CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001496/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/07/2023 MR035353/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102520/2023-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001496/2023
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SIND DOS EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE BLUMENAU, CNPJ n. 83.779.454/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
E
SIHORBS - SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 83.089.441/0001-39, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais Trabalhadores que exerçam suas profissões em Clubes, Boites, Casas de Diversões e outras e em Empresas de Alimetação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e os que exerçam suas funções em Navios Hotéis e Plataforma, com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Xxxx Xxxx/SC, Xxxxxx/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Massaranduba/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Xxxx/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2023, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, os seguintes pisos salariais:
a) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) até 90 dias de contrato; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) após 90 dias de contrato.
Parágrafo Único: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2023, calculado sobre os salários praticados em de junho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os admitidos a partir de 01 de junho de 2022, o percentual constante no caputdesta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de admissão/contratação.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2023 não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a todos os empregados, a percepção dos pisos salariais de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente e a partir de 01 de junho de 2023, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, independente da aplicação do percentual de reajuste salarial previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de junho de 2022 e 31 de maio de 2023, com exceção das correções salariais aplicadas por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
Parágrafo Quinto: Os empregados que percebem salário misto, composto por parte fixa e variável, farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula somente sobre a parte fixa.
Parágrafo Sexto: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo: O pagamento do percentual de reajuste salarial estabelecido através desta cláusula, a título de correção salarial, é resultado da livre negociação entre as partes, dando o Sindicato Laboral (SECHS) ampla, geral e irrevogável quitação do período revisto, compreendido entre 01 de junho de 2022 e 31 de maio de 2023.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que expressamente autorizadas pelos empregados, dentre outros, a título de:
a) Auxílio Educação - Instrução;
b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas;
c) Convênios com farmácias;
d) Convênios médicos e odontológicos;
e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral (SECHS);
f) Seguro de acidentes pessoais;
g) Seguro de vida em grupo; e
h) Seguro Saúde.
Parágrafo Único: É assegurado aos empregados, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), as horas extraordinárias laboradas em dias normais de trabalho e, com o adicional de 100% (cem por cento), as horas realizadas em domingos e feriados, inclusive nos dias em que não havendo compensação, o empregado, por força de convocação, tiver de trabalhar em dia de folga.
Parágrafo Primeiro: A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo consideradas como extras, os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas aos domingos, dentro da escala normal de trabalho, não serão consideradas horas extras.
Parágrafo Terceiro: Excetua-se da previsão contida nesta cláusula, o labor realizado nos termos da Cláusula - Banco de Horas (Cláusula de Adesão)desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: As horas extras serão calculadas sobre os salários base dos empregados, sem a incidência da taxa de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O eventual fornecimento gratuito, parcial ou total de alimentação, refeição ou lanche, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
As empresas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos relacionados com a atividade econômica destas.
Parágrafo Primeiro: Os critérios para a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos entre empresa e empregado, não representando, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: Desde que expressamente autorizado pelos empregados, mediante contrato firmado entre as partes, as empresas poderão efetuar descontos dos valores efetivamente subsidiados/pagos referentes ao previsto nesta cláusula:
a) Mensalmente, mediante lançamento de desconto nas folhas de pagamento; e
b) Por ocasião da quitação de rescisão contratual por pedido de demissão ou por justa causa motivada pelo empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - CURSOS, TREINAMENTOS E PALESTRAS
A participação em cursos e reuniões promovidos ou patrocinados pelas empresas ou pelas entidades classistas, fora do expediente normal de trabalho, será facultativa, todavia, a participação do empregado não importará no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQÜÊNIO
As empresas em cujo estabelecimento inexista quadro de pessoal organizado em carreira homologado, concederão aos empregados que contem 05 (cinco) anos completos, ou mais, de serviço na mesma firma, um prêmio de 5% (cinco por cento), que deverá incidir sobre o salário base, reaplicável a cada 05 (cinco) anos de atividade, com novos 5% (cinco por cento) por quinquênio. Ressalvam-se as empresas que já pagam o benefício.
Parágrafo Único: Não farão jus a este benefício, os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2004.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, para o horário compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇO
Respeitando-se o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderão arrecadar taxa de serviço às empresas que mantiverem acordo coletivo com seus empregados, devidamente homologado pelo Sindicato Laboral (SECHS), observado o que dispõe a Cláusula 53ª - Acordos Coletivos de Trabalho desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A taxa de serviço, quando regularmente arrecadada, deverá ser distribuída a todos os empregados da empresa, mediante o sistema de “ponto” ou outra modalidade.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas autorizadas a reter da verba arrecadada os percentuais de 20% para as inscritas no SIMPLES Nacional e 33% para as demais empresas.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que os salários contratuais não poderão ser complementados ou integrados pela taxa de serviço.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTIVO DE RESCISÃO
No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, por justa causa, esta deverá comunicar ao empregado, por escrito, o(s) respectivo(s) motivo(s).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais, a partir de 12 (doze) meses completos da admissão, serão efetuadas obrigatoriamente perante o Sindicato Laboral (SECHS), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Guias de quitação de débito sindical das entidades Patronal (SIHORBS) e Laboral (SECHSHS) do mês anterior ao da rescisão ou outros débitos pendentes;
b) Carteira de Trabalho (CTPS) atualizada;
c) Comprovante do depósito da multa do FGTS e chave de conectividade, na hipótese de dispensa sem justa causa;
d) Comunicação da Dispensa ou do Pedido de Demissão;
e) Exame demissional em 02 (duas) vias;
f) Extrato atualizado do FGTS;
g) Guias para habilitação ao Seguro desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa;
h) Xxxxx ou ficha de registro de empregado; e
i) Termo de rescisão do contrato em 06 (seis) vias.
Parágrafo Primeiro: A assistência se concretiza com a homologação do TRCT, que além das exigências do caput, também necessita do pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, cheque administrativo ou depósito na conta bancária (corrente/poupança) do empregado, se existente crédito deste.
Parágrafo Segundo: Se o empregado não comparecer no prazo de lei, será protocolada no Sindicato Laboral (SECHS) uma via do documento rescisório, isentando a empresa da multa prevista por lei, desde que comprove ter comunicado a este a data, horário e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caberá ao Sindicato Laboral (SECHS) encaminhar ao Sindicato Patronal (SIHORBS), até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cópia de todos os TRCT´s homologados.
Parágrafo Quarto: Inexistindo no município sede, subsede e representante autorizado do Sindicato Laboral, as empresas ficarão isentas/dispensadas de proceder à homologação da rescisão contratual, desde que encaminhem a este (Sindicato Laboral), cópia do TRCT devidamente preenchida e assinada pelas partes, em modo físico (impresso) ou por meio eletrônico (arquivo PDF) para o endereço: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o qual dará protocolo de recebimento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, ao empregado que obtiver novo emprego em outra empresa que integre a mesma categoria patronal, antes do respectivo término, mediante declaração do novo empregador, sendo-lhe devido, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS
a) Infortúnios do Trabalho: Será garantido o emprego e/ou indenização correspondente ao empregado que retornar do auxílio-doença previdenciário, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, exceto se estiver sob regime de contrato de experiência, ou dispensa por motivo disciplinar;
b) Pré-Aposentadoria: Será garantido o emprego e/ou indenização correspondente ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa se, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 15 (quinze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa para outro estado ou cidade, ou encerramento de atividades, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos. Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar junto à empresa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação de dispensa, que requereu, perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito.
Serviço Militar: Será garantido o emprego e/ou o salário ao empregado alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação pelo empregado de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As conferências dos valores em caixa serão realizadas na presença do operador responsável, ou de seu substituto, ou ainda do gerente, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento das conferências, ficará o empregado isento de responsabilidades por eventuais erros existentes.
Parágrafo Primeiro: Cumpridas as normas estabelecidas, previamente e por escrito pela empresa, sendo de pleno conhecimento do empregado, serão vedados descontos na remuneração decorrentes de cheques, cartões de créditos ou assemelhados, recebidos no exercício das funções de caixa, cobrador, recepcionista ou por quem exerça função em que seja responsável pelo recebimento de valores.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que exerçam as funções especificadas no parágrafo anterior, desde que responsabilizados por eventuais erros ou diferenças, terão assegurado um prêmio mensal extra de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: A empregada mãe deverá comunicar a empresa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
O empregado que, por solicitação da empresa, utilizar veículo próprio para a realização de serviços, independente da marca, ano ou modelo deste, receberá reembolso a título de quilometragem.
Parágrafo Primeiro: O valor pago a título de quilometragem compreenderá os seguintes itens:
a) combustível;
b) desgaste de pneus, reparos e troca;
c) desgaste/danificação de peças;
d) lavação, limpeza e polimento;
e) licenciamento (IPVA e Seguro obrigatório);
f) troca de óleo;
g) manutenção e reparos mecânicos, elétricos, de suspensão e latoaria;
h) seguro com cobertura para uso particular e profissional contra roubo, furto, perda total do veículo e contra terceiros, incluindo franquia no caso de sinistro;
i) serviço de guincho e
j) depreciação do veículo.
Parágrafo Segundo: Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro:O previsto nesta cláusula não se constitui salário in natura ou indireto, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário e fiscal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Será obrigatória a utilização de cartão ponto mecanizado ou eletrônico para empresas com mais de 30 (trinta) empregados, e de livro ponto ou cartão ponto mecanizado ou eletrônico para as empresas com menos de 30 (trinta) empregados, para o efetivo controle de horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, havendo a efetiva vigência das Portarias Ministeriais nº 1.510, de 21/08/2009 e nº 373, de 25/02/2011, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (ex-MTE), órgão vinculado ao Ministério da Economia, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, poderão valer-se de sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e Empregado;
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Parágrafo Quarto: Ocomprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no fim da jornada de trabalho do mesmo dia ou da semana.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a elaborar e fixar em locais visíveis, com 06 (seis) dias de antecedência, no mínimo, as escalas de trabalho nas quais constarão o horário de trabalho e os dias de folga de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de cancelamento da folga, deverá ser obtida a aquiescência do empregado por escrito.
Parágrafo Segundo: Para regime de trabalho em escala, fica estabelecido que as folgas dominicais às quais os empregados façam jus, poderão, a critério das Empresas, ser deslocadas dentro do mesmo mês civil em que, pela legislação, deveriam ser usufruídas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam autorizadas a adotar o sistema aqui denominado “Banco de Horas” que consiste na compensação de horas trabalhadas por descanso e vice e versa (01h00min x 01h00min), nos seguintes termos:
a) O prazo de cada período será de até 06 (seis) meses, com fechamento sempre no mês de maio e novembro de cada ano.
b) O Banco de Horas observará o limite individual acumulado de no máximo 100 (cem) horas por empregado, devendo as horas excedentes (positivas) serem pagas como jornada extraordinária, juntamente com o salário do mês.
c) O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado dentro do prazo acima estabelecido.
c.1) Existindo saldo positivo em favor do empregado, a empresa deverá remunerá-lo com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
c.2) Em caso de saldo negativo, o desconto dar-se-á como hora normal, sendo permitido às empresas, desde que com a concordância do empregado, transferir este saldo negativo para o período seguinte, sem que isto invalide o limite temporal do previsto nesta cláusula e/ou o que dispõe o artigo 59 da CLT, com fundamento no que prevê o artigo 611-A e 611-B da CLT;
c.2) Em caso de desconto das horas devidas pelos empregados, fica estabelecido o limite de 30 (trinta) horas por mês.
d) Para este sistema fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, no máximo de 02 (duas) horas, ou seja, um total de 10 (dez) horas diárias.
e) A compensação do saldo de horas, seja ele positivo ou negativo, ficará a critério das empresas, que deverão comunicar tal fato aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para situações de aumento extraordinário de demanda destas.
f) As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a terem registro de ponto (eletrônico, cartão ou livro).
g) Na ocorrência de rescisão contratual durante os períodos estabelecidos no item “1”, deverá ser observado:
g.1) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo positivo, mesmo nos casos de rescisão por acordo, este será pago nos haveres rescisórios, com adicional e reflexos.
g.2) Saldo Negativo:Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo no Banco de Horas:
g.2.1) Dispensa sem justa causa: Não será deduzido.
g.2.2) Dispensa por justa causa: Será deduzido.
g.2.3) Pedido de demissão: Será deduzido.
g.2.4) Rescisão por acordo: Será deduzido por metade.
h) Todos os empregados com contrato de trabalho em empresas da base territorial dos Sindicatos Patronal (SIHORBS) e Laboral (SECHS) serão abrangidos pela presente cláusula, como também, os admitidos após maio de 2021.
i) A recuperação de horas trabalhadas em domingos ou dia destinado ao repouso semanal remunerado e feriados, será computada na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 02 (duas) recuperadas, desde que não seja reservado, na mesma semana, outro dia para a folga correspondente.
Parágrafo Primeiro: As horas excedentes, realizadas a título de compensação/recuperação, deverão ser consideradas apenas para esta finalidade.
Parágrafo Segundo: O labor prestado em domingos e/ou feriados, não poderá ser objeto do previsto nesta cláusula, exceto para efeitos de previsto na letra “i” e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa encaminhar ao Sindicato Laboral (SECHS), cópia do documento de formalização do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa abonará as horas necessárias à consulta médica, odontológica e realização de exames, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após o término da consulta, devendo apresentar atestado ou declaração, onde constem os horários de início e final da consulta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas, e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a) Falecimento do cônjuge, pai, mãe, irmão, irmã, xxxxx, xxxxx, filho ou dependente: até 03 (três) dias consecutivos.
b) Matrimônio do empregado: até 03 (três) dias consecutivos, desde que pré-avisado o empregador com 30 (trinta) dias de antecedência.
c) Necessidade da mãe trabalhadora em acompanhar, em consultas médicas, filho de até 12 (doze) anos de idade, ou portador de necessidades especiais, mediante a comprovação por declaração médica.
d) Exames regulares ou vestibulares, nos horários coincidentes com o de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizados legalmente, devendo ser pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Caberá ao empregado apresentar em 48h00min, por meio impresso ou digital, o respectivo documento alusivo a qualquer das faltas justificadas acima elencadas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das empresas ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Caso optem as empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36 (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, com fundamento no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal e Art. 59-A da CLT, poderão estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, em regime de 12 x 36 (12h00min de trabalho com 36h00min de descanso).
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
1. 12 x 36 Diurno
Salário base
1. 12 x 36 Noturno
Salário base Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido um intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, não podendo coincidir com o inicio ou o termino da jornada.
Parágrafo Terceiro: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório, inclusive gerando reflexos no DSR.
Parágrafo Quinto: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12 x 36. Os feriados laborados serão remunerados na forma da Súmula n. 444 do TST (100%).
Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar nessa modalidade de jornada não poderá receber salário mensal inferior ao piso da categoria.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO NÃO TRABALHADO
Fica autorizada a implantação do regime de compensação do sábado não trabalhado, diretamente entre empresa e seus empregados.
Parágrafo Único: Quando a jornada do sábado não trabalhado for compensada com o seu acréscimo durante a semana, neste caso, caindo feriado em sábado, as horas compensadas durante a semana serão trabalhadas sem serem consideradas como extraordinárias, e, se o feriado cair durante a semana, a empresa não descontará as horas referentes ao sábado compensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS PONTES (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam autorizadas a compensar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso mais prolongado.
Parágrafo Primeiro: A compensação poderá ser acertada entre a empresa e empregado diretamente, com aprovação da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados da área em que estiver prevista a compensação.
Parágrafo Segundo: O previsto nesta cláusula poderá ser realizado/aplicado em relação a todo o quadro funcional e turnos de trabalho, ou ainda, por área/departamento e turnos de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa homologar o acordo junto ao Sindicato Laboral (SECHS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA FERIADOS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam autorizadas a ajustar com seus empregados a troca de expediente em dia feriado (troca), proporcionando descanso mais prolongado.
Parágrafo Primeiro: A troca poderá ser acertada entre a empresa e empregada diretamente, com aprovação da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados da área em que estiver prevista a compensação.
Parágrafo Segundo: O previsto nesta cláusula poderá ser realizado/aplicado em relação a todo o quadro funcional e turnos de trabalho, ou ainda, por área/departamento e turnos de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa homologar o acordo junto ao Sindicato Laboral (SECHS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEMANA ESPANHOLA (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, poderão adotar sistema aqui denominado “Semana Espanhola”, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais).
Parágrafo Único: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS ADICIONAIS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula – Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam autorizadas a conceder diariamente intervalos de 15 (quinze) minutos para descanso e/ou alimentação, nos períodos matutino, vespertino e noturno, sendo que o tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária, sem que seja considerada hora extraordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO - REDUÇÃO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula – Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para até 00h30min, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Segundo: Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às empresas:
I - Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II - Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III - Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências de suas dependências.
Parágrafo Terceiro: Sendo as empresas inscritas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo).
Parágrafo Quarto: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
Parágrafo Sexto: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de eventuais horas extraordinárias; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
Parágrafo Sétimo: Fica vedada a utilização desta cláusula para empregados que estejam submetidos à jornada de escala de 12 x 36 horas.
Parágrafo Oitavo: O objetivo desta cláusula é possibilitar o encerramento da jornada mais cedo ou iniciar a jornada mais tarde, oportunizando maior tempo ao empregado para o convívio familiar e social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO - AMPLIAÇÃO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula – Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A, parágrafo único do artigo 611-B da CLT e caput do artigo 71 da CLT, ficam autorizadas a ampliar o intervalo intrajornada acima de 02h00min, acordo por escrito e individual com cada empregado, encaminhando-o para o Sindicato Laboral.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As férias obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
a) É vedado o início de férias coletivas ou individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
b) As empresas que aderirem aos termos da Cláusula – Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos Empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
c) Quanto às férias individuais, os empregados em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar à empresa, por escrito e justificado, férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação. Em caso de atendimento da solicitação do empregado, caberá à empresa remeter cópia desta (solicitação deferida) ao Sindicato Laboral (SECHS).
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA GUARDA DE ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS
As empresas manterão locais apropriados para uso dos empregados, destinados à troca e guarda de roupas e objetos pessoais.
Parágrafo Único: As empresas que não possuírem refeitório ou cantina deverão destinar locais apropriados para que seus empregados possam fazer as refeições em condições higiênicas satisfatórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS
Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, quando exigidos por lei ou pelas empresas, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, compreendidos nestes, as ferramentas.
Parágrafo Primeiro: Ao receber os equipamentos acima, o empregado assinará um termo de responsabilidade total, obrigando-se pelo bom uso e guarda dos mesmos.
Parágrafo Segundo: No caso de rescisão contratual ou quando a empresa assim exigir, o empregado fica obrigado a devolver mencionados equipamentos.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo perda, mau uso ou dano - este não provocado pelo uso ou manuseio normal - sujeitar-se-á o empregado ao pagamento do valor correspondente, podendo a empresa descontar do salário devido e/ou verbas rescisórias, na forma do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da previdência social, centros de saúde estaduais, estaduais, municipais, Sindicato Laboral (SECHS) ou conveniados, serão normalmente aceitos pelas empresas, cabendo ao empregado apresenta-los no prazo de 48h0min, em formato impresso ou digital.
Parágrafo Único: A partir do segundo atestado apresentado no mês, neste e nos demais deverão constar a classificação internacional de doenças (CID), sem prejuízo aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a contratação, proposta impressa de filiação ao Sindicato Laboral (SECHS), conforme modelo por este disponibilizado (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxxxx_xx_Xxxxx), garantida a plena liberdade de sindicalização.
Parágrafo Primeiro: Em relação aos empregados que já estejam no quadro funcional, mas que não sejam filiados ao Sindicato Laboral (SECHS), caberá às Empresas, até o fim do segundo semestre de cada ano, reapresentar a estes proposta impressa, conforme modelo disponibilizado (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxxxx_xx_Xxxxx) garantida a plena liberdade de sindicalização.
Parágrafo Segundo: Independente do empregado ter ou não optado por filiar-se, as propostas terão de ser preenchidas, tendo as Empresas a obrigação de enviá-las ao Sindicato Laboral (SECHS) no mês da contratação na hipótese prevista no caput desta cláusula e, quanto aos já integrantes do quadro funcional e não filiados, até o dia 31/12 de cada ano, em modo físico (impresso) ou por meio eletrônico (arquivo PDF) para o endereço: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dirigentes sindicais efetivos e suplentes do Sindicato Laboral (SECHS), sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias por ano, para representar a categoria em congressos, cursos, assembleias ou encontros dos trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo Sindicato Laboral (SECHS), por escrito, pelo Presidente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos meses de janeiro e outubro, este último, durante a Oktoberfest.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL LABORAL
Em Assembleia Geral Extraordinária Específica realizada no dia 04/11/96 e ratificada em Assembleias Gerais Extraordinárias Específicas em 24/04/2023 e 25/04/2023, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, artigo 513, alínea “e”, da CLT, a título de contribuição para fortalecimento da entidade Sindical Laboral, devida em razão da atuação do Sindicato nas negociações coletivas em prol da categoria e destinada à manutenção da entidade e ampliação da prestação assistencial dela aos seus associados e demais integrantes da categoria e para a manutenção do sistema confederativo, foi aprovado o seguinte: Deverá ser descontado de TODOS os empregados dos pertencentes à categoria profissional (Sindicalizados ou Não), sempre nos meses de DEZEMBRO, JANEIRO E AGOSTO, a título de contribuição para o fortalecimento da Entidade Sindical profissional, a favor desta entidade Sindical, o valor equivalente a 3% (três por cento), sobre o Total da Remuneração (salário fixo, quebra de caixa, quinquênios), (Adicional noturno e taxa de serviços) nesses referidos meses, limitando o valor à R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por empregado. Este desconto terá validade até que outra Assembleia a modifique ou a extingue. Por instrumento escrito de próprio punho, assinado e protocolado pessoalmente na sede do Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares de Blumenau, o empregado não Sindicalizado poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição, no prazo de 1º ao dia 15 do mês que antecede ao desconto da contribuição. As empresas se obrigam a fornecer relação dos nomes dos empregados com o valor dos vencimentos e consequente valor da Contribuição Confederativa e/ou Assistencial descontadas, que deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, e recolhidas a Caixa Econômica Federal, ou a outro estabelecimento bancário, devidamente autorizado pelo referido Sindicato Laboral sob pena de multa de 10%, devidamente corrigido pela UFIR ou sucedâneo, acrescido de juros de 12% (doze por cento), ao ano. Obs.: Para recolhimento da contribuição Assistencial poderá ser utilizada a mesma guia de Recolhimento da Contribuição confederativa, a qual poderá ser solicitada e retirada nesta entidade sindical.
