OBJETIVO, PRINCÍPIOS NORTEADORES E OBRIGAÇÕES GERAIS
PARTE II
OBJETIVO, PRINCÍPIOS NORTEADORES E OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 3
Objetivo
O objetivo da presente Convenção e de seus protocolos é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, proporcionando uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas pelas Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco.
Artigo 4
Princípios norteadores
Para atingir o objetivo da presente Convenção e de seus protocolos e para implementar suas disposições, as Partes serão norteadas, inter alia, pelos seguintes princípios:
1. Toda pessoa deve ser informada sobre as consequências sanitárias, a natureza aditiva e a ameaça mortal imposta pelo consumo e a exposição à fumaça do tabaco e medidas legislativas, executivas, administrativas e outras medidas efetivas serão implementadas no nível governamental adequado para proteger toda pessoa da exposição à fumaça do tabaco.
2. Fazse necessário um compromisso político firme para estabelecer e apoiar, no âmbito nacional, regional e internacional, medidas multissetoriais integrais e respostas coordenadas, levando em consideração:
a. a necessidade de tomar medidas para proteger toda pessoa da exposição à fumaça do tabaco;
b. a necessidade de tomar medidas para prevenir a iniciação, promover e apoiar a cessação e alcançar a redução do consumo de tabaco em qualquer de suas formas;
c. a necessidade de adotar medidas para promover a participação de pessoas e comunidades indígenas na elaboração, implementação e avaliação de programas de controle do tabaco que sejam social e culturalmente apropriados as suas necessidades e perspectivas; e
d. a necessidade de tomar medidas, na elaboração das estratégias de controle do tabaco, que tenham em conta aspectos específicos de gênero.
3. Uma parte importante da Convenção é a cooperação inter nacional, especialmente no que tange à transferência de tecnologia, conhecimento e assistência financeira, bem como à prestação de assessoria especializada com o objetivo de estabelecer e aplicar programas eficazes de controle do tabaco, tomando em conta os fatores culturais, sociais, econômicos, políticos e jurídicos locais.
4. Devem ser adotadas, no âmbito nacional, regional e internacional, medidas e respostas multissetoriais integrais para reduzir o consumo de todos os produtos de tabaco, com vistas a prevenir, de conformidade com os princípios de saúde pública, a incidência das doenças, da incapacidade prematura e da mortalidade associadas ao consumo e a exposição à fumaça do tabaco.
5. As questões relacionadas à responsabilidade, conforme determinado por cada Parte dentro de sua jurisdição, são um aspecto importante para um amplo controle do tabaco.
6. Devem ser reconhecidos e abordados, no contexto das estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, a importância da assistência técnica e financeira para auxiliar a transição econômica dos produtores agrícolas e trabalhadores cujos meios de vida sejam
gravemente afetados em decorrência dos programas de controle do tabaco, nas Partes que sejam países em desenvolvimento, e nas que tenham economias em transição.
7. A participação da sociedade civil é essencial para atingir o objetivo da Convenção e de seus protocolos.
Artigo 5
Obrigações Gerais
1. Cada Parte formulará, aplicará e atualizará periodicamente e revisará estratégias, planos e programas nacionais multissetoriais integrais de controle do tabaco, de conformidade com as disposições da presente Convenção e dos protocolos aos quais tenha aderido.
2. Para esse fim, as Partes deverão, segundo as suas capacidades:
a. estabelecer ou reforçar e financiar mecanismo de coordenação nacional ou pontos focais para controle do tabaco; e
b. adotar e implementar medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas e cooperar, quando apropriado, com outras Partes na elaboração de políticas adequadas para prevenir e reduzir o consumo de tabaco, a dependência da nicotina e a exposição à fumaça do tabaco.
3. Ao estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, as Partes agirão para proteger essas políticas dos interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional.
4. As Partes cooperarão na formulação de medidas, procedimentos e diretrizes propostos para a implementação da Convenção e dos protocolos aos quais tenham aderido.
