Common use of XXXXXXXXX, Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 5. Op. cit., p. 52. O contrato de mandato, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil ComentadoDireito Civil: Direito de família. v. 5São Paulo: Saraiva. Opp.259. cit.duradoura, p. 52para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de mandatonamoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, por outro ladoem tempo futuro, tem por escopo tutelar de uma união estável. Em ambos os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quercasos, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciáriaexiste a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar nem o dever de prestação coabitação nem da existência ou não de contasrelações sexuais. Como se percebeO que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, o “mandato em causa própria” contraria toda última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a essência tipológica do contrato de mandatosociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Isso porqueAdemais, em litígios futuros, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, em apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar tem transparecido na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xxXxxxxx. Curso de Direito CivilCivil Brasileiro. v.p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil ComentadoDireito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. v. 5V. 3. Op30. cit.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 5285. O primeiramente, pleitear a resolução do contrato, em conjunto com indenização por perdas e danos. Caso não seja esta a postura adotada, este contratante pode pleitear a adimplência da obrigação estabelecida pelo contrato, também em conjunto com a indenização por perdas e danos. Em terceiro lugar, pode não acionar o contratante inadimplente e, quando acionado para cumprir a obrigação que lhe incumbe, utilizar-se da exceção do contrato não cumprido. A alegação da exceptio non adimpleti contractus depende da instauração de mandatoprocesso xxxxxxxx0. Isto quer dizer que, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já para que o mandatário age instituto seja invocado, em sede de contestação, deve haver a exigência de cumprimento do contrato em juízo por uma das partes. Nas palavras de Xxxxxxxx e Pamplona Filho, “consiste a exceção de contrato não cumprido em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente”10. Assim, ao invocar a exceção de contrato não cumprido, o réu paralisa a ação do autor. Vale a ressalva de que o juízo a ser realizado, quando o mandante não querda apreciação da referida exceptio, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandatomérito, mas tão somente per- das e danos.39 Além dissoapenas quando à exigibilidade da prestação contratual, extingue-se com uma vez que a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir obrigação cabível ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandatodemandante também não foi adimplida11. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, Nos casos em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doaçãoprestação obrigacional deva ser realizada simultaneamente, a compra e vendaexceção sub examine pode ser aduzida quando da demanda judicial pelo cumprimento do contrato seja movida pelo contratante que ainda não tenha implementado a que lhe caiba. Assim, caso haja uma ordem estipulada por cláusula contratual, o contratante que esteja incumbido de, em primeiro lugar, cumprir a permutaobrigação não poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. Entretanto, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”em casos excepcionais, é possível que, mesmo havendo ordem de implemento estabelecida, o contraente que esteja obrigado a procuração in rem suam não cumprir em primeiro lugar o contrato se extingue recuse a cumprir sua obrigação nesta ordem, em consonância com a morte dicção do art. 477 do Código Civil de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.200212:

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil Direito Civil: dos Estados Unidos do Brasil Comentadocontratos e das declarações unilaterais de vontade, vol. v. 53, 28ª edição, Ed. Op. cit.Saraiva, São Paulo, 2002, p. 5262 64 Processo n° 1030812-77.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SP. O contrato 65 Trecho extraído da decisão de mandatofls. 