Obrigações do Segurador. 1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente Contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. O Segurador notifica o Tomador do Seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou outra prevista no contrato.
3. O Segurador presta ao Tomador do Seguro e ao Segurado os esclarecimentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Obrigações do Segurador. 1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente Contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
Obrigações do Segurador. Constitui obrigação do Segurador o cumprimento pontual dos seus compromissos perante o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras, nomeadamente:
a) Fornecer o Cartão Multicare referido na Cláusula 7ª, bem como disponibilizar informações sobre os serviços das Redes;
Obrigações do Segurador. 1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
Obrigações do Segurador. 1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
CAPÍTULO VII Processamento da indemnização ou da reparação ou reconstrução
Obrigações do Segurador. 1- O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judici ais, decorrentes da regularização, e sujeitando -se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2- As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pelo segur ador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3- O segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabil idade do segurado e à fixação do montante dos danos.
4- Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
Obrigações do Segurador. Para além de outras obrigações resultantes da lei ou da Apólice, o Segurador obriga-se a:
a) Assegurar o pontual cumprimento e a prestação dos serviços previstos na presente Apólice;
Obrigações do Segurador. Constituem obrigações do Segurador, para além de outras que resultem da lei ou do presente contrato de seguro:
a) Informar o Tomador do Seguro, antes da celebração do contrato e nos termos da lei, das condições do seguro, das formalidades a cumprir para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações contratuais e de todos os factos e circunstâncias que possam influir na formação da sua vontade de celebrar o contrato;
b) Informar o Tomador do Seguro, durante a vigência do contrato, nos termos da lei e das condições contratuais, de todas as alterações ao contrato e da execução das obrigações do Segurador que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o contrato;
c) Prestar ao Tomador do Seguro os esclarecimentos necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato;
d) Informar o Tomador do Seguro, nos termos destas Condições Gerais, das situações de incumprimento contratual e das respectivas obrigações e consequências da sua inobservância;
e) Informar o Beneficiário Aceitante dos seus direitos nas situações de incumprimento contratual por parte do Tomador do Seguro, nos termos destas Condições Gerais;
f) Informar aquando do termo de vigência do contrato, o Beneficiário acerca das quantias a que este tenha direito, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento;
g) Pagar as importâncias seguras, quando devidas.
Obrigações do Segurador. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
Obrigações do Segurador. Pagar as indemnizações até ao 30º dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. Em caso de incumprimento, o Segurador incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.