Condições Gerais da Apólice
Condições Gerais da Apólice
Capítulo I
Definições e objecto do contrato
Artigo preliminar
1. Entre a AGA International SA – Sucursal em Portugal, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 0000-000 Xxxx xx Xxxxx, contribuinte n.º 980 359 546, adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições gerais e pelas Condições Particulares.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio ou sede e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
Artigo 1.º - Definições
1. No presente contrato, os termos e expressões abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) Apólice: documento escrito que titula e prova a existência do contrato de seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador.
b) Bagagem: vestuário e objectos de higiene pessoal normalmente transportados em viagem, bem como as respectivas malas, sacos ou outros volumes análogos;
c) Capital Seguro: valor máximo da prestação a suportar pelo Segurador;
d) Condições Gerais: conjunto de disposições contratuais que definem o enquadramento e os princípios gerais do contrato de seguro;
e) Condições Particulares: conjunto de disposições contratuais acrescentadas às condições gerais do contrato de seguro para as completar ou modificar;
f) Companhia Aérea: a pessoa colectiva que efectue operações de transporte de pessoas e bagagens em aeronaves. Para efeito da presente Apólice considera-se Companhia Aérea a TAP Portugal;
g) Doença Pré-existente: doença que a Xxxxxx Xxxxxx não poderia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento, à data da subscrição da Apólice, em virtude de ter sido objecto de acto médico ou tratamento prévio ou cujos sinais/sintomas eram evidentes;
h) Xxxxxxxxx: aquele em que a Xxxxxx Xxxxxx tenha fixada a sua residência habitual. Para efeito da presente Apólice, a Pessoa Xxxxxx deve ter o seu Domicilio em Portugal;
i) Familiares: o cônjuge ou membro da união de facto, filhos, netos, pais, avós, irmãos, xxxxxx, xxxxxx, xxxxx e cunhados da Xxxxxx Xxxxxx;
j) Franquia: montante que em caso de Sinistro fica a cargo da Pessoa Segura no caso de pagamento por parte do Segurador;
k) Furto: Subtracção de coisa móvel por alguém, com a ilegítima intenção de apropriação da mesmo para si ou para outra pessoa;
a) Xxxxxx Xxxxxx ou Segurado: pessoa singular no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado.
Considera-se Pessoa Segura ou Segurado as pessoas indicadas nas Condições Particulares e que tenham o seu Domicílio em Portugal;
b) Prémio: o Prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do Seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da Apólice. Os Prémios constantes das Condições particulares correspondem a prémios totais, pelo que incluem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do Seguro;
c) Risco: Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes;
d) Xxxxx: subtracção de coisa móvel ou constrangimento do Segurado para que lhe seja entregue essa coisa, por alguém que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, faça uso de violência contra o Segurado, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a sua integridade física, ou pondo-o na impossibilidade de resistir;
e) Segurador: a entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que celebra o presente contrato de seguro com o Tomador do Seguro;
f) Sinistro: verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
g) Tomador do Seguro: aquele que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do Prémio.
2. As epígrafes das cláusulas da presente Apólice são incluídas por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração da mesma.
3. Caso alguma das disposições da presente Apólice venha a ser declarada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afectará a validade das restantes disposições da Apólice, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza efeitos semelhantes.
Artigo 2.º - Objecto
1. Por efeito do presente contrato de seguro, o Segurador cobre riscos determinados do Tomador do Seguro ou de outrem, previstos no Capítulo VIII, obrigando-se a realizar as prestações convencionadas em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o Tomador do Seguro obriga-se a pagar o Prémio correspondente, estabelecido nas Condições Particulares.
2. Sem prejuízo do referido no número anterior, os riscos referidos no Capítulo VIII apenas serão garantidos pelo Segurador desde que o período de permanência fora do país não exceda mais de 31 (trinta e um) dias consecutivos.
3. A presente Apólice apenas é aplicável relativamente a viagens que sejam realizadas pela Xxxxxx Xxxxxx com carácter não profissional.
4. A presente Apólice não abrange em caso algum voos de ligação, assim como viagens reservadas durante a estadia no destino indicado nas Condições Particulares.
Capítulo II
Início e duração do contrato e âmbito territorial
Artigo 3.º - Início e duração do contrato
1. A cobertura de cancelamento de viagem entra em vigor 24 (vinte e quatro) horas após subscrição da Apólice, subscrição essa que deve coincidir com a data de reserva da viagem junto da Companhia Aérea, e produz efeitos até à data e hora de início da primeira viagem indicada nas Condições Particulares.
2. As coberturas de bagagem e assistência em viagem produzem efeitos entre as datas e horas da viagem indicada nas Condições Particulares.
3. No caso do Tomador do Seguro ter adquirido apenas uma viagem (one way trip), as coberturas referidas no número anterior produzem efeitos até às 24 (vinte e quatro) horas do dia de chegada ao destino da viagem indicado nas Condições Particulares.
Artigo 4.º - âmbito territorial
As coberturas são válidas para voos com o destino indicado nas Condições Particulares. Todavia, a cobertura de assistência em viagem apenas produzirá efeitos a mais de 30 Km do Domicílio da Pessoa Segura ou a mais de 15 Km se esse Domicilio for nos arquipélagos dos Açores ou na Madeira.