8.627/8.630, por outro ladoproferida nos autos do processo nº 1030812- 77.2015.8.26.0100, tem por escopo tutelar em trâmite junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações da Comarca de São Paulo/SP, Juiz de Direito Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, decisão proferida em 28/4/2015, DJE – ref. Grupo OAS. se revela contratualmente inferior contra os interesses abusos do mandantepoderoso, obedecendo a propósito que uma farisaica compreensão da norma jurídica antes cobria de cooperação jurídicatoda proteção”.66 Nestas condições, Xxxxxx Xxxxxxxxx entende que o mandatário age quando o mandante não quer“há, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciáriaefetivamente, calcando-se na confiança que o mandante deposita uma redução da plena e absoluta liberdade de contratar em relação ao modelo liberal do século XIX, tendo sido construído todo um novo edifício jurídico no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutumsentido, ao ponto mesmo tempo, do reconhecimento da igualdade das partes, mas do exercício de sua liberdade dentro de parâmetros estabelecidos pelo legislador, sujeitas as partes, neste ponto, a diversos microssistemas jurídicos que se relacionam uns com os outros” 67. E conclui: Assim, mesmo dentro dos limites da autonomia privada, as partes muitas vezes não caber execução específica são inteiramente livres para a fixação das cláusulas dos contratos que vierem licitamente a celebrar. Frequentemente o legislador intervém, limitando ou até mesmo afastando a liberdade de contratar, para tanto estabelecendo normas cogentes – e, portanto, quebrando as regras do livre mercado –, objetivando a defesa de princípios que extrapolam o interesse privado68. É exatamente o que acontece no caso em tela, razão pela qual, se pode com tranquilidade asseverar que a LRF impõe limitações contratuais, sendo, pois, ilegal (e ineficaz) a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também declaração de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica vencimento antecipado culminando na resolução automática do contrato motivada, exclusivamente, no ajuizamento do pedido de mandatorecuperação judicial pela empresa devedora. Isso porque66 XXXXXXX, a rigorXxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil, não se trata vol. 3, Rio de mandatoJaneiro, mas de representação em causa própriaForense, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável2003, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.p. 28.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 5. Op. cit., p. 52244, v. 1. O contrato de mandato, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcandoFala-se na confiança primeira quando os atos de disposição forem praticados enquanto ainda inexista demanda contra o alienante. E então será preciso, para caracterizar- se aquela figura jurídica, que a alienação haja sido gratuita (artigo 106, do Código Civil) ou que, em sendo onerosa (artigo 107, CC), o alienatário dos bens se tenha acumpliciado com o alienante (consilium fraudis), o que se pode inferir do simples fato de ser notória a insolvência ou de existir motivo para que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razãoadquirente a conhecesse. Necessário, além desse elemento de ordem subjetiva, o elemento objetivo, isto é, o prejuízo (eventus damni) e, evidentemente, o nexo causal, vale dizer, que a insolvência tenha efetivamente resultado daquele ato de disposição. A alienação em fraude de credor é revogável ad nutumato simplesmente anulável. A invalidação depende de ação própria a ser promovida pelo interessado, a chamada “ação pauliana”. Quanto à fraude de execução, acarreta de pleno direito a ineficácia do ato transmitivo. Isto por prejudicar não apenas ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandatocredor, particularmente considerado, mas tão somente per- das e danos.39 Além dissoà própria função jurisdicional do Estado. Daí porque o artigo 600, extinguedo CPC, considerar atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que fraude a execução. Daí resulta que, independentemente do exercício de qualquer ação destinada à declaração de invalidade do ato, os bens que tenham sido transferidos ou gravados com ônus real em fraude, continuam sujeitos à execução, na conformidade do artigo 592, do CPC, podendo, assim, ser penhorados, mesmo sucessivamente. Considera-se com em fraude à execução a morte transferência ou oneração de bens: a) pendendo sobre eles ação fundada em direito real; b) correndo contra o devedor qualquer ação capaz de reduzi-lo à insolvência; c) nos demais casos expressos em lei. (Artigo 593, do mandante ou CPC) A hipótese da alínea “a” não interessa ao direito processual trabalhista. Quanto à letra “c”, exemplo de caso expresso em lei, se encontra no artigo 672, § 3º, do manda- táriopróprio Código de Processo Civil. No tocante ao inciso “b” observa-se que a redação do texto assemelha-se à do código anterior. A redação é em si defeituosa. Para que a fraude de execução ocorra, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também a insolvência do devedor não haverá de especial importância é o dever resultar da demanda pendente e sim do mandatário próprio ato de prestar contasdisposição, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título só a insolvência deste decorrente é que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contasfrustra aquela. Como se percebeinfere do texto, o “mandato basta que exista demanda em causa própria” contraria toda tramitação, não sendo mister que a essência tipológica execução já esteja aparelhada ou mesmo que a sentença de cognição haja sido proferida. Na legislação brasileira, ao contrário do contrato de mandato. Isso porqueque sucede em outras legislações, a rigoralienação do estabelecimento libera o alienante de obrigações trabalhistas, não se trata assumindo-as o sucessor, salvo exatamente o caso de mandato, mas de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatíciofraude. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúnciaContudo, como a doaçãofraude nem sempre é fácil de provar e, por vezes, só se detecta tardiamente, outras legislações mantêm a responsabilidade do alienante por certo tempo, após a data de alienação. Assim acontece, e.g., com a legislação venezuelana do trabalho, que mantém a responsabilidade do alienante pelo prazo de seis meses45. 45 Artigo 25, da Lei do Trabalho Venezuelana. De forma análoga, estatui o Código Substantivo do Trabalho da Colômbia que sucedido e sucessor respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas existentes na data da sucessão, tornando-se o sucessor responsável exclusivo pelas obrigações assumidas posteriormente46. No direito comum a regra é a ampla disponibilidade dos direitos privados patrimoniais. Em matéria de trabalho, a compra indisponibilidade dos direitos prende-se à natureza predominante dos interesses em jogo. Dizem-se indisponíveis os direitos subjetivos subtraídos ao poder de disposição de seu titular, que não pode transferi-los ou a eles renunciar. A indisponibilidade dos direitos na seara trabalhista pode ser: a) absoluta, quando a tutela legal do trabalho envolve predominantemente, interesse público (salário mínimo, artigo 118, da CLT, ou interesse abstrato da categoria). Nesses casos, o interesse imediato e vendapredominantemente tutelado não é do indivíduo como tal, mas como membro de uma classe social ou de uma categoria profissional. A vontade do empregado, nesta hipótese, é anódina, pois ainda que esteja de acordo com a atitude patronal de pagar- lhe salário inferior ao mínimo legal ou ao previsto em instrumento normativo, a permutalei não autoriza a renunciabilidade de seu direito. Sua vontade neste aspecto é incorruptível e inviolável, desde que denunciada a vulneração em juízo, para que se coíba a fraude e se imponha os ressarcimentos pecuniários adequados. b) Relativa, quando por ser o direito, em princípio, disponível, tutelando, predominantemente, interesse individual, cabe ao seu titular a iniciativa de defendê-lo, como no caso do salário do contrato. A doutrina estabelece uma presunção absoluta de coação econômica e, pois, de fraude, antes e no curso do contrato, muito embora, a cessão nosso ver, a fraude também possa ocorrer quando da extinção contratual. É através de crédito. Também pela mesma razão inexiste recibos de “plena e geral quitação” que essa coação, freqüentemente, se manifesta, ou seja, muitas vezes o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si empregado dá quitação sem ter recebido o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam lei garante. Mas, se o que era devido não se extingue com foi pago, tal quitação não pode prevalecer. A legislação consolidada procura resguardar de cuidados o ato final de quitação geral de direitos trabalhistas, sujeitando-a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personaea determinadas formalidades, em virtude de se fundar na confiança como decorrem, e.g., do mandante quanto à idoneidade técnica disposto no artigo 477, § 1º, da CLT, e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXXEnunciado n. 330, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos A função Social do Brasil ComentadoContrato. v. 5In HIRONAKA, Xxxxxxx M. F. Novaes; TARTUCE, Flávio (Coord.). OpDireito Contratual. cit.Temas Atuais. São Paulo: Ed. Método, p. 522009, p.85. princípio atingiria a liberdade de contratar, como poderia a lei e o magistrado determinarem que uma pessoa pactue ou não um contrato, sem ferir o ordenamento jurídico?46 Para Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, a função social do contrato limita a liberdade de contratar, a qual encontra limites dentro do ordenamento jurídico. Um juiz não poderia então alterar o conteúdo de um contrato baseado em algo que seria ou não social. O contrato artigo 421 do CC limitaria assim a liberdade de