PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 - SESCAP
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
- SESCAP
Que entre si firmam de um lado SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO ESTADO DO PARANÁ – SIQUIM-PR, com sede na Rua Iapó, nº 325, XXX 00000-000,
Curitiba, Paraná, Registro Sindical nº 24290003014/88 inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.104.101/0001-04, neste ato representado pelo seu Presidente abaixo assinado, e SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSSORIAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO PARANÁ – SESCAP/PR, CNPJ sob nº
81.047.508/0001-47, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX. Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 1º de junho.
Parágrafo Primeiro - Da Duração da Presente CCT: A duração da presente CCT será de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023, sendo já convencionado que a partir de 1º de junho de 2022, todas as cláusulas econômicas, incluindo benefícios, PLR e outros, serão reajustadas com 100% (cem por cento) do INPC do período acumulado de 1/06/2021 a 31/05/2022.
Parágrafo Segundo – Da revisão inflacionária: As cláusulas econômicas poderão ser revistas no período intermediário da vigência, em 31 de maio de 2022, nos termos do Parágrafo Segundo da CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL, em caso de valor inflacionário para reajuste ser negativo, desde que manifestada a intenção de revisão com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro - Do Processo de Prorrogação e Revisão: Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção deverão iniciar-se, preferencialmente, com até 60 (sessenta) dias de antecedência do término de vigência desta Convenção.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA PROFISSIONAL E TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria diferenciada dos Profissionais da Química, incluindo Técnicos de nível Médio e profissionais de nível Superior, sendo estes descritos no Parágrafo Primeiro abaixo, conforme compreende o art. 2º do Estatuto Social da Entidade Sindical Laboral, que mantenham vínculo empregatício com empresas representadas pela Entidade Patronal convenente, estabelecidas no Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro - Da Abrangência Profissional - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria diferenciada dos Profissionais da Química, incluindo Técnicos de nível Médio e profissionais de nível Superior, sendo Profissionais dos Químicos Industriais (Químicos Industriais, Químicos Industriais Agrícolas e Engenheiros Químicos), bem como os seguintes profissionais: Biólogo; Biomédico; Bioquímico
Industrial; Bioquímico; Biotecnologista; Engenheiro Ambiental; Engenheiro de Alimentos; Engenheiro de Produção; Enólogo; Físico; Laboratorista; Técnico de Alimentos; Técnico de Celulose e Papel; Técnico de Controle de Meio Ambiente; Técnico de Laboratório de Análises Físico-químicas; Técnico de Laboratório Industrial; Técnico de Saneamento; Técnico de Utilidade (produção e distribuição de vapor, gases, óleos, combustíveis, energia); Técnico em Açúcar e Álcool; Técnico em Agroindústria; Técnico em Análises Clínicas; Técnico em Biotecnologia; Técnico em Borracha; Técnico em Cerâmica; Técnico em Cerveja e Refrigerantes; Técnico em Curtimento; Técnico em Imunobiológicos; Técnico em Laticínios; Técnico em Materiais, Produtos Cerâmicos e Vidros; Técnico em Meio Ambiente; Técnico em Patologia Clínica; Técnico em Petroquímica; Técnico em Plástico; Técnico em Qualidade e Produtividade; Técnico em Tinturaria; Técnico em Tratamento de Efluentes; Técnico em Tratamento de Superfícies; Técnico Prático Provisionado; Técnico Químico; Técnico Químico de Petróleo; Técnico Têxtil; Tecnólogo em Acabamento de Metais; Tecnólogo em Agroindústria; Tecnólogo em Alimentos; Tecnólogo em Análises Químicas; Tecnólogo em Biocombustíveis; Tecnólogo em Bioprocessos; Tecnólogo em Biotecnologia; Tecnólogo em Cerâmica; Tecnólogo em Controle de Processos; Tecnólogo em Couro; Tecnólogo em Curtumes e Tanantes; Tecnólogo em Enologia; Tecnólogo em Gerenciamento Ambiental; Tecnólogo em Gestão Ambiental; Tecnólogo em Gestão da Produção Industrial; Tecnólogo em Industrialização de Carnes; Tecnólogo em Laticínios; Tecnólogo em Meio Ambiente; Tecnólogo em Petróleo e Gás), dentre outras formações profissionais sujeitas ao registro profissional no respectivo Conselho Profissional de Classe (CRQ-IX, CREA-PR ou CRBio-7ª Região).
Parágrafo Segundo - Da Abrangência Territorial - A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem aplicação a todas as empresas de serviços contábeis e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial no Estado do Paraná.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os Salários Normativos nesta Convenção Coletiva de Trabalho vigente, entre 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022, para os profissionais da área da Química, sendo os seguintes salários de ingresso:
A) Profissionais da Química com formação TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO:
R$ 3.575,14 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), para 200 horas mensais.
