INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Aos empregados que trabalharem em setores onde já constatada insalubridade e/ou periculosidade será pago o adicional determinado pelo laudo pericial.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em filiais ou agências das Financeiras, será concedido aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de insalubridade/Periculosidade nos termos da CLT e legislação vigente.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. Ao empregado que exercer atividade reconhecida por laudo pericial como insalubre e/ou periculosidade, será concedido o adicional previsto na legislação vigente.
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. As entidades Patronais obrigam-se ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso, aos empregados que trabalhem em condições nocivas à saúde ou periculosa, desde que se enquadrem na NORMA REGULAMENTADORA NRº 15 OU NA NORMA REGULAMENTADORA NR Nº 16, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, ou que sejam detectadas por perícia técnica legal.