mandatocontratar, e não a liberdade contratual.47 Xxxxxxx entende que a maneira correta de entendimento do artigo 421 do CC, seria a seguinte: “desde que haja razoabilidade, a liberdade de contratar poderá sofrer limites, positivos ou negativos, interferindo-se, assim, no direito de acesso a bens e serviços. Essa interferência poderá ocorrer por meio de decisões judiciais ou de leis em sentido lato.”48 O autor entende ainda que, se a função econômica, a mais importante delas, é aquela que permite a circulação de bens e serviços, e se a função pedagógica é a responsável por civilizar e educar o povo, na medida em que aproxima os homens e torna clara a impossibilidade de adquirir bens à força e de que a palavra empenhada deve ser cumprida, então, por outro ladoquestões de lógica e de coerência, tem por escopo tutelar a função social só pode ser aquela que permite às pessoas terem acesso a bens e serviços.49 Apesar de toda a polêmica doutrinária acerca de a qual liberdade se refere o artigo 421 do Código Civil, é certo que, se a função social do contrato procura harmonizar os interesses do mandante, obedecendo dos contratantes e da sociedade em geral. É a propósito função social que fundamenta o exercício da liberdade de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quercontratar, não pode ou não sabe agirmais fundada na simples vontade privada de contratar das partes envolvidas, mas sim em razão do seu alcance social atingido pelo negócio jurídico. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcandoEvita-se na confiança assim que as partes contratantes sejam vítimas de suas próprias fragilidades ao realizar o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razãonegócio jurídico, é revogável ad nutumrespeitando-se, ao ponto sempre, o princípio da dignidade humana. Neste sentido, Xxxxxxx X. X. Xxxxx afirma que “o contrato traduz mesmo um instrumento de não caber execução específica promoção da dignidade da pessoa humana e do solidarismo social (arts. 1º, III e IV, e 3º, I, da CF).”50 De acordo com Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 46 XXXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxx. Função Social do Contrato. Contributo para a cláusula Construção de irrevogabilidade do mandatouma Nova Teoria. Belo Horizonte: Del Rey Editora, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso2011, extinguepp. 50-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.51

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos Dos Vícios do Brasil Comentado. v. 5. Op. cit.Consentimento, São Paulo, Saraiva, 1979, p. 52255. O contrato No artigo 93, do Código Civil, encontra-se perfeitamente delineada a diretiva legal, a justa medida para a apreciação da coação. Sem esquecer a condição em geral mais fraca do trabalhador, mais necessitado, com fôlego curto, não há que esquecer também o perigo de mandatoexcessiva tutela, algo demagógica, que enxerga coação por toda a parte, sempre vendo no empregado uma vítima, fazendo vitoriosos muitas vezes a sua má-fé e o seu arrependimento futuro, depois da passagem pelo escritório de algum advogado. De fato, a não ser nos casos de operários, analfabetos ou com especiais condições individuais, não podem ser olvidadas as palavras de Xxxxx, de que o negócio jurídico é um instrumento que não deve ser realizado com leviandade, mas com auto-responsabilidade e razão consciente31. No mesmo diapasão vem enunciado o ensinamento lúcido de Xx Xxxx, no sentido de que a receptividade da vítima deve ser apreciada pro subjecta materiae, mas sem chegar ao extremo de proteger a ignorância imperdoável ou a negligência grosseira32. Quando se estuda a coação no Direito do Trabalho, o aspecto mais relevante consiste em saber até que ponto a subordinação em que se acha o empregado no curso da relação de emprego, pode confundir-se com a coação econômica. A jurisprudência tem admitido como configurador de coação determinados fatos que só poderiam ser tidos como tais, à luz da individualização em foco. Assim, já se reconheceu como coação a pressão continuada conducente ao pedido de demissão do empregado33. É comum, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses a alegação de coação do mandantetrabalhador que, obedecendo antes de outubro de 1988, optava pelo regime jurídico do FGTS, pouco antes de alcançar a propósito de cooperação jurídicaestabilidade, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agire depois se arrepende. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deveOu, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandatoempregado que se aposenta e quer restaurar o direito de recebimento de indenização34. Nas hipóteses supra aviventadas, por qualquer título quando não provados os pressupostos do vício de consentimento em causa, é óbvio que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, coação não se trata configura, quando é mantida a validade do ato jurídico. Igualmente há de mandatoser afastada a caracterização da coação quando inocorre ameaça injusta, mas como, e.g., quando a ação do empregador limita-se à ameaça de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio apresentação de queixa-crime contra o autor do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.ato ilícito.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil ComentadoDireito civil responsabilidade civil. v. 520. Oped. cit.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 52179. O contrato Xxxxxx Xxxxxxxxx adverte que muitos autores têm confundido a cláusula de mandatonão indenizar com a cláusula de irresponsabilidade. Portanto, por é importante pontuar as suas diferenças, uma vez que a cláusula de não indenizar afasta apenas o dever de indenizar, permanecendo a responsabilidade. Por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade irresponsabilidade afasta a responsabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tárioindivíduo. Esta não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é que apenas a lei pode determinar o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar exclui o dever de prestação indenizar, como ocorre, por exemplo, em situações de contasestado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Como Nesse sentido, Xxxx xx Xxxxxx Xxxx esclarece que: Não é lícito às partes afastar a responsabilidade, isto é, estipular que uma delas não é o sujeito passivo da obrigação de reparar e, assim, da ação de ressarcimento, pois isso escapa ao campo das suas disposições. Só lhes é permitido negociar sobre a reparação, que é consequência da responsabilidade.59 Feitas essas ressalvas, cumpre assinalar que a cláusula de não indenizar, ao contrário da cláusula de irresponsabilidade, é aceita no sistema jurídico brasileiro, uma vez que se percebefunda na liberdade contratual das partes, por força do princípio da autonomia da vontade. Porém, o “mandato em causa própria” contraria toda direito brasileiro apresenta algumas restrições quanto a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porquesua aplicabilidade.60 A primeira delas a ser pontuada é a sua admissibilidade apenas nas relações contratuais, a rigorsendo, não se trata de mandatoassim, mas de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por inviável quando se tratar de negócio no responsabilidade aquiliana, visto que precisa ser convencionada.61 O próximo limite a ser analisado diz respeito à impossibilidade de aplicação da cláusula quando a matéria contratual tratar de questão de ordem pública. Ou seja, a cláusula não é admitida quando abranger interesse do representanteque transcenda a livre vontade das partes contratantes, que adquire de modo a ter repercussões em valores e princípios culturais fundamentais e relevantes para si a harmonia da sociedade.62 A terceira limitação tange às hipóteses de dolo e culpa grave, uma vez que, de acordo com Sílvio de Xxxxx Xxxxxx, “[...] haveria um salvo-conduto para o bem agente praticar ato contra o direito ou direito objeto do “mandato”contra o dever estabelecido”.63 59 XXXX, é que a procuração in rem suam Xxxx xx Xxxxxx. Cláusula de não se extingue com a morte indenizar. Rio de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personaeJaneiro: Revista Forense, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX1947, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.p. 32.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil ComentadoDireito Civil, Parte Geral. v. 5Editora saraiva, 2007. Op. cit.v.1, p. 5239-40. tem estendido ou restringido tal proteção, de acordo com as imposições no caso concreto.68 Assim sendo, nas palavras de Xxxxxxxxx, ―mister se faz distinguir a capacidade de direito, ou seja, a de ser titular de direitos, da capacidade de exercício, isto é, a de pessoalmente atuar na órbita do direito‖.69 A nova lei, em seu artigo 6º, traz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e, segundo Stolze70, esta não deve mais ser considerada incapaz. As pessoas com deficiência sempre foram reconhecidas como incapazes, ou seja, possuíam capacidade jurídica, entretanto, não possuíam a capacidade de fato, sendo necessária a intervenção de outras pessoas para que aquelas possam praticar os atos da vida civil. Dessa maneira, a pessoa com deficiência sofria certa discriminação em razão de sua condição. Nesse contexto, a Lei n° 13.146 de 06 de julho de 2015 veio para dar às pessoas com deficiência o mesmo tratamento das demais pessoas. O contrato capítulo III do Título I da referida lei vem intitulado ―Da Igualdade e da Não Discriminação‖, fortalecendo ainda mais a ideia de mandato, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo paridade de tratamento a propósito de cooperação jurídica, já todas as pessoas. É mister salientar que o mandatário age quando arcabouço de normas instituídas sobre o mandante não quertema faz um paralelo com o pensamento do direito, não pode ou não sabe agirde um lado o Estado e de outro o ordenamento jurídico. O mandato apresen- ta intensa base fiduciáriaContudo, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razãoa positividade jurídica concreta, para a efetivação das políticas públicas como pensamento do direito, é revogável ad nutumuma ferramenta para levar o indivíduo a entender a necessidade da participação conjunta e sua cooperação para positivar os direitos da pessoa com deficiência, ao ponto ―uma vez que para se efetivar, o pensamento do direito, ou seja, o arcabouço de não caber execução específica para instituições historicamente determinadas é mister, de antemão considerar a cláusula relação com o outro‖.71 Ainda nessa linha, Xxxxx apresenta: À dimensão política do direito, um caráter fundamentalmente moral, que opera de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contasmaneira objetiva, pois gere interesse alheioque, sociedade civil, Estado e na sua esteira, o qual deveordenamento jurídico, aindadeterminam suas possibilidades de efetivação através do sentimento mútuo de comunidade compartilhado pelos membros da própria.72 68 Ibidem, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandatop.40. 69 Ibidem, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.p.39.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 5. Op. cit., p. 52244. O contrato de mandato, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcandoA nulidade classifica-se na confiança que em absoluta e relativa. Há nulidade absoluta quando são inobservados os requisitos dos atos jurídicos, concernentes à capacidade do agente, à idoneidade do objeto e à forma, ou, então, quando a lei taxativamente o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razãodeclare. Ocorre nulidade relativa em virtude de defeito do ato jurídico, derivado de erro, dolo, coação e simulação. A fraude é revogável ad nutumsempre causa de nulidade absoluta porquanto a lei taxativamente o declara. Podem ser destacadas as seguintes diferenças entre as nulidades absoluta e relativa. A nulidade absoluta opera ipso jure, podendo ser declarada de ofício, ao ponto passo que a relativa depende de provocação do interessado. A nulidade absoluta não caber execução específica para é passível de ratificação, ao passo que a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extinguerelativa mostra-se com sempre ratificável. A nulidade absoluta é imprescritível, a morte relativa é suscetível de prescrição. Ambas as nulidades, quando declaradas, exigem a reposição das partes no statu quo ante. Todavia, a reposição ao statu quo ante nem sempre é possível no direito do mandante trabalho. Se a nulidade é derivada de defeitos dos atos jurídicos ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheioato proibido, o qual deveempregado deve receber normalmente os seus direitos até a data em que venha a ser reconhecida. Se a nulidade deriva de ato ilícito, aindanenhuma das partes tem direito a fazer qualquer reclamação. Neste sentido vem vazada a lição esplendorosa de Xxxxx X. Angulo: “Si la nulidad es por el objeto ilicito o inmoral, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandatoninguna de las partes tiene derecho a reclamo alguno. Hay uma nulidad absoluta, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”como si no hubiera ningún pacto o acuerdo. Esto es enteramente logico. De um hecho o acto inmoral, a seu turnonadie puede sacar ninguén provecho. Pero si la nulidad proviene porque el objeto es ilegal; es decir, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, não se trata de mandatotrabajo prohibido por la ley, mas o sea, de representação em causa próprialo que se lhama ‘trabajo ilegal’, la nulidad sólo surte sus consecuencias a partir de la fecha em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 se deja sin efecto el acuerdo para prestar um trabajo ilegal, y existe derecho por meio do qual a técnica da representação é utilizada parte del trabajador para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatícioexigir sus salarios y demás beneficios48”. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogávelDeve ser observado, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representantecontudo, que adquire para si a nulidade por trabalho ilícito veda apenas o bem ou direito objeto do “mandato”a reclamações. Se o empregado trabalha e não recebe os salários respectivos, defeso lhe é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.reclamá-los.