B) Profissionais da Química com formação em NÍVEL SUPERIOR:
Fica assegurado aos profissionais da área de química de nível superior o disposto na Lei 4.950/66.
Parágrafo único - Os Salários Normativos serão corrigidos na mesma época e segundo os critérios de reajuste e/ou antecipação salarial da categoria profissional.
Reajuste / Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2021, com um percentual de 8,06%1 (oito vírgula zero seis por cento), equivalente a variação acumulada nos 12 meses do IPCA-IBGE, a ser aplicado sobre os salários de junho de 2020 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2020, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2020 a 31.05.2021.
Parágrafo Segundo - Fica desde já convencionado que a partir de 1º de junho de 2022, todas as cláusulas econômicas, incluindo benefícios, PLR e outros, serão reajustadas com 100% (cem por cento) do INPC do período acumulado de 1/06/2021 a 31/05/2022.
Parágrafo Terceiro - Facultam-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após junho/2019, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Quarto - Os empregados que em junho/2020 percebiam salários à faixa de R$10.878,06 (dez mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), terão reajuste linear de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) em junho/2021, equivalente a variação acumulada no ano do IPCA-IBGE de 3,00% (três por cento), podendo negociar separadamente com a empresa o reajuste na faixa dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA – ABONO SALARIAL
Será concedido o 14º salário, em forma de abono salarial, referente a perda de massa salarial ocorrida nos últimos doze meses.
CLÁUSULA SEXTA – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3º.
1 Fonte: INPC/IBGE - Variação acumulada nos últimos 12 meses (Maio/2021). Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000#/x0/xxx/x0/xxx/x0/xxx/x/0000/x/000000/x000/xxx/x/x0000%000/ l/,p+t+v,c315/resultado
XXXXXXXX XXXXXX – ANUÊNIO
Será concedido aos trabalhadores um adicional de 1% (hum por cento) sobre o Salário Nominal, para cada ano efetivo de trabalho prestado, desde a data da admissão até o limite de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro - A partir dos 05 (cinco) anos, o percentual será de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre o salário de forma cumulativa.
Parágrafo Segundo - O percentual limite será de 35 (trinta e cinco) anos de serviço dentro da mesma classe e Regime Jurídico.
Parágrafo Terceiro - As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – FORMA DE PAGAMENTO E DIVISOR
As horas extraordinárias laboradas nos dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as laboradas nos Domingos, Feriados, Pontos Facultativos e Repouso Semanal Remunerado, serão pagos com acréscimo de 200% (duzentos por cento), independente da folga.
Parágrafo único - Será cumprida a lei, no que diz respeito ao divisor, para efeito do cálculo das horas extraordinárias, que será de 180 (cento e oitenta) para escalas e/ou turnos de revezamento de 06 (seis) horas diárias e de 200 (duzentos) para as funções administrativas com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA NONA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Na hipótese de chamamento do empregado durante o período de repouso, para atender serviços de emergência, fica-lhe garantido o pagamento mínimo de 3 (três) horas extras quando o atendimento ocorrer no âmbito do perímetro urbano e de 5 (cinco) horas extras quando fora.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, salvo alteração na legislação vigente para maior.
A Súmula 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – (Res. N. 129/2005 – DJ 20.04.2005), afirma que:
“ I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Súmula n. 60, TST).
II – Cumprida integralmente a jornada do período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”
Recomenda-se que as empresas, ao pagarem a prorrogação do adicional noturno, o façam de forma discriminada no holerite, distinguindo este do pagamento do adicional noturno normal.
Adicional de Insalubridade / Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
O percentual do adicional insalubridade será calculado sobre o valor do salário normativo recebido.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT)
Para os profissionais com Responsabilidade Técnica (RT) perante os Conselhos Regionais de Profissões (CRQ, CREA, CRBio e CRF), apresentados pela empresa contratante, será aplicada um percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o piso constante na CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS, de acordo com a sua formação, a título de RT.
Parágrafo único – Para cada laboratório deverá possuir um Profissional da Química habilitado respondendo pela Responsabilidade Técnica do setor.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – P.P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA) DE 2020
As empresas pagarão aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31/12/2020, o equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em junho/2021 (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicional de Responsabilidade Técnica, de turno e de transferência) a título de P.L.R. (Participação nos Lucros ou Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo de R$ 1.430,05 (hum mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), e no máximo R$ 10.725,43 (dez mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) por empregado, que deverão ser pagos da seguinte forma e nas seguintes datas:
a) se no valor mínimo de R$ 1.430,05 (hum mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), em única parcela a ser paga até 10/07/2021;
b) se em valor superior ao mínimo e até o valor máximo, pagar-se-à a metade na primeira parcela, paga até 10/07/2021, respeitando-se o valor mínimo de R$ 1.430,05 (hum mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), e o restante pago em única parcela até 10/12/2021.
Parágrafo Primeiro - As quantias devidas a esse título deverão ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados no período entre junho/2020 a maio/2021, na proporção de 1/12 da P.L.R. por mês trabalhado.
Parágrafo Segundo - Fica consignada como meta para obtenção da P.L.R. que o empregado não poderá ter mais que cinco faltas injustificadas no período de 01/06/2020 a 30/05/2021.
Parágrafo Terceiro - Recomenda-se que as empresas, na medida do possível, façam Acordos Coletivos específicos de Participação nos Resultados, para definição de metas e resultados junto a seus empregados, desde que respeitados os valores mínimos estabelecidos nesta cláusula, com a participação obrigatória da Entidade Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – P.P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA) DE 2021
As empresas pagarão aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31/12/2021, o equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal devida em junho/2022 (salário base + adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicional de Responsabilidade Técnica, de turno e de transferência), com a aplicação das devidas correções da Cláusula Quarta, a título de P.L.R. (Participação nos Lucros ou Resultados), facultando-se a limitação desses valores ao mínimo e máximo previstos na Cláusula Décima Terceira, corrigidos, por empregado, que deverão ser pagos da seguinte forma e nas seguintes datas:
a) se no valor mínimo corrigido, em única parcela a ser paga até 30/06/2022;
b) se em valor superior ao mínimo e até o valor máximo, pagar-se-à a metade na primeira parcela, paga até 30/06/2022, respeitando-se o valor mínimo corrigido, e o restante pago em única parcela até 10/12/2022.
Parágrafo Primeiro - As quantias devidas a esse título deverão ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados no período entre junho/2021 a maio/2022, na proporção de 1/12 da P.L.R. por mês trabalhado.
Parágrafo Segundo - Fica consignada como meta para obtenção da P.L.R. que o empregado não poderá ter mais que cinco faltas injustificadas no período de 01/06/2021 a 30/05/2022.
Parágrafo Terceiro - Recomenda-se que as empresas, na medida do possível, façam Acordos Coletivos específicos de Participação nos Resultados, para definição de metas e resultados junto a seus empregados, desde que respeitados os valores mínimos estabelecidos nesta clausula, com a participação obrigatória da Entidade Sindical.
Parágrafo Quarto – A P.L.R. poderá ser renovada em 01/06/2022, atualizando-se os valores conforme Parágrafo Segundo da CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL, bem como as datas de pagamento, até encerramento da vigência da presente CCT.
Xxxxx Xxxxxx, Auxílio Alimentação e Vale-Lanche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, vale-alimentação no valor mínimo de R$ 43,22 (quarenta e três reais e vinte e dois centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar desconto salarial em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo primeiro - As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo terceiro - A empresa reajustará o valor do vale-alimentação, calculado pela variação do grupo alimentos e bebidas fora de domicílio medido pelo INPC na região de Curitiba acumulado no período compreendido entre 01/06/2020 a 31/05/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos trabalhadores, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Auxílios e Benefícios Sociais
Garantia de Emprego à Gestante e da Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica garantido o emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, excetuados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
No pedido de demissão ou acordo, a empregada será assistida pelo sindicato profissional.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE
As empresas obrigadas à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo
399 da CLT e, conforme regulamentação da Portaria MTb n.º 3296, de 03.09.86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso à empregada ou empregado beneficiário, de 50% (cinquenta por cento) do valor do maior salário normativo.
Parágrafo Único - Dado seu caráter indenizatório, o valor reembolsado não integrará a remuneração da empregada ou empregado beneficiários para quaisquer efeitos trabalhistas legais e cessará nas hipóteses acima ou quando da rescisão contratual.
Outros Auxílios e Benefícios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas com mais de 10 empregados, manterão convênios com farmácias, exclusivamente para os empregados comprarem medicamentos, mediante autorização do médico da empresa ou de pessoas por ela designada, sendo que, nas compras de medicamentos para tratamento de Acidente do Trabalho ou situação equiparada (Doença do Trabalho ou Profissional), as empresas subsidiarão 60% do valor dos medicamentos.
Parágrafo único – O subsídio decorrente desta Cláusula não possui caráter salarial e não integrará a remuneração da empregada ou empregado beneficiários para quaisquer efeitos, e cessará nas hipóteses acima ou quando da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado que vier a falecer, um auxílio-funeral de valor idêntico ao salário nominal do falecido, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação da certidão de óbito.