5. As Partes cooperarão, quando apropriado, com organizações intergovernamentais internacionais e regionais e com outros órgãos
competentes para alcançar os objetivos da Convenção e dos protocolos aos quais tenham aderido.
6. As Partes cooperarão, tendo em conta os recursos e os meios a sua disposição, na obtenção de recursos financeiros para a implementação efetiva da Convenção por meio de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
PARTE III
MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO DA DEMANDA DE TABACO
Artigo 6
Medidas relacionadas a preços e impostos para reduzir a demanda de tabaco
1. As Partes reconhecem que medidas relacionadas a preços e impostos são meios eficazes e importantes para que diversos segmentos da população, em particular os jovens, reduzam o consumo de tabaco.
2. Sem prejuízo do direito soberano das Partes em decidir e estabelecer suas respectivas políticas tributárias, cada Parte levará em conta seus objetivos nacionais de saúde no que se refere ao controle do tabaco e adotará ou manterá, quando aplicável, medidas como as que seguem:
a. aplicar aos produtos do tabaco políticas tributárias e, quando aplicável, políticas de preços para contribuir com a consecução dos objetivos de saúde tendentes a reduzir o consumo do tabaco;
b. proibir ou restringir, quando aplicável, aos viajantes internacionais, a venda e/ou a importação de produtos de tabaco livres de imposto e livres de tarifas aduaneiras.
3. As Partes deverão fornecer os índices de taxação para os produtos do tabaco e as tendências do consumo de produtos do tabaco, em seus
relatórios periódicos para a Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.
Artigo 7
Medidas não relacionadas a preços para reduzir a demanda de tabaco
As Partes reconhecem que as medidas integrais não relacionadas a preços são meios eficazes e importantes para reduzir o consumo de tabaco. Cada Parte adotará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes necessárias ao cumprimento de suas obrigações decorrentes dos artigos 8 a 13 e cooperará com as demais Partes, conforme proceda, diretamente ou pelo intermédio dos organismos internacionais competentes, com vistas ao seu cumprimento. A Conferência das Partes proporá diretrizes apropriadas para a aplicação do disposto nestes artigos.
Artigo 8
Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco
1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais.
Artigo 9
Regulamentação do conteúdo dos produtos de tabaco
A Conferência das Partes, mediante consulta aos organismos internacionais competentes, proporá diretrizes para a análise e a mensuração dos conteúdos e emissões dos produtos de tabaco, bem como para a regulamentação desses conteúdos e emissões. Cada Parte adotará e aplicará medidas legislativas, executivas e administrativas, ou outras medidas eficazes aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, para a efetiva realização daquelas análises, mensuração e regulamentação.
Artigo 10
Regulamentação da divulgação das informações sobre os produtos de tabaco
Cada Parte adotará e aplicará, em conformidade com sua legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes para exigir que os fabricantes e importadores de produtos de tabaco revelem às autoridades governamentais a informação relativa ao conteúdo e às emissões dos produtos de tabaco. Cada Parte adotará e implementará medidas efetivas para a divulgação ao público da informação sobre os componentes tóxicos dos produtos de tabaco e sobre as emissões que possam produzir.
Artigo 11
Embalagem e etiquetagem de produtos de tabaco
1. Cada Parte, em um período de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, adotará e implementará, de acordo com sua legislação nacional, medidas efetivas para garantir que:
a. a embalagem e a etiquetagem dos produtos de tabaco não promovam produto de tabaco de qualquer forma que seja
falsa, equivocada ou enganosa, ou que possa induzir ao erro, com respeito a suas características, efeitos para a saúde, riscos ou emissões, incluindo termos ou expressões, elementos descritivos, marcas de fábrica ou de comércio, sinais figurativos ou de outra classe que tenham o efeito, direto ou indireto, de criar a falsa impressão de que um determinado produto de tabaco é menos nocivo que outros. São exemplos dessa promoção falsa, equívoca ou enganosa, ou que possa induzir a erro, expressões como “low tar” (baixo teor de alcatrão), “light”, “ultra light” ou “mild” (suave); e
b. cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos também contenham advertências descrevendo os efeitos nocivos do consumo do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Essas advertências e mensagens:
i. serão aprovadas pela autoridade nacional competente;
ii. serão rotativas;
iii. serão amplas, claras, visíveis e legíveis;
iv. ocuparão 50% ou mais da principal superfície exposta e em nenhum caso menos que 30% daquela superfície;
v. podem incluir imagens ou pictogramas.
2. Cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos deverá conter, além das advertências especificadas no parágrafo 1(b) do presente Artigo, informações sobre os componentes e as emissões relevantes dos produtos de tabaco, tais como definidos pelas autoridades nacionais competentes.
3. Cada Parte exigirá que as advertências e a informação especificada nos parágrafos 1(b) e 2 do presente artigo figurem – em cada carteira unitária, pacote de produtos de tabaco, e em
cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos – em seu idioma, ou em seus principais idiomas.
4. Para os fins deste Artigo, a expressão “embalagem externa e etiquetagem”, em relação a produtos de tabaco, aplicase a qualquer embalagem ou etiquetagem utilizadas na venda no varejo de tais produtos.
Artigo 12
Educação, comunicação, treinamento e conscientização do público
Cada Parte promoverá e fortalecerá a conscientização do público sobre as questões de controle do tabaco, utilizando, de maneira adequada, todos os instrumentos de comunicação disponíveis. Para esse fim, cada Parte promoverá e implementará medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas efetivas para promover:
a. amplo acesso a programas eficazes e integrais de educação e conscientização do público sobre os riscos que acarretam à saúde, o consumo e a exposição à fumaça do tabaco, incluídas suas propriedades aditivas;
b. conscientização do público em relação aos riscos que acarretam para a saúde o consumo e a exposição à fumaça do tabaco, assim como os benefícios que advém do abandono daquele consumo e dos estilos de vida sem tabaco, conforme especificado no parágrafo 2 do artigo 14;
c. acesso do público, em conformidade com a legislação nacional, a uma ampla variedade de informação sobre a indústria do tabaco, que seja de interesse para o objetivo da presente Convenção;
d. programas de treinamento ou sensibilização eficazes e apropriados, e de conscientização sobre o controle do tabaco, voltados para trabalhadores da área de saúde,
agentes comunitários, assistentes sociais, profissionais de comunicação, educadores, pessoas com poder de decisão, administradores e outras pessoas interessadas;
e. conscientização e participação de organismos públicos e privados e organizações nãogovernamentais, não associadas à indústria do tabaco, na elaboração e aplicação de programas e estratégias intersetoriais de controle do tabaco; e
f. conscientização do público e acesso à informação sobre as consequências adversas sanitárias, econômicas e ambientais da produção e do consumo do tabaco.
Artigo 13
Publicidade, promoção e patrocínio do tabaco
1. As Partes reconhecem que uma proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo de produtos de tabaco.
2. Cada Parte, em conformidade com sua Constituição ou seus princípios constitucionais, procederá a proibição total de toda forma de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Essa proibição compreenderá, em conformidade com o entorno jurídico e os meios técnicos de que disponha a Parte em questão, uma proibição total da publicidade, da promoção e dos patrocínios alémfronteira, originados em seu território. Nesse sentido, cada Parte adotará, em um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas apropriadas e informará sobre as mesmas, em conformidade com o Artigo 21.
3. A Parte que não esteja em condições de proceder a proibição total devido às disposições de sua Constituição ou de seus princípios constitucionais aplicará restrições a toda forma de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Essas restrições compreenderão, em conformidade com o entorno jurídico e os meio técnicos de que disponha
a Parte em questão, a restrição ou proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio originados em seu território que tenham efeitos na alémfronteira. Nesse sentido, cada Parte adotará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas apropriadas e informará sobre as mesmas em conformidade com o artigo 21.