Capítulo III
Obrigações das Partes e do Segurado
Artigo 5.º - Obrigações do Segurador
Para além de outras obrigações resultantes da lei ou da Apólice, o Segurador obriga-se a:
a) Assegurar o pontual cumprimento e a prestação dos serviços previstos na presente Apólice;
b) Guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução da presente Apólice, bem como assegurar o dever de sigilo sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares, não cessando com o termo das respectivas funções;
c) Prestar ao Tomador do Seguro e ao Segurado os esclarecimentos necessários ao correcto entendimento dos procedimentos a adoptar em caso de sinistro.
Artigo 6.º - Obrigações do Tomador do Seguro, do Segurado e do Beneficiário
1. Para além de outras obrigações resultantes da lei ou da Apólice, o Tomador do Seguro obriga-se a:
a) Pagar ao Segurador o Prémio estabelecido nas Condições Particulares;
b) Declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador;
c) Comunicar ao Segurador, durante a vigência do contrato, as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas;
2. Para além de outras obrigações resultantes da lei ou da Apólice, o Segurado, o Tomador do Seguro e/ou o Beneficiário obrigam-se ainda a:
a) Em caso de Xxxxxxxx, tomar as medidas e providências ao seu alcance para evitar o agravamento dos danos;
b) Observar os procedimentos em caso de Sinistro previstos na presente Apólice.
Capítulo IV
Procedimentos em caso de Sinistro
Artigo 7.º - Procedimentos em caso de Sinistro
1. A verificação do Sinistro deve ser comunicada ao Segurador pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelo Beneficiário, no prazo fixado no contrato para cada cobertura e garantia ou, na falta deste, nos 8 (oito) dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.
2. O Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário deverão utilizar o número de telefone (x000) 00 000 00 00, disponível 24 (vinte e quatro horas) horas por dia, de Portugal e do estrangeiro.
3. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do Sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.
4. O Tomador do Seguro, o Segurado ou o Beneficiário devem igualmente prestar ao Segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao Sinistro e às suas consequências.
5. Os pedidos de assistência não solicitados ou que não tenham sido organizados pelo Segurador não darão direito a reembolso ou indemnização compensatória de qualquer espécie.
6. O incumprimento do dever fixado nos números anteriores, dará lugar à redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no presente artigo lhe cause.
7. A falta de cumprimento ou cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no presente artigo que seja doloso e tenha determinado dano significativo para o Segurador, dará lugar à perda da cobertura.
Artigo 8.º - Salvamento
1. Em caso de Sinistro, o Tomador do Seguro e o Segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade de Beneficiário.
3. O incumprimento do dever fixado nos números anteriores, dará lugar à redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no presente artigo lhe cause.
4. A falta de cumprimento ou cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no presente artigo que seja doloso e tenha determinado dano significativo para o Segurador, dará lugar à perda da cobertura.
Artigo 9.º - Pagamento
1. O Segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do Sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2. Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do Sinistro.
Capítulo V Prémios
Artigo 10.º - Prémio e vencimento do Prémio
1. Como contrapartida das coberturas acordadas, o Tomador do Seguro obriga-se a pagar ao Segurador o Prémio estabelecido nas Condições Particulares.
2. O Prémio corresponde ao período de duração do contrato, sendo devido por inteiro.
3. O prémio é devido na data da celebração do contrato.
Artigo 11.º - Falta de pagamento dos prémios
1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do Prémio.
2. A falta de pagamento do prémio determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
3. A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do Prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do Prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
Artigo 12.º - Pagamento por terceiro
O prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou nas Condições Particulares da Apólice, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, aplicando-se o regime jurídico do contrato de seguro.
Capítulo VI
Vicissitudes do Contrato
Artigo 13.º - Modos de cessação
O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.
Artigo 14.º - Efeitos da cessação
1. A cessação do contrato determina a extinção das obrigações do Segurador e do Tomador do Seguro.
2. A cessação do contrato não prejudica a obrigação do Segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o Sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato.
Artigo 15.º - Caducidade
1. O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado.
2. O Contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do Capital Seguro para o período de vigência do Contrato.
Artigo 16.º - Revogação
O Segurador e o Tomador do Seguro, por acordo, podem, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro.
Artigo 17.º - Resolução
1. O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, havendo justa causa, nos termos gerais.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência de Sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
Artigo 18.º - Estorno do prémio por cessação antecipada
1. Cessando o contrato de seguro antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do Prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de Sinistro.
2. O estorno do Prémio é calculado pro rata temporis.
Capítulo VII Disposições Diversas
Artigo 19.º - Comunicações
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram- se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do Segurador.
2. Salvo quando forma especial for prevista na presente Apólice, as comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
3. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice.
Artigo 20.º - Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do Sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador das respectivas prestações.
3. A presente Apólice apenas funciona como complemento de outros contratos de seguro anteriormente celebrados e cobrindo os mesmos riscos.
Artigo 21.º - Sub-rogação e complementaridade
1. O Segurador quando tiver pago a indemnização ou organizado os serviços previstos na Apólice fica sub- rogado, na medida do montante pago ou do custo dos serviços organizados, nos direitos do Segurado contra terceiro responsável pelo sinistro.
2. O Tomador do Seguro, o Segurado ou o Beneficiário responde, até ao limite da indemnização paga pelo Segurador ou do custo dos serviços organizados pelo Segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. A sub-rogação parcial não prejudica o direito do Segurado ou o Beneficiário relativo à parcela de risco não coberto, quando concorra com o Segurador contra terceiro responsável.
4. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o Segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto, ascendentes e descendentes do Segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
5. As prestações e indemnizações previstas na Apólice são pagas em excesso e complementarmente a outros seguros contratados, indemnizações dos organizadores da viagem, comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição de previdência de que a Pessoa Segura seja beneficiária.