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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil Direito Civil: dos Estados Unidos do Brasil Comentadocontratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 59.ed. OpV. 3. cit.Editora: Saraiva. 1980, p. 5265-66. O contrato obrigações para ambas as partes, que são responsáveis por seus atos, segundo Xxxxxxx Xxxxxxx de mandatoPaula18. Os contratos de franquia, por outro ladoserem reflexos de uma relação complexa e bastante abrangente, tem por escopo tutelar os interesses do mandantedevem abordar, obedecendo a propósito muitas vezes, diversos assuntos, o que gera diversas cláusulas. Estas podem se diferenciar de cooperação jurídicacontrato para contrato, já que o mandatário age quando o mandante não querdependendo, principalmente, da qualidade dos produtos e da discussão das partes. Por isso, não pode ou não sabe agirhá tipos únicos e determinados de contrato. O mandato apresen- ta intensa base fiduciáriaPara Marcelo Cherto19, calcandoentretanto, há algumas cláusulas que são essenciais nos contratos de franquia, e, por isso, aparecem na maioria deles. São elas: a que determina o prazo; a forma de remuneração; as taxas da franquia; quotas de venda; delimitação de território; zona de exclusividade; cessão da marca e know-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade how; rescisão e cancelamento do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual devecontrato. Há, ainda, transferir cláusulas menos significativas, que são: a que obriga o franqueado a cumprir um horário de funcionamento da loja; a do direito do franqueador de fazer visitas imprevisíveis ao mandante todas estabelecimento para fiscalizá-lo; a que estipula uma quantidade mínima de vendas dos produtos dos franqueados; a que determina que o franqueado só venderá produtos fabricados, autorizados ou indicados pelo franqueador; as vantagens provenientes que dispõem sobre a publicidade dos produtos, disposição visual dos funcionários e do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”estabelecimento. No entanto, a seu turnomaioria das empresas, destoa completamente desse norteatualmente, podendo tem adotado o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever sistema de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandatoadesão. Isso porque, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, É aquele contrato em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 as cláusulas foram estabelecidas previamente por meio do qual a técnica da representação é utilizada apenas uma das partes e não são passíveis de alteração ou discussão pela outra. A única possibilidade dessa parte seria aceitar ou não o conteúdo das cláusulas. Normalmente, os contratos de adesão são mais vantajosos para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso as franqueadoras, que o “mandato em causa própria” é irrevogávelpadronizam seu trabalho e seu tratamento com as franqueadas, pois associado a negócio jurídico obrigatório significando, ainda, para ambas as partes, insuscetível uma redução nos custos do processo e no tempo que o contrato levaria para ser concluído. Entretanto, dessa forma, o franqueado se vê sem direito de revogação ou denúncia, como decidir a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo respeito do representante, já que este não gere interesse alheiocontrato. Por se tratar isso, o contrato de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX adesão 18 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xxXxxxxxx Xxxxxxx de. Curso O que Analisar no Pré-Contrato de Direito CivilFranquia. v.Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/0000.xxx> . Acesso em: 16 fev. 2006.

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