4. No mínimo, e segundo sua Constituição ou seus princípios constitucionais, cada Parte se compromete a:
a. proibir toda forma de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, que promova um produto de tabaco por qualquer meio, que seja falso, equivocado ou enganoso ou que possa induzir ao erro, a respeito de suas características, efeitos para a saúde, riscos e emissões;
b. exigir que toda publicidade de tabaco e, quando aplicável, sua promoção e seu patrocínio, venha acompanhada de advertência ou mensagem sanitária ou de outro tipo de mensagem pertinente;
c. restringir o uso de incentivos diretos ou indiretos, que fomentem a compra de produtos de tabaco pela população;
d. exigir, caso se não tenha adotado a proibição total, a divulgação para as autoridades governamentais competentes, de todos os gastos da indústria do tabaco em atividades de publicidade, promoção e patrocínios, ainda não proibidos. Essas autoridades poderão divulgar aquelas cifras, de acordo com a legislação nacional, ao público e à Conferência das Partes, de acordo com o Artigo 21;
e. proceder, em um prazo de cinco anos, a proibição total ou, se a Parte não puder impor a proibição total em razão de sua Constituição ou de seus princípios constitucionais, à restrição da publicidade, da promoção e do patrocínio do tabaco no
rádio, televisão, meios impressos e, quando aplicável, em outros meios, como a Internet.
f. proibir ou, no caso de uma Parte que não possa fazêlo em razão de sua Constituição ou de seus princípios constitucionais, restringir o patrocínio do tabaco a eventos e atividades internacionais e/ou a seus participantes;
5. As Partes são encorajadas a implementar medidas que vão além das obrigações estabelecidas no parágrafo 4.
6. As Partes cooperarão para o desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para facilitar a eliminação da publicidade de alémfronteira.
7. As Partes que tenham proibido determinadas formas de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco terão o direito soberano de proibir as formas de publicidade, promoção e patrocínio de além
fronteira de produtos de tabaco que entrem em seus respectivos territórios, bem como aplicar as mesmas penalidades previstas para a publicidade, promoção e patrocínio que se originem em seus próprios territórios, em conformidade com a legislação nacional. O presente parágrafo não apoia nem aprova nenhuma penalidade específica.
8. As Partes considerarão a elaboração de um protocolo em que se estabeleçam medidas apropriadas que requeiram colaboração internacional para proibir totalmente a publicidade, a promoção e o patrocínio de alémfronteira.
Artigo 14
Medidas de redução de demanda relativas à dependência e ao abandono do tabaco
1. Cada Parte elaborará e divulgará diretrizes apropriadas, completas e integradas, fundamentadas em provas científicas e nas melhores
práticas, tendo em conta as circunstâncias e prioridades nacionais, e adotará medidas eficazes para promover o abandono do consumo do tabaco, bem como o tratamento adequado à dependência do tabaco.
2. Para esse fim, cada Parte procurará:
a. criar e aplicar programas eficazes de promoção do abandono do consumo do tabaco em locais tais como as instituições de ensino, as unidades de saúde, locais de trabalho e ambientes esportivos;
b. incluir o diagnóstico e o tratamento da dependência do tabaco, e serviços de aconselhamento para o abandono do tabaco em programas, planos e estratégias nacionais de saúde e educação, com a participação, conforme apropriado, de profissionais da área da saúde, agentes comunitários e assistentes sociais;
c. estabelecer, nos centros de saúde e de reabilitação, programas de diagnóstico, aconselhamento, prevenção e tratamento da dependência do tabaco; e
d. colaborar com outras Partes para facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos de dependência do tabaco, incluídos produtos farmacêuticos, em conformidade com o artigo 22. Esses produtos e seus componentes podem incluir medicamentos, produtos usados para administrar medicamentos ou para diagnósticos, quando apropriado.
PARTE IV
MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO DA OFERTA DE TABACO
Artigo 15
Comércio ilícito de produtos de tabaco
1. As Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco – como o contrabando, a fabricação
ilícita, a falsificação e a elaboração e a aplicação, a esse respeito, de uma legislação nacional relacionada e de acordos subregionais, regionais e mundiais são componentes essenciais do controle do tabaco.
2. Cada Parte adotará e implementará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas efetivas para que todas as carteiras ou pacote de produtos de tabaco e toda embalagem externa de tais produtos tenham uma indicação que permita as Partes determinar a origem dos produtos do tabaco e, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, auxilie as Partes a determinar o ponto de desvio e a fiscalizar, documentar e controlar o movimento dos produtos de tabaco, bem como a determinar a situação legal daqueles produtos. Ademais, cada Parte:
a. exigirá que cada carteira unitária e cada embalagem de produtos de tabaco para uso no varejo e no atacado, vendidos em seu mercado interno, tenham a declaração: “Venda autorizada somente em (inserir nome do país, unidade subnacional, regional ou federal)”, ou tenham qualquer outra indicação útil em que figure o destino final ou que auxilie as autoridades a determinar se a venda daquele produto no mercado interno está legalmente autorizada; e
b. examinará, quando aplicável, a possibilidade de estabelecer um regime prático de rastreamento e localização que conceda mais garantias ao sistema de distribuição e auxilie na investigação do comércio ilícito.
3. Cada Parte exigirá que a informação ou as indicações incluídas nas embalagens, previstas no parágrafo 2 do presente artigo, figurem em forma legível e/ou no idioma ou idiomas principais do país.
4. Com vistas a eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco, cada Parte:
a. fará um monitoramento do comércio de alémfronteira dos produtos do tabaco, incluindo o comércio ilícito; reunirá dados sobre o mesmo e intercambiará informação com as autoridades aduaneiras, tributárias e outras autoridades, quando aplicável, e de acordo com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes aplicáveis;
b. promulgará ou fortalecerá a legislação, com sanções e recursos apropriados, contra o comércio ilícito de tabaco, incluídos a falsificação e o contrabando;
c. adotará medidas apropriadas para garantir que todos os cigarros e produtos de tabaco oriundos da falsificação e do contrabando e todo equipamento de fabricação daqueles produtos confiscados sejam destruídos, aplicando métodos inócuos para o meio ambiente quando seja factível, ou sejam eliminados em conformidade com a legislação nacional;
d. adotará e implementará medidas para fiscalizar, documentar e controlar o armazenamento e a distribuição de produtos de tabaco que se encontrem ou se desloquem em sua jurisdição em regime de isenção de impostos ou de taxas alfandegárias; e
e. adotará as medidas necessárias para possibilitar o confisco de proventos advindos do comércio ilícito de produtos de tabaco.
5. A informação coletada em conformidade aos subparágrafos 4(a) e 4(d) do presente Artigo deverá ser transmitida, conforme proceda, pelas Partes de forma agregada em seus relatórios periódicos à Conferência das Partes, em conformidade com o Artigo 21.
6. As Partes promoverão, conforme proceda e segundo a legislação nacional, a cooperação entre os organismos nacionais, bem como entre as organizações intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes, no que se refere a investigações, processos e procedimentos judiciais com vistas a eliminar o comércio ilícito de produtos de tabaco.
Prestarseá especial atenção à cooperação no nível regional e sub regional para combater o comércio ilícito de produtos de tabaco.
7. Cada Parte procurará adotar e aplicar medidas adicionais, como a expedição de licenças, quando aplicável, para controlar ou regulamentar a produção e a distribuição dos produtos de tabaco, com vistas a prevenir o comércio ilícito.
Artigo 16
Venda a menores de idade ou por eles
1. Cada Parte adotará e aplicará no nível governamental apro priado, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas efetivas para proibir a venda de produtos de tabaco aos menores de idade, conforme determinada pela legislação interna, pela legislação nacional ou a menores de dezoito anos. Essas medidas poderão incluir o seguinte:
a. exigir que todos os vendedores de produtos de tabaco coloquem, dentro de seu ponto de venda, um indicador claro e proeminente sobre a proibição de venda de tabaco a menores e, em caso de dúvida, exijam que o comprador apresente prova de ter atingido a maioridade;
b. proibir que os produtos de tabaco à venda estejam diretamente acessíveis como nas prateleiras de mercado ou de supermercado;
c. proibir a fabricação e a venda de doces, comestíveis, brinquedos ou qualquer outro objeto com o formato de produtos de tabaco que possam ser atraentes para menores; e
d. garantir que as máquinas de venda de produtos de tabaco em suas jurisdições não sejam acessíveis a menores e não promovam a venda de produtos de tabaco a menores.
2. Cada Parte proibirá ou promoverá a proibição da distribuição gratuita de produtos de tabaco ao público, e principalmente a menores.
3. Cada Parte procurará proibir a venda avulsa de cigarros ou em embalagens pequenas que tornem mais acessíveis esses produtos aos menores.
4. As Partes reconhecem que, a fim de tornálas mais eficazes, as medidas direcionadas a impedir a venda de produtos de tabaco a menores devem aplicarse, quando aplicável, conjuntamente com outras disposições previstas na presente Convenção.
5. Ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, toda Parte poderá indicar mediante declaração escrita que se compromete a proibir a introdução de máquinas de venda de produtos de tabaco em sua jurisdição ou, quando cabível, a proibir totalmente as máquinas de venda de produtos de tabaco. O Depositário distribuirá a todas as Partes da Convenção as declarações que se formulem em conformidade com o presente artigo.
6. Cada Parte adotará e implementará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, inclusive penalidades contra os vendedores e distribuidores, para garantir o cumprimento das obrigações contidas nos parágrafos 1 a 5 do presente Artigo.
7. Cada Parte deve adotar e aplicar, conforme proceda, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proibir a venda de produtos de tabaco por pessoas abaixo da idade estabelecida pela lei interna, pela lei nacional ou por menores de dezoito anos.
Artigo 17
Apoio a atividades alternativas economicamente viáveis
As Partes, em cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes promoverão, conforme proceda, alternativas economicamente viáveis
para os trabalhadores, os cultivadores e, eventualmente, os varejistas de pequeno porte.
PARTE V
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Artigo 18
Proteção ao meio ambiente e à saúde das pessoas
Em cumprimento às obrigações estabelecidas na presente Convenção, as Partes concordam em prestar devida atenção, no que diz respeito ao cultivo do tabaco e à fabricação de produtos de tabaco em seus respectivos territórios, à proteção do meio ambiente e à saúde das pessoas em relação ao meio ambiente.
PARTE VI
QUESTÕES RELACIONADAS À RESPONSABILIDADE
Artigo 19
Responsabilidade
1. Para fins de controle do tabaco, as Partes considerarão a adoção de medidas legislativas ou a promoção de suas leis vigentes, para tratar da responsabilidade penal e civil, inclusive, conforme proceda, da compensação.
2. As Partes cooperarão entre si no intercâmbio de informação por meio da Conferência das Partes, de acordo com o Artigo 21, incluindo:
a. informação, em conformidade com o parágrafo 3(a) do artigo 20, sobre os efeitos à saúde do consumo e da exposição à fumaça do tabaco; e
b. informação sobre a legislação e os regulamentos vigentes, assim como sobre a jurisprudência pertinente.
3. As Partes, quando aplicável e segundo tenham acordado entre si, nos limites da legislação, das políticas e das práticas jurídicas nacionais, bem como dos tratados vigentes aplicáveis, prestarseão ajuda reciprocamente nos procedimentos judiciais relativos à responsabilidade civil e penal, em conformidade com a presente Convenção.
4. A Convenção não afetará de nenhuma maneira os direitos de acesso das Partes aos tribunais umas das outras onde houver tais direitos, nem os limitará de modo algum.
5. A Conferência das Partes poderá considerar, se for possível em uma primeira etapa, tendo em conta os trabalhos em curso nos foros internacionais pertinentes, questões relacionadas à responsabilidade, inclusive enfoques internacionais apropriados de tais questões e meios idôneos para apoiar as Partes, quando assim a solicitