CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PROTEÇÃO DE BENS E CYBER
(Processo SUSEP nº 15414.602418/2021-02)
Setembro 2021
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
2. OBJETIVO DO SEGURO 3
3. DEFINIÇÕES 3
4. COBERTURA DO SEGURO 6
5. RISCOS EXCLUÍDOS 6
6. BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS 6
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO 7
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 7
9. FRANQUIA 8
10. CARÊNCIA 8
11. DEPRECIAÇÃO 8
12. FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 8
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 8
15. PAGAMENTO DE PRÊMIO 10
16. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
17. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 12
18. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 12
19. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 12
20. RECUSA DE SINISTRO 13
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 13
22. AUDITORIA 13
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 15
25. CANCELAMENTO DO SEGURO 15
26. PERDA DE DIREITOS 16
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO 17
28. PRESCRIÇÃO 17
29. REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANE 17
30. FORO 17
CONDIÇÕES ESPECIAIS 18
2
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.5 Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, por garantia contratada e de acordo com as condições estabelecidas, o pagamento de indenização, em decorrência dos eventos cobertos previstos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, respeitando os riscos excluídos.
3. DEFINIÇÕES
Apólice
Documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente nos planos individuais, ou pelo estipulante nos planos coletivos.
Ato Doloso
Ações ou omissões voluntárias, intencionalmente praticadas com intuito de prejudicar outra pessoa.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outra pessoa.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
Pessoa física à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Carência
Período ininterrupto de dias dentro da vigência do seguro, contado a partir do início de vigência do seguro, e fim determinado em contrato, em que as garantias contratadas não terão cobertura.
Cartão
Significa qualquer cartão plástico válido e ativado (cartão de crédito, cartão recarregável, cartão private label, cartão de débito, cartão múltiplo ou cartão de saque) emitido para qualquer Titular do Cartão residente no território nacional, e que esteja vinculado a conta de débito, crédito, depósito ou de
ativos do Titular do Cartão.
Certificado de Seguro
Documento emitido pela Seguradora, que formaliza a contratação do seguro e comprova a inclusão do Segurado na apólice coletiva e que contém o resumo das condições do seguro.
Coação
Emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o Segurado ou a pessoas ligadas afetivamente ao Segurado, compelindo-o a praticar atos indesejáveis.
Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que podem ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora e dos beneficiários.
Dolo
É uma falta intencional para, de modo malicioso, enganar o outro, tendo como objeto, beneficiar .
A si ou a terceiro, levando-o a emitir uma declaração de vontade equivocada e não condizente com sua real intenção.
Equipamentos Eletrônicos
Todo equipamento que precisa de energia elétrica para funcionar, seja ela fornecida diretamente pela rede de energia, por pilhas e/ou baterias.
Estelionato
Fraude praticada em contratos ou convenções, que induz alguém a uma falsa concepção de algo com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outros (p.ex., a venda de coisa alheia como própria, a hipoteca de bem já hipotecado, a emissão de cheque sem fundos).
Estipulante
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Familiar
Entende-se por familiar, o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins.
Franquia
Quando estipulada no contrato, é a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro.
Furto Qualificado
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial (artigo 155 do Código Penal, parágrafo 4.º, inciso I).
Garantia
Designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora. É também empregada como sinônimo de cobertura.
Indenização
Valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado, na ocorrência de eventos cobertos, em função de evento indenizável, limitado ao valor do capital segurado pela cobertura contratada, ocorridos durante a vigência do seguro.
Informações Confidenciais
Qualquer informação pessoal, criptografada ou não, que não possa ser legalmente obtida ou conhecida pelo público em geral, incluindo informações financeiras e bancárias.
Internet
Rede mundial que tem como objetivo interligar computadores para fornecer ao usuário o acesso a diversas informações. Por isso é chamada de rede mundial de computadores.
Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo de indenização contratado para cada garantia, especificado no Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
Notificação
Significa a primeira comunicação formal realizada pelo Segurado, relatando a ocorrência de um sinistro para as autoridades competentes.
Prêmio
Preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro, para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
Proponente
Xxxxxx física que manifesta sua vontade de contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
Salvados
Acessório encontrado ou, ainda, o que restou, após o pagamento da indenização ao Segurado pelo roubo ou furto total.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas garantias indicadas no Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.
Sinistro
Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de seguro.
Vigência
Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Titular do Cartão
Significa a pessoa em cujo nome foi emitido o Cartão.
4. COBERTURAS DO SEGURO
4.1 O presente seguro cobre as perdas financeiras decorrentes dos eventos previstos nas Condições Especiais e com o limite máximo de indenização especificado.
Poderão ser contratadas as seguintes coberturas, de forma isolada ou em conjunto:
4.1.1 Saque / Compra Sob Coação
Esta cobertura indeniza as perdas sofridas pelo Segurado, quando este tenha sido obrigado por outra pessoa a sacar e/ou a realizar compras sob coação, utilizando o cartão de sua titularidade, e os saques e/ou compras tenham sido efetuados no período do 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à Notificação do referido evento.
4.1.2 Proteção de Bens
Esta cobertura indeniza as perdas sofridas pelo Segurado em decorrência de Roubo/Furto Qualificado dos bens segurados, que sejam de sua propriedade e estejam sob seu poder no momento do delito.
4.1.3 Proteção de Dados Online
Esta cobertura garante os prejuízos financeiros resultantes diretamente de uma fraude praticada por um terceiro, por meio da qual este indevidamente utilize dados pessoais do Segurado exclusivamente obtidos na internet, passando- se pelo Segurado e contraindo dívida em seu nome, desde que a fraude tenha ocorrido durante o período de vigência do seguro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Não estarão cobertos por este seguro, os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) revoltas populares, greves, sabotagem, vandalismo, arrombamento, atos ou operações de guerra declarada ou não, de guerra química e/ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha,
de rebelião, de revolução, insurreição militar, agitação, motim, sedição, atos ilícitos e outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, salvo prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações causadas por má-fé;
c) danos morais e/ou danos corporais;
d) atos ilícitos ou dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante legal de um ou de outro;
e) perda indireta ou consequencial decorrente de baseado em ou atribuível a prejuízo indireto, incluindo, mas não limitado a:
• Interrupção dos negócios, atraso, perda de valor de mercado;
• pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
• quaisquer danos ao Estipulante, ao emissor ou a algum terceiro.
f) perdas decorrente de, baseada em ou atribuível a quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
g) perda decorrente de, baseado em ou atribuível a confisco, destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão autoregulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
h) furto simples, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento dos bens misteriosamente (cuja única prova de perda não seja explicada ou não haja nenhuma evidência física que mostre o que aconteceu ao bem) sem nenhuma evidência de atoilegal;
i) os risco excluídos nas respectivas Condições Especiais.
6. BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS
6.1 Bens não incluídos como “Bens Segurados” nas Condições Especiais.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.2 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por
este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.3 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 7.2 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
7.3.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 7.2.
7.4 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração
da proposta, conforme descrito no item 7.3 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da mesma.
7.5.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando já houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio,
este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.5.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 7.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.6 A emissão da apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.7 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 O início e o término de vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Certificado de Seguro.
8.2 Nos contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.3 Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.4 O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado de Seguro, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas
Condições Gerais.
8.4.1 As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizadas também pelo Estipulante.
8.4.2 As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem ônus ou dever para os segurados.
9. FRANQUIA
9.1 Poderão ser estabelecidas franquias dedutíveis para cada sinistro.
9.2 Quando adotadas as franquias constarão do contrato e serão indicadas no certificado individual.
10. CARÊNCIA
10.1 Quando adotada, a carência constará do contrato e será indicada no certificado individual.
11. DEPRECIAÇÃO
11.1 Os equipamentos eletrônicos segurados estarão sujeitos à depreciação pelo tempo de uso de acordo com a tabela de depreciação constante nas Condições Especiais da cobertura de Proteção de Bens.
12. FORMA DE CONTRATAÇÃO
12.1 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas contratadas, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassem este limite.
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1 O Segurado, independente de outras especificações deste seguro, obriga-se a:
a) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) agir com boa-fé. Se qualquer reivindicação do Segurado quanto a este seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas e omissas, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
d) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais..
13.2 A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
14.1 A Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 7.1 da Cláusula 7 – Aceitação
do Seguro, conforme legislação vigente.
14.2 No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
14.3 Constituem obrigações do Estipulante:
I) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecido por aquela, incluindo dados cadastrais;
II) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
VI) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
VIII) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
IX) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X) comunicar de imediato, a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
XI) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
XII) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao do mesmo.
14.4 O não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
14.5 É expressamente vedado ao Estipulante:
14.5.1 cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
14.5.2 rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice que implique em ônus aos Segurados sem a anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
14.5.3 efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência e supervisão da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
14.5.4. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus bens, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais bens.
14.6 A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub- Estipulante, sempre que solicitado.
14.7 Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente, que implicar em ônus ou dever para os
Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15 PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1 O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado, de acordo com o estabelecido no Certificado de Seguro.
15.1.1 A data limite para pagamento do prêmio será a indicada no respectivo documento de cobrança do seguro.
15.1.2 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.2.1 No caso de seguro mensal, a falta de pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.3 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
15.3.1 Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 | |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 | |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 | |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 | |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 | |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 | |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 | |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 | |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 | |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 | |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 | |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
15.3.1.1 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 15.3.1 desta Cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.4 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
15.5 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Certificado de Seguro.
15.6 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
15.7 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.8 Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustada, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado ou o Estipulante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
15.8.1 No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
15.8.2 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
15.8.3 O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
15.9 O não pagamento do prêmio, por parte do Estipulante, nos seguros não contributários, até a data estabelecida no respectivo documento de cobrança, observado o subitem 15.1.2, acarretará a suspensão automática das garantias previstas no certificado a partir do dia subsequente ao termino do período de cobertura a que se referir.
15.10 O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio de seguro, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
15.11 Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer a necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos-atuariais.
15.12 Em caso de parcelamento de prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
16. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
16.1 O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia contratada, conforme especificado no Certificado de Xxxxxx e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados
nestas Condições Gerais.
16.2 Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, a cobertura será automaticamente
extinta.
17. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
17.1 Além dos documentos indicados nas respectivas Condições Especiais, em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora como documentação mínima, os seguintes documentos:
• Aviso de sinistro informando apólice/ certificado e cobertura reclamada, declarando os fatos;
• Cópia Simples do Boletim de Ocorrência ou versão digital, declarando os fatos;
• Cópia do RG e CPF do Segurado;
• Cópia do comprovante de endereço do Segurado.
18. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
18.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.3 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.4 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
19.1 A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
19.2 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos solicitados ao Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
19.2.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada
e justificável, o prazo de que trata o item 19.2 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.2.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.2 implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
19.3 Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Beneficiário durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Beneficiário e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19.4 O limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Beneficiário
e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa.
19.5 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
19.6 O contrato de seguro estabele que a indenização será paga sob a forma de reembolso.
19.7 Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
20. RECUSA DE SINISTRO
20.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado/ Estipulante, por qualquer meio permitido pela norma vigente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
20.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado/ Estipulante ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
21.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.2 O índice pactuado para a atualização de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo.
21.3 Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento pela Seguradora ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
21.4 Os demais valores (incluindo a Indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
21.5 Para efeito do item anterior, considera-se como data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
21.6 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice IPCA/IBGE publicado
antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.7 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, de 2% (dois por cento), e de juros moratórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
22. AUDITORIA
22.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
23.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra
os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados..
23.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
23.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V) Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
23.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
23.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1 Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
24.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
24.3 Salvo dolo ´por parte do causador do dano, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
24.4 Nenhum ato do Segurado diminuirá ou extinguirá os direitos de sub-rogação da Seguradora, relativos a esta cláusula.
25. CANCELAMENTO DO SEGURO
25.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
25.1.1 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 15.3.1 da Cláusula 15 – Pagamento de Prêmio.
25.1.1.1 Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
25.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
25.2 O seguro individual será cancelado nas seguintes situações:
a) com o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão múltiplo, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo Estipulante;
b) com o cancelamento da conta corrente a qual o cartão múltiplo segurado esteja vinculado, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo Estipulante;
c) com a morte do Segurado;
d) por solicitação do Segurado;
e) se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
f) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
g) se o número de sinistros ultrapassar a quantidade de sinistros por período estipulada no Certificado de Seguro e/ou Condições Gerais/Especiais;
h) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
i) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da Apólice mantida entre Estipulante e a Seguradora, ficando os certificados em vigor até os seus respectivos vencimentos.
25.2.1. O cancelamento do contrato do seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “e” e “f”, implicará na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização.
25.3 Cancelamento do seguro em contratações por telemarketing, internet ou caixa eletrônico:
a) na hipótese exclusiva de contratação do seguro iniciada por telefone (telemarketing), Internet ou caixa eletrônico, o Segurado, caso não concorde com as condições deste seguro e pretenda desistir do contrato, poderá solicitar seu cancelamento no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua solicitação de inclusão no
seguro;
b) somente na hipótese da alínea anterior, e desde que o cancelamento seja requerido dentro deste prazo, terá o Segurado direito à devolução integral de eventual parcela do prêmio já pago, devidamente atualizado, conforme Cláusula .
25.4 O seguro será cancelado:
25.4.1 A qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante;
25.4.2 O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo
entre as partes contratantes e, com prévia comunicação rescisória de 60 (sessenta) dias, caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por estudo técnico atuarial, tornando-a incompatível com as condições mínimas para sua manutenção. Neste caso, a Seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido;
25.4.3 Pela Seguradora ou Estipulante, quando do aniversário da apólice emitida por prazo superior a um ano, observada a prévia e expressa comunicação rescisória, outorgada com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice;
25.4.4 Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais; e,
25.4.5 Se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
25.6 É vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituição financeira, caso o Segurado deixe de pagar o financiamento.
26. PERDA DE DIREITOS
26.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice/ certificado de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
26.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
26.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
26.2.2. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
26.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
26.2.3.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26.2.4 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
26.5 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
26.5.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
26.5.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
26.5.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
26.6 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
27.1 A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
28. PRESCRIÇÃO
28.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
29. REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE
29.1 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, será obrigatório constar o percentual e valor indicado na proposta de adesão e no certificado individual de seguro, e o Segurado será informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que houver qualquer alteração.
30. FORO
30.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS SAQUE / COMPRA SOB COAÇÃO
Contratada esta cobertura, o seguro garante, até o valor do Limite Máximo de Indenização especificado nessas Condições Especiais, nas Condições Gerais e/ ou no certificado de seguro, as perdas financeiras decorrentes dos eventos cobertos, desde que as transações tenham sido realizadas através do cartão de crédito ou de débito ou múltiplo (crédito e débito) do Segurado e também do(s) seu(s) respectivo(s) cartão(ões) adicional(is).
Definições aplicadas a esta Condição Especial:
Saque sob Coação : É o saque em dinheiro efetuado em terminal eletrônico mediante coação
Caixa Eletrônico: É um dispositivo eletrônico que permite que clientes de um banco retirem dinheiro e verifiquem o saldo das suas contas.
Eventos Cobertos:
a) Saque / Compra Sob Coação
Esta cobertura cobrirá as perdas que sofra o Titular do Cartão segurado quando este seja compelido a sacar ou realizar compras Sob Coação, por alguém que tenha causado ou ameaçado causar ao titular do cartão segurado ou algum familiar um dano corporal e, os débitos tenham sido efetuados no período 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à Notificação do referido Saque sob Coação.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, não será indenizado:
a) Saques e/ou Transferências e/ou Compras realizadas com o Cartão do Segurado sem que ele tenha sido coagido, nos termos previstos nas Condições Gerais;
b) Despesas para cobrir a inadimplência do Segurado no pagamento das dívidas do cartão, mesmo que a inadimplência tenha por origem o evento coberto;
c) Valores sacados para pagamento de resgate de bens, como, por exemplo, no caso de roubo/furto de veículos automotores onde o criminoso pede resgate para entregá-lo ao Segurado;
d) Saque, compra e transações realizados por meio de cheque e/ou moeda virtual;
e) Coação do Segurado ou terceiros por meio de contato telefônico e/ou internet (email, chat, etc.), ou seja, sem a utilização de força física ou grave ameaça moral com uso de arma de fogo ou armabranca.
f) Xxxxxxx e/ ou Transferências realizadas pela internet outelefone;
Sinistro:
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, além dos documentos relacionados nas Condições Gerais como documentação mínima, os seguintes documentos:
a) Extrato bancário comprovando o saque ou a compra e/ ou cópia da última fatura do cartão segurado comprovando as despesas, uma a uma, realizadas dentro do prazo da cobertura.
Ratificação:
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados por esta Condição Especial.
PROTEÇÃO DE BENS
Contratada esta cobertura, o seguro garante ao Segurado, até o limite de dois eventos por ano, até o valor do Limite Máximo de Indenização especificado nessas Condições Especiais, nas Condições Gerais e/ ou no certificado do seguro, as perdas que o mesmo venha a sofrer em decorrência de Roubo/Furto Qualificado dos bens segurados que sejam de sua propriedade e estejam sob seu poder no momento do delito, comprovado por Registro de Ocorrência Policial.
Para fins desta cobertura serão observadas as seguintes definições:
Roubo: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” (artigo 157 do Código Penal).
Furto Qualificado: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155 do Código Penal, parágrafo 4.º, inciso I), desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial.
Esclarecimento: A qualificação do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam a impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
Bens Segurados:
Entende-se por bens segurados, exclusivamente, os seguintes bens utilizados para uso pessoal e que podem ser subtraídos no momento do sinistro:
• Bolsa, mochila, pasta executiva e carteira
• Telefone celular ou smartphone
• Tablet
• Notebook
• Leitor de livros digitais
• Relógio
• Óculos de sol e/ou de prescrição
• Cosmésticos
• Perfume
• Chaves (que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, um residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do detentor do cartão segurado, cônjuge ou pais do detentor do cartão segurado.
• Documentos, que estará limitado aos custos de reposição de Carteira Nacional de Habilitação, do titular do cartão, registro do veículo de propriedade do titular do cartão, passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo.
Riscos Excluídos:
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) furto simples. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio;
b) as demais definições de furto qualificado que conste nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal;
c) estelionato, perda, extravio ou simples desaparecimento do bem;
d) roubo ou furto qualificado praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como
sócios, terceiros ou familiares;
e) qualquer outro bem que não esteja indicado como Bem Segurado nesta Condição Especial.
f) Valores em espécie;
g) Bens furtados ou roubados no interior da residência, quando não estiverem em posse do segurado;
h) Bens Furtados ou roubados no interior do veículo, quando não estiverem em posse do segurado.
Sinistro:
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, além dos documentos relacionados nas Condições Gerais, como documentação mínima:
• Bloqueio do IMEI para o aparelho celular;
• Nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição de todos os itens roubados/furtados em nome do segurado;
• Cópia Simples do Boletim de Ocorrência Policial ou versão digital e todos os BENS furtados ou roubados precisam constar no boletim de ocorrência.
No caso de equipamentos eletrônicos, será aplicada a seguinte tabela de depreciação considerando o valor e data de compra contida na Nota Fiscal:
Tempo de uso | Smartphone IOS | Smartphone Android | Demais Eletrônicos |
<6 meses | 0% | 0% | 0% |
6-12 meses | Até 10% | Até 25% | Até 10% |
12-24 meses | Até 25% | Até 45% | Até 30% |
24-36 meses | Até 45% | Até 70% | Até 30% |
36-48 meses | Até 65% | Até 80% | Até 50% |
>48 meses | Até 75% | Até 90% | Até 50% |
No caso de Nota Fiscal sem valor (exemplo: Nota Fiscal de Simples Remessa), será realizada a cotação do valor de acordo com os critérios da seguradora.
Ratificação:
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela por esta Condição Especial.
PROTEÇÃO DE DADOS ONLINE
Contratada esta cobertura, o seguro garante os prejuízos financeiros resultantes diretamente de uma fraude praticada por um terceiro, através da qual este indevidamente utiliza dados pessoais do Segurado exclusivamente obtidos na internet, passando-se pelo Segurado e contraindo dívida em seu nome desde que a fraude tenha ocorrido durante o período de vigência do certificado de seguro, respeitando as especificações contidas nessas Condições Especiais e nas Condições Gerais..
Risco Coberto:
Para fins desta cobertura, as seguintes condições devem ocorrer simultaneamente:
a) que os prejuízos financeiros ocorram no período de vigência do seguro; e
b) que os prejuízos financeiros estejam comprovadamente relacionados com o risco objeto desta cobertura.
Definição aplicada a esta Condição Especial:
Internet: Sistema de endereçamento dos computadores ligados a um dos servidores da “web”, por sua vez interconectados entre si em escala mundial, incluindo páginas, sites e aplicativos de dispositivos móveis que disponibilizam informações e documentos em meio eletrônico aos seus usuários.
Riscos Excluídos:
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura os riscos:
a) decorrentes de responsabilidade assumida ou aceita pelo Segurado sob qualquer acordo ou contrato, exceto nos casos em que o Segurado seja considerado legalmente responsável na ausência de tal contrato ou acordo;
b) decorrente de qualquer jogo, concurso, loteria, jogo promocional ou outro jogo de azar real ou alegado;
c) relacionados a: (i) obtenção ou recuperação de lucros, royalties, comissões ou outros valores devidos pelo segurado; (ii) taxas de licenciamento ou licenças de uso “royalties” a serem pagas pelo Segurado ou direitos autorais de empresa, direitos de projeto, títulos, slogan, marca comercial, nome comercial, imagem comercial, marca de serviço ou nome de serviço; ou (iii) direitos patenteados, má utilização de patentes ou segredos comerciais;
d) decorrentes de quaisquer serviços profissionais prestados pelo Segurado.
e) transações realizadas através de cartões clonados e/ou dublês e/ou falsificação do cartão segurado; ou outros prejuízos financeiros de responsabilidade de terceiros e não responsabilidade da seguradora.
Sinistro:
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, além dos documentos relacionados nas Condições Gerais, como documentação mínima:
• Documento que comprove a cobrança da dívida (carta de cobrança, boleto parcelado, notificação de órgãos de proteção ao crédito, etc.), contendo data da cobrança. |
• Comprovante de bloqueio do serviço contratado |
Ratificação:
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela por esta Condição Especial.