CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000586/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/03/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055742/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10980.100068/2020-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2020 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE APUCARANA
E REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLI DE CASTRO;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA
DO PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS INICIAIS
Os pisos salariais da categoria para a jornada de 44 horas semanais, a partir de primeiro de maio de 2019, ficam assim fixados:
A) Continuo, zelador, servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais R$
1.076,81
B) Recepcionistas, datilografa(a), telefonistas, auxiliar de escritório e auxiliar de coleta.R$ 1.091,18
C) Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de enfermagem, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção, coletador .............................................................................
R$ 1.308,76
D) Técnico de laboratório, técnico de análises patológicas, citotécnico, controle de qualidade, plantonista RS
1.794,41
E) Enfermeiro, biólogos, psicólogos e biomédicos R$
2.193,83
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes de a categoria abrangida pôr esta convenção terão correção salarial de acordo com o índice previsto na cláusula Quinta do presente instrumento, que visa, inclusive, repor as perdas inflacionárias, devendo ser aplicado sobre os salários praticados em abril de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2019, os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 4% (quatro por cento), a serem aplicados sobre os salários e pisos praticados em 30 de abril de 2019.
Parágrafo Primeiro: As diferenças retroativas a maio/2019 serão pagas em parcela única na folha de pagamento subsequente ao mês de inicio da vigência do presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Aos admitidos após maio/2019 será garantido o percentual proporcional do índice em relação aos meses trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Com a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes no período de maio/2019 a abril/2020.
Parágrafo Quarto: Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período de maio/2019 a abril/2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar cheque administrativo à disposição dos empregados até as 13h30min do 5o dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS e IRRF.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 1/30 avos do salário por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa.
XXXXXXXX XXXX - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida em nenhuma hipótese a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo ao empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença. O prazo para regulamentação não isenta de multa por falta de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantida a todo empregado substituto, que exercer as mesmas funções, a percepção de salário idêntico ou equiparando ao do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13°. Salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR AMBIENTE FECHADO E DE RISCO
A todos os empregados que trabalharem em ambiente fechado e de risco (Pronto Socorro, Hospital Psiquiátrico, Manutenção, Caldeira, Eletricista, UTI's, CTI's, Centro Cirúrgico, Centro de Esterilização, Berçário, Central de Medicação Intravenosa, Isolamento, Ambiente de risco ou periculoso.) fica garantido uma gratificação no valor mínimo de 40% sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 33% (trinta e três por cento) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que vier a aposentar-se, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, o qual será pago no mês da aposentadoria.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas será sempre de 50% (cinqüenta por cento) sobre à hora normal, a incidir sobre todas as demais verbas, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais e de 180 (cento e oitenta ) para jornada de 36 horas semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 30 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44ah inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser considerado o divisor de 150 (cento e cinqüenta).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica concedido a todos os empregados a partir da sua admissão na empresa, o adicional por tempo de serviço, anuênio de 1% (um por cento), por ano trabalhado na mesma empresa, sobre o salário base do empregado. O anuênio fica limitado ao máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a redução do percentual de anuênio percebido pelos empregados que já recebam valores superiores a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% sobre a remuneração da hora diurna, compreendido o período noturno entre 19h (dezenove horas) as 07h (sete horas).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal, para os colaboradores das funções de auxiliar de laboratório, técnicos de laboratório, biomédicos, biólogos, esterilizadores de material, aux. de coleta e oficial de xxxxxx (coletador).
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Será concedido um adicional de assiduidade equivalente a 1% (um por cento) do salário base, a ser pago destacadamente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de primeiro de maio de 2019 será concedido a todos os empregados antecipadamente e mensalmente até o 5º. dia útil do mês subseqüente um auxílio alimentação a razão mínima de R$ 66,19 (sessenta e seis reais e dezenove centavos) fixos por mês. Tal auxílio receberá a denominação de auxilio alimentação. Este benefício será concedido juntamente com o salário e deverá ser incluído no 13° salário, nas férias, nas licenças maternidade e ou médica e nas rescisões de contrato. Tal benefício jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já concedem benefício similar concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "beneficio similar" citado no parágrafo anterior terá reajuste equivalente ao negociado aos pisos iniciais da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será decrescida do auxílio alimentação, atestados ou faltas. Sendo o mesmo pago juntamente com a folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: O auxilio lanche não se equipara ao auxílio alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale transporte, de acordo com a legislação trabalhista, inclusive com a permissão de realizarem os descontos permitidos por Lei.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente ao valor de sua última remuneração mensal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma da legislação vigente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO OBRIGATÓRIO AOS VIGILANTES E VIGIAS
Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que exerçam as atividades de porteiro, vigia ou vigilante.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para o recebimento do PIS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicar, por escrito, ao empregado, especificando o motivo da justa causa conforme Art. 482 da CLT, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro em 24 horas depois de dada a comunicação ao empregado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIARIOS
Fica proibida a contratação de estagiários nos serviços de saúde sem o acompanhamento de supervisão do professor e somente no período escolar.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA/FALTA HOMOLOGAÇÃO
Em caso do não comparecimento do empregador ou seu representante a data agendada para homologação da rescisão de contrato do empregado desligado, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 1/30 avos do salário base, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a ausência ou o mesmo não comparecer. Fica excluída expressamente a multa administrativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETENÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira de profissional após o prazo de 48 horas previsto no art. 29 da CLT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa N°. 15 de 14.07.10, da Secretaria Nacional do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária sobre o valor das verbas rescisórias no valor de 1/30 avos por dia de atraso, além da multa legal. É devida também a multa prevista no Artigo 477, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento ao sindicato obreiro, mediante comprovação do envio ao empregado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de carta, telegrama ou prova de ciência ao mesmo da data do pagamento das verbas rescisórias, que a desobrigará da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado que pedir demissão e comprovar o novo emprego será liberado de imediato do comprimento do aviso prévio com desconto, conforme TST - Súmula 276.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de empregado pra exercer a mesma função, durante o período de um ano a contar da data do seu desligamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de experiência será de 60 (sessenta dias).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta convenção utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto Nº. 87043/82 (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas de estudo.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As partes efetuarão política de combate ao assédio moral e sexual, realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios, diretamente no local de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, a partir da efetiva convocação, até um ano após a respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO E LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término da licença previdenciária, decorrentes de acidente, afastamento de saúde, doenças do trabalho ou atestado médico.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar a um prazo máximo de 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria ficará assegurado o emprego e o salário a exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO:Ficam estáveis os empregados que adquiriram estabilidade antes da vigência da lei e suas portarias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Conforme art. 396 da CLT, para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de 30 minutos cada um. Parágrafo Único - Garantia de salário no período de amamentação - É garantido ás mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos § §1° e 2a do Art. 389 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligencia ou mau uso por parte do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões noturnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO INTERNA
Será garantindo a todos os trabalhadores sistemas de comunicação interna em local acessível ou via intranet, sigiloso com o objetivo de avaliar, queixar e reclamar sobre as condições de trabalho, relações profissionais hierárquicas e demais assuntos internos coletivos ou individuais. Parágrafo Único - É garantido a ambas as partes solicitar mediações da entidade Sindical - SEESSA.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os Empregadores procederão regularmente às anotações na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sempre que os empregadores receberem as CTPS dos seus empregados para anotação, estas fornecerão comprovante de entrega e devolução. Observa-se aos empregadores que se encontra em vigor a Lei 9983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o código penal impondo àqueles que não registrarem os empregados, pena de prisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que reter a CTPS do empregado após o prazo de 48 horas responderá por uma indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza as empresas devem encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela lei e uma via para o sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
1. Fica mantida na base territorial da entidade obreira signatária, a carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas e 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, nas atividades laboratoriais, que funcionem ininterruptamente, com a adoção de uma das seguintes hipóteses:
a) Jornada de 6 horas diárias (36 horas semanais): Os acréscimos que excederem a carga horária semanal até a 44ª hora (inclusive), será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). O excesso de 6 (seis) horas no plantão semanal, não será considerado hora extra, face a supressão de uma jornada diária, procedendo assim a devida compensação, limitando-se ao máximo de 2 (duas) horas extras diárias (Enfermeiros, Psicólogos, Biomédicos, Técnico de Laboratório, Técnico de Ánalises Patológicos, Controle de Qualidade Plantonista).
b) Jornada de 8 horas diárias (44 horas semanais): Os acréscimos que excederem a carga horária semanal, será pago com acréscimo de 50 (cinquenta por cento). O excesso de horas trabalhadas no dia não poderá exceder em 2 (duas) horas de trabalho, podendo as mesmas serem devidamente compensadas (Demais Funcionários).
Parágrafo Único: serão considerados nulos de pleno direito, nos termos das CCTs anteriores, todas as alterações unilaterais de jornadas por empregadores, visando descaracterizar os setores que até então vinham funcionando ininterruptamente.
2. Jornada Noturna ou Extraordinária: Devido as características peculiares e do substrato fático deste setor, fica estabelecido a possibilidade da Jornada Noturna ou Extraordinária, na base territorial da entidade obreira signatária, segundo as condições abaixo:
a) Jornada 12x36, concedendo folga compensatória na semana em que a jornada for superior a 36 horas não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte.
b) Jornada 12x36, pagando com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais, até a 44ª, inclusive. O excesso diário da 6ª hora não será considerado hora extra face à compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte.
Parágrafo Único: considerando a peculiaridade do regime 12x36, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
3. Setores Ininterruptos: Para os efeitos da cláusula anterior, consideram-se setores de funcionamento ininterrupto, aqueles cujos serviços não sofram interrupção, havendo revezamento continuo de turnos de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Serão observados, obrigatoriamente, os intervalos intra-jornada de 01 (uma) hora para as jornadas de trabalho acima de 06 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para a jornada de até 06 (seis) horas diárias, computadas na jornada normal.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica vedada alterações nos espelhos ou sistemas, em caso de comprovação de alterações a empresa arcara com multa de um salário base do trabalhador revertido para o mesmo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos Arts. 59 e 61 da CLT.
Sobreaviso CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANTÃO DE SOBREAVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão estabelecer sistema de compensação de jornada via Banco de Horas, através de Acordo Individual com cada empregado, para zeramento/compensação das horas em período não superior a 180 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão a distância por determinação expressa do empregador, ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de plantão à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas de plantão â distância.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA REDUZIDA
A hora do trabalho noturno será computada como 52' e 30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
As folgas do excesso de jornada não poderão coincidir com os feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FERIADOS
Fica garantido a folga do feriado integral e ou remuneração integral em dobro do feriado à todos os trabalhadores que laboram em regime de 12x36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se como feriado, todos os feriados nacionais, estaduais, municipais, religiosos e facultativos ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados, inclusive feriados facultativos, deverão ser pagos em dobro a respectiva remuneração ou concedido folga compensatória.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA ENTRADA E SAÍDA
Os empregadores e suas chefias deverão adotar o sistema de controle de horário com o seguinte procedimento para a anotação dos horários, nos termos do art. 58, § 1o da CLT: tolerância de até 05 (cinco) minutos antes do horário de entrada (que não será considerado como tempo à disposição do empregador) e tolerância de até 05 (cinco) minutos após o horário de saída (que também não será considerado tempo à disposição do empregador).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo e com a chancela do sindicato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo de férias coletivas ou individuais sempre começara após o domingo, feriado ou folga semanal, não poderá coincidir com inicio de sábados, domingos, feriados folga ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. As empresas, na medida de suas possibilidades, programarão as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no artigo 136 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado receberá o abono de 1/3 da remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém- nascido ou adotado legalmente, será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária, no caso de adoção legal os empregadores concederão licença remunerada igual ao número de dias que faltem para a criança adotada completar 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega do termo de guarda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT e CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais serão concedidas de acordo com o art. 473 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTES
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Com o objetivo da redução do número de acidentes nas empresas de saúde adotam-se as seguintes providencias: Abertura de CAT e comunicado do mesmo ao sindicato obreiro, com cópia para o sindicato. Aplica-o na integra das normas regulamentares e resoluções. Garantia de qualificação profissional no próprio local de trabalho e durante horário de trabalho. Garantia de substituição dos funcionários em férias. Garantia de fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalho adequados e previstos nas NRS.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO DO VIGIA
Serão fornecidas gratuitamente as condições necessárias para o trabalho de vigia e ou segurança incluindo-se uniforme, guarita, proteção para o frio e chuva.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente e sempre que solicitado uniformes, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento bem como a lavagem do mesmo desde que sejam de uso obrigatório. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenientes pactuarem as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas com mais de 20 (vinte) empregados constituirão CIPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ELEIÇÕES: O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas:
A) Com antecedência de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
B) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional.
C) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
D) Os eleitores escolherão seus representantes independentemente do setor onde estejam lotados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CURSOS E REUNIÕES: Com vista às prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto à oportunidade e local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica definida obrigatoriedade de elaboração do mapa de risco de cada posto de trabalho, devendo ser afixado em edital de cada setor o mapa de risco e as orientações com objetivo de redução dos ambientes de risco e insalubridade de cada ambiente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Terão validade para abonar ausências as declarações ou atestados fornecidos por médicos, psicólogos ou odontólogos alheios ao Corpo Clínico do Estabelecimento Empregador ou não.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica proibido exigência do CID nos atestados ou declarações.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica proibido a empresa utilizar o técnico de segurança do trabalho para outras atividades durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES SINDICAIS
O sindicato profissional terá livre acesso para fixar cartazes, editais e distribuir o boletim informativo da categoria no relógio ponto ou em local de acesso de entrada/saída dos funcionários, bem como as empresas disponibilizarão locais e meio com o objetivo de incrementar a sindicalização.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
De acordo com o artigo 513 "e" da CLT, fica estabelecida a Contribuição Assistencial a ser descontada dos trabalhadores membros da categoria profissional não filiados ao Sindicato Profissional, devendo ser retida na folha de pagamento pelo empregador e recolhida em favor do sindicato profissional na seguinte percentual e prazo:
a) 5% (cinco por cento) incidente sobre a remuneração do mês de Outubro de 2019, recolhido em favor do sindicato profissional até o dia 11 de Novembro e 2% (dois por cento) incidente sobre a remuneração do mês de Novembro de 2019, recolhido em favor do sindicato profissional até o dia 10 de Dezembro de 2019.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se aos empregados direito de se opor o desconto em dez (10) dias após a assinatura da convenção respectiva ou após inicio do contrato ou retorno do empregado ao trabalho decorrente de quaisquer afastamentos, limitando a uma vez a cada convenção, sem efeito retroativo.
Parágrafo Segundo: O direito de oposição será manifestando pessoalmente e escrito do próprio punho em 03 (três) vias, perante Sindicato obreiro (que reterá uma via) ou através de carta via AR, enderaçada ao Sindicato, dentro do prazo estabelecido, devendo o empregado na sequência encaminhar uma via ao Empregador para que o ato seja aperfeiçoado. Não serão aceitas oposições coletivas.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) revertida em favor do Sindicato Profissional a ser paga pelos empregadores, no caso do não repasse, pelas empresas, incidente sobre os valores descontados dos empregados a titulo de Contribuição Assistencial, Contribuição Sindical e Mensalidade Sindical.
Parágrafo Quarto: A Contribuição Assistencial é destinada para o financiamento das ações da entidade sindical profissional, praticadas em beneficio de toda categoria profissional, inclusive os não filiados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO POR LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão que sejam realizadas reuniões no próprio local de trabalho, conforme solicitação do sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E PERICIA
Nos casos de perícia judicial, ou administrativa através da DRT ou CONSELHO PROFISSIONAL, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes designados pelos sindicatos signatários.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINLAB e dois representantes indicados pelo SEESSA, para resolver problemas de natureza coletiva. Para resolver os problemas de natureza individual, fica criado o Comitê inter sindical de Conciliação Prévia - CICOP, que atua nos termos de seu Regimento Interno.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei, fica instituída a multa correspondente a 1 (Uma) vez o menor piso salarial desta convenção coletiva de trabalho, pelo descumprimento de cada cláusula da presente norma coletiva, por empregado, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria, "artigo 613, VIII, da CLT" que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessárias, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos sindicatos obreiros respectivos, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA
O SINLAB reconhece nos sindicatos obreiros, competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativa.
XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE APUCARANA E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO PARANA