Hipoteca Cláusulas Exemplificativas

Hipoteca. Em garantia do pagamento total da dívida constituída neste instrumento, inclusive atualização monetária e demais encargos pactuados, valor este que o(a,s) Comprador(a,es,s) confessa(m) dever ao Credor, aquele(a,s) dá(ão) a este, em primeira, única e especial hipoteca, o(s) imóvel(is) referido(s) no item 2 do Quadro Resumo, ciente(s), desde já, de que se incorporarão à garantia, todos os melhoramentos, construções, acessões e instalações que se acrescerem ao(s) imóvel(is), comprometendo-se a averbar os citados acréscimos no competente Serviço de Registro de Imóveis.
Hipoteca. 10.31. Sendo pactuada entre BANCO e CLIENTE a garantia de hipoteca sobre bens imóveis, será assinalado em campo próprio da CCB esta circunstância, inserindo-se a Matrícula do(s) bem(ns) entregue(s) e aceito(s) pelo BANCO, regendo-se a garantia, doravante, pelo disposto nesta Subseção e pela legislação civil aplicável. A descrição e individualização do(s) imóvel(is), quando não expressos na(s) CCB’s, constará(ão) de documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará(ão) a CCB para todos os fins. 10.32. O CLIENTE ou o TERCEIRO GARANTIDOR, conforme quem estiver indicado como o prestador da garantia, deverá ser, a justo título, o titular do domínio e da posse do(s) Imóvel(eis) de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus real, pessoal ou fiscal, judicial ou extrajudicial, dúvidas, dívidas, arrestos, sequestros, penhoras, impostos ou taxas em atraso, ou ainda, restrições de qualquer natureza, sob pena de não aceitação pelo BANCO. 10.33. A hipoteca cedular recairá sobre o(s) bem(ns) indicado(s) no Preâmbulo da CCB, sem concorrência de terceiros, quite(s) de todos os tributos sobre ele(s) incidente(es), regendo-se pelas disposições da Lei 10.931/2004 e demais normas do Código Civil Brasileiro, naquilo que com ela não conflitar. 10.34. A descrição do(s) bem(ns) dado(s) em garantia hipotecária constará em certidão expedida pelo Oficial de Registro competente, a qual ficará fazendo parte integrante e complementar da CCB para todos os fins. 10.35. A hipoteca abrangerá, além do bem imóvel, todas as acessões, melhoramentos, construções, instalações, benfeitorias, pertenças e acessórios existentes e que lhe forem acrescidos. 10.36. Entende-se por acessórios, todas as rendas, inclusive aluguéis, que o(s) bem(ns) proporcionar(em) ao CLIENTE e/ou ao TERCEIRO GARANTIDOR. 10.37. A hipoteca permanecerá íntegra e vigente até a completa liquidação de todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE perante o BANCO decorrentes da (s) CCB(s) objeto de garantia. 10.38. Quaisquer prorrogações no prazo de vencimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE perante o BANCO, serão causas de prorrogação automática da vigência da garantia hipotecária, pelo prazo máximo legalmente admitido, sem prejuízo da averbação nesse sentido. 10.39. É vedado ao CLIENTE ou ao TERCEIRO GARANTIDOR, conforme o caso, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo BANCO, constituir em favor de outro credor novos ônus sobre o(s) imóvel(eis) que estiver(em) hipotecado (s) ao BANCO. 10.40. A p...
Hipoteca. Dano moral. Demora. Liberação.
Hipoteca. Os proprietários Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e sua mulher Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Luccia, deram o imóvel em primeira hipoteca à Remaza – Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda. R.4/24.993 – PENHORA – Imóvel penhorado nos autos do processo nº 0896044- 79.1999.8.26.0100 – 1º Ofício Cível do Foro Central, movida por Remaza Administradora de Consórcio Ltda contra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e sua mulher Eloydes Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx.
Hipoteca. 1. Os empréstimos, mesmo quando concedidos a título de adiantamento, são garantidos por primeira hipoteca do terreno e da habitação. 2. Serão sempre autorizadas as substituições dos imóveis dados em garantia, desde que os beneficiários tenham como objectivo a alienação do primitivo imóvel com vista a transferência para nova habitação e esta, uma vez avaliada, seja de valor igual ou superior à anterior.
Hipoteca. Alienação fiduciária. Para os efeitos legais, podem ser objeto de hipoteca: os direitos reais sobre objetos móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial. as energias que tenham valor econômico. as aeronaves. os automóveis.
Hipoteca. Cédula de crédito comercial. A falta de registro do contrato de promessa de compra e venda de unidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário não impede a defesa da posse por embargos de terceiros, oferecidos pelos promissários compradores contra a execução hipotecária promovida pelo banco credor de cédula de crédito comercial emitida por empresa integrante do mesmo grupo da construtora dos apartamentos, figurando esta como garantidora do financiamento. Ao celebrar o contrato de financiamento, facilmente poderia o banco inteirar-se das condições dos imóveis, necessariamente destinados à venda, já oferecidos ao público e, no caso, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros adquirentes de boa fé (REsp n. 287.774-DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, DJ de 02.04.2001). Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Hipoteca. Construtora.
Hipoteca. Os empréstimos são garantidos por primeira hipo- teca do terreno e da habitação.
Hipoteca. 3.1 - Conceito XXXXX XXXXXX XXXXX: a hipoteca é um direito real de garantia de natureza civil que grava a coisa imóvel ou hipotecável pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão da posse ao credor.