ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa: ▪ Gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, que poderá ser transacionada/indenizada por vontade expressa da empregada; ▪ Pai: o Empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação; ▪ Adoção: A Empregada ou o Empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção; ▪ Xxxxxxxx/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento; ▪ Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o Empregado que tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos; ▪ Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato e/ou da Federação dos Securitários, para demissão:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico. g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DA GESTANTE – A COOPERFORTE concederá estabilidade provisória no emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até oito meses após o parto, salvo por motivo de justa causa para demissão.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. 27.1. Da empregada mãe A empresa garantirá à empregada o emprego pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para demissão: • Gestante: a gestante, desde a confirmação da gravidez (a qual se dará mediante entrega de atestado médico ao empregador ou seu representante autorizado), até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. • Adoção: A empregada ou o empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 8 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção. • Xxxxxxxx/Aborto: a mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento. • Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de Xxxxx Xxxxx para Demissão:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo; 00 (xxxxx x xxxx) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a empresa. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a empresa; Na hipótese de empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento da empregadora de seu estado de gravidez, terá ela o prazo de 90 (noventa dias) a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, fica a empresa dispensada de efetuar o pagamento da indenização respectiva, desde que devidamente assistida pelo Sindicato dos Empregados. Na hipótese da letra “c”, caso o empregado cometa falta grave, fica autorizada a dispensa do mesmo durante o período referido. Entretanto, se o empregador dispensá-lo nesse período, sem que prove na reclamação deste a prática da falta grave, em razão da proibição aqui instituída, ficará obrigado a readmiti-lo, pagando- lhe os salários do período de afastamento, tal como ocorre com o empregado estável, com a única diferença de que a falta grave não precisará ser provada previamente em inquérito judicial. Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA; g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico.