CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000613/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/09/2020 MR043388/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.160564/2020-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000613/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 14022127371202127e Registro n°: GO000731/2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS DO ESTADO DE GOIAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS - S, CNPJ n.
01.163.079/0001-34, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.269.612/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Cooperativas de Serviços Odontólógicos, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
O Piso Salarial da categoria de trabalhadores, abrangida nesta Convenção, fica estabelecido no valor de R$ 1.117,66 (Mil, cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos) por mês, para ser cumprido a partir de 1º de julho de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ressalvada a hipótese do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal passar a ser superior ao piso previsto nesta cláusula quando, então, a partir da data da publicação da lei que definir o salário mínimo e desde que na vigência desta convenção coletiva de trabalho, este será considerado como salário normativo;
PARÁGRAFO SEGUNDO. As partes convencionam que, eventuais diferenças salariais decorrentes do reajustamento do piso salarial previsto nesta cláusula, decorrente da data-base até a aplicação em folha de pagamento, deverá ser pago, no máximo, até a folha de pagamento referente ao mês seguinte ao registro desta CCT na SRTE/GO - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Essa cláusula tem validade de 01 (um ano), vigendo, portanto, de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, quando será objeto de renegociação.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
As COOPERATIVAS concederão a todos os seus Empregados representados pelo SINDEMED, a partir de 1º de julho de 2020, um reajuste salarial de 2,35% (Dois vírgula, trinta e cinco por cento), incidente sobre os salários de 30 de junho de 2020, a vigorar até o dia 30/06/2021, referente a reposição de perdas salariais, nos últimos 12 meses, facultando-se a compensação dos aumentos legais e as antecipações espontâneas, havidas no período compreendido de 01/07/2019 à 30/06/2020, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação e mérito.
PARÁGRAFO UNICO. As partes convencionam que, eventuais diferenças salariais decorrentes do reajustamento salarial especificado no "Caput" desta cláusula, principalmente decorrente da data-base até a aplicação em folha de pagamento, deverá ser pago, no máximo até a folha de pagamento referente ao mês seguinte ao registro desta CCT na SRTE/GO - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS VERBAS
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos realizarão o pagamento dos salários de todos os Empregados representados neste instrumento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo Único. As COOPERATIVAS de serviços odontológicos comprometem-se a conceder aos seus Empregados o adiantamento salarial de até 30% (trinta) por cento de sua remuneração até o vigésimo dia do mês em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As COOPERATIVAS disponibilizarão aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da COOPERATIVA, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das COOPERATIVAS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;
PARÁGRAFO SEGUNDO. As COOPERATIVAS poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria COOPERATIVA, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;
PARÁGRAFO QUARTO. A critério da COOPERATIVA, fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado. Da mesma forma, caso incorra em prejuízo ao empregador, este será ressarcido nas mesmas condições apresentadas.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos, em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, de adiantamentos, de coparticipações em benefícios e convênios, estabelecidos em lei ou no instrumento coletivo de trabalho, bem como de prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da COOPERATIVA, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - CONCEITOS
Adotar-se-ão os seguintes conceitos para interpretação deste Instrumento:
I - salário: o mesmo que salário contratual, salário base ou salário fixo;
II - remuneração mensal: correspondem ao salário mais gratificações, adicionais e demais verbas remuneratórias variáveis;
III - piso salarial: é o valor salarial mínimo a ser pago pelas COOPERATIVAS aos seus respectivos Empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao Empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir as funções de outro, com salário superior, em caráter temporário, a partir do 30° (trigésimo) dia de substituição, fica garantido o salário contratual do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da presente convenção terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9 da Lei 7.238/84).
PARAGRAFO PRIMEIRO: Se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (julho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional ou mediante rescisão complementar.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Fica assegurado a todos os Empregados o direito de receber 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na competência junho e os outros 50% no dia 20 de dezembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
O empregado exercente da função de caixa ou o responsável pela tesouraria ou encarregado fará jus a uma
gratificação mensal no valor de R$ 106,44 (Cento e seis reais e quarenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO. Essa cláusula tem validade de 01 (um ano), vigendo, portanto, de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, quando será objeto de renegociação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado - RSR, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação;
PARÁGRAFO SEGUNDO. Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que percebe salário fixo, além do reajuste previsto, será concedido o seguinte adicional:
a) 3% (três por cento) ao empregado que vier a completar 03 (três) anos de serviço na mesma COOPERATIVA;
b) 4% (quatro por cento) ao empregado que vier a completar 04 (quatro) anos de serviço na mesma COOPERATIVA;
c) 5% (cinco por cento) ao empregado que vier a completar 05 (cinco) anos de serviço na mesma COOPERATIVA.
Parágrafo ÚNICO. Os adicionais não serão deferidos cumulativamente: o "b" exclui o "a"”; o “"c"” exclui o“"b"” e o “"a"”.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago, com base no salário mínimo, mediante enquadramento por laudo pericial, que definirá os percentuais (10%, 20% ou 40%) cabíveis em cada caso, conforme artigo 192 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a
COOPERATIVA fornecerá cesta de alimentos, no valor mínimo mensal de R$ 153,52 (Cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) ou fornecerá vale alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 153,52 (Cento cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) ou poderá manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO. Essa cláusula tem validade de 01 (um ano), vigendo, portanto, de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, quando será objeto de renegociação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
O transporte fornecido pela COOPERATIVA, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Parágrafo ÚNICO. Visando preservar as condições oferecidas pela COOPERATIVA, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec.
95247/87), inclusive horas in itinere.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos pagarão, em caso de falecimento do Empregado durante o vínculo empregatício, o valor referente a R$ 1.081,60 (Mil e oitenta e um reais e sessenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As COOPERATIVAS que mantiverem, as suas custos, seguro de vida ou plano similar as mesmas características ficam desobrigadas do cumprimento dessa cláusula.
PARÁGARAFO SEGUNDO. Essa cláusula tem validade de 01 (um ano), vigendo, portanto, de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, quando será objeto de renegociação.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTENCIA A MATERNIDADE
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos, comprometem-se a repassar às suas empregadas-mães o valor referente a assistência maternidade, pago pelo INSS, obedecendo as mesmas datas para
adiantamento e pagamento de salários praticados para os demais empregados.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, as COOPERATIVAS manterão seguro de vida em grupo ou plano similar com as mesmas características.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos comprometem-se a dispensar do cumprimento do aviso prévio o Empregado que comprovar novo emprego, independentemente de ter sido dispensado ou de ter pedido demissão, ficando assim as partes desobrigadas de qualquer ônus.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a COOPERATIVA pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela COOPERATIVA, a partir da data da aposentação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Se a COOPERATIVA adotar processo de modernização implantando novas técnicas para produção recomenda-se a promoção de treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação, sem ônus econômicos para os trabalhadores.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.
Parágrafo ÚNICO. Se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com
a COOPERATIVA e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à COOPERATIVA, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado com anuência do SINDEMED, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho de 44h00m (quarenta e quatro horas) semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36), para os Empregados de cooperativas de serviços odontológicos que trabalham em regime de turnos;
PARÁGRAFO SEGUNDO. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado;
PARÁGRAFO TERCEIRO. As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do PARÁGRAFO anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado - RSR, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às COOPERATIVAS, a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
PARÁGRAFO SEGUNDO. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
PARÁGRAFO TERCEIRO. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e ao SINDEMED;
PARÁGRAFO QUARTO. Se ao final de cada zeramento 01 (um) ano existirem ainda horas a serem compensadas, fica a COOPERATIVA obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
PARÁGRAFO QUINTO. A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item, abrange todos os empregados vinculados a COOPERATIVA, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEXTO. As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela COOPERATIVA e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
PARÁGRAFO SÉTIMO. Para tanto o Empregado deverá solicitar com antecedência mínima de 72 horas, e da mesma forma quando for estipulado pela COOPERATIVA a folga para compensação deverá a mesma comunicar o empregado com antecedência mínima de 72 horas;
PARÁGRAFO OITAVO. A COOPERATIVA que já possuir Banco de Horas implementado, diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com o SINDEMED acordar diferenciação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Fica estipulado com base na Lei nº 13.467/2017, bem como na Convenção 132 da OIT, ratificada em 23/11/98 e em vigor desde 23/11/99, que os empregados das COOPERATIVAS de Serviços Odontológicos, desde que seja apresentada a opção por escrito à empregadora, até 60 (sessenta) dias antes do início do período de gozo, terão direito a retirar suas férias fracionadas, em até 03 (três) vezes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As partes (empregado e empregador) ajustarão os períodos para fruição das férias que melhor atendam às conveniências de ambas, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
PARAGRAFO SEGUNDO. O início dos períodos de férias não poderá ter início dois dias antes de feriados e/ou repouso semanal remunerado.
PARAGRAFO TERCEIRO. O fracionamento das férias, em sendo obedecidas as condições estipulas no caput e parágrafos anteriores, também será facultado aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS REMUNERADAS
Além de outras hipóteses, previstas em lei, os Empregados gozarão de licença remunerada, quando:
a) Tornar-se pai, inclusive adotivo, pelo período de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento ou da adoção do filho;
b) Contrair matrimônio, pelo período de 04 (quatro) dias corridos, seguintes à data do enlace matrimonial;
c) Houver o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, pelo período de 03 (três) dias corridos, contados da data do óbito;
d) Por até dois dias ao ano, para acompanhar(em) filho(s) (as) menor(es) de 07 (sete) anos, em tratamentos médicos, seja consultas, exames ou internação, desde que apresente o atestado de acompanhamento, expedido pelo médico responsável, informando o período necessário ao tratamento do (s) mesmo (s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As seguintes faltas não serão abonadas, contudo, não serão consideradas para efeito do Repouso Semanal Remunerada (R.S.R.), Férias e 13° Salário, apresentada a comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
a) Internamento de cônjuge ou filhos maiores de 07 (sete) anos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia;
b) Necessidade de obtenção de documentos, contudo, não se aplica este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes da presente cláusula, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
Havendo, por parte da Cooperativa, exigência ou determinação de uso de uniforme, em decorrência de necessidade para execução dos serviços ou por seu interesse, a COOPERATIVA fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 02 (dois) jogos completos de uniforme, fardamento, macacão, sapato de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. É da responsabilidade de cada Empregado a manutenção das unidades fornecidas, em perfeitas condições de higiene e de uso;
PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a COOPERATIVA para requerer outro em seu lugar;
PARÁGRAFO TERCEIRO. O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;
PARÁGRAFO QUARTO. O empregado se obrigará ao uso devido dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes;
PARÁGRAFO QUINTO. A obrigatoriedade do uso das vestimentas, uniforme e fardamentos entreguem cessará quando completar 01 (um) ano da sua adoção e fornecimento aos Empregados, devendo ser fornecidos novos conjuntos iguais ou de outros modelos pré-definidos após esse período;
PARÁGRAFO SEXTO. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos custearão os exames médicos de admissão, de demissão, na forma estabelecida em lei e os de investigação e tratamento de doenças ocupacionais, bem como os exames periódicos.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos manterão, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade e exigências legais do PPRA e PCMSO.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO SINDICAL DE AVISOS
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos comprometem-se a liberar espaço nos meios de comunicação que mantém com seus colaboradores visando a fixação de editais e outros comunicados do SINDEMED.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS DIRETORES DO SINDEMED
Os Empregados membros da diretoria do SINDEMED, poderão utilizar até 04 (quatro) horas por mês, sem efeito cumulativo, para se dedicarem a reuniões ou outros afazeres relacionados ao Sindicato, sem desconto de tais horas em suas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As COOPERATIVAS se comprometem a liberar um Diretor do SINDEMED, além das 04 (quatro) horas previstas, quando for estritamente necessário, para resolver assuntos do interesse do Sindicato, sujeito a autorização do Diretor responsável da COOPERATIVA que o Diretor Executivo do SINDEMED for empregado, mediante comunicação prévia;
PARÁGRAFO SEGUNDO. As COOPERATIVAS que possuírem empregados nos cargos de direção do SINDEMED criarão um banco de horas, sem efeito cumulativo, até o limite de 10 (dez) horas /mês, as quais poderão ser utilizadas pelos Diretores do SINDEMED, além das 04 (quatro) horas previstas, quando for estritamente necessário para resolver assuntos do interesse do Sindicato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS DE EMPREGADOS
