Aval Cláusulas Exemplificativas
Aval. A(s) pessoa(s) nomeada(s) e qualificada(s) no Quadro “Avalistas” do preâmbulo desta Cédula comparece(m) nesta Cédula como avalista da Emitente, respondendo com esta como principal pagadora e solidariamente responsável por todas as obrigações aqui assumidas até a liquidação de todas as obrigações previstas nesta Cédula, inclusive aquelas resultantes da mora e do vencimento antecipado.
Aval. O CDCA conta com a garantia fidejussória, representada pelo Aval prestado pelos Avalistas, na forma regulada pelo CDCA, por meio da qual cada Avalista se tornou devedor solidário e principal pagador perante a Securitizadora do Valor Garantido.
Aval. O(s) Avalista(s) constituiu-se(constituíram-se), nos termos do Código Civil e das CCBs, de forma irrevogável e irretratável, na condição de coobrigado(s), solidariamente com a Devedora por todas as Obrigações Garantidas, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 821, 822, 824, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil.
8.3.1. O(s) Avalista(s) declarou(declararam) estar(em) devidamente autorizado(s) a constituir o Aval nos termos das CCBs, responsabilizando-se, integralmente, pela boa e total liquidação da referida Garantia, caso as CCBs venham a ser executadas.
8.3.2. O(s) Avalista(s) deverá(ão) cumprir todas as suas obrigações decorrentes do Aval, em moeda corrente nacional, e acrescidas dos encargos e despesas incidentes, no 5º (quinto) Dia Útil seguinte ao do recebimento de simples notificação, enviada pela Emissora, por meio de correspondência, informando o valor das obrigações decorrentes das CCBs inadimplidas.
8.3.3. As obrigações decorrentes das CCBs serão cumpridas pelo(s) Avalista(s), mesmo que o adimplemento destas não for exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora. Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X00-XXXX0-XXX0X-X0XXX.
8.3.4. O Aval prestado nos termos das CCBs considera-se prestado a título oneroso, uma vez que o(s) Avalista(s) é(são) Sócio(s) da Devedora, de forma que possui(possuem) interesse econômico no resultado da Operação, beneficiando-se indiretamente dela.
8.3.5. O(s) Avalista(s) reconheceu(eram), nos termos das CCBs, que: (i) eventual pedido de recuperação judicial ou aprovação de plano de recuperação judicial da Devedora não implicará novação ou alteração de suas obrigações nas CCBs e não suspenderá qualquer ação movida pela Emissora; (ii) deverá(ão) pagar o saldo devedor no valor e forma estabelecidos nas CCBs sem qualquer alteração em razão da recuperação judicial; e (iii) após o pagamento do saldo devedor à Emissora, deverá(ão), se assim desejar(em), habilitar seu crédito contra a Xxxxxxxx na recuperação judicial deste último e se sujeitar a eventual plano de recuperação da Xxxxxxxx, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor do crédito pago à Emissora.
8.3.6. O(s) Avalista(s) poderá(ão) ser demandado(s) até o cumprimento total e integral das Obrigaç...
Aval. Os Avalistas compareceram no Lastro para prestar o Aval, solidariamente, nos termos e condições estipulados no Lastro.
Aval. A doutrina conceitua o aval como: [...] uma garantia pessoal do pagamento de um título de crédito, dada por pessoa (física ou jurídica), que fica solidariamente responsável com o devedor pelo pagamento do crédito. Sendo o aval uma garantia pessoal em que não se destaca nenhum bem específico do garantidor, e sim a totalidade de seu patrimônio, é importante que o avalista tenha patrimônio livre de ônus suficiente para cobrir o débito com os respectivos encargos90. O mesmo doutrinador ensina que o avalista é responsável pela amortização do empréstimo da mesma maneira que o devedor principal, não havendo, portanto, benefício de ordem91. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx explica que por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título de favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado92. O aval encontra-se disciplinado no artigo 897 e seguintes do Código Civil.
Aval. Em garantia do cumprimento fiel e integral de todas as Obrigações Garantidas, os Avalistas outorgaram, no âmbito das CPR-Fs, de forma irrevogável, irretratável e solidária, aval em favor da Emissora (“Aval”). O Aval: (i) foi outorgado em caráter irrevogável, irretratável e de forma solidária com a Devedora entre os Avalistas, e vigerá a partir da Conclusão da Reorganização Societária Autorizada (conforme definido nas CPR-Fs), até o integral cumprimento, pela Devedora, de todas as suas obrigações previstas nas CPR-Fs; e (ii) vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades da Devedora para com a Emissora, em decorrência das CPR-Fs, e só se extinguirá depois do seu integral cumprimento. As obrigações objeto do Aval serão cumpridas pelos Avalistas mesmo que o adimplemento destas não seja exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora.
6.3.1. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nas CPR-Fs, o Aval é constituído pelos Avalistas no âmbito das CPR-Fs sob condição suspensiva, nos termos do artigo 121 e 125 do Código Civil, estando a plena eficácia do Aval condicionada à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para a Reorganização Societária Autorizada. O presente Xxxx entrará em vigor imediatamente após a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para a Reorganização Societária Autorizada ("Conclusão da Reorganização Societária Autorizada”) e vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades para com a Emissora, conforme o caso, em decorrência das CPR-Fs, extinguindo-se mediante seu integral cumprimento.
Aval o cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto pelo sacado ou mesmo por signatário. • O aval deve indicar a pessoa em favor de quem é dado. Não sendo feito, presume-se em favor do sacador (art. 31, LUG) • Prática comum é o chamado cheque “pré-datado” (em verdade, cheque pós-datado). Essa prática não encontra respaldo legal pois de acordo com art. 32 cheque é uma ordem de pagamento à vista considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. • No entanto, a sua apresentação antecipada gera dano moral (Sumula 370, STJ). • Atenção: caso a prova cobre a contagem de prazo prescricional de cheque pós-datado, se basear na Lei (arts. 32, 47 e 59), salvo se enunciado da questão pedir posicionamento doutrinário-jurisprudencial.
Aval. “Declaração cambiaria sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiaria autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento nas condições nele estabelecidas” (XXXX Xx, 2007, 283) • Aval não se confunde com fiança, instituto civil, obrigação subsidiária. • Aval não admite o benefício de ordem. • III, art. 1647/CC. • Avalista responde nas mesmas condições que o avalizado (LUG, art. 32; CC, art. 899) • Aval total, parcial; em preto, em branco; sucessivo, simultâneo (Súmula 189, STF).
Aval. A garantia fidejussória representada pelo Aval prestado pela Avalista, na forma regulada pela CPR-F, por meio da qual a Avalista se tornou devedora solidária e principal pagadora, perante a Securitizadora, do valor de emissão da CPR-F.
Aval. Alienação Fiduciária de Imovel, Fiança, Coobrigação, Fundo