CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001308/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/06/2024 MR034242/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.272122/2024-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001308/2024
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC , CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
SESCON SUL DE SANTA CATARINA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV.CONT.E DAS XXXX.XX ASSESS. PERICIA, INFORM.E PESQ. DO SUL DE SC, CNPJ n. 08.580.010/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCEBIADES DA ROSA SCHEFER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES, com abrangência
territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2024, os empregados abrangidos pelo presente instrumento, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, receberão salário normativo (piso salarial) na forma abaixo discriminada:
I) Os empregados que trabalham nos municípios de abrangência desta convenção receberão: R$1.889,66 (Um mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) por mês, e de R$8,58 (Oito reais e cinquenta e oito centavos) por hora retroativo ao mês de maio de 2024.
II) Os empregados que trabalham nos municípios citados no caput desta cláusula, exercentes da função de office-boy e serviços de limpezas, perceberão o Salário Normativo de: R$1.769,14 (Um mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) por mês e de R$8,04 (Oito reais e quatro centavos) por hora retroativo ao mês de maio de 2024.
III) RECEPCIONISTA – Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial de R$1.769,14 (Um mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) por mês e de R$8,04 (Oito reais e quatro centavos) por hora retroativo ao mês de maio de 2024.
Parágrafo único: Na eventualidade de o valor do salário mínimo nacional ou do piso estadual, através de legislação própria ultrapassar o valor dos pisos fixados nesta cláusula, serão os mesmos automaticamente corrigidos até atingir o valor fixado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento ) sobre os salários praticados no mês de abril de 2024, aplicável a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo 1º - No critério de reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período compreendido entre 01.05.2023 a 30.04.2024. depois de cumpridas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo 2º - Com a forma de reajuste pactuado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas e quaisquer perdas ou recomposição salarial, no período ora negociado, ou seja, 01.05.2023 a 30.04.2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a mesma remuneração do empregado substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE AJUDA DE XXXXX
As empresas que concedem o benefício Ajuda de Custo (combustíveis, hospedagem, etc.), reajustarão o mesmo, periodicamente, de acordo com o percentual que melhor representar a atualização dos valores.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado e nos casos de acordo entre as partes, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito as penalidades do parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, conforme a redação dada pela Lei 13467/2017, além da penalidade prevista nesta Convenção.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do inicio das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado, que exercer de forma contínua, exclusiva e específica a função de CAIXA, a percepção, a título de quebra de caixa, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo correspondente, ficando dito empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem no caixa.
Parágrafo único: No caso de as partes (empregado e empresa), pactuarem, por escrito, que o empregado não se responsabilizará, pelas eventuais diferenças no caixa, ficará a empresa desobrigada do pagamento do adicional de quebra de caixa, estabelecido no caput desta cláusula.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas da jornada extraordinária de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e as demais horas excedentes serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extras prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento), podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
Fica garantido 5% (cinco por cento) para trabalhadores com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma Empresa.
Parágrafo Primeiro: O período aquisitivo ao quinquênio terá seu início a partir de 01.05.2017.
Parágrafo Segundo: O trabalhador que atender ao disposto nesta clausula, receberá o quinquênio a partir de junho de 2022.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, garantirão para seus empregados conforme a PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o fornecimento de 22 (vinte e dois) vale alimentação mensal, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos) cada, com efeito retroativo a maio de 2024.
Parágrafo Único: As empresas que já concedem benefício dessa natureza (auxílio ou vale alimentação) estão dispensadas do contido no caput desta cláusula, devendo, manter, no entanto, as condições já praticadas, desde que respeitado os 22 (vinte e dois) vale alimentação mensais, no valor, por cada vale, de no mínimo, R$ R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos) cada, com efeito retroativo a maio de 2024.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuam creches próprias manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Primeiro - A empresa que não atender o critério previsto no “caput” efetuará mensalmente aos empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, inclusive, o pagamento do valor de R$ 233,28 (Duzentos e trinta e três reais e vinte oito centavos)por filho, com efeito retroativo ao mês de maio 2024 .
Parágrafo Segundo - Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxxxx - X auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quarto - Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo Quinto - O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Parágrafo Sexto - Nos casos em que o filho nascer durante a contrato de trabalho o benefício será pago a partir do retorno da licença maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE FARMÁCIA
As empresas fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica, o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE CULTURA
Conforme Lei 12.761 de 27 de dezembro de 2012, a empresa implementará o benefício vale-cultura para funcionários que ganham de um até cinco salários mínimos, através de cartão magnético no valor mensal de R$ 69,40 (Sessenta e nove reais e quarenta centavos). A empresa poderá descontar 0,5% (cinco por cento) do valor do vale-cultura dos funcionários.
Parágrafo Único - Conforme o parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei 12.761 de 27 de dezembro de 2012 - os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7 e na forma que dispuser o regulamento
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Conforme Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela nota técnica n° 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo MEMO Circular 184 de 07 de maio de 2012. Além da indenização do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de 13º salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: No pedido de demissão o empregado terá obrigação de cumprir apenas 15 dias do referido aviso, caso comprove ter um novo emprego. Ficando assim dispensado de cumprir o restante do mesmo e sem o efetivo desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6 do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchido (quando a modalidade da rescisão assim o exigir).
Parágrafo único – O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo fixado no artigo 477 da CLT e a devolução da CTPS devidamente anotada em conformidade ao disposto no artigo 53 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) se até 90 (noventa) dias após a rescisão de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Xxxxx garantidos emprego e salário ao empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991, enquanto viger.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo- Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.05.2024 à 30.04.2025, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologados pelo Sindicato.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da contratação, desde que seja firmado contrato em separado (além do consignado na CTPS).
Páragrafo único: O empregador manterá obrigatoriamente os dados do trabalhador integrados com a base de dados do MTE. Possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado no ato da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACT DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para o estabelecimento de banco de horas entre empresas e o SINDASPI/SC, limitada à compensação de horas prorrogadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados, devidamente assistidos pelo sindicato laboral, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades prescritas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao sindicato acordante o referido acordo, em 4 (quatro) vias para posterior registro na SRTE.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão, sogro (a), ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação de atestado de óbito.
Parágrafo único – a contagem dos dias se dará, do dia do evento, inclusive.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho até 15 (quinze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS DE COBRANÇA, TELEATENDIMENTO E TELEMARKETING
As empresas de cobrança, telemarketing e tele atendimento deverão observar a legislação específica sobre a matéria, inclusive, o exposto no anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007. A jornada dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção será de até 08 (oito horas) horas diárias ou 44 (quarenta quatro horas) horas semanais, exceto os empregados que desempenham as funções de Operadores e/ou Atendentes de Telemarketing/Tele-atendimento; Operadores e/ou Assistentes de Crédito; Digitadores; Telefonistas e Programadores, cuja jornada será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e com metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população. Parágrafo Primeiro - Entende-se por trabalho de telemarketing ou tele-atendimento, aquele realizado pelo trabalhador à distância (cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados), em atividades de cobranças; ofertas de bens e/ou serviços; captação de clientes; elaboração de pesquisa; captação e divulgação de informações; e/ou atividades similares ou conexas. Parágrafo Segundo
- Entende-se por trabalho de operação ou assistência de crédito, aquele que, independente da nomenclatura do cargo, tem como atribuição: facilitar a obtenção de empréstimos ou a compra a prazo; facilitar ou promover a coleta, intermediação, administração, cobrança e/ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros utilizando de forma simultânea e concomitante as atividades de telefonia e digitação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
Parágrafo Único: As empresas que exigirem de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção (bonés, agasalhos impermeáveis).
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO PARA DOENÇAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos aqui convenentes e com assessoramento necessário, procurarão divulgar subsídios e promoverão eventos que contribuam no combate e prevenção as doenças profissionais, observando as normas técnicas aplicáveis ao caso.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10(dez) dias ao ano e 1(um) empregado por empresa, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícias, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da guia de contribuição sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 10(dez) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA CCT
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos Trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina – SindaspiSC reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2024, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a importância equivalente a 01 (um) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte da homologação deste instrumento, repassando os respectivos valores ao SindaspiSC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após o desconto, a título de “Taxa de Manutenção da CCT”.
Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da “Taxa de Manutenção da CCT”, devendo para isto encaminhara para o sindicato através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador conforme estabelece a Circular da SRT/MTE nº04 de 20/01/2006.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa se obriga, a partir da assinatura da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades sociais, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC, até 10(dez) dias úteis após efetuado o desconto mensal.
Parágrafo único– A empresa fica obrigada a repassar ao Sindaspi/SC a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do SESCON SUL de Santa Catarina, no dia 16 de abril de 2024 às 19:45 horas em segunda convocação, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do respectivo Sindicato Patronal, à título de contribuição assistencial, os seguintes valores: 2% ( dois por cento) da folha de pagamento do mês de julho/2024, obedecendo o valor da contribuição MÍNIMA de R$200,00 ( duzentos reais) cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de agosto de 2024, em guias próprias a serem fornecidas pelo respectivo sindicato.
Parágrafo primeiro: Os associados com contribuições em dia com o referido sindicato ficam dispensado do recolhimento dessa contribuição.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição, o qual deve ser manifestado através de comunicação ao SESCON SUL por e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, por Whatsapp 00 0000-0000 ou entregue na sede do mesmo, devendo ser manifestado até o prazo máximo de 30 dias após o registro/publicação dessa convenção no MTE.
Parágrafo terceiro: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido no caput dessa cláusula, implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento),além da variação monetária e juros de mora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados às empresas até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Único – Obedecidas as regras acima, as empresas servirão apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados serão efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao trabalhador não sindicalizado optar pela assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo – nos municípios onde existir sedes do SINDASPI, as rescisões dos contratos de trabalho, serão efetuadas no referido sindicato, a partir de 06 (seis meses de serviço prestado a mesma empresa).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE DATA BASE
Fica mantida como Data-base o mês de maio. Para efeitos de correções futuras, considera-se o salário de maio de 2024 já reajustado conforme cláusula que trata do “Reajuste Salarial”.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, quando necessário, reunir-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE RSC (RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO)
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC - Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
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XXXXXX XXXXX DAS NEVES MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
ALCEBIADES DA XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SESCON SUL DE SANTA CATARINA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV.CONT.E DAS XXXX.XX ASSESS. PERICIA, INFORM.E PESQ. DO SUL DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.