Common use of XXXXXXXXX, Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva. p.259. duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes.

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Samples: Contrato De Namoro, Contrato De Namoro

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil, Volume 3: Direito de famíliaDos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: . Editora Saraiva, 2017. p.259. duradourapossibilidade de um impacto direto no patrimônio e responsabilidades cíveis entre os casais deu origem ao contrato de namoro, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou com objetivo de afastar a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores caracterização da união estável na relação meramente afetiva. Lima (2017)9 informa que não são como há ainda um posicionamento pacífico da doutrina sobre a validade deste contrato. Segundo a autora, há quem defenda que o era há alguns anos atráscontrato é inválido ou nulo, enquanto outros defendem a sua validade. Desta forma, temos uma aparente inconsistência No entanto é de acordo entre o a maioria que convencionamos chamar de este contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge não tem validade para afastar a possibilidade do reconhecimentounião estável quando esta for caracterizada com elementos fáticos, em tempo futuro, sendo de consenso que se aplique o princípio da primazia da realidade no caso concreto a ser analisado. Lima (2017) defende que: A análise da realidade fática e da dinâmica da relação é que vai definir se se está diante de uma união estável. Em ambos os casos, Isso não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem quer dizer que o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa asseguraré de todo inútil na sua missão, para um vez que, como forma de exteriorizar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, serve como indício da ausência do denominado intuitu familiae, ou para ambosseja, a certeza da vontade de que não caracterizam uma formar família, pressuposto basilar de reconhecimento da união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namorosendo, assim, tem forte prova de que a relação seja tão somente de “apenas” namoro. Apesar de não haver no ordenamento jurídico a previsão deste tipo de contrato, Parnow (2015)10 destaca que também não De acordo com Xxxx (2018)11, em levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, foram contabilizados 25 deste tipo de contrato em todo país em 2016. Em 2017, foram 27. Até junho de 2018, haviam sido registrados 11 contratos de namoro em tipo o fim país. Xxxxxxxx (2015)12 afirma que o Código Civil de assegurar 1916 não atestava a ausência união estável como forma de relacionamento reconhecido civilmente. Com a promulgação da reciprocidade Constituição Federal de 1988 surgiu a união estável como um novo conceito de família, considerando-se entidade familiar e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes.protegida pelo Estado, senão vejamos:

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Samples: Dating Contract

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de famíliaVontade. V. 3. 30. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 85. p.259primeiramente, pleitear a resolução do contrato, em conjunto com indenização por perdas e danos. duradouraCaso não seja esta a postura adotada, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou este contratante pode pleitear a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto adimplência da evolução. Como não poderia deixar de serobrigação estabelecida pelo contrato, também passou em conjunto com a indenização por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro perdas e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estáveldanos. Em ambos os casosterceiro lugar, pode não existe acionar o contratante inadimplente e, quando acionado para cumprir a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterizaçãoobrigação que lhe incumbe, nem o dever de coabitação nem utilizar-se da existência ou exceção do contrato não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existecumprido. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinçãoalegação da exceptio non adimpleti contractus depende da instauração de processo xxxxxxxx0. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estávelIsto quer dizer que, para que com isso o instituto seja invocado, em sede de contestação, deve haver a exigência de cumprimento do contrato em juízo por uma das partes. Nas palavras de Xxxxxxxx e Pamplona Filho, “consiste a exceção de contrato não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes cumprido em um meio de defesa, pelo qual a esta relação.7 parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente”10. Assim, pactuam em um documento escrito sua condição ao invocar a exceção de namoradoscontrato não cumprido, o réu paralisa a ação do autor. Vale a ressalva de que corrobora o juízo a ausência ser realizado, quando da apreciação da referida exceptio, não é de mérito, mas apenas quando à exigibilidade da prestação contratual, uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhadavez que a obrigação cabível ao demandante também não foi adimplida11. Surge, portanto, no seio da sociedadeNos casos em que a prestação obrigacional deva ser realizada simultaneamente, a figura exceção sub examine pode ser aduzida quando da demanda judicial pelo cumprimento do contrato de namoroseja movida pelo contratante que ainda não tenha implementado a que lhe caiba. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre Assim, caso haja uma ordem estipulada por cláusula contratual, o assunto contratante que esteja incumbido de, em primeiro lugar, cumprir a obrigação não poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. Entretanto, em casos excepcionais, é possível que, mesmo havendo ordem de implemento estabelecida, o contraente que esteja obrigado a cumprir em teseprimeiro lugar o contrato se recuse a cumprir sua obrigação nesta ordem, forma-se para afastar em consonância com a dicção do namoro a possibilidade art. 477 do Código Civil de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes.200212:

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Samples: Contract

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito Op. cit., p. 244. A nulidade classifica-se em absoluta e relativa. Há nulidade absoluta quando são inobservados os requisitos dos atos jurídicos, concernentes à capacidade do agente, à idoneidade do objeto e à forma, ou, então, quando a lei taxativamente o declare. Ocorre nulidade relativa em virtude de famíliadefeito do ato jurídico, derivado de erro, dolo, coação e simulação. São Paulo: SaraivaA fraude é sempre causa de nulidade absoluta porquanto a lei taxativamente o declara. p.259Podem ser destacadas as seguintes diferenças entre as nulidades absoluta e relativa. duradouraA nulidade absoluta opera ipso jure, para formar uma famíliapodendo ser declarada de ofício, vivendo ao passo que a relativa depende de provocação do interessado. A nulidade absoluta não é passível de ratificação, ao passo que a relativa mostra-se sempre ratificável. A nulidade absoluta é imprescritível, a relativa é suscetível de prescrição. Ambas as nulidades, quando declaradas, exigem a reposição das partes no statu quo ante. Todavia, a reposição ao statu quo ante nem sempre é possível no direito do trabalho. Se a nulidade é derivada de defeitos dos atos jurídicos ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientadode ato proibido, o namoro passou empregado deve receber normalmente os seus direitos até a data em que venha a ser reconhecida. Se a nulidade deriva de ato ilícito, nenhuma das partes tem direito a fazer qualquer reclamação. Neste sentido vem vazada a lição esplendorosa de Xxxxx X. Angulo: “Si la nulidad es por el objeto ilicito o inmoral, ninguna de las partes tiene derecho a reclamo alguno. Hay uma brusca oscilaçãonulidad absoluta, mas aparentemente não mudou como si no hubiera ningún pacto o seu focoacuerdo. Continuamos experimentando Esto es enteramente logico. De um hecho o namoro como uma ponte para o casamentoacto inmoral, nadie puede sacar ninguén provecho. ModernamentePero si la nulidad proviene porque el objeto es ilegal; es decir, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar se trata de ser, também passou trabajo prohibido por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estávella ley, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futurosea, de uma união estávello que se lhama ‘trabajo ilegal’, la nulidad sólo surte sus consecuencias a partir de la fecha em que se deja sin efecto el acuerdo para prestar um trabajo ilegal, y existe derecho por parte del trabajador para exigir sus salarios y demás beneficios48”. Em ambos Deve ser observado, contudo, que a nulidade por trabalho ilícito veda apenas o direito a reclamações. Se o empregado trabalha e não recebe os casossalários respectivos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação defeso lhe é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, formareclamá-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratanteslos.

