Aval Cláusulas Exemplificativas

Aval. A(s) pessoa(s) nomeada(s) e qualificada(s) no Quadro “Avalistas” do preâmbulo desta Cédula comparece(m) nesta Cédula como avalista da Emitente, respondendo com esta como principal pagadora e solidariamente responsável por todas as obrigações aqui assumidas até a liquidação de todas as obrigações previstas nesta Cédula, inclusive aquelas resultantes da mora e do vencimento antecipado.
Aval. É uma garantia pessoal de âmbito circunscrito às letras, livranças e cheques. Consiste numa declaração escrita, através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições do seu avalizado. Está regulado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e na Lei Uniforme sobre Cheques. Aproxima-se da garantia autónoma na medida em que é dotado de autonomia face à obrigação principal, porque depende apenas do título que lhe serve de base. Ao contrário da garantia autónoma, contudo, não tem total autonomia porque depende da validade formal do título. Já a invalidade substancial da obrigação garantida não se repercute na obrigação do avalista. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
Aval. “Declaração cambiaria sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiaria autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento nas condições nele estabelecidas” (XXXX Xx, 2007, 283) • Aval não se confunde com fiança, instituto civil, obrigação subsidiária. • Aval não admite o benefício de ordem. • III, art. 1647/CC. • Avalista responde nas mesmas condições que o avalizado (LUG, art. 32; CC, art. 899) • Aval total, parcial; em preto, em branco; sucessivo, simultâneo (Súmula 189, STF).
Aval. Art. 29: o cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto pelo sacado ou mesmo por signatário. • O aval deve indicar a pessoa em favor de quem é dado. Não sendo feito, presume-se em favor do sacador (art. 31, LUG) • Prática comum é o chamado cheque “pré-datado” (em verdade, cheque pós-datado). Essa prática não encontra respaldo legal pois de acordo com art. 32 cheque é uma ordem de pagamento à vista considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. • No entanto, a sua apresentação antecipada gera dano moral (Sumula 370, STJ). • Atenção: caso a prova cobre a contagem de prazo prescricional de cheque pós-datado, se basear na Lei (arts. 32, 47 e 59), salvo se enunciado da questão pedir posicionamento doutrinário-jurisprudencial.
Aval. O Estado concede aval para alguns empréstimos e financiamentos da Companhia e não cobra qualquer taxa a ele relacionado.
Aval. Sem dúvida alguma, a figura que mais se assemelha à fi- ança é o aval. Ambos são garantias típicas, cada vez mais utili- zadas no mundo dos negócios. Portanto, sendo necessário, pois, traçar as principais diferenças entre os dois institutos. Acerca do aval, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 47 afirma que, independen- temente das controvérsias sobre sua natureza, através dele, existe a adição de um novo obrigado ao obrigado avalizado, aumentando as chances de satisfação do crédito para o credor cambiário. Quanto à natureza jurídica, verifica-se que a fiança é um contrato, ao passo que o aval se constitui em negócio jurídico unilateral. A fiança é acessória em relação à obrigação a que visa garantir. Em consequência, o fiador pode opor todas as exceções que competem ao devedor principal e, ainda que o garante se obrigue solidariamente, não perde a fiança a caracte- rística de acessória. Já o aval se constitui em garantia autôno- ma, somente podendo ser afastado por vícios de forma na obri- gação garantida, não contando o avalista com as exceções opo- níveis ao credor pelo avalizado. Acrescente-se ainda que a fiança é aplicável a todos os negócios jurídicos com conteúdo obrigacional, enquanto o aval somente se aplica aos títulos de crédito. O fiador pode invocar o benefício de ordem, salvo hipóteses legais, como é o caso de renúncia a este. O avalista, por sua vez, assume sempre uma obrigação solidária, não se aplicando ao aval o benefício de excussão. A fiança, para a qual a lei exige, tão somente, a for- ma escrita, pode ser contratada em instrumento apartado do qual foi firmada a obrigação principal ou então vir inserida como cláusula deste. Já o aval será sempre inserido no título de 47 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Op. cit., pp. 75. crédito a que visa garantir.
Aval. 5.1.21.3. O CDCA conta com a garantia fidejussória, representada pelo Aval prestado pelos Avalistas, na forma regulada pelo CDCA, por meio da qual cada Avalista se tornou devedor solidário e principal pagador perante a Securitizadora do Valor Garantido.
Aval. Em garantia do cumprimento fiel e integral de todas as Obrigações Garantidas, os Avalistas outorgaram, no âmbito das CPR-Fs, de forma irrevogável, irretratável e solidária, aval em favor da Emissora (“Aval”). O Aval: (i) foi outorgado em caráter irrevogável, irretratável e de forma solidária com a Devedora entre os Avalistas, e vigerá a partir da Conclusão da Reorganização Societária Autorizada (conforme definido nas CPR-Fs), até o integral cumprimento, pela Devedora, de todas as suas obrigações previstas nas CPR-Fs; e (ii) vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades da Devedora para com a Emissora, em decorrência das CPR-Fs, e só se extinguirá depois do seu integral cumprimento. As obrigações objeto do Aval serão cumpridas pelos Avalistas mesmo que o adimplemento destas não seja exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora.

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