Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 4/10/2011.
Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgada em 23/5/2012.
Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgado em 28/9/2011. Xxxxxxxx, em 17/8/2010.
Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 03.03.2020) e que também deverá ser adotado, pelas mesmas razões, nos casos de ANPC extrajudiciais e judiciais.
Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx).
Min. Xxxxx Xxxxx, 5ª Turma, DJe 26/4/2010, destaquei)
Min. Divisão de Contratos e Convênios: 09/01/2023
Min. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx). Porquanto, não pode o empregador conceder benefício auxílio alimentação ou plano de saúde durante o período de suspensão do contrato e depois retirar o benefício. Também não pode pagar o adicional de periculosidade, admitindo que exista a periculosidade e depois, em juízo, alegar que não havia. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Embora tenha se portado de determinada maneira ao fornecer o auxílio alimentação à sua empregada beneficiária do auxílio doença, gerando expectativas de que seu comportamento permaneceria inalterado, posteriormente a empresa acarretou uma quebra da boa-fé objetiva ao manifestar um comportamento contrário ao inicial. Assim, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o venire contra factum proprium, é devido à obreira a quitação das parcelas vencidas e vincendas do auxílio- alimentação.
Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 5131 – Umuarama Fone: (00) 0000-0000
Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 21/3/2013. Informativo nº 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011. Terceira Turma AR. INCLUSÃO. RÉU. PRAZO DECADENCIAL. In casu, os recorrentes adquiriram dois terrenos: um, dos recorridos e ou- tro, de litisdenunciante que não fez parte da ação rescisória. Todavia, a União e o Incra promoveram a desapropriação por interesse social sob a alegação de que se tratava de área de fronteira, portanto terras da União que foram alie- nadas por estado membro a título non domino. Confirmada a legalidade do decreto expropriatório, os recorrentes ingressaram com ação contra a União postulando a declaração de validade de seu domínio sobre as terras expro- priadas, com denunciação da lide dos recorridos e de outro litisconsorte na condição de alienantes das áreas, pedidos julgados improcedentes. Depois, os recorrentes ajuizaram nova ação, dessa vez em desfavor dos recorridos e do outro alienante — o último denunciou à lide os próprios recorridos, dos quais havia adquirido o lote, e, após, vendeu-o aos recorrentes. Dessa vez, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação dos réus (recorridos) ao pagamento de indenização decorrente de evicção e o reconhecimento do direito do litisdenunciante de ser reembolsado do que despendesse. Houve apelação dos recorridos, sendo mantidos o dever de in- denizar e o direito de regresso do litisdenunciante. Daí que, inconformados, os recorridos propuseram a ação rescisória em desfavor dos recorrentes, ob- jetivando a rescisão do acórdão que julgou parcialmente procedente a ação de evicção. No REsp, buscam os recorrentes a regularidade do polo passi- vo da ação rescisória, notadamente a inclusão dos litisconsortes necessários. Alegaram que, tendo os recorridos formulado pedido pleno de rescisão do julgado atacado, deveriam obrigatoriamente ter incluído no polo passivo o litisdenunciante que figurou como réu na ação em que foi proferido o acór- dão rescindendo. Para a Min. Relatora, o fato de as partes terem figurado em polos distintos na ação rescindenda não impede que sejam incluídas no polo passivo da ação rescisória. Reconheceu a Min. Relatora que a rescisória teve por escopo unicamente anular a lide principal da ação de evicção, daí era indispensável a inclusão do litisdenunciante no polo passivo. Assevera ser induvidoso que, na lide principal, o litisdenunciante foi condenado ao pagamento de indenização aos recorrentes, muito embora, em contrapartida, tenha sido assegurado a e...