6. A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção das prestações e das comparticipações referidas no número anterior e a devolvê-las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adiantado.
Artigo 22.º - Prescrição
Os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Artigo 23.º - Lei aplicável
O presente contrato de seguro rege-se pela lei portuguesa
Artigo 24.º - Reclamações e arbitragem
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (xxx.xxx.xx).
2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro, nomeadamente os litígios emergentes da validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro, podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.
Artigo 25.º - Foro
Sem prejuízo das excepções previstas na lei processual civil, o foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Artigo 26.º - Força Maior
1. Considera-se caso de força maior todo o facto imprevisível ou inevitável, que se produza independentemente da vontade das partes, para o qual estas não tenham contribuído e que impeça ou dificulte extraordinariamente o cumprimento da suas obrigações, designadamente:
a) Calamidades naturais, tais como sismos, inundações, raios ou ciclones;
b) Acidentes graves, tais como explosões ou derrocadas;
c) Actos de guerra, declarada ou não, ou de subversão, ou de declaração de estado de sítio, de alerta ou de emergência;
d) Perturbações civis, tais como epidemias, insurreições, revoltas, motins, greves em empresas/entidades terceiras, “lock-out”, manifestações públicas e sociais;
e) Decisões tomadas pelas autoridades, tais como embargos, proibições ou restrições de toda a natureza, mobilizações parciais ou totais, quarentenas e requisições.
2. Cessa a responsabilidade das Partes pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do presente contrato de seguro, ou pelos danos daí decorrentes, quando tal incumprimento ou cumprimento defeituoso resultem directamente da verificação de caso de força maior tal como atrás definido.
3. Ocorrendo facto que, nos termos da presente cláusula, deva ser qualificado como de força maior, as Partes deverão desenvolver os seus melhores esforços com vista a adoptarem soluções que permitam atingir os fins que se propõe ao celebrar o presente contrato de seguro.
Artigo 27.º - Disposições diversas
1. A presente Apólice constitui para todos os efeitos, a totalidade do acordo estabelecido entre o Segurador e o Tomador do Seguro quanto à matéria que constitui o seu objecto. Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data da entrega da Apólice sem que o Tomador do Seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da Apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro.
2. A não exigência pelo Segurador, Tomador do Seguro ou Xxxxxx Xxxxxx do cumprimento de algum dos termos, condições e obrigações do presente contrato de seguro não pode ser interpretada como renúncia a quaisquer direitos, não constituindo por isso precedente que altere qualquer disposição do presente contrato de seguro, nem poderá ser considerada como renúncia à exigência do cumprimento da obrigação no futuro, mantendo-se em qualquer caso a obrigação de cumprimento futuro.
Capítulo VIII Riscos cobertos
Secção I
Cancelamento de viagem
Artigo 28.º - Descrição da cobertura
1. O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso do valor do bilhete de viagem adquirido à Companhia Aérea quando a Pessoa Segura cancele a viagem antes da partida por motivo de:
a) Doença grave, acidente grave ou morte da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, tal como definidos no artigo 1.º.
Por doença grave entende-se qualquer alteração involuntária do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, diagnosticada por médico e que implique necessidade de hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível o início da viagem na data prevista ou, tratando-se de doença grave dos seus Familiares, implique risco de morte para os mesmos;
Por acidente grave entende-se qualquer dano corporal causado à Xxxxxx Xxxxxx, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, devido a uma causa exterior à vontade da Pessoa Segura e que, de acordo com opinião médica, implique necessidade de hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível o início da viagem na data prevista ou, tratando-se de acidente grave dos seus Familiares, implique risco de morte para os mesmos;
Ficam garantidos os cancelamentos de viagem causados por doenças pré-existentes, sempre que exista um agravamento sobrevindo à data de subscrição da Apólice.
b) Cessação de Contrato de Trabalho por iniciativa do empregador, em data posterior à da reserva da viagem e subscrição da Apólice. Fica excluído o despedimento por facto imputável ao trabalhador, cessação do contrato de trabalho no decurso do período experimental, a caducidade ou revogação do Contrato de Trabalho, bem como a resolução ou denúncia por iniciativa da Xxxxxx Xxxxxx;
c) Celebração de contrato de trabalho de duração superior a 1 (um) ano com empregador distinto daquele para o qual a Xxxxxx Xxxxxx prestava trabalho no momento da reserva da viagem e subscrição da Apólice, desde que a celebração desse contrato de trabalho ocorra em momento posterior ao da reserva da viagem e subscrição da Apólice e a prestação do trabalho para o novo empregador coincida com as datas da viagem;
d) Convocatória da Xxxxxx Xxxxxx ou Familiares, tal como definidos no artigo 1.º, para transplante de órgão, sempre que a convocatória para o transplante seja posterior à reserva da viagem e subscrição da Apólice e o transplante ocorra nas datas da viagem ou, ocorrendo antes, torne clinicamente impossível a realização da mesma na data prevista;
e) Convocatória da Xxxxxx Xxxxxx ou Familiares, tal como definidos no artigo 1.º, para a realização de uma cirurgia grave: sempre que a convocatória para a realização da cirurgia seja posterior à reserva da viagem e subscrição da Apólice e a mesma ocorra nas datas da viagem ou, ocorrendo antes, torne clinicamente impossível a realização da mesma na data prevista;
f) Complicações graves ocorridas durante a gravidez ou aborto involuntário, ocorridas em data posterior à reserva da viagem e subscrição da Apólice, desde que sejam diagnosticadas por médico e impliquem hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível o início da viagem na data prevista. Estão expressamente excluídas as complicações graves ou aborto involuntário ocorridos a partir do 7.º mês de gestação;
g) Roubo do Bilhete de Identidade ou do Passaporte ocorrido nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao inicio da viagem, desde que o mesmo seja devidamente participado pela Pessoa Segura aos órgãos de polícia criminal e a impossibilidade de substituição em tempo útil destes documentos torne igualmente impossível o início da viagem na data prevista;
h) Cancelamento por acompanhante, inscrito ao mesmo tempo e seguro para o mesmo risco, por qualquer uma das causas referidas nas alíneas anteriores, sendo que por esse motivo a Xxxxxx Xxxxxx tenha que viajar sozinha.