A COOPERATIVA enviará ao SINDEMED, quando solicitado formalmente, até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos empregados, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) encaminhamentos, por ano, os quais poderão ser enviados via internet.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica esclarecido que a Fenatracoop deverá manter em sigilo tais informações, mantendo a relação recebida para mero controle estatístico;
PARÁGRAFO SEGUNDO. A relação enviada poderá ser pelo endereço eletrônico do SINDEMED;
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As COOPERATIVAS de serviços odontológicos descontarão dos Empregados, associados ao SINDEMED, desde que por eles devidamente autorizados, a contribuição associativa de 1% (um por cento) sobre o seu salário mensal. O SINDEMED, fornecerá às COOPERATIVAS de serviços odontológicos a relação de Empregados associados e a autorização para desconto devidamente assinada pelo associado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A importância do referido desconto será repassada até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do desconto, diretamente em favor do SINDEMED, ou em conta bancária por ele designada;
PARÁGRAFO SEGUNDO. AS COOPERATIVAS, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão ao SINDEMED, a relação dos Empregados que sofreram o desconto, na qual serão discriminados o salário base e o desconto de cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVALIAÇÃO
As partes acordantes voltarão a se reunir em qualquer tempo, sempre que necessário, para fins de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as disposições legais atinentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica facultada a criação ou instituição da Comissão de Conciliação Prévia, a qual funcionará, conforme regimento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre as Partes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção iniciarem 60 dias antes do término do presente, com o encaminhamento pelo Sindicato Laboral ao Sindicato Patronal, do Rol de Reivindicações.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre as COOPERATIVAS e seus Empregados, por motivo de aplicação das cláusulas desta Convenção, serão solucionadas por meio da intervenção de seus representantes legais, os quais poderão estar assistidos por advogados. Quando a solução amigável tornar-se inviável, o conflito de interesses será solucionado pela Justiça do Trabalho ou Comum do Estado de Goiás, nos termos da legislação vigente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPEITO A CONVENÇÃO
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos, respeitando o item que dispõe sobre a comissão de negociação coletiva permanente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este Instrumento Coletivo terá aplicação obrigatória, dentro do prazo de sua vigência, sobre as relações de trabalho existentes e que venham a se efetivar entre as COOPERATIVAS de serviços odontológicos do Estado de Goiás e todos os seus empregados das áreas administrativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ficam desobrigadas de cumprir a presente convenção coletiva,
as COOPERATIVAS de serviços odontológicos que já mantenham com o SINDEMED Acordo Coletivo de Trabalho ou negociação direta com seus Empregados, desde que haja intervenção e assistência do SINDEMED, ficando preservadas e reconhecidas as negociações e critérios estabelecidos nos respectivos acordos e/ou negociações, pelas entidades sindicais signatárias da presente Convenção;
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica, Também, permitida, àquelas COOPERATIVAS que cumprem acordo diretamente com o SINDEMED ou acordo direto com seus Empregados, a opção pelo conteúdo desta Convenção, mediante negociação com seus Empregados e homologação do SINDEMED.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
Às COOPERATIVAS fornecerão a seus empregados, plano de saúde padrão ANS, com cobertura médica e hospitalar e/ou plano odontológico, com ou sem ônus financeiro para os referidos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
Ficam asseguradas e preservadas, no período de vigência desta Convenção, todas as vantagens e disposições, individuais ou coletivas, decorrentes de preceitos normativos ou de ajustes Coletivos anteriores, ressalvadas as revogações expressas ou tácitas, resultantes da aplicação deste Instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, as COOPERATIVAS manterão seguro de vida em grupo ou plano similar com as mesmas características.