Interrupção de Viagem. Ocorrendo um dos eventos descritos abaixo, em razão do qual o Segurado tenha que antecipar seu retorno, a Seguradora reembolsará o Segurado pelo valor equivalente à diferença tarifária entre a passagem paga e o valor da passagem remarcada.
Interrupção de Viagem. Caso a sua viagem sofra uma interrupção em decorrência de uma das causas descritas no item “Eventos Cobertos”, a AIG garantirá a prestação de serviço e o reembolso das despesas relacionadas abaixo, até o limite da cobertura:
1. Reembolsar a parte não reembolsável das despesas com transporte, hospedagem, excursões, passeios e atividades turísticas que o Segurado já pagou, ou se comprometeu a pagar, em contratos que não possam ser cancelados, ou que prevejam somente uma devolução parcial;
2. Reembolsar os custos para emissão de vistos de viagem, que não possam ser cancelados ou reembolsados;
3. Providenciar, pagando os custos adicionais, uma passagem aérea de retorno, contratar outro tipo de transporte, ou remarcar a sua viagem de retorno, em classe econômica ou equivalente. Outra classe de conforto poderá ser autorizada em razão de uma recomendação razão médica, desde que constatada a necessidade pela AIG;
4. Providenciar hospedagem (apenas a diária, sem extras e refeições, em estabelecimentos do mesmo tipo que o Segurado já tinha contratado), desde que necessária, até o retorno a sua casa.
1. Morte inesperada, enfermidade súbita e aguda ou acidente com lesão grave envolvendo o Segurado, um membro de sua família (pais, irmãos, cônjuge ou filhos), companheiro de viagem ou um parente ou amigo que viva no exterior e com quem o Xxxxxxxx tinha planejado permanecer durante a viagem segurada.
2. Uma autoridade pública solicita o sua presença no Brasil após um incêndio, desastre natural, roubo ou vandalismo atingir a sua casa, e a torne inabitável.
3. Se o Segurado é membro das forças armadas e é convocado para o serviço militar devido a uma emergência.
Interrupção de Viagem. Além das exclusões gerais, a seguradora não indenizará qualquer evento quando:
1. Qualquer valor pago em favor de terceiros, excluindo as pessoas incluídas no seguro.
2. Qualquer mudança de planos de viagem não decorrente das situações previstas pelo seguro, por exemplo, uma simples desistência.
3. Se o Segurado, ciente da impossibilidade de viajar, não cancelar ou alterar a sua viagem tendo prazo para isto.
4. Perdas indenizáveis pelos próprios prestadores de serviços, em razão de determinação legal ou por outros seguros, obrigatórios ou não. Entretanto, a parte não indenizada, limitada ao valor do capital segurado da garantia, será reembolsada pela AIG.
5. Se o Segurado decidir alterar o destino de sua viagem, mesmo em razão de uma interrupção prevista neste contrato. Nos casos previstos de interrupção, a AIG reembolsará os custos equivalentes ao que o Segurado teria se tivesse optado pelo retorno a sua casa.
6. Interrupção da viagem em decorrência da falta de passaporte, de visto ou de recusa de admissão em um dos países de destino.
7. Qualquer despesa ou taxa não relacionada diretamente à viagem segurada, tais como taxas de adesão ou administração de “time share” ou de clubes de férias.
8. Qualquer reclamação decorrente de desastre natural.
9. Qualquer evento que restrinja o espaço aéreo ou mantenha os aeroportos fechados, impossibilitando a continuidade da viagem segurada.
10. Qualquer reclamação decorrente de epidemia, pandemia, greve, agitação civil, tumulto ou comoção. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA SOLICITAR A INDENIZAÇÃO: Condição Especial do Seguro Viagem XXX
Interrupção de Viagem. Garante ao próprio segurado ou seu representante legal o pagamento de uma indenização em caso de interrupção da viagem do segurado nos termos das condições contratuais, limitado a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) quando decorrente de: 5.1.10 – Interruption of the Trip: It guarantees to the insured himself or his legal representative the payment of damages in the event of interruption of the insured’s trip pursuant to the contractual conditions, limited to five thousand dollars (US$5,000.00), whenever this results from:
a) Morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem; a) Death, personal accident or serious illness of the insured that prevents him from commencing or continuing with the trip;
b) Morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filhos do segurado; A enumeração é taxativa e não enumerativa; b) Death or admission to the hospital as a result of personal accident or sudden and acute disease of the spouse, parents, siblings or children of the insured; The list is exhaustive and not exemplificative;
c) Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; c) Receipt of non-extendable notice for the insured to appear in Court, provided such notice is subsequent to the agreement on the trip and/or tourist services;
d) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos. d) Declaration of a competent sanitary authority leaving the insured in quarantine, provided the declaration is subsequent to the agreement on the trip and/or tourist services.
Interrupção de Viagem. Em cas o de interrupçã o da viagem iniciada em Angola, por motivo de força maior, o Serviço de Assistência garantirá, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de transporte e alojamento, mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, desde que devidamente justificado o regresso antecipado da Pessoa Segura. No que respeita ainda aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da entidade transportadora ou agência de viagens respectiva. Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior:
Interrupção de Viagem. Se, no decurso da viagem identificada no Certificado Individual de Xxxxxx, a Pessoa Segura for repatriada por doença grave, acidente grave ou morte da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, tal como definidos no Capitulo I, o Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso dos gastos suportados com a viagem, pelo período de tempo em que a mesma não tenha sido utilizada. Por doença grave entende-se qualquer alteração involuntária do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, diagnosticada por médico e que implique necessidade de hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível a continuação da viagem ou, tratando-se de doença grave dos seus Familiares, implique risco de morte para os mesmos. Por acidente grave entende-se qualquer dano corporal causado à Xxxxxx Xxxxxx, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, devido a uma causa exterior à vontade da Pessoa Segura e que, de acordo com opinião médica, implique necessidade de hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível a continuação da viagem ou, tratando-se de acidente grave dos seus Familiares, implique risco de morte para os mesmos.
Interrupção de Viagem. Se, no decurso da viagem identificada nas Condições Particulares, a Pessoa Segura for repatriada por algum dos motivos previstos na presente Apólice, o Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso de dos gastos suportados com a viagem, pelo período de tempo em que a mesma não tenha sido utilizada. A Pessoa Xxxxxx deverá comunicar com a maior rapidez possível a interrupção da viagem junto dos organizadores da mesma (agência de viagens, hotéis, etc.) e solicitar o reembolso dos valores referentes ao período de viagem não usufruído.
Interrupção de Viagem. Em caso de interrupção da viagem iniciada em Portugal, por motivo de força maior, conforme descrito na cláusula 1 desta cobertura, o Serviço de Assistência garantirá, até ao limite fixado na Tabela de Garantias e Limites de Capital anexa, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de transporte e alojamento, mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, desde que devidamente justificado o regresso antecipado do Segurado/Pessoa Segura. No que respeita ainda aos gastos de transporte, o Segurado/Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da entidade transportadora ou agência de viagens respetiva.
Interrupção de Viagem. Garante ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) o pagamento das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens (por exemplo: diárias e/ou reservas de hotéis, viagens contratadas com empresas de turismo, passagens de transportes públicos autorizados, ingressos de teatros, parques, etc.), até o limite do capital segurado contratado e definido na apólice para esta cobertura, caso o Segurado seja impedido de concluir a Viagem Segurada devido à ocorrência de um dos eventos abaixo e desde que devidamente comprovados:
a) Doença, acidente ou falecimento do próprio Xxxxxxxx, membro de sua família, definido no item 5;
Interrupção de Viagem. Não corresponderá à indenização sob esta cobertura quando a interrupção se produzir como consequência de:
(1) Enfermidades crônicas ou preexistentes padecidas antes da data da emissão do certificado – conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular ou seu cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s)) – assim como suas intensificações, consequências e sequelas.
(2) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos, tais como, mas não limita-dos a alpinismo, esqui fora de pistas regulamentadas, esqui aquático, moto de neve e/ou snow cat, automobi-lismo, motociclismo, boxe, paraquedismo, parasail, asa-delta e todo outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia ou que tenha por objeto provas de caráter excepcional ou enquanto participe em viagens ou excur-sões a regiões inexploradas.
(3) Participação em ato criminal.
(4) Feridas que o Titular inflija a si mesmo.
(5) Alcoolismo.
(6) Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica
(7) Xxxxxxxx (salvo se comprovado o início após a reserva da viagem).
(8) Qualquer tipo de enfermidade mental.