Parágrafo Único: Esta cláusula é de exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em Assembleia Geral Extraordinária Específica, convocada para todos os integrantes da categoria, realizada no dia 06/06/2022, com fundamento no artigo 513, alínea “e”, da CLT, combinado com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, ficou estabelecido que deverão ser pagas pelas empresas associadas ou não, abrangidas pela presente convenção, conforme faixa de contribuição e enquadramento, o número de parcelas e valores nos termos abaixo:
I - Faixa de Contribuição e Enquadramento para 03 (três) cotas anuais:
Pensão. | de fevereiro | de junho | de outubro |
............................ sem empregados | R$ 65,00 | R$ 65,00 | R$ 65,00 |
00 a 05 UH 01 a 02 empregados | R$ 86,00 | R$ 86,00 | R$ 86,00 |
06 a 10 UH 03 a 06 empregados | R$ 170,00 | R$ 170,00 | R$ 170,00 |
11 a 15 UH 07 a 10 empregados | R$ 256,00 | R$ 256,00 | R$ 256,00 |
16 a 20 UH 11 a 15 empregados | R$ 330,00 | R$ 330,00 | R$ 330,00 |
21 a 30 UH 16 a 20 empregados | R$ 472,00 | R$ 472,00 | R$ 472,00 |
31 a 40 UH 21 a 30 empregados | R$ 618,00 | R$ 618,00 | R$ 618,00 |
41 a 60 UH 31 a 40 empregados | R$ 860,00 | R$ 860,00 | R$ 860,00 |
61 a 90 UH 41 a 60 empregados | R$ 1.090,00 | R$ 1.090,00 | R$ 1.090,00 |
91 a 135 UH 61 a 90 empregados | R$ 1.606,00 | R$ 1.606,00 | R$ 1.606,00 |
Acima de 135 UH Acima de 90 empregados | R$ 2.258,00 | R$ 2.258,00 | R$ 2.258,00 |
Hotéis, Motéis,
Restaurantes, Bares, Similares Parcela - Vecto. até 15 Parcela - Vecto. até 15 Parcela - Vecto. até 15
NOTA: UH = Unidade Habitacional = número de quartos. (O critério de enquadramento por Unidade Habitacional é válido apenas para estabelecimentos de hospedagem).
II - Vencimentos: 15 de fevereiro, 15 de julho, e 15 de outubro de cada ano, respectivamente, para cada uma das cotas.
III - Emissão de Títulos: A Diretoria do Sindicato Patronal (SIHORBS) fica autorizada a emitir os competentes títulos, notas promissórias, duplicatas, carnês e outros que permitam a cobrança da taxa instituída, sejam através de contador ou do sistema bancário e, ocorrendo inadimplemento, proceder ao protesto em cartório e/ou à execução judicial.
IV - Falta de Pagamento: A falta de pagamento de quaisquer das cotas quadrimestrais ensejará o vencimento do débito global. Vencido e não pago, o débito sofrerá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento). A cobrança será feita por todos os meios possíveis previstos em lei, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária.
V - Inadimplemento: Além dos encargos previstos no inciso III desta cláusula, os inadimplentes não poderão fazer uso dos serviços e da assistência que o Sindicato presta até a efetiva regularização de sua situação perante a tesouraria do Sindicato. Equipara-se à inadimplente, a contribuinte que pagar valor menor que o devido, seja por erro no enquadramento, seja por falta de pagamento de multa, correção monetária e juros, nos casos em que houver atraso.
VI - Poderes da Diretoria: Xxxx a diretoria autorizada a rever os critérios de enquadramento de forma legal, ou caso a caso, bem como a conceder, excepcionalmente, anistia a débitos existentes em nome de empresas que quitarem regularmente a aludida contribuição.
VII - Benefícios: As empresas estabelecidas fora da sede do Sindicato Patronal (SIHORBS), gozam de desconto especial de 20% (vinte por cento), deduzido do valor a ser recolhido.
VIII - Desconto: Os associados ou os demais integrantes da categoria que vierem a se associar e que efetuarem o pagamento da presente contribuição, rigorosamente, até os seus respectivos vencimentos, farão jus a um desconto equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recolhido.
Parágrafo Único: Esta cláusula é de exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas terão à disposição do Sindicato Laboral (SECHS), local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre as empresas e seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Serão fornecidas e entregues, na sede do Sindicato Laboral (SECHS), guias de recolhimento ou boletos, juntamente com uma cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas poderão solicitar as referidas guias por telefone, fax, e-mail ou pessoalmente na sede do Sindicato Laboral (SECHS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral (SECHS) e Patronal (SIHORBS), as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas), por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados, informando:
a) inscrição no CNPJ/MF;
b) razão social e nome de fantasia - se houver;
c) endereço completo;
d) capital social atual;
e) nome completo de todos sócios da empresa;
f) número de empregados;
g) telefone/fax e e-mail;
h) pessoa de contato na empresa; e
i) pessoa de contato no escritório de contabilidade, com telefone e e-mail.
Parágrafo Único: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
As partes convencionam a manutenção da Câmara de Conciliação Trabalhista - CONCILHARES, instalada em 26 de fevereiro de 2007, objetivando conciliar interesses entre empregados e empregadores, observadas as regras dispostas no termo de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Laboral (SECHS) se compromete em sempre orientar seus representados a buscar a resolução de eventuais demandas através da CONCILHARES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que ocorrerem sensíveis mudanças econômicas em âmbito regional, estadual ou federal, as partes reunir-se-ão para e em consenso, por meio de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, adotar medidas que mitiguem os reflexos aos seus representados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Todas as cláusulas constantes desta Convenção coletiva de trabalho aplicar-se-ão em relação às empresas e aos empregados destas, em igualdade de condições e direitos como os demais, para todos os fins e efeitos legais, sem distinção quanto a sua classificação ou enquadramento (MEI, EIRELI, Empresário Individual, Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Simples, Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada Unipessoal).
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CATEGORIA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O Sindicato Laboral (SECHS), representando as categorias profissionais de empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, e demais trabalhadores da categoria que exerçam suas profissões em Clubes, Boates, Casas de Diversão e empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e os que exerçam suas funções em Navios Hotéis e Plataformas, e ainda os que trabalham em firmas que, de uma forma ou de outra, forneçam alimentação fracionada e ou bebidas fracionadas e sejam similares, com jurisdição exclusiva nos municípios de Blumenau, Agrolândia, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo,
Xxxx Xxxx, Gaspar, Ibirama, Ilhota, Indaial, Imbuia, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Xxxx Xxxxx, Massaranduba, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Xxxxxxx, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Taió, Timbó, Trombudo Central e Witmarsun.
Parágrafo Único: Esta cláusula é de exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas, aderirem às disposições contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, referente a:
Cláusula - Registro Eletrônico de Ponto (Cláusula de Adesão) Cláusula - Banco de Horas (Cláusula de Adesão)
Cláusula - Jornada 12 X 36 (Cláusula de Adesão) Cláusula - Feriados Pontes (Cláusula de Adesão) Cláusula - Troca Feriados (Cláusula de Adesão)
Cláusula - Semana Espanhola (Cláusula de Adesão) Cláusula - Intervalos Adicionais (Cláusula de Adesão) Cláusula - Intervalo - Redução (Cláusula de Adesão) Cláusula - Intervalo - Ampliação (Cláusula de Adesão)
Cláusula - Férias Individuais ou Coletivas (Cláusula de Adesão)
Parágrafo Primeiro: Somente será válida, regular e legal a utilização das disposições elencadas no caput desta cláusulapelas empresas, desde que atendidos rigorosamente todos os requisitos adiante estabelecidos:
a) Comprovar perante os Sindicatos Patronal (SIHORBS) e Laboral (SECHS), o cumprimento da CLÁUSULA - DADOS CADASTRAIS, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Comprovar perante o Sindicato Laboral (SECHS) o cumprimento da CLÁUSULA - SINDICALIZAÇÃO,desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral (SECHS) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL LABORAL (SECHS),desta Convenção Coletiva de Trabalho; e
d) Comprovar perante o Sindicato Patronal (SIHORBS) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SIHORBS), desta Convenção Coletiva de Trabalho.
I – Atendido o disposto nas letras “a” a “d” deste parágrafo, será emitido CERTIFICADO DE REGULARIDADE pelos Sindicatos Laboral (SECHS) e Patronal (SIHORBS).
Parágrafo Segundo: Ainda que emitido o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Laboral (SECHS) e Patronal (SIHORBS), caso a empresa opte pela utilização/aplicação das disposições relativas às cláusulas elencadas no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese da empresa utilizar/aplicar as disposições relativas às cláusulas elencadas no caput desta, sem obtenção do CERTIFICADO DE REGULARIDADE, não estará respaldada pelo previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, tornando-se esta, portanto, inaplicável. Nesta hipótese, a Empresa estará sujeita às consequências na esfera trabalhista, previdenciária, fundiária e fiscal, bem como penalização prevista na CLÁUSULA – PENALIDADES,em favor dos Sindicatos Laboral (SECHS) e Patronal (SIHORBS), na base de 50% (cinquenta por cento) cada, independente de outras medidas legais que poderão vir a ser tomadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral (SECHS) e empresas integrantes da categoria econômica, mediante a interveniência do Sindicato Patronal (SIHORBS) como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo Primeiro: Caberá às empresas:
a) Comprovar perante os Sindicatos Patronal (SIHORBS) e Laboral (SECHS), o cumprimento da CLÁUSULA - DADOS CADASTRAIS, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Comprovar perante o Sindicato Laboral (SECHS) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL LABORAL (SECHS),desta Convenção Coletiva de Trabalho; e
c) Comprovar perante o Sindicato Patronal (SIHORBS) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SIHORBS), desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Excetua-se do previsto nesta cláusula, Acordos Coletivos de Trabalho - ACT firmados anteriormente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cuja vigência se limitará ao que restou estabelecido nos termos lá ajustados (ACT), não sendo passível de renovação ou prorrogação, sem a anuência do Sindicato Patronal (SIHORBS).
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO ELETRONICO
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às "ferramentas" virtuais, tais como internet, e-mail, aplicativos ou outras disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas
somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios às atividades empresariais Empresas, passível de dispensa por justa causa, capitulado no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Será permitido às empresas o controle e monitoramento de todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição para o exercício das atividades contratadas, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula por escrito aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DADOS PESSOAIS - LGPD
Considerando:
a) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias;
b) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT; e
c) a necessidade das empresas em fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral (SECHS) por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho; resta estabelecido que o Sindicato Laboral (SECHS) assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a parte infratora arcará com multa de 5% (cinco por cento) do maior piso salarial, a aplicado por infração e por empregado envolvido, a qual será paga integralmente em favor do Sindicato Laboral (SECHS), exceto se o empregado envolvido for associado a este, hipótese na qual o valor da respectiva multa, atinente ao referido empregado, será dividido à metade entre este e o Sindicato Laboral (SECHS).
Parágrafo Primeiro: No que diz respeito às cláusulas dispostas na CLÁUSULA – ADESÃO desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora arcará com multa de 15% (quinze por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado envolvido, revertendo 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Laboral (SECHS) e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Patronal (SIHORBS).
Parágrafo Segundo: No que diz respeito ao disposto na CLÁUSULA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa infratora arcará com multa de 15% (quinze por cento) do maior piso salarial, multiplicado pelo número de empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, a qual será paga integralmente em favor do Sindicato Patronal (SIHORBS).
Parágrafo Terceiro: A quitação das penalidades previstas nesta cláusula não confere às empresas quitação de seus débitos/obrigações com as entidades sindicais signatárias, tampouco com os empregados envolvidos.
E por estar assim justo e convencionado, firmam os representantes legais das entidades convenentes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, diante de testemunhas, devendo uma via ser depositada/registrada na DRT/SC para registro.
Blumenau-SC, 13 de junho de 2022.
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XXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE BLUMENAU
XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIHORBS - SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BLUMENAU E REGIAO