Alienação Fiduciária de Imóveis Cláusulas Exemplificativas

Alienação Fiduciária de Imóveis. Nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e demais disposições aplicáveis, será constituída alienação fiduciária sobre 100% (cem por cento) dos imóveis, incluindo, nos termos do artigo 79 do Código Civil, todas as acessões, construções, benfeitorias, edificações e quaisquer outras melhorias, presentes ou futuras, existentes atualmente, e que vierem a existir no futuro, objetos das matrículas nº 00.242, 03.024, 07.575, 08.881, 11.642; 12.463, 14.294, 14.956, 15.028, 18.327, 14.857 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS; matrícula nº 80.701 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, matrícula nº 147.783 junto ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS; e matrícula nº 8.335 junto ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (“Imóveis”), a serem descritas e caracterizadas no “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas (“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis” e, em conjunto com o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, “Contratos de Garantia”), substancialmente na forma do modelo constante do Anexo I à presente Escritura de Emissão, para assegurar o fiel e pontual pagamento das Obrigações Garantidas (“Alienação Fiduciária de Imóveis” e, em conjunto com a Alienação Fiduciária de Ações, “Garantias Reais” e, em conjunto com a Fiança, “Garantias”).
Alienação Fiduciária de Imóveis. A Cedente alienará fiduciariamente os Lotes em favor da Cessionária, em garantia do cumprimento das obrigações da Cedente estabelecidas neste Contrato de Cessão com relação ao respectivo Crédito Imobiliário (“Alienação Fiduciária de Imóveis”), mediante a celebração de “Instrumentos Particulares de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças” (“Instrumentos de Alienação Fiduciária de Imóveis”).
Alienação Fiduciária de Imóveis. Em garantia do fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514 e do artigo 1.361 e seguintes do Código Civil, no que for aplicável, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, alienação fiduciária sobre os Imóveis, de acordo com o previsto no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis (“Alienação Fiduciária de Imóveis”).

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  • DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 6.2.1 - Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente, autenticada por servidor da administração, ou mesmo cópia simples, desde que acompanhada do original para que seja autenticada pelo Pregoeiro ou por um dos membros da Equipe de Apoio no ato de sua apresentação;

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO 10.11.1. O licitante que possuir o Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Unidade Cadastradora da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG poderá utilizá-lo como substituto de documento dele constante, exigido para este certame, desde que este esteja com a validade em vigor no CRC. Caso o documento constante no CRC esteja com a validade expirada, tal não poderá ser utilizado, devendo ser apresentado documento novo com a validade em vigor.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 16.1. Não haverá exigência de garantia financeira da execução para o presente certame.