TAXA DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE SERVIÇO. Respeitando-se o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderão arrecadar taxa de serviço às empresas que mantiverem acordo coletivo com seus empregados, devidamente homologado pelo Sindicato Laboral (SECHS), observado o que dispõe a Cláusula 53ª - Acordos Coletivos de Trabalho desta Convenção Coletiva de Trabalho.
TAXA DE SERVIÇO. Fica aberta a possibilidade de a empresa firmar acordo coletivo de trabalho com a entidade dos trabalhadores, para a adoção da cobrança da TAXA DE SERVIÇO, de 10% (dez por cento) entre as empresas interessadas e a entidade representante dos trabalhadores.
TAXA DE SERVIÇO. Fica autorizada as empresas a cobrança de taxa de serviço de 10% (dez por cento). Para adoção da cobrança as empresas deverão firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, fixando o rateio.
TAXA DE SERVIÇO. Fica expressamente convencionada e proibida a cobrança de taxa de serviço, cobrança de 10% (dez por cento) ou cobrança compulsória de gorjeta.
TAXA DE SERVIÇO. Fica autorizada as empresas a cobrança de taxa de serviço 10% (dez por cento), conforme determina a lei 13.419 de 13 de março de 2017 § 3º e § 4º, as mesmas que adotarem a cobrança da taxa deverão fazer acordo coletivo de trabalho para rateio firmado com o sindicato profissional.
TAXA DE SERVIÇO. Em razão dos custos da Rennova com taxas relacionadas ao Sistema de Pagamento, impostos e demais despesas administrativas, bem como a necessidade de constantes melhorias na infraestrutura e funcionalidades da Plataforma, a Rennova cobra uma taxa percentual sobre o valor total de cada consulta realizada pelo psicólogo, tanto sobre o valor da primeira consulta como das demais consultas enquanto durar o relacionamento com o paciente.
TAXA DE SERVIÇO. As empresas que cobrarem de seus clientes, taxa de serviço sobre o valor das despesas, deverão repassar os valores efetivamente recebidos aos seus empregados. Do valor cobrado as empresas poderão descontar o percentual relativo aos encargos sociais incidentes, devendo o saldo remanescente ser rateado entre os empregados. Ficam as empresas obrigadas a efetuar acordo coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, a fim de instituir a forma de rateio do referido valor. 1. A empresa que descumprir com as determinações acima estabelecidas estará sujeita a notificação, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, sem qualquer ônus. Caso a empresa notificada não atenda a notificação no prazo avençado estará sujeita a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado. 2. Eventuais gorjetas espontâneas concedidas por liberalidade do cliente, sem cobrança compulsória da empresa, ficam excluídas do rateio acima estipulado, não ensejando incidência de qualquer natureza.
TAXA DE SERVIÇO. As empresas que cobrarem de seus clientes, taxa de serviço sobre o valor das despesas, deverão repassar os valores efetivamente recebidos aos seus empregados. Do valor cobrado as empresas poderão descontar o percentual relativo aos encargos sociais incidentes, devendo o saldo remanescente ser rateado entre os empregados. Ficam as empresas obrigadas a efetuar acordo coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, a fim de instituir a forma de rateio do referido valor. 1. A empresa que descumprir com as determinações acima estabelecidas estará sujeita a notificação, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, sem qualquer ônus. Caso a empresa notificada não atenda a notificação no prazo avençado estará sujeita a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado. 2. Eventuais gorjetas espontâneas concedidas por liberalidade do cliente, sem cobrança compulsória da empresa, ficam excluídas do rateio acima estipulado, não ensejando incidência de qualquer natureza. 3. Os valores recebidos pelos empregados a título de taxa de serviço, não integrarão a base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Sumula nº 354 do TST.
TAXA DE SERVIÇO embora seu pagamento não seja obrigatório, a cobrança da Taxa de Serviço é amparada pela Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, podendo ter percentual de cobrança variável de acordo com a cidade onde o estabelecimento está inserido, e “destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho” (BRASIL, 2017). Em nossos hotéis, bem como em toda a cidade de Gramado, esta taxa é de 10% e incide sobre as diárias e demais consumos extras ocorridos durante a estadia.
TAXA DE SERVIÇO. A taxa de serviço é o valor cobrado ao cliente em cada pedido de serviço reclamado, e deve ser paga exclusivamente m Pitzi após a liberação do atendimento e disponibilização do boleto no site; Todo e qualquer reparo coberto pelo plano somente será iniciado após a confirmação do pagamento da taxa de serviço; O pagamento da taxa de serviço não implica na obrigatória e imediata aceitação ou da execução dos reparos. Caso após o recebimento dos aparelhos pela Pitzi encontrarmos impedimentos para o reparo do seu aparelho, devolveremos o valor integral da taxa de serviço e o seu aparelho no mesmo estado que foi recebido pela Pitzi.