Política de Investimento do FUNDO Cláusulas Exemplificativas
Política de Investimento do FUNDO. Observado o disposto nos subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 abaixo, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá estar representado por cotas de fundos de investimento de acordo com os seguintes limites de alocação: CLASSE DE FUNDOS MÍNIMO MÁXIMO Fundos de Renda Fixa 0% 0% Fundos de Ações 0% 0% Fundos Cambiais 0% 0% Fundos Multimercado 0% abaixo de 5% Fundos de Investimento Imobiliário 0% 0% Fundos de Investimento em Diretos Creditórios acima de 95% 100% Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios 0% 0% Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes 0% 0% Fundos de Investimento em Participações 0% 0% Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações 0% 0%
2.3.1. Relativamente à aplicação pelo FUNDO em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, somente será admitida a aquisição, observados os limites definidos nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 abaixo, de cotas seniores de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, fundo de investimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.051.028/0001-62 (“FIDC”), cuja política de investimento segue definida no Anexo I ao presente Regulamento.
2.3.2. O FUNDO deverá aplicar acima de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC.
2.3.3. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC.
2.3.4. O restante de menos de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicados em:
(i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; e
(ii) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados no inciso “(i)” acima.
2.3.5. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
2.3.6. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da GESTORA ou de empresas a ela ligadas.
2.3.7. O percentual máximo de aplicação em cotas seniores de emissão do FIDC administrado e/ou gerido pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas, será de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto nos subitens acima.
2.3.8. É vedado ao FUNDO:
(i) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
(ii) realizar operações que tenham como contraparte o próprio cotista ou seus fundos de investimento exclusiv...
Política de Investimento do FUNDO. O Fundo investirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em Cotas do Fundo de Índice Alvo, ações de Emissores que integrem a carteira teórica do Índice e em posições compradas no mercado futuro, de forma a refletir indiretamente a variação e rentabilidade do Índice, observados os limites definidos no presente Regulamento.
Política de Investimento do FUNDO. 1.1. Política de investimento
a) O objetivo principal do FUNDO é proporcionar aos seus participantes o acesso a uma carteira de ativos orientada para a aquisição de ações, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants e qualquer outro tipo de valor que confira o direito de subscrição de ações, seja convertível em ações ou tenha a remuneração indexada a ações, de sociedades da União Europeia, Suíça e Noruega. A política de investimento do FUNDO visa garantir uma adequada conjugação das variáveis rendibilidade, liquidez e risco.
b) O FUNDO investe essencialmente em ativos denominados em Euro, tendo um risco cambial reduzido. O património do FUNDO é constituído por valores mobiliários cotados e não cotados nomeadamente:
i) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, designadamente:
1) Ações, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants e qualquer outro tipo de valor que confira o direito de subscrição de ações, seja convertível em ações ou tenha a remuneração indexada a ações;
2) Títulos de divida pública e privada e títulos de participação;
3) Ativos de curto prazo.
ii) Até 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros Fundos;
iii) Instrumentos financeiros derivados;
c) A política de investimentos do FUNDO será orientada por forma a assegurar direta ou indiretamente a manutenção, em permanência, de uma exposição aos mercados de ações de entre um mínimo de 40% e um máximo de 130% do valor líquido global do FUNDO.
d) A liquidez do FUNDO será investida em ativos de curto prazo, nomeadamente em certificados de depósito, depósitos, aplicações nos mercados interbancários, papel comercial e bilhetes do tesouro, denominados em euros ou outras moedas europeias.
e) Em condições normais o FUNDO não efetuará cobertura do risco cambial, salvo se a gestão o considerar como adequado, face às expectativas de evolução cambial.
f) O FUNDO não privilegiará, em termos de investimentos, sectores ou economias específicas.
g) A entidade gestora pode contrair empréstimos por conta do FUNDO, com a duração máxima de 120 -dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do FUNDO, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
1.2. Mercados
a) Como regra os ativos supra identificados deverão estar admitidos à negociação em mercados regulamentados da Uni...
Política de Investimento do FUNDO. Observado o disposto nos subitens 2.3.1, 2.3.2 e
Política de Investimento do FUNDO. 6.1. O Fundo investirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em (i) Valores Mobiliários que integrem o Índice, observado o disposto no Capítulo V acima, de forma a refletir indiretamente a variação e rentabilidade do Índice, observados os limites definidos no presente Regulamento, ou (ii) posição líquida comprada em contratos futuros.
6.1.1. No período entre a Data de Rebalanceamento e 1 (um) mês após a efetiva mudança de composição do Índice, o Gestor deverá efetuar o ajuste da composição da Carteira, devendo agir de forma a assegurar que a rentabilidade do Fundo não se distancie da variação do Índice.
6.1.2. Tendo em vista a metodologia de cálculo e divulgação do Índice, bem como o objetivo e a política de investimento do Fundo, o Gestor poderá ajustar a composição da Carteira do Fundo, sempre que a composição do Índice sofrer ajustes devido a distribuições, amortizações, cisões, fusões ou qualquer outro evento que afete ou modifique a composição da carteira teórica do Índice.
6.1.3. Não obstante o disposto nos demais itens deste Capítulo VI, durante o Período de Reconstituição e Rebalanceamento, o Administrador poderá, nos termos do Artigo 22 da Instrução CVM 359, adotar os procedimentos especiais previstos neste Regulamento, tais como (i) a suspensão das integralizações de Cotas e (ii) o resgate de Cotas na forma do Capítulo X deste Regulamento.
6.2. Os casos de desenquadramento da Carteira com relação ao percentual definido no Item 6.1 deverão ser justificados por escrito pelo Administrador à CVM dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, contados a partir da data da verificação de tal desenquadramento.
6.3. O Fundo poderá manter até 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, isolada ou cumulativamente, em Valores em Dinheiro ou investido em quaisquer dos Investimentos Permitidos.
6.4. Nos termos do parágrafo 5º do Artigo 58 da Instrução CVM 359, o total das margens de garantia exigidas do Fundo em suas operações com derivativos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido.
6.5. O Fundo poderá, a critério do Gestor, celebrar contratos de swap, com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, com terceiros, desde que tais contratos tenham como objeto de negociação a diferença de variação da rentabilidade entre o Fundo e o Índice.
6.5.1. Os contratos referidos no item 6.5 acima, bem como suas modificações posteriores, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados no Portal do Fundo e registrados em bols...
Política de Investimento do FUNDO. Capítulo I. Critérios de Composição de Carteira
Artigo 4 Observado o disposto no Artigo 2, o Fundo investirá prioritariamente em Valores Mobiliários de emissão de Sociedades Alvo, sempre de acordo com a Política de Investimentos descrita no Parágrafo Primeiro abaixo. O Fundo deverá participar no processo decisório das Sociedades Alvo investidas, com efetiva influência na definição de sua respectiva política estratégica e gestão.
Política de Investimento do FUNDO. Capítulo I. Critérios de Composição de Carteira
Artigo 5. Observado o disposto no Artigo 3 deste Regulamento, o Fundo investirá, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu Patrimônio Líquido em Valores Mobiliários de emissão de Sociedades Alvo que desenvolvam novos projeto de infraestrutura no Setor Alvo, direta ou indiretamente, devendo o Fundo investir em Valores Mobiliários de Sociedades Alvo sempre de acordo com a Política de Investimentos e com os critérios mínimos de governança corporativa constante deste Regulamento e da regulamentação aplicável.
Política de Investimento do FUNDO. Critérios de Composição e Diversificação da Carteira do Fundo
(i) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
(ii) estabelecimento de mandato unificado de 1 (um) ano para todo o conselho de administração;
(iii) disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos e valores mobiliários da Companhia Alvo;
(iv) adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
(v) no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o Fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos nos incisos anteriores; e
(vi) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM. Critérios de Diversificação de Risco na Carteira O Fundo poderá deter participação de até 100% (cem por cento) do capital das Companhias Alvo. Não haverá critérios específicos de diversificação de risco de carteira.
Política de Investimento do FUNDO. 1. O objectivo do Fundo consiste em alcançar, numa perspectiva de médio e longo prazo, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas no artigo 9.º deste Regulamento.
2. Tendo em atenção o seu objectivo, a carteira de valores do Fundo será constituída em obediência a sãos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, investindo o Fundo exclusivamente em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da Comunidade Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 (doze) meses.
3. Constitui política de investimento privilegiada do Fundo a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas para rendimento, destinados a comércio, serviços ou habitação.
4. O activo do Fundo não poderá integrar participações em sociedade imobiliárias, unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e outros activos equiparáveis.
5. O Fundo tem por objectivo predominante a aquisição de imóveis entre os €5 e os €30 milhões e, embora o Fundo possa adquirir imóveis de valor inferior ou superior, não poderá em caso algum adquirir imóveis que representem um investimento superior a €70 milhões.
6. O Fundo não poderá desenvolver projectos de construção de imóveis, com excepção de obras de alteração e conservação dos imóveis que integram o activo do Fundo.
7. Os investimentos do Fundo serão em Portugal.
8. Não obstante o objectivo do Fundo, o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos activos que integrem, a cada momento, o património do Fundo.
Política de Investimento do FUNDO. 1.1. Política de investimentos
a) O FUNDO investirá essencialmente em obrigações de dívida pública e privada, de taxa de juro fixa e taxa de juro indexada, emitidas por entidades cuja qualidade creditícia apresente, no momento da sua aquisição pelo FUNDO, notações de rating equivalente aos escalões superiores (“investment grade”) das agências de rating. O FUNDO poderá investir igualmente através de participações em instituições de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações, incluindo o investimento em fundos geridos pela IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A..
b) O FUNDO poderá investir no máximo 35% do seu património em ações, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de ações, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações. O investimento em ações através de warrants concorre para o limite acima definido.
c) Os Fundos nos quais este fundo investe têm um nível máximo de comissão de gestão de 2,5%.
d) Para efeitos de gestão de liquidez, e até ao limite de 20% o FUNDO pode investir em instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários.
e) O Fundo pode recorrer à utilização de técnicas e instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de risco quer para a prossecução de outros objetivos de adequada gestão do património do subfundo, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
f) O FUNDO poderá estar exposto ao risco cambial até ao limite máximo de 25% do valor líquido global do fundo.
g) O FUNDO não poderá investir em unidades de participação de fundos de investimento imobiliário.