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Samples: Contrato De Trabalho

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de famíliados contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo9.ed. V. 3. Editora: Saraiva. p.2591980, p. 65-66. duradouraobrigações para ambas as partes, para formar que são responsáveis por seus atos, segundo Xxxxxxx Xxxxxxx de Paula18. Os contratos de franquia, por serem reflexos de uma famíliarelação complexa e bastante abrangente, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientadodevem abordar, muitas vezes, diversos assuntos, o namoro passou que gera diversas cláusulas. Estas podem se diferenciar de contrato para contrato, dependendo, principalmente, da qualidade dos produtos e da discussão das partes. Por isso, não há tipos únicos e determinados de contrato. Para Marcelo Cherto19, entretanto, há algumas cláusulas que são essenciais nos contratos de franquia, e, por isso, aparecem na maioria deles. São elas: a que determina o prazo; a forma de remuneração; as taxas da franquia; quotas de venda; delimitação de território; zona de exclusividade; cessão da marca e know-how; rescisão e cancelamento do contrato. Há, ainda, cláusulas menos significativas, que são: a que obriga o franqueado a cumprir um horário de funcionamento da loja; a do direito do franqueador de fazer visitas imprevisíveis ao estabelecimento para fiscalizá-lo; a que estipula uma brusca oscilaçãoquantidade mínima de vendas dos produtos dos franqueados; a que determina que o franqueado só venderá produtos fabricados, mas aparentemente não mudou o seu focoautorizados ou indicados pelo franqueador; as que dispõem sobre a publicidade dos produtos, disposição visual dos funcionários e do estabelecimento. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. ContudoNo entanto, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de sermaioria das empresas, também passou por transformaçõesatualmente, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como tem adotado o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar sistema de contrato de namoro adesão. É aquele contrato em que as cláusulas foram estabelecidas previamente por apenas uma das partes e não são passíveis de alteração ou discussão pela outra. A única possibilidade dessa parte seria aceitar ou não o instituto da união estávelconteúdo das cláusulas. Isso porque a cada novo dia Normalmente, os contratos de adesão são mais complexos se tornam os namorosvantajosos para as franqueadoras, que padronizam seu trabalho e mais simples fica a união estávelseu tratamento com as franqueadas, significando, ainda, para ambas as partes, uma redução nos custos do processo e no tempo que o contrato levaria para ser concluído. Entretanto, dessa forma, o que efetivamente deixa franqueado se vê sem direito de decidir a distinção entre os dois fixada em uma tênue linharespeito do contrato. O Por isso, o contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimentoadesão 18 XXXXX, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuaisXxxxxxx Xxxxxxx de. O que efetivamente diferencia as duas modalidades Analisar no Pré-Contrato de relação é a constituição de famíliaFranquia. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de famíliaDisponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/0000.xxx> . Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criadaAcesso em: 16 fev. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes2006.

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Samples: Franchise Agreement

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de famíliacivil responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 179. p.259Xxxxxx Xxxxxxxxx adverte que muitos autores têm confundido a cláusula de não indenizar com a cláusula de irresponsabilidade. duradouraPortanto, para formar é importante pontuar as suas diferenças, uma família, vivendo ou vez que a cláusula de não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem indenizar afasta apenas o dever de coabitação nem indenizar, permanecendo a responsabilidade. Por outro lado, a cláusula de irresponsabilidade afasta a responsabilidade do indivíduo. Esta não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que apenas a lei pode determinar o que exclui o dever de indenizar, como ocorre, por exemplo, em situações de estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Nesse sentido, Xxxx xx Xxxxxx Xxxx esclarece que: Não é lícito às partes afastar a responsabilidade, isto é, estipular que uma delas não é o sujeito passivo da existência ou obrigação de reparar e, assim, da ação de ressarcimento, pois isso escapa ao campo das suas disposições. Só lhes é permitido negociar sobre a reparação, que é consequência da responsabilidade.59 Feitas essas ressalvas, cumpre assinalar que a cláusula de não indenizar, ao contrário da cláusula de relações sexuaisirresponsabilidade, é aceita no sistema jurídico brasileiro, uma vez que se funda na liberdade contratual das partes, por força do princípio da autonomia da vontade. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação Porém, o direito brasileiro apresenta algumas restrições quanto a sua aplicabilidade.60 A primeira delas a ser pontuada é a constituição sua admissibilidade apenas nas relações contratuais, sendo, assim, inviável quando se tratar de família. responsabilidade aquiliana, visto que precisa ser convencionada.61 O namoro transparece, em última análise, um objetivo próximo limite a ser analisado diz respeito à impossibilidade de constituição aplicação da cláusula quando a matéria contratual tratar de famíliaquestão de ordem pública. Ou seja, uma expectativa a cláusula não é admitida quando abranger interesse que transcenda a livre vontade das partes contratantes, de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes modo a ter repercussões em valores e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental princípios culturais fundamentais e relevantes para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXXharmonia da sociedade.62 A terceira limitação tange às hipóteses de dolo e culpa grave, uma vez que, de acordo com Sílvio de Xxxxx Xxxxxx, “[...] haveria um salvo-conduto para o agente praticar ato contra o direito ou contra o dever estabelecido”.63 59 XXXX, Xxxx xx Xxxxxx. Curso Cláusula de Direito Civil Brasileironão indenizar. p.360. O contrato Rio de namoro visa assegurarJaneiro: Revista Forense, para um ou para ambos1947, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantesp. 32.

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Samples: Responsabilidade Civil E Contrato De Transporte

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de família. Dos Vícios do Consentimento, São Paulo: , Saraiva, 1979, p. 255. p.259No artigo 93, do Código Civil, encontra-se perfeitamente delineada a diretiva legal, a justa medida para a apreciação da coação. duradouraSem esquecer a condição em geral mais fraca do trabalhador, para formar mais necessitado, com fôlego curto, não há que esquecer também o perigo de excessiva tutela, algo demagógica, que enxerga coação por toda a parte, sempre vendo no empregado uma famíliavítima, vivendo fazendo vitoriosos muitas vezes a sua má-fé e o seu arrependimento futuro, depois da passagem pelo escritório de algum advogado. De fato, a não ser nos casos de operários, analfabetos ou com especiais condições individuais, não sob podem ser olvidadas as palavras de Xxxxx, de que o negócio jurídico é um instrumento que não deve ser realizado com leviandade, mas com auto-responsabilidade e razão consciente31. No mesmo teto e dispensando diapasão vem enunciado o vínculo matrimonial.6 Como já salientadoensinamento lúcido de Xx Xxxx, no sentido de que a receptividade da vítima deve ser apreciada pro subjecta materiae, mas sem chegar ao extremo de proteger a ignorância imperdoável ou a negligência grosseira32. Quando se estuda a coação no Direito do Trabalho, o namoro passou por uma brusca oscilaçãoaspecto mais relevante consiste em saber até que ponto a subordinação em que se acha o empregado no curso da relação de emprego, mas aparentemente não mudou o seu pode confundir-se com a coação econômica. A jurisprudência tem admitido como configurador de coação determinados fatos que só poderiam ser tidos como tais, à luz da individualização em foco. Continuamos experimentando o namoro Assim, já se reconheceu como uma ponte para o casamentocoação a pressão continuada conducente ao pedido de demissão do empregado33. ModernamenteÉ comum, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudopor outro lado, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar alegação de sercoação do trabalhador que, também passou por transformaçõesantes de outubro de 1988, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta formaoptava pelo regime jurídico do FGTS, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar pouco antes de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque alcançar a cada novo dia mais complexos se tornam os namorosestabilidade, e mais simples fica depois se arrepende. Ou, ainda, do empregado que se aposenta e quer restaurar o direito de recebimento de indenização34. Nas hipóteses supra aviventadas, quando não provados os pressupostos do vício de consentimento em causa, é óbvio que a união estávelcoação não se configura, o que efetivamente deixa quando é mantida a distinção entre os dois fixada em uma tênue linhavalidade do ato jurídico. O contrato Igualmente há de namoro surge para afastar ser afastada a possibilidade caracterização da coação quando inocorre ameaça injusta, como, e.g., quando a ação do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, formaempregador limita-se para afastar à ameaça de apresentação de queixa-crime contra o autor do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantesato ilícito.