Caso o empregado seja segurado pela empresa, através de Apólice de Vida em Grupo, por ela mantida, o referido auxílio corresponderá ao menor valor vigente a título de salário normativo da categoria profissional.
Para os efeitos desta cláusula, a empresa pagará o benefício a um só dependente conforme a seguinte ordem: 1) cônjuge, 2) filho (a), 3) pai ou mãe, 4) irmão (ã).
A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Caso o empregado venha a falecer em decorrência de Acidente de Trabalho, independente de quem seja a culpa do acidente, a empresa por liberalidade pagará os direitos do empregado equivalente à dispensa sem justa causa, incluindo-se na rescisão do contrato de trabalho o Aviso Prévio Indenizado nos termos desta CCT e a multa equivalente a 40% do saldo do FGTS.
Férias e Licenças Duração e Concessão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS - CONCESSÃO
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
Na hipótese de férias coletivas de final de ano, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados como férias e, portanto, não serão descontados das férias vencidas ou vincendas.
Se houver reajuste salarial na empresa enquanto o empregado estiver gozando férias, a empresa lhe complementará a remuneração no dia do pagamento dos salários, até o valor que receberia se estivesse trabalhando.
O empregado que optou por receber antecipação da primeira parcela do 13º Salário, por ocasião das férias, poderá também optar por receber, até dois dias antes do início destas, esta parcela acrescida do terço legal das férias, deixando para receber o salário do referido período por ocasião do pagamento normal do salário do mês.
Parágrafo Único - Nos termos do §3º do art. 139 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicando a Entidade Sindical laboral, com antecedência de 15 (quinze) dias, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com seus empregados, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas concederão a título de gratificação de férias uma remuneração nominal.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SOBREAVISO
As empresas poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo único – Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pelas empresas mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas parcial, com o pagamento de 50% das horas laboradas mediante acordo coletivo de trabalho negociado e homologado pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST).
Parágrafo único - Assegura-se o mesmo direito á ausência para acompanhamento em internações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO APÓS 19h00m
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição do empregador no período compreendido entre 17h00 às 19h00, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio- alimentação, conforme cláusula décima.
Parágrafo único - A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – VALE CULTURA
Fica instituído o vale-cultura nos termos da lei 12761/2012 a fim de assegurar e disponibilizar aos empregados os benefícios da referida lei.
Qualificação / Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas signatárias, abrangidas por esta Convenção Coletiva, envidarão esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa irá oportunizar.
Parágrafo Único: Tais programas de qualificação e/ou formação dos empregados poderão ser incentivados ou regulamentados a partir da liberação dos empregados para participação em eventos, cursos, seminários, palestras ou afins, sem ônus para o trabalhador, mediante liberação sem desconto, eis que este estará adquirindo conhecimento para o
aperfeiçoamento de suas atividades, devendo tal conhecimento retornar por meio de entrega para o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de graduação, especialização ou reciclagem profissional, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 100% (cem por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 03 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 05 anos de vínculo empregatício, que obtiver sua aposentadoria, a empresa lhe pagará, juntamente com a rescisão, um abono de aposentadoria, nunca inferior a sua remuneração.
Parágrafo Único – Dado o caráter indenizatório deste benefício, o valor pago não integrará o conjunto remuneratório do trabalhador para nenhum efeito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Proteção ao Acidentado ou Doente por Motivos Relacionados ao Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
Ocorrendo acidente do trabalho, as empresas deverão emitir o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), enviá-lo à Previdência social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, caso de morte, de imediato à autoridade competente. As empresas deverão remeter cópia do CAT ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.
Para os efeitos do disposto no Art. 118, da Lei no. 8.213, de 24.07.91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, ressalvando-se as hipóteses de dispensa por justa causa, contrato por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
As empresas observarão as seguintes disposições, relativamente a concessão de aviso prévio:
I) Aos empregados dispensados sem justa causa, exceto aqueles que estejam em cumprimento de contrato experimental, será obedecido o seguinte critério:
a) mais de 36 (trinta e seis) e menos de 60 (sessenta) meses de vínculo empregatício = 45 (quarenta e cinco) dias;
b) mais de 60 (sessenta) e menos de 120 (cento e vinte) meses de vínculo empregatício = 60 (sessenta) dias.
c) Quando da aplicação das letras "b" e "c", os dias que excederem a 30 (trinta), serão pagos a título de indenização e não serão computados como tempo de serviço.
II) As reduções de horário a que alude o Artigo 488 da CLT, serão utilizadas a critério único do empregado, devendo a empresa no ato da comunicação do aviso prévio, permitir ao empregado optar: se utilizará a redução diariamente, no início ou final da jornada, ou se deixará de trabalhar nos últimos 07 (sete) dias, em ambos os casos sem prejuízo da remuneração.
III) No caso do empregado optar pela redução de duas horas ao término da jornada de trabalho, quando os sábados sejam totalmente compensados, a duração do trabalho não poderá exceder de 06h24min (seis horas e vinte e quatro minutos por dia).
IV) A empresa poderá dispensar expressamente o empregado de prestar serviços durante o Aviso Prévio sem prejuízo da remuneração, de modo a conceder-lhe mais tempo para procurar novo emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias no primeiro dia útil após o término do prazo respectivo.
V) Caso o empregado, quando desobrigado de comparecer ao trabalho, consiga um novo emprego, a empresa concederá a imediata rescisão contratual, indenizando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, o restante do tempo juntamente com as demais verbas trabalhistas devidas.
VI) Do empregado que pedir dispensa e avisar com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias úteis, não poderá ser cobrado o aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médicos odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo Segundo - Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Relações Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS TRABALHADORES E QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão o livre acesso da Entidade Sindical Profissional aos seus trabalhadores, em horários que não comprometam as suas atividades laborais, e em locais adequados, nas dependências das empresas ou próximos destas, ou em entidades vinculadas a estas (associações, grêmios, fundações etc), para comunicação e divulgação de informações de interesse dos trabalhadores, bem como reservarão local de fácil visibilidade de todos os empregados, para fixação da Convenção Coletiva de Trabalho, avisos, notícias, comunicados ou editais do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas não criarão obstáculos à atuação sindical, tampouco à sindicalização dos empregados que, de forma livre e desimpedida, desejarem associar-se ao Sindicato Profissional representativo da categoria ora convenente.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas representadas pelo SESCAP-PR, em seu conjunto, liberarão sem ônus para o SIQUIM-PR, um total de 5 (cinco) empregados para prestar serviços na entidade sindical, observados os seguintes limites e condições:
a) não haverá liberação de empregados em empresas com menos de 250 (trezentos) empregados;
b) não haverá liberação de mais de 2 (dois) empregados numa mesma empresa;
c) não haverá, em hipótese alguma, liberação de mais de 5 (cinco) empregados no total, para o SIQUIM-PR;
d) as indicações serão feitas pelo SIQUIM-PR e encaminhadas às empresas, mediante ofício conjunto com o SESCAP-PR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Por aprovação da Assembléia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica autorizado desconto de Taxa de Contribuição Assistencial/Negocial, no valor correspondente a 2/30 avos, do Salário Nominal de cada Trabalhador representado pela entidade sindical, com direito a oposição, contribuição esta que poderá ser descontada do trabalhador na seguinte forma: a) 1/30 avos do Salário Nominal de cada Trabalhador representado pela entidade sindical, a ser descontado no ano de 2021, no 2º mês subsequente a assinatura da CCT, e 1/30 avos do Salário Nominal de cada Trabalhador representado pela entidade sindical, a ser descontado no mês subsequente ao da data base do reajuste salarial do ano de 2022 (junho/2022), em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo. As Contribuições serão recolhidas com crédito no Banco Itaú, conta nº 01782-2, agência nº
3707, Curitiba – PR, em nome do SINDICATO DOS QUÍMICOS DO ESTADO DO PARANÁ,
com depósito identificado, devendo as empresas enviar ao sindicato em idêntico prazo, bem como poderá solicitar e/ou emitir Guias de Recolhimento da referida taxa através do site xxx.xxxxxx.xxx.xx. Ainda, as empresas deverão encaminhar também as Guias de Recolhimentos do INSS, ou outros documentos que comprovem exatidão dos valores das Folhas de Pagamentos dos referidos meses.
Parágrafo primeiro - O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo – Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018, da CONALIS/MPT, na forma definida em assembleia de deliberação da proposta.
Parágrafo terceiro – As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único – Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.
E por estarem justas e acertadas, e para que produzam seus efeitos jurídicos legais, as Partes Convenentes assinam nesta data a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias, com efeito retroativo a 1.º de junho de 2021, salvo as disposições e prazos diferentes e definidos especificamente, que passam a contar do registro da presente CCT.
Curitiba-PR, 25 de junho de 2021.
SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF 81.104.101/0001-04
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Diretor-Presidente CPF/MF nº. 000.000.000-00
………………………………………………… MAYKOM XXXXXXXXX XXXXX
OAB/PR 38.407
Dep. Jurídico do SIQUIM-PR