Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para os fins deste documento:
a) Administradores, empregados, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
b) Agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA;
c) Demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORA, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
d) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX;
e) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA ou por pessoas a ela vinculadas;
f) Cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” a “d” anteriores; e
g) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo:
I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e
II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
Pessoas Vinculadas. Os investidores que sejam (i) administrador ou acionista controlador do Administrador; (ii) administrador ou acionista controlador do Coordenador Líder e/ou das Instituições Consorciadas; (iii) administrador ou acionista controlador da Gestora; (iv) administrador ou acionista controlador das Instituições Consorciadas; (v) outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição; ou (vi) os respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau de cada uma das pessoas referidas nos itens “i”, “ii”, “iii”, “iv” e “v” acima. As Pessoas Vinculadas estarão sujeitas ao disposto no Artigo 55 da Instrução CVM 400. Preço de Emissão O valor unitário de cada Cota emitida pelo FUNDO no âmbito da Primeira Emissão.
Pessoas Vinculadas. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores que sejam Xxxxxxx Xxxxxxxxxx no Procedimento de Bookbuilding, sem limite máximo de tal participação em relação ao volume da Oferta. A participação das Pessoas Vinculadas na Oferta será admitida mediante apresentação de Pedido de Reserva, intenção de investimento ou boletim de subscrição, sem fixação de valores mínimos ou máximos, ao Coordenador Líder e/ou Participantes Especiais (conforme abaixo definido). Sob pena de cancelamento de seu Pedido de Reserva, intenção de investimento ou boletim de subscrição pelo Coordenador Líder ou Participante Especial da Oferta que o receber, cada Investidor deverá informar, obrigatoriamente, sua qualidade de Pessoa Vinculada, caso seja esse o caso. Caso durante o Prazo Máximo de Colocação seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRI inicialmente ofertada, não será permitida a colocação de CRI perante Pessoas Vinculadas e os Pedidos de Reserva, as intenções de investimento e os boletins de subscrição apresentados por Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, para fins de alocação. Na hipótese de excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRI ofertada, correspondente a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), e consequente cancelamento de intenções de investimento ou Pedidos de Reserva ou Boletins de Subscrição apresentados por Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, nos termos acima previstos, as ordens dos Investidores considerados Pessoas Vinculadas apresentadas durante o Período de Reserva serão consideradas para fins da formação da taxa final de Remuneração dos CRI. Para fins da Oferta, "Pessoas Vinculadas" são os Investidores que sejam: (i) Controladores, pessoa natural e/ou jurídica, ou administradores da Emissora e do Devedor, de suas controladoras e/ou de suas controladas ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores, pessoa natural e/ou jurídica, ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos da Emissora, do Devedor e/ou das Instituições Participantes da Oferta, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional diretamente envolvidos na ...
Pessoas Vinculadas. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, quando instalado, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária. São consideradas, da mesma forma, Pessoas Vinculadas: a) quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento de Informações Relevantes; b) aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição; e c) o cônjuge ou companheiro e qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda das pessoas impedidas de negociar indicadas no parágrafo acima.
Pessoas Vinculadas. Nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser aceita a participação de Pessoas Vinculadas na Oferta. Para os fins da Oferta, serão consideradas “Pessoas Vinculadas” os Investidores que sejam, nos termos do inciso XVI do artigo 2º da Resolução CVM 160 e do artigo 2º, inciso XII, da Resolução da CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, conforme em vigor: (i) controladores, diretos ou indiretos, ou administradores, do Fundo, da Administradora, da Gestora e/ou outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores, diretos ou indiretos, e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta;
Pessoas Vinculadas. 7.5.1 Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas (conforme definido abaixo).
7.5.2 Caso seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) à quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Adicionais), não será permitida a colocação das Debêntures a Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, sendo os pedidos de reserva e/ou as ordens de investimento realizados por Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas automaticamente cancelados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, com exceção das Debêntures colocadas ao Formador de Mercado, no volume de até 10% (dez por cento) das Debêntures (sem considerar as Debêntures Adicionais).
Pessoas Vinculadas. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, serão consideradas Procedimento de
Pessoas Vinculadas. 11.1 São consideradas “Pessoas Vinculadas” à MBC de acordo com a regulamentação em vigor.
11.2 No momento em que preencher a Ficha Xxxxxxxxx, o CLIENTE deve declarar no campo específico, se sua situação encaixa-se ou não à definição de Pessoa Vinculada.
11.3 As pessoas vinculadas podem operar na MBC, sendo que, a informação de que a contraparte é pessoa vinculada à MBC constará, obrigatoriamente, em todas as notas de corretagem de tais operações.
11.4 Toda operação em que uma pessoa vinculada seja contraparte, será informada ao CLIENTE pela MBC.
11.5 As Notas de Corretagem das operações realizadas pelas pessoas vinculadas, contém a informação explicitando tratar-se de pessoa classificada como tal.
11.6 As especificações dos negócios ordenados por pessoas vinculadas à MBC, inclusive as destinadas a carteira própria da MBC, se aplicável, serão especificadas de acordo com os manuais de procedimentos da B3.
Pessoas Vinculadas. Será aceita a participação de Investidores que sejam Pessoas Vinculadas, sem limite máximo de participação em relação ao volume da Oferta, estando sujeitas às regras e restrições previstas nos Prospectos e no Contrato de Distribuição.
Pessoas Vinculadas. Caso seja verificado pela Emissora: (i) excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRI Subordinados inicialmente ofertada (sendo certo que para fins de cômputo serão consideradas exclusivamente as ordens expedidas pelas Pessoas Vinculadas); e (ii) que excluídas as ordens expedidas pelas Pessoas Vinculadas, a demanda remanescente seja superior à quantidade de CRI Subordinados inicialmente ofertada; não será permitida a colocação de CRI Subordinados perante Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, devendo os pedidos de reserva e as intenções de investimento realizadas por Investidores Profissionais que sejam Pessoas Vinculadas serem automaticamente cancelados, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160.