Aval Cláusulas Exemplificativas

Aval. A(s) pessoa(s) nomeada(s) e qualificada(s) no Quadro “Avalistas” do preâmbulo desta Cédula comparece(m) nesta Cédula como avalista da Emitente, respondendo com esta como principal pagadora e solidariamente responsável por todas as obrigações aqui assumidas até a liquidação de todas as obrigações previstas nesta Cédula, inclusive aquelas resultantes da mora e do vencimento antecipado.
Aval. O(s) Avalista(s) se constituiu(constituíram), nos termos do Código Civil e da CCB, de forma irrevogável e irretratável, na condição de coobrigado(s), solidariamente com a Devedora por todas as Obrigações Garantidas, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 821, 822, 824, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. 8.3.1. O(s) Avalista(s) declarou(declararam) estar(em) devidamente autorizado(s) a constituir o Aval nos termos da CCB, responsabilizando-se, integralmente, pela boa e total liquidação da referida Garantia, caso esta CCB venha a ser executada. 8.3.2. O(s) Avalista(s) deverá(ão) cumprir todas as suas obrigações decorrentes o Aval, em moeda corrente nacional, e acrescidas dos encargos e despesas incidentes, no 5º (quinto) Dia Útil seguinte ao do recebimento de simples notificação, enviada pela Emissora, por meio de correspondência, informando o valor das obrigações decorrentes da CCB inadimplidas. 8.3.3. As obrigações decorrentes da CCB serão cumpridas pelo(s) Avalista(s) mesmo que o adimplemento destas não for exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora. 8.3.4. O Aval prestado nos termos da CCB considera-se prestado a título oneroso, uma vez que determinado(s) Avalista(s) é(são) Sócio(s) da Devedora, de forma que possui(possuem) interesse econômico no resultado da Operação, beneficiando-se indiretamente da mesma. 8.3.5. O(s) Avalista(s) reconheceu(eram), nos termos da CCB, que: (i) eventual pedido de recuperação judicial ou aprovação de plano de recuperação judicial da Devedora não implicará novação ou alteração de suas obrigações na CCB e não suspenderá qualquer ação movida pela Emissora; (ii) deverá(ão) pagar o saldo devedor no valor e forma estabelecidos na CCB sem qualquer alteração em razão da recuperação judicial; e (iii) após o pagamento do saldo devedor à Emissora, deverá(ão), se assim desejar(em), habilitar seu crédito contra a Xxxxxxxx na recuperação judicial deste último e se sujeitar a eventual plano de recuperação da Xxxxxxxx, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor do crédito pago à Emissora. 8.3.6. O(s) Avalista(s) poderá(ão) ser demandado(s) até o cumprimento total e integral das Obrigações Garantidas. 8.3.7. O Aval extinguir-se-á automaticamente após o total e eficaz cumprimento da totalidade das Obrigações Garantidas. 8.3.8. O Aval extinguir...
Aval. O CDCA conta com a garantia fidejussória, representada pelo Aval prestado pelos Avalistas, na forma regulada pelo CDCA, por meio da qual cada Avalista se tornou devedor solidário e principal pagador perante a Securitizadora do Valor Garantido.
Aval. É uma garantia pessoal de âmbito circunscrito às letras, livranças e cheques. Consiste numa declaração escrita, através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições do seu avalizado. Está regulado na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e na Lei Uniforme sobre Cheques. Aproxima-se da garantia autónoma na medida em que é dotado de autonomia face à obrigação principal, porque depende apenas do título que lhe serve de base. Ao contrário da garantia autónoma, contudo, não tem total autonomia porque depende da validade formal do título. Já a invalidade substancial da obrigação garantida não se repercute na obrigação do avalista. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
Aval. Os Avalistas outorgam solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, aval em favor dos Investidores em garantia de pagamento da totalidade dos CRI emitidos no âmbito deste Termo de Securitização, os quais poderão a qualquer tempo vir a ser chamados para honrar solidariamente todas as obrigações ora assumidas, na eventualidade de a Emissora deixar, por qualquer motivo, de efetuar pontualmente os pagamentos devidos perante os Investidores, comprometendo-se a adimplir tempestivamente as Obrigações Garantidas (“Aval”). 25.4.1. Cada um dos Avalistas declara-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, ser avalista solidário, responsável autônomo e principal devedor e pagador da totalidade das Obrigações Garantidas perante os Investidores. 25.4.2. As Obrigações Garantidas serão pagas pelos Avalistas no mesmo Dia Útil em que tais valores sejam exigíveis da Emissora, independentemente do envio de notificação neste sentido, devendo tais pagamentos serem realizados pelos Avalistas Este documento fodi eassaincaodroddoigictaolmmenotespporrDoucceildenime GeonmtoessDeasStailvbaeDloecNiadsocismennetos,tAeleTxaenrdmreoDodAemSaeracl uGrroiteilzear,çVãinoic.ius Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código EA61-DBE0-5E5A-669A. TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 25.4.3. Nenhuma exceção pessoal, objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pelos Avalistas com o objetivo de escusarem-se do cumprimento de suas obrigações ora assumidas. 25.4.4. Os Avalistas sub-rogar-se-ão nos direitos dos Investidores caso venham a honrar o Aval, até o limite da parcela da dívida efetivamente honrada, sendo certo que os Avalistas se obrigam a somente exigir tais valores da Emissora após a quitação integral das ...