2. No caso de se verificar qualquer uma das causas previstas no número anterior e a Pessoa Xxxxxx pretenda realizar a transferência da viagem para outra pessoa, o Segurador garante os gastos adicionais de alteração do titular da reserva, sempre que o custo dessa alteração seja inferior ao custo de indemnização referente ao cancelamento da viagem.
Artigo 29.º - Exclusões
Ficam excluídas da presente cobertura os cancelamentos de viagem ocorridos em consequência de:
a) Consumo de álcool, drogas e estupefacientes, salvo os que tenham sido prescritos por um médico e tomados da forma indicada;
b) Doenças psíquicas, mentais ou nervosas que não necessitem de hospitalização superior a 7 (sete) dias;
c) Os actos dolosos, a negligência da Pessoa Segura, assim como as lesões auto-inflingidas, o suicídio ou a tentativa de suicídio;
d) Os acidentes resultantes da participação em apostas, concursos, competições, duelos e rixas (salvo casos de legítima defesa);
e) Epidemias, Pandemias, quarentena, poluição e catástrofes naturais;
f) Guerra civil ou estrangeira declarada ou não, motins, movimentos populares, actos de terrorismo, assim como a inobservância de proibições oficiais;
g) Todo o efeito de uma fonte de radioactiva, biológica ou química;
h) A não apresentação, por qualquer causa, dos documentos necessários para viajar, tais como passaportes, vistos ou bilhetes;
i) Falta ou impossibilidade de vacinação e a impossibilidade médica de efectuar os cuidados necessários para viajar para determinados países;
j) Parto ou interrupção voluntária da gravidez;
k) Complicações da gravidez ocorridas e aborto involuntário após o 7.º mês de gestação;
l) Consultas ou reconhecimentos médicos, revisões periódicas, sessões de reabilitação, curas ou tratamentos estéticos;
m) Os custos suplementares ocasionados pelo atraso na comunicação ao Segurador da causa que motiva o cancelamento.
Artigo 30.º - Procedimentos em caso de Sinistro
Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, em caso de Sinistro, a Pessoa Segura deverá, com a maior brevidade possível, cancelar formalmente a viagem, junto da Companhia Aérea e solicitar o reembolso dos custos suportados. Em simultâneo, a Xxxxxx Xxxxxx deverá accionar a cobertura junto do Segurador, bem como facultar a este todas as informações e documentos por este solicitados, destinados a confirmar a ocorrência do Sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências.
Secção II
Bagagem
Artigo 31.º - Descrição da cobertura
1. O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o pagamento de uma indemnização à Pessoa Segura, em consequência de:
a) Roubo da Bagagem;
b) Perda ou destruição parcial ou total da Bagagem, durante o transporte, por uma empresa de transporte público de passageiros.
2. Em qualquer caso, a Xxxxxx Xxxxxx deverá solicitar o reembolso à Companhia Aérea ou de handling.
Artigo 32.º - Limite e cálculo da indemnização
1. A Indemnização é calculada com base no valor de compra dos objectos sinistrados, subtraído da desvalorização causada pela idade, uso e desgaste dos mesmos nos termos seguintes:
a) Bagagem com idade inferior a 1 ano: 15%;
b) Bagagem com idade superior a 1 ano: 15% no primeiro ano e 5% nos anos seguintes, até ao limite máximo de 75%.
2. O limite máximo da indemnização para os seguintes objectos é de 50% do Capital Seguro, tendo em consideração os seguintes aspectos:
a) Jóias, objectos elaborados com metal precioso, pedras preciosas, pérolas e relógios, apenas estão garantidas contra Roubo e se a Pessoa Segura as estiver a usar no momento do Sinistro ou se tiverem sido depositadas em cofre de hotel;
b) Material fotográfico, cinematográfico, de gravação ou reprodução de som ou imagem, assim como os seus acessórios, peles e espingardas de caça, apenas estão garantidas contra Roubo e se a Pessoa Segura as estiver a usar no momento do Sinistro ou se tiverem sido depositadas em cofre de hotel.
3. O Capital Seguro constitui a indemnização máxima por Xxxxxx Xxxxxx e por todos os Sinistros sofridos pela Pessoa Segura decorrentes do período da garantia.
4. No caso de destruição total ou parcial da bagagem, assim como a perda durante o translado efectuado por uma empresa de transporte, o Segurador complementará, até ao limite do Capital Seguro, a indemnização que corresponda à empresa transportadora.
Artigo 33.º - Artigos de primeira necessidade
1. O Segurador reembolsará ainda a Pessoa Segura, até ao limite do Capital Seguro, das despesas suportadas com a compra de artigos de primeira necessidade, em caso de atraso superior a 12 (doze) horas na entrega da Bagagem, na viagem de ida.
