ÔNIBUS Cláusulas Exemplificativas

ÔNIBUS. Nas excursões em ônibus, na Europa, programadas pela Viagens Abreu S/A, observar-se-ão as seguintes normas:
ÔNIBUS. Coeficiente básico de consumo de combustível (litros/km) 4,00 Considerando que o item combustível faz parte do custo variável, razão pela qual “sua incidência só ocorre quando o veículo está em operação”, o coeficiente de consumo deste item é calculado em razão da quilometragem de cada linha.
ÔNIBUS. Os ônibus coletivos são operados por cinco empresas privadas. A maioria é de dois andares, cobrem setecentos destinos e transportam 2,59 milhões de passageiros por dia.
ÔNIBUS. Nas excursões em ônibus, na Europa, programadas pela Viagens Abreu S/A, observar- se-ão as seguintes normas: - os lugares nos ônibus serão pelo sistema rotativo, em cada etapa de mudança da cidade; - Nos ônibus equipados com banheiro, este(s) não será(ão)) colocado(s) em funcionamento, por motivo de segurança dos passageiros; - Os ônibus não estão preparados com cadeiras de rodas, nem têm capacidade de as acomodar. A programação e operação destas excursões não preveem condições específicas para atender aos excursionistas que necessitam de tratamento especial (deficientes físicos ou com alguma dificuldade de locomoção, deficientes visuais e outros). - O contratante deve informar, no ato da inscrição, e por escrito, eventuais impedimentos ou restrições que, embora não os impossibilite de participarem da excursão, importe em cuidados especiais durante a viagem.
ÔNIBUS. O transporte aos locais inclusos no programa será feito em “ônibus de turismo”, arrendados à Tia Eliane Tours e pertencentes a transportadores locais ou sistemas de transportes disponíveis oferecidos por hotéis, parques temáticos, lojas, shoppings ou companhias aéreas. No caso de excursões com menos de 30 passageiros, poderá a Operadora utilizar micro-ônibus ou vans.
ÔNIBUS. A capacidade dos sistemas de transporte urbano depende, inicialmente, do tipo de veículo adotado (capacidade unitária do veículo) e da frequência de viagens realizadas. No entanto, a especificação do tipo de veículo a ser utilizado em uma determinada situação depende da combinação de uma série de fatores: o número de passageiros a serem transportados, os intervalos pretendidos entre viagens e as características do sistema viário, de modo que o atendimento aos usuários seja feito da forma mais racional possível, atendendo expectativas de conforto, segurança e rapidez. Deve-se buscar a maximização da produtividade do modal, agredindo o mínimo possível o meio ambiente. Afim de priorizar o transporte coletivo, outro tipo de intervenção que vem sendo adotada são as faixas exclusivas para ônibus, cujo objetivo é racionalizar o sistema de transporte público e, consequentemente, aumentar a velocidade operacional das viagens do transporte coletivo e reduzir o tempo de viagem para os usuários. Para os corredores exclusivos para ônibus, tem-se as características que seguem.

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  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.8.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures ou, se for o caso, o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), desde a Data de Integralização até a data do efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou, se for o caso, ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures (“Valor Nominal Atualizado”), calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx, de acordo com a seguinte fórmula: Onde: VNa = Valor Nominal Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e C = Fator acumulado das variações mensais do índice utilizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: 𝑑𝑢𝑝⁄𝑑𝑢𝑡 𝐶 = 𝖦 [( 𝑘 ) ] 𝑁𝐼𝑘−1 Onde: 𝑘=1 n = número total de índices utilizados na Atualização Monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro; dup = número de Dias Úteis entre Data de Integralização ou a última data de aniversário das Debêntures e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do índice utilizado, sendo “dup” um número inteiro; dut = número de Dias Úteis entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures, sendo “dut” um número inteiro; NIk = valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização; e NIk-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”. O fator resultante da expressão abaixo descrita é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento: 𝑁𝐼𝑘 𝑑𝑢𝑡

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • Risco Regulatório As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.

  • DA HABILITAÇÃO 9.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

  • DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Os documentos de habilitação deverão ser encaminhados, concomitantemente com a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão pública.

  • DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1.9. assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras expansões, necessários para a manutenção dos níveis de serviço, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos no referido Anexo;

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.