Aval. A(s) pessoa(s) nomeada(s) e qualificada(s) no Quadro “Avalistas” do preâmbulo desta Cédula comparece(m) nesta Cédula como avalista da Emitente, respondendo com esta como principal pagadora e solidariamente responsável por todas as obrigações aqui assumidas até a liquidação de todas as obrigações previstas nesta Cédula, inclusive aquelas resultantes da mora e do vencimento antecipado.
Aval. O(s) Avalista(s) constituiu-se(constituíram-se), nos termos do Código Civil e das CCBs, de forma irrevogável e irretratável, na condição de coobrigado(s), solidariamente com a Devedora por todas as Obrigações Garantidas, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 821, 822, 824, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil.
Aval. 5.1.21.3. O CDCA conta com a garantia fidejussória, representada pelo Aval prestado pelos Avalistas, na forma regulada pelo CDCA, por meio da qual cada Avalista se tornou devedor solidário e principal pagador perante a Securitizadora do Valor Garantido.
Aval. A garantia fidejussória representada pelo Aval prestado pela Avalista, na forma regulada pela CPR-F, por meio da qual a Avalista se tornou devedora solidária e principal pagadora, perante a Securitizadora, do valor de emissão da CPR-F.
Aval. Alienação Fiduciária de Imovel, Fiança, Coobrigação, Fundo
Aval. Art. 29: o cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto pelo sacado ou mesmo por signatário. • O aval deve indicar a pessoa em favor de quem é dado. Não sendo feito, presume-se em favor do sacador (art. 31, LUG) • Prática comum é o chamado cheque “pré-datado” (em verdade, cheque pós-datado). Essa prática não encontra respaldo legal pois de acordo com art. 32 cheque é uma ordem de pagamento à vista considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. • No entanto, a sua apresentação antecipada gera dano moral (Sumula 370, STJ). • Atenção: caso a prova cobre a contagem de prazo prescricional de cheque pós-datado, se basear na Lei (arts. 32, 47 e 59), salvo se enunciado da questão pedir posicionamento doutrinário-jurisprudencial.
Aval. Em garantia do cumprimento fiel e integral de todas as Obrigações Garantidas, os Avalistas outorgaram, no âmbito das CPR-Fs, de forma irrevogável, irretratável e solidária, aval em favor da Emissora (“Aval”). O Aval: (i) foi outorgado em caráter irrevogável, irretratável e de forma solidária com a Devedora entre os Avalistas, e vigerá a partir da Conclusão da Reorganização Societária Autorizada (conforme definido nas CPR-Fs), até o integral cumprimento, pela Devedora, de todas as suas obrigações previstas nas CPR-Fs; e (ii) vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades da Devedora para com a Emissora, em decorrência das CPR-Fs, e só se extinguirá depois do seu integral cumprimento. As obrigações objeto do Aval serão cumpridas pelos Avalistas mesmo que o adimplemento destas não seja exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora.
Aval. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código FB7B-C25B-0457-8C95. CRI DEB DEB DEB DEB DEB DEB DEB DEB DEB
Aval. O Estado concede aval para alguns empréstimos e financiamentos da Companhia e não cobra qualquer taxa a ele relacionado.
Aval. Os Avalistas compareceram nas Escrituras de Emissão, na condição de avalistas e responsáveis de forma solidária com relação a todas as Obrigações Garantidas das Notas Comerciais, assumidas pelas Devedoras para com a Securitizadora, nos termos das Escritura de Emissão.