Alienação Fiduciária de Imóveis Cláusulas Exemplificativas

Alienação Fiduciária de Imóveis. Nos termos de determinados Contratos Imobiliários, foi constituído Alienação Fiduciária de Imóvel, em garantia dos respectivos créditos imobiliários.
Alienação Fiduciária de Imóveis. A Cedente constituiu alienação fiduciária em garantia dos imóveis listados no ANEXO VIII, em caráter irrevogável e irretratável, em favor da Emissora (“Alienação Fiduciária de Imóveis”), mediante a celebração do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis (“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis”).
Alienação Fiduciária de Imóveis. Nos termos de determinados Contratos Imobiliários, foi Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXX0-0X0XX. constituído Alienação Fiduciária de Imóvel, em garantia dos respectivos créditos imobiliários.
Alienação Fiduciária de Imóveis. 3.1. Em garantia do correto, fiel, pontual e integral cumprimento de todas as Obrigações Garantidas, a Fiduciante, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, aliena fiduciariamente, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, do artigo 22 e seguintes da Lei nº 9.514, o domínio resolúvel e a posse indireta dos imóveis inscritos sob as matrículas de nº 114.692 e 114.694, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Catarina (“Imóveis”), descritos e identificados no Anexo II ao presente Contrato, incluindo todas as suas respectivas edificações, construções, benfeitorias, valorizações, frutos e bens vinculados por acessão física, industrial ou natural (averbados ou não na respectiva matrícula) e que forem acrescidos até a integral quitação das Obrigações Garantidas, que não poderão ser retirados, sofrer alteração de área construída ou inutilizados sem a prévia autorização do Agente Fiduciário, conforme deliberado pelos Debenturistas, observado os termos e condições descritos no presente Contrato (“Imóveis” e “Alienação Fiduciária de Imóveis”, respectivamente).
Alienação Fiduciária de Imóveis. A Cedente alienará fiduciariamente os Lotes em favor da Cessionária, em garantia do cumprimento das obrigações da Cedente estabelecidas neste Contrato de Cessão com relação ao respectivo Crédito Imobiliário (“Alienação Fiduciária de Imóveis”), mediante a celebração de “Instrumentos Particulares de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças” (“Instrumentos de Alienação Fiduciária de Imóveis”).
Alienação Fiduciária de Imóveis. Em garantia do fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514 e do artigo 1.361 e seguintes do Código Civil, no que for aplicável, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, alienação fiduciária sobre os Imóveis, de acordo com o previsto no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis (“Alienação Fiduciária de Imóveis”).
Alienação Fiduciária de Imóveis. Nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e demais disposições aplicáveis, será constituída alienação fiduciária sobre 100% (cem por cento) dos imóveis, incluindo, nos termos do artigo 79 do Código Civil, todas as acessões, construções, benfeitorias, edificações e quaisquer outras melhorias, presentes ou futuras, existentes atualmente, e que vierem a existir no futuro, objetos das matrículas nº 00.242, 03.024, 07.575, 08.881, 11.642; 12.463, 14.294, 14.956, 15.028, 18.327, 14.857 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS; matrícula nº 80.701 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, matrícula nº 147.783 junto ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS; e matrícula nº 8.335 junto ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (“Imóveis”), a serem descritas e caracterizadas no “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas (“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis” e, em conjunto com o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, “Contratos de Garantia”), substancialmente na forma do modelo constante do Anexo I à presente Escritura de Emissão, para assegurar o fiel e pontual pagamento das Obrigações Garantidas (“Alienação Fiduciária de Imóveis” e, em conjunto com a Alienação Fiduciária de Ações, “Garantias Reais” e, em conjunto com a Fiança, “Garantias”).

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