ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade;
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato e/ou da Federação dos Securitários, para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal;
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante/adotante: A gestante, desde a gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença- maternidade. O mesmo benefício será estendido às empregadas adotantes, ao término de sua li- cença-adoção.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa: ▪ Gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade; ▪ Pai: o empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação; ▪ Adoção: A empregada ou o empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 8 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção; ▪ Gestante/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento; ▪ Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o empregado que tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; ▪ Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; ▪ Aposentadoria: os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que tenham completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, desde que estejam a 12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas que, respectivamente, tenham completado 28 (vinte e oito) e 23 (vinte e três) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa: ▪ Gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, que poderá ser transacionada/indenizada por vontade expressa da empregada; ▪ Pai: o Empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação; ▪ Adoção: A Empregada ou o Empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção; ▪ Xxxxxxxx/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento; ▪ Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o Empregado que tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos; ▪ Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico. g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. 27.1. Da empregada mãe A empresa garantirá à empregada o emprego pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
27.1.1. A CPBS garantirá à prorrogação da licença-maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias corridos após o término da licença, nos moldes do programa Empresa Cidadã, conforme estatuído pela Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008.
27.1.2. A empregada que aderir ao programa deverá requerer a prorrogação do salário maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
27.2. Do empregado pai A empresa garantirá ao empregado que vier a ser pai o emprego por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do nascimento ou adoção de filhos, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante/Lactante: Desde a gravidez até o término do período da amamentação;
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DA GESTANTE – A COOPERFORTE concederá estabilidade provisória no emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até oito meses após o parto, salvo por motivo de justa causa para demissão.