Pessoas Vinculadas Cláusulas Exemplificativas

Pessoas Vinculadas. Para os fins da presente Oferta, serão consideradas como pessoas vinculadas os Investidores da Oferta que sejam nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 2, inciso XII, da Resolução CVM 35: (i) controladores, pessoas naturais ou jurídicas, e/ou administradores do Fundo, do Administrador, do Gestor e/ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores, pessoas naturais ou jurídicas, e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos do Gestor, do Administrador, do Fundo ou das Instituições Participantes da Oferta diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (iv) agentes autônomos que prestem serviços ao Fundo, ao Administrador, ao Gestor ou às Instituições Participantes da Oferta; (v) demais profissionais que mantenham, com o Fundo, o Administrador, o Gestor ou as Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta; (vi) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do Administrador, do Gestor ou das Instituições Participantes da Oferta; (vii) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Fundo, pelo Administrador, pelo Gestor ou pelas Instituições Participantes da Oferta; (viii) sociedades controladas, direta ou indiretamente por pessoas vinculadas ao Fundo, ao Administrador, ao Gestor ou às Instituições Participantes da Oferta desde que diretamente envolvidos na Oferta; (ix) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “(ii)” a “(vi)” acima; e (x) fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas ao Fundo, ao Administrador, ao Gestor ou às Instituições Participantes da Oferta, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados, conforme Plano de Distribuição previsto no Prospecto Preliminar. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, no caso de distribuição com excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Cotas ofertadas (sem considerar as eventuais Cotas do Lote Adicional), as ordens de investimento e os Pedidos de Reserva de Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Direito de Preferência.
Pessoas Vinculadas. Os investidores que sejam (i) administrador ou acionista controlador do Administrador; (ii) administrador ou acionista controlador do Coordenador Líder e/ou das Instituições Consorciadas; (iii) administrador ou acionista controlador da Gestora; (iv) administrador ou acionista controlador das Instituições Consorciadas; (v) outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição; ou (vi) os respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau de cada uma das pessoas referidas nos itens “i”, “ii”, “iii”, “iv” e “v” acima. As Pessoas Vinculadas estarão sujeitas ao disposto no Artigo 55 da Instrução CVM 400. Preço de Emissão O valor unitário de cada Cota emitida pelo FUNDO no âmbito da Primeira Emissão.
Pessoas Vinculadas. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, quando instalado, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária. São consideradas, da mesma forma, Pessoas Vinculadas: a) quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento de Informações Relevantes; b) aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição; e c) o cônjuge ou companheiro e qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda das pessoas impedidas de negociar indicadas no parágrafo acima.
Pessoas Vinculadas. 7.5.1 Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas (conforme definido abaixo).
Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para os fins deste documento:
Pessoas Vinculadas. De acordo com a regulamentação em vigor, são consideradas “Pessoas Vinculadas” à MB CORRETORA: (i) administradores, empregados, operadores e prepostos; (ii) agentes autônomos porventura credenciados; (iii) demais profissionais que mantenham, com a Corretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação; (iv) sócios ou acionistas da Corretora, pessoas físicas; (v) os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamente pela Corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas; (vi) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos incisos (i) a (iv); (vii) clubes/fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador; (viii) a “carteira própria” da MB Corretora.
Pessoas Vinculadas. 10.7.1 Consideram-se Pessoas Vinculadas, para o efeito deste Documento e nos termos da legislação descrita na ICVM 505 (“Pessoas Vinculadas”):
Pessoas Vinculadas. Conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM nº 400, no caso de a Oferta contar com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de Cotas da 2ª Emissão ofertadas, será vedada a colocação das Cotas da 2ª Emissão a quaisquer Pessoas Vinculadas, incluindo os diretores estatutários da Administradora e da Gestora. Cada Investidor deverá indicar no Boletim de Subscrição se é ou não Pessoa Vinculada.
Pessoas Vinculadas. 11.1 São consideradas “Pessoas Vinculadas” à MBC de acordo com a regulamentação em vigor.
Pessoas Vinculadas. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas (conforme abaixo definido) na Oferta. Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 à quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Adicionais), não será permitida a colocação de Debêntures junto aos Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas, sendo suas ordens de investimento ou Pedidos de Reserva, conforme o caso, automaticamente cancelados, com exceção das Debêntures colocadas ao Formador de Mercado, no volume de até 10% (dez por cento) das Debêntures. São consideradas “Pessoas Vinculadas” investidores que sejam (i) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores da Emissora, de sua controladora e/ou de suas controladas ou outras pessoas vinculadas à Emissão e à Oferta, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos da Emissora e/ou das Instituições Participantes da Oferta, que desempenhem atividades