2. Para efeitos desta garantia, entende-se por artigos de primeira necessidade, os artigos usados pela Pessoa Segura na sua higiene pessoal e vestuário.
3. Esta indemnização não é cumulável com a indemnização por perda ou destruição de bagagem por empresa de transporte público de passageiros.
4. A Xxxxxx Xxxxxx deverá apresentar ao Segurador documentos comprovativos da compra dos bens de primeira necessidade e da duração do atraso na entrega da bagagem.
Artigo 34.º - Exclusões
1. Ficam excluídos da presente garantia os seguintes factos:
a) Qualquer roubo, destruição ou perda:
i) Xxxxxxx intencionalmente pela Pessoa Xxxxxx ou por sua negligência grave;
ii) Resultante de uma decisão das autoridades competentes, durante uma guerra civil ou guerra internacional, declarada ou não, revoltas e motins populares, greves, actos de terrorismo e qualquer efeito causado por uma fonte radioactiva química ou biológica.
iii) Causados por mudança de alojamento.
b) Os Roubos cometidos por funcionários da Xxxxxx Xxxxxx no exercício das suas funções;
c) Subtracção de objectos deixados sem vigilância em local público;
d) Destruição resultante de um defeito no objecto, do seu desgaste normal e natural, derrame de líquidos, óleos, colorantes ou matérias corrosivas que façam parte da bagagem da Pessoa Segura;
e) Destruição de objectos frágeis, cerâmicos, de cristal, porcelana e mármores;
f) Furto, perda, esquecimento ou simples extravio de objectos;
g) Subtracção de objectos no interior de um veículo particular, excepto se tratar-se de um veículo de aluguer;
h) A compra de artigos de primeira necessidade na viagem de regresso ao Domicilio da Pessoa Segura;
i) Os Sinistros produzidos por terramoto, maremoto, inundações, erupções vulcânicas, cinzas vulcânicas, epidemias, quarentena, tempestade ciclónica, queda de corpos siderais, meteoritos e actos de terrorismo.
2. Ficam excluídos da presente garantia os seguintes objectos:
a) Os documentos, bilhetes de identidade, cartões de crédito ou débito, cartões magnéticos, bilhetes de transporte, dinheiro, títulos de valores e chaves;
b) Bicicletas, espingardas de caça, pranchas de Windsurf, pranchas de Ski ou Snowboard e todo tipo de material desportivo;
c) Material de carácter profissional;
d) Instrumentos de música, objectos de arte, antiguidades, colecções e mercadorias;
e) Óculos, lentes de contacto, próteses e qualquer tipo de aparelhos ortopédicos;
f) Aparelhos telefónicos e electrónicos assim como os seus acessórios;
g) Qualquer tipo de material informático.
Artigo 35.º - Procedimentos em caso de sinistro
1. Sem prejuízo do referido Capítulo IV, em caso de Sinistro a Pessoa Segura deverá proceder os termos seguintes:
a) Em caso de roubo, a Xxxxxx Xxxxxx deverá denunciar a ocorrência, no próprio dia, às autoridades policiais mais próximas do local do delito, identificando os objectos roubados e o valor dos mesmos;
b) Em caso de destruição total ou parcial durante o transporte por uma empresa de transporte público de passageiros, a Pessoa Segura deverá solicitar à empresa transportadora documentação comprovativa da destruição total ou parcial fornecida pela empresa transportadora, bem como a listagem dos objectos destruídos;
c) Em caso de perda durante o transporte por uma empresa de transporte público de passageiros, a Pessoa Segura deverá solicitar à empresa transportadora documento comprovativo da perda da Bagagem.
2. Caso os objectos roubados ou perdidos sejam encontrados ou recuperados, a Pessoa Segura deve proceder nos termos seguintes:
a) Informar o Segurador, por escrito, desde o momento em que tenha conhecimento do facto;
b) Se o Segurador não tiver ainda efectuado o reembolso, a Pessoa Xxxxxx deverá tomar posse dos objectos. O Segurador apenas indemnizará as possíveis deteriorações dos objectos ou perdas parciais, desde que cobertas pela Apólice;
c) Se o Segurador tiver pago o reembolso, a Xxxxxx Xxxxxx poderá optar pelo abandono dos objectos, ficando estes em poder do Segurador, ou poderá optar por ficar com os objectos, restituindo ao Segurador o valor da indemnização recebida, deduzindo o valor equivalente às deteriorações ou perdas parciais dos objectos. Caso a Xxxxxx Xxxxxx não contacte com o Segurador num prazo de quinze dias, o Segurador considerará que a Xxxxxx Xxxxxx optou pelo abandono dos objectos.
Secção III
Assistência em viagem
Artigo 36.º - Descrição da cobertura
1. Transporte ou repatriamento em caso de doença ou acidente
No caso da Xxxxxx Xxxxxx sofrer um acidente ou adoecer subitamente no decurso da viagem indicada nas Condições Particulares, o Segurador encarregar-se-á:
a) Do custo do transporte em ambulância ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou Hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro centro hospitalar mais adequado ou até ao seu Domicílio;
c) Do custo desta transferência pelo transporte mais adequado, até ao centro hospitalar prescrito ou até ao seu Domicílio.
d) Da organização do repatriamento da Xxxxxx Xxxxxx e dos membros da sua família segurados ou de um acompanhante também seguro, se, por necessidade médica, cuja gravidade será determinada pela equipa médica do Segurador, a Pessoa Segura não puder utilizar o meio de transporte inicialmente previsto para o seu regresso ao Domicílio. Neste caso a Xxxxxx Xxxxxx deverá contactar previamente o Segurador pedindo assistência para o seu caso;
e) Da organização do transporte até ao destino da viagem inicialmente previsto, se a Pessoa Segura, depois de recuperada, assim como um acompanhante ou os seus familiares seguros, quiserem continuar a viagem, e a saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, desde que o custo desta viagem não seja superior ao custo com o transporte de regresso ao seu Domicílio.
Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve efectuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Segurador.
O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Segurador.
2. Transporte ou Repatriamento em caso de morte
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador assumirá o pagamento:
a) Dos gastos de transporte do corpo, desde o lugar do falecimento até ao lugar da sua inumação em Portugal;
b) Os gastos de acondicionamento necessário para o transporte do corpo, até ao limite do Capital Seguro;
c) As despesas de transporte em comboio de 1.ª classe ou de avião em classe turística para o regresso dos Familiares da Pessoa Segura ou de um acompanhante, na medida em que os meios inicialmente previstos para o seu regresso não possam ser utilizados devido ao repatriamento da Pessoa Segura.
3. Despesas médicas no estrangeiro
Se em consequência de acidente ou doença súbita ocorrida durante a viagem indicada nas Condições Particulares, a Pessoa Segura necessitar assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar no estrangeiro, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização, até ao momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável.
Esta garantia fica condicionada à prévia intervenção da Segurança Social ou qualquer outro organismo obrigado a prestar assistência, de cuja existência se obriga a Pessoa Segura a facultar dados ao Segurador.
A pessoa Xxxxxx deverá obter o Cartão Europeu Seguro de Doença (CESD) sempre que se desloque para um dos estados membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça.
4. Transmissão de mensagens urgentes
O Segurador, na sequência de um Sinistro coberto pela Apólice, encarregar-se-á de transmitir mensagens urgentes de que seja incumbido pela Pessoa Segura, bem como de suportar os custos com as mensagens urgentes que a Pessoa Segura transmita directamente. Neste último caso, o Segurador apenas suportará os gastos que derivem da transmissão de mensagens urgentes após apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da factura correspondente e justificação da urgência da mensagem.
5. Assistência jurídica no estrangeiro
O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o pagamento das despesas necessárias à defesa legal da Xxxxxx Xxxxxx perante qualquer tribunal, em consequência de facto ocorrido no decurso da viagem indicada nas Condições Particulares.
A garantia de assistência jurídica no estrangeiro apenas poderá ser accionada desde que os factos que sejam imputados à Pessoa Segura não sejam passíveis de sanção penal no país onde se encontre.
Os factos relacionados com a actividade profissional da Pessoa Segura, os factos dolosos, a utilização de veículos a motor e a responsabilidade contratual estão excluídos desta garantia.
A presente garantia não abrange as taxas de justiça em processo-crime e todo e qualquer encargo de natureza penal.
A presente garantia é acessória da cobertura de assistência, não constituindo uma garantia de protecção jurídica autónoma.
6. Adiantamento de cauções no estrangeiro
O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, e a título de adiantamento, a caução que seja exigida à Pessoa Segura para garantir a sua liberdade provisória ou comparência em julgamento em consequência de um acidente de viação do qual seja responsável.
O Segurador, antes de proceder ao adiantamento da caução, reserva-se ao direito de solicitar à Xxxxxx Xxxxxx garantia bastante.
No prazo de três meses após o adiantamento efectuado pelo Segurador, ou antes disso, logo após a sua restituição pelo tribunal ou quando ficar definitivo que a mesma não seja restituída, a Xxxxxx Xxxxxx deverá devolver ao Segurador a importância adiantada por este.
Se a Pessoa Xxxxxx não devolver ao Segurador o valor da caução adiantada, este reserva-se ao direito de exigir da Pessoa Segura, para além do valor da caução adiantado, o pagamento de juros de mora até integral e efectivo pagamento.
7. Responsabilidade civil
O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, a responsabilidade civil das Pessoas Seguras pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados involuntariamente a terceiros no decurso da viagem identificada nas Condições Particulares. Em qualquer caso o valor da Franquia estabelecida no quadro de Capitais Xxxxxxx e Xxxxxxxxx será sempre a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
O Capital Seguro previsto para a presente garantia compreende o pagamento das custas e gastos judiciais, bem como a constituição de cauções judiciais que sejam exigidas à Pessoa Segura.
8. Atraso de voo
Se o(s) voo(s) indicado(s) nas Condições Particulares se atrasar(em) na partida, pelo menos 6 (seis) horas, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, os gastos de hotel, alimentação e transporte originados durante a espera.
A Pessoa Xxxxxx deverá facultar ao Segurador os documentos comprovativos do atraso do voo emitidos pela Companhia Aérea, assim como documentos comprovativos dos gastos realizados.
A presente garantia apenas funcionará quando a Companhia Aérea não assuma o pagamento de qualquer indemnização.
Ficam excluídos os gastos realizados em lugar diferente ao que produza a demora. Estão também excluídos os cancelamentos de voo, isto é, a não realização do voo programado e em que tenha sido reservado pelo menos um lugar.
9. Interrupção de viagem
Se, no decurso da viagem identificada nas Condições Particulares, a Pessoa Segura for repatriada por algum dos motivos previstos na presente Apólice, o Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso de dos gastos suportados com a viagem, pelo período de tempo em que a mesma não tenha sido utilizada.
A Pessoa Xxxxxx deverá comunicar com a maior rapidez possível a interrupção da viagem junto dos organizadores da mesma (agência de viagens, hotéis, etc.) e solicitar o reembolso dos valores referentes ao período de viagem não usufruído.
10. Perda de ligações aéreas
Se em consequência do atraso do voo utilizado na viagem indicada nas Condições Particulares, a Pessoa Segura perder a possibilidade de embarcar num posterior voo de ligação já reservado para continuar a sua viagem, o Segurador indemnizará o Segurado, à escolha deste, dos gastos de hotel e alimentação incorridos durante a espera para o voo de ligação seguinte ou de um novo bilhete para efectuar a ligação ou regressar ao Domicilio, tudo até ao limite do Capital Seguro.
A Pessoa Xxxxxx deverá facultar ao Segurador os documentos justificativos emitidos pela Companhia Aérea que certifiquem o atraso, documento comprovativo do horário do voo de ligação, assim como documentos comprovativos dos gastos realizados.
A presente garantia apenas funcionará quando a Companhia Aérea não deva assumir o pagamento de qualquer indemnização.
As despesas de alojamento apenas serão suportadas pelo Segurador desde que o voo de ligação seguinte não se realize no próprio dia.
A presente garantia não funciona sempre que a Pessoa Segura não tenha assegurado um intervalo mínimo de duas horas entre os voos.
Artigo 37.º - Exclusões
1. Para além de outras exclusões previstas, ficam expressamente excluídas de todas as garantias da cobertura de assistência em viagem as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador ou que tenha sido organizadas directamente pela Xxxxxx Xxxxxx, sem o acordo prévio do Segurador, salvo os casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. Para além de outras exclusões previstas, ficam expressamente excluídas da cobertura de assistência em viagem as seguintes situações:
a) As doenças, acidentes ou mortes resultantes do consumo de álcool, drogas e estupefacientes, excepto prescritos por um médico e consumidos pela forma indicada;
b) Actos culposos da Pessoa Segura, assim como as lesões auto infligidas, o suicídio ou tentativa de suicídio;
c) Os sinistros ocorridos em caso de guerra, declarada ou não, motins, movimentos populares ou de natureza similar, excepto nos casos em que a Pessoa Segura seja surpreendida pelo inicio do conflito no estrangeiro. Neste caso as garantias do seguro cessarão 14 dias após o início do conflito;
d) Os efeitos resultantes de fonte de radioactividade, biológica ou química;
e) Os sinistros resultantes de catástrofes naturais, nomeadamente, terramotos, maremotos, inundações, erupções vulcânicas, nuvens vulcânicas, tempestades ciclónicas atípicas, queda de corpos siderais e meteoritos;
f) Epidemias, pandemias, quarentena;
g) Actos de terrorismo;
h) As actividades relacionadas com a prática de tiro com zarabatana, tiro com arco, passeios em balão de ar quente, windsurf, kitesurf, navegação em barco à vela ou a motor, pesca, bicicleta de montanha, canoa, kayak, montanhismo, orientação, excursões a cavalo, quads, excursões em veículos 4x4, karts, trekking, paintball, motos de água, ultraligeiro, helicóptero, ski aquático, rafting, parapente, paraquedismo, snowboard. A prática de todo o tipo de desporto a título profissional, remunerado ou não remunerado, em competição ou em treino. Os Sinistros ocorridos durante a participação num desporto aéreo, incluindo queda livre, parapente e asa-delta, ou qualquer um dos seguintes desportos: skeleton, bobsleigh, sky-jumping, montanhismo, escalada, mergulho, bungee-jumping, sky-diving ou actividades associadas à espeleologia;
i) Os Sinistros resultantes da prática de Ski, ocorridos fora das pistas ou zonas próprias para a sua prática;
j) Qualquer tipo de viagem com fins terapêuticos;
k) A busca e resgate de pessoas no mar, montanha ou zonas desertas;
l) Custos com enterro ou cerimónia fúnebre;
m) Consequências do tratamento de uma doença não curada e da qual a Xxxxxx Xxxxxx não esteja restabelecida no momento do início da viagem, ou que, de acordo com a equipa médica do Segurador, estivesse contra-indicada a realização dessa viagem;
n) Os repatriamentos ou transportes sanitários efectuados em consequência de doenças psíquicas que não requeiram internamento no hospital de destino superior a 24 horas.
3. Para além de outras exclusões previstas, nomeadamente as referidas, no número anterior, ficam expressamente excluídas da garantia de despesas médicas as seguintes situações:
a) Qualquer gasto médico produzido no país de domicílio ou nacionalidade da Xxxxxx Xxxxxx, com custo inferior ao valor da franquia estabelecida no quadro de capitais seguros e franquias anexo;
b) Doenças Pré-existentes, conhecidas ou não pelo segurado. Ficam abrangidos os agravamentos consequentes de doenças Pré-existentes que possam existir durante a viagem;
c) Tratamento de doenças previamente conhecidas;
d) Tratamentos de Spa, Terapia Solar, helioterapia, Tratamento de Emagrecimento, termas, rejuvenescimento ou qualquer tratamento estético e de bem-estar;
e) Implantes, Próteses ortopédicas, ortópticas ou outras, e os respectivos custos de colocação/ desenvolvimento, bem como os custos de reabilitação e de fisioterapia;
f) Custos de vacinação, de tipo odontológico e derivados de qualquer tratamento não urgente;
g) Os gastos de contracepção e interrupção voluntária da gravidez;
h) Despesas que, segundo a equipa médica do Segurador, estejam contra-indicadas com a patologia que a Pessoa Segura apresenta;
i) Gastos produzidos a menos de 30 Km do Domicilio da Pessoa Segura ou de 15 Km se se tratar dos arquipélagos dos Açores ou da Madeira;
j) Despesas de medicina preventiva;
k) Os gastos relativos a alguma doença crónica ou complicação da gravidez;
l) Os gastos produzidos por tratamentos iniciados no país de origem;
m) Os gastos relativos a qualquer doença do foro mental;
n) As consequências de doenças ou lesões inofensivas que possam ser tratadas no local de destino da viagem sem qualquer inconveniente para a Pessoa Segura;
o) Custos derivados de tratamentos Homeopatas, Osteopatas, Naturopatas e outros tratamentos directa ou indirectamente relacionados a medicinas tradicionais ou alternativas;
p) Qualquer gasto médico produzido no país de domicílio do segurado inferior ao limite estabelecido como franquia no quadro de capitais seguros e franquias anexo;
q) Qualquer gasto ocorrido após a data fim da viagem.