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Samples: Contrato De Trabalho

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Textos Básicos de Ética, de Platão à Xxxxxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Editor Ltda, 2017, 8ª Reimpressão, p. 31. ISBN 978-85-7110-967-4. ... a excelência moral é um meio-termo e em que sentido ela o é, e que ela é um meio- termo entre duas formas de deficiência moral, uma pressupondo excesso e outra pressupondo falta, ... (Xxxxxxxxxxx) 5 Mais alguns séculos adiante e chega-se à época de Xxxxx com seu belo e poético Sermão da Montanha: Mas, disse o Senhor, “quando tu deres esmola, não saiba a tua mão esquerda o que faz a direita; para que a tua esmola seja dada ocultamente: e teu Pai, que vê em segredo, te recompensará publicamente.”6 Concomitantemente a Jesus, em Roma, a questão foi estudada com mais vagar nos meios jurídicos, sendo nessa civilização o apontamento do marco do qual a boa-fé provém. A boa-fé no Direito Civil: Direito Romano estava associada ao termo fides, que vem da deusa Xxxxx, sendo a personificação da palavra dada, segundo a mitologia romana. Com o tempo, foi sendo agregada a ideia de família. São Paulo: Saraiva. p.259. duradourafides a bona fides, para formar uma famíliaque representa o cumprimento do que foi assumido, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilaçãosó expressamente, mas aparentemente não mudou o seu focoa representação daquilo na esfera dos contratantes. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. ContudoNo período romano clássico, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar ideia de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada bona fides foi transformada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futurosactio, a apreciação subjetiva do bonae fidei iudicium, segundo a qual era apresentada uma fórmula baseada na fides que permitia ao juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, formautilizar-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoroboa–fé alargando, assim, tem seu poder de decisão. A passagem da jus civile (sistema mais rígido, restrito aos cidadãos romanos) para o fim jus gentium (sistema mais aberto, baseado nos usos e costumes comerciais e aplicável aos romanos e estrangeiros), em razão da necessidade de assegurar comércio com outros povos, e da necessidade de lealdade à palavra empenhada, foi um campo propício ao incremento da boa-fé nas relações comerciais, inclusive nos contratos internacionais (publica fides). Xxxxxxx XXXXXXX-XXXXX (2018)7, a ausência da reciprocidade boa-fé no Direito Romano, nascida com a ideia de fides, recebeu notável expansão e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratanteslargo espectro de significados. A fides era entendida amplamente como confiança, mas também como colaboração e xxxxxxx 5 MARCONDES, ref. 3, p. 41.

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Samples: Dissertação De Mestrado

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de famíliaDos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 28ª edição. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva. p.2592002, p. 14. duradourajudicialmente comprovada, salvo em decorrência de confissão. Além disso, sempre que a forma é prescrita apenas para efeitos de publicidade, o contrato é sim válido e eficaz, mas apenas entre as partes. A importância prática dessa distinção reside no fato de que os contratos solenes serão nulos, caso não obedecida a forma prescrita na lei, isto porque lhes falta um dos elementos essenciais a sua validade. Os contratos também podem ser classificados em reais e consensuais. Em princípio, o consentimento é suficiente para formar o contrato, mas alguns tipos contratuais exigem, para formar uma famíliase aperfeiçoarem, vivendo ou a entrega da coisa. Estes contratos são chamados reais, em contraposição aos que se formam solo consensu, i.é, os simplesmente consensuais, que se tornam completos por efeito da integração das duas declarações de vontade, como a compra e venda, a locação e o mandato. Para Xxxxxxx Xxxxx, a qualificação de certos contratos como reais é importante para a determinação do momento da sua formação, aperfeiçoando-se apenas no momento em que ocorre a tradição. Segundo o ilustre autor, eles não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientadosão contratos que geram a obrigação de entregar a coisa, visto que nascem no instante em que se efetua a consignação. Pelo que pude entender, o namoro passou por Prof. Xxxxxxxxx não concorda inteiramente com esse posicionamento, uma brusca oscilaçãovez que para ele o contrato de mútuo não existe apenas quando se dá a tradição do dinheiro, mas aparentemente não mudou sim anteriormente, pois há uma obrigação preexistente de entregá-lo. Baseando-se no princípio do consensualismo, sustenta-se que o seu foco. Continuamos experimentando acordo de declarações de vontades basta para criar o namoro como vínculo, gerando, para uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudodas partes, a própria união estável é fruto obrigação de entregar a coisa, e o cumprimento dessa obrigação seria o começo da evoluçãoexecução do contrato. Como não poderia deixar de serCódigos modernos, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta formaCódigo Suíço das Obrigações, temos uma aparente inconsistência entre admitiram como simplesmente consensuais determinados contratos reais, como o que convencionamos chamar de contrato de namoro comodato, o mútuo e o instituto da união estável. Isso porque depósito, entretanto outros códigos ainda conservam a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a vetusta distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes.

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Samples: Compilado De Anotações

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito CivilIl contratto: Direito inadempimento e rimedi. Milano: Giuffrè, 2010, p. 98 apud Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Op. Cit. contrato descumprido; ou seja, assegurando a função econômica do contrato, que é o adimplemento. No direito português, por seu turno, a questão é um pouco mais conturbada, sobretudo porque a lei em vigor equiparou os efeitos da resolução contratual aos da nulidade26, dando azo ao entendimento de famíliaque, ao resolver o contrato, a parte prejudicada colocaria fim ao mesmo, extirpando todos os seus efeitos retroativamente (ex tunc); ou seja, a resolução implicaria no desaparecimento do contrato. São Paulo: Saraiva27 Assim, por uma questão de lógica, a parte lesada que o resolvesse, não poderia, em seguida, perseguir indenização por aquilo que auferiria se o contrato tivesse sido adequadamente cumprido (interesse positivo). p.259. duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientadoAfinal, o namoro passou por uma brusca oscilaçãocontrato desapareceu. Restar-lhe-ia, mas aparentemente não mudou então, o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou direito de reaver as prestações entregues sem a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro respectiva contraprestação e o instituto da união estávelde buscar reparação, seja pelas despesas que incorreu, seja pelas outras oportunidades de negócio que não teria perdido não fosse o contrato descumprido (ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes circunscritos ao interesse negativo).28 Afirma-se, ainda, que admitir a indenização por aquilo que o credor auferiria se o contrato fosse adequadamente cumprido, ao mesmo passo em que se resolve o mesmo, implica em colocar o credor em uma posição melhor do que aquela em que ele estaria com o cumprimento. Isso porque Afinal, com a cada novo dia mais complexos resolução, aniquilar- se-ia os efeitos do contrato, restituindo o credor ao seu estado original ao mesmo 26 Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, “prevê o art. 562.º do CC luso que: ‘Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se tornam os namoros, e mais simples fica não se tivesse verificado o evento que obriga a união estável, o que efetivamente deixa reparação’. Claramente percebe-se a distinção entre deste dispositivo com o nosso art. 475 do CC. Também não se pode esquecer que o legislador português equiparou os dois fixada em uma tênue linhaefeitos da resolução aos da nulidade (absoluta ou relativa), conforme consta do art. O contrato de namoro surge para afastar 433.º do seu CC, novamente, bem diferente do que fez o legislador brasileiro, já que a possibilidade redação do reconhecimentonosso art. 182 é diversa da redação do art. 475, em tempo futuro, de uma união estávelambos do CC.” (Op. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantesCit.)

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Samples: Indemnification for Positive Interest in Case of Contract Resolution