Aval. A garantia fidejussória representada pelo Aval prestado pela Avalista, na forma regulada pela CPR-F, por meio da qual a Avalista se tornou devedora solidária e principal pagadora, perante a Securitizadora, do valor de emissão da CPR-F.
Aval. Os Avalistas compareceram no Lastro para prestar o Aval, solidariamente, nos termos e condições estipulados no Lastro.
Aval. Sem dúvida alguma, a figura que mais se assemelha à fi- ança é o aval. Ambos são garantias típicas, cada vez mais utili- zadas no mundo dos negócios. Portanto, sendo necessário, pois, traçar as principais diferenças entre os dois institutos. Acerca do aval, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 47 afirma que, independen- temente das controvérsias sobre sua natureza, através dele, existe a adição de um novo obrigado ao obrigado avalizado, aumentando as chances de satisfação do crédito para o credor cambiário. Quanto à natureza jurídica, verifica-se que a fiança é um contrato, ao passo que o aval se constitui em negócio jurídico unilateral. A fiança é acessória em relação à obrigação a que visa garantir. Em consequência, o fiador pode opor todas as exceções que competem ao devedor principal e, ainda que o garante se obrigue solidariamente, não perde a fiança a caracte- rística de acessória. Já o aval se constitui em garantia autôno- ma, somente podendo ser afastado por vícios de forma na obri- gação garantida, não contando o avalista com as exceções opo- níveis ao credor pelo avalizado. Acrescente-se ainda que a fiança é aplicável a todos os negócios jurídicos com conteúdo obrigacional, enquanto o aval somente se aplica aos títulos de crédito. O fiador pode invocar o benefício de ordem, salvo hipóteses legais, como é o caso de renúncia a este. O avalista, por sua vez, assume sempre uma obrigação solidária, não se aplicando ao aval o benefício de excussão. A fiança, para a qual a lei exige, tão somente, a for- ma escrita, pode ser contratada em instrumento apartado do qual foi firmada a obrigação principal ou então vir inserida como cláusula deste. Já o aval será sempre inserido no título de 47 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Op. cit., pp. 75. crédito a que visa garantir.
Aval. Em garantia do cumprimento fiel e integral de todas as Obrigações Garantidas, os Avalistas outorgaram, no âmbito das CPR-Fs, de forma irrevogável, irretratável e solidária, aval em favor da Emissora (“Aval”). O Aval: (i) foi outorgado em caráter irrevogável, irretratável e de forma solidária com a Devedora entre os Avalistas, e vigerá a partir da Conclusão da Reorganização Societária Autorizada (conforme definido nas CPR-Fs), até o integral cumprimento, pela Devedora, de todas as suas obrigações previstas nas CPR-Fs; e (ii) vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades da Devedora para com a Emissora, em decorrência das CPR-Fs, e só se extinguirá depois do seu integral cumprimento. As obrigações objeto do Aval serão cumpridas pelos Avalistas mesmo que o adimplemento destas não seja exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora. 6.3.1. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nas CPR-Fs, o Aval é constituído pelos Avalistas no âmbito das CPR-Fs sob condição suspensiva, nos termos do artigo 121 e 125 do Código Civil, estando a plena eficácia do Aval condicionada à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para a Reorganização Societária Autorizada. O presente Xxxx entrará em vigor imediatamente após a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para a Reorganização Societária Autorizada ("Conclusão da Reorganização Societária Autorizada”) e vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades para com a Emissora, conforme o caso, em decorrência das CPR-Fs, extinguindo-se mediante seu integral cumprimento.
Aval. “Declaração cambiaria sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiaria autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento nas condições nele estabelecidas” (XXXX Xx, 2007, 283) • Aval não se confunde com fiança, instituto civil, obrigação subsidiária. • Aval não admite o benefício de ordem. • III, art. 1647/CC. • Avalista responde nas mesmas condições que o avalizado (LUG, art. 32; CC, art. 899) • Aval total, parcial; em preto, em branco; sucessivo, simultâneo (Súmula 189, STF).