3. Para além de outras exclusões previstas, nomeadamente as referidas no n.º 2, ficam expressamente excluídas da garantia de Responsabilidade Civil as seguintes situações:
a) Danos resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos mecânicos ou motorizados assim como os reboques atrelados a tais veículos, aeronaves e embarcações, assim como pelo uso ou propriedade de armas de qualquer tipo ou natureza;
b) Qualquer dano provocado pelo resultado da actividade profissional da Xxxxxx Xxxxxx, de um parente ou acompanhante da mesma, da participação em qualquer actividade organizada por uma associação sem fins lucrativos;
c) Quaisquer responsabilidades contratuais;
d) Danos resultantes da participação da Xxxxxx Xxxxxx em quaisquer práticas desportivas de carácter profissional;
e) Os danos causados a animais ou coisas emprestadas, locadas ou deixadas em depósito;
f) Xxxxxxxx dano sofrido por alguém que seja empregado, parente da Xxxxxx Xxxxxx ou seu acompanhante ou seja causado pela tarefa que deveriam executar;
g) Danos produzidos a familiares ou a pessoas que convivam com a Pessoa Segura;
h) Os litígios entre Pessoas Seguras;
i) Os danos causados pela Pessoa Xxxxxx em lutas, apostas, manifestações ou tumultos;
j) Os danos causados pela Pessoa Segura sob influência do álcool, drogas ou estupefacientes;
k) Os danos causados por terrorismo, rebelião, motim ou tumulto popular;
l) Os danos produzidos pela prática de ski ou de qualquer outro tipo de desporto aventura;
m) As multas ou quaisquer tipos de sanções;
n) Qualquer dano causado deliberadamente pela Pessoa Segura;
o) Qualquer dano provocado por um animal que pertença ou esteja à guarda da Xxxxxx Xxxxxx;
p) Qualquer Dano em que a Xxxxxx Xxxxxx assuma unilateralmente a sua responsabilidade, sem o acordo do Segurador;
q) Danos sujeitos a seguro obrigatório de responsabilidade civil ou para os quais possua outro seguro de responsabilidade civil;
r) Qualquer dano causado a terceiros, relacionado com fogo, explosão ou inundação;
s) Os sinistros inferiores à franquia estabelecida no quadro de capitais seguros e franquias anexo;
t) Danos causados por terramotos e xxxxxxxxx, inundações extraordinárias, erupções vulcânicas, tempestade ciclónica atípica e caída de corpos celestiais e aerólitos;
u) Danos produzidos por actuação das Forças Armadas ou Forças e Corpos de Segurança, em tempos de Paz.
Artigo 38.º - Procedimentos em caso de sinistro
1. Sem prejuízo do referido no Capítulo IV, em caso de Xxxxxxxx, a Pessoa Xxxxxx deverá comunicar imediatamente o Segurador do facto ocorrido, através dos números de telefone referido no Capítulo IV, indicando o lugar onde se encontra, o número de telefone e o tipo de assistência de que precisa.
2. Se o Sinistro envolver o accionamento da garantia de responsabilidade civil a Xxxxxx Xxxxxx deve:
a) Contactar imediatamente o Segurador após o conhecimento de qualquer acto destinado a efectivar a sua responsabilidade civil;
b) Enviar ao Segurador toda a documentação relacionada com o Sinistro, nomeadamente carta explicativa das circunstâncias do Sinistro acompanhado de fotografias ou vídeos se possível;
c) Entregar os dados pessoais de testemunhas e se possível declarações escritas dessas testemunhas;
d) Colaborar com o Segurador tendo em vista a sua eventual defesa;
e) Não aceitar qualquer responsabilidade sem o acordo prévio do Segurador.
Quadro de coberturas e capitais seguros
Coberturas Capitais Seguros Franquias
CANCELAMENTO DE VIAGEM
Cancelamento de viagem (por Xxxxxx Xxxxxx) 750 € -
BAGAGEM | ||
Roubo, perda ou destruição total ou parcial | 600 € | - |
Bens de primeira necessidade | 250 € | - |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | ||
Transporte ou repatriamento em caso de doença ou acidente | Ilimitado | - |
Transporte ou repatriamento em caso de morte | 600 € | - |
Despesas médicas no estrangeiro | 2.800 € | |
Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado | - |
Assistência jurídica no estrangeiro | 600 € | - |
Adiantamento de cauções no estrangeiro | 4.800 € | - |
Responsabilidade civil | 60.000 € | - |
Atraso de voo | 50 € por cada 6 horas de atraso até ao limite máximo de 250 € | - |
Interrupção de viagem | 700 € | |
Perda de ligações aéreas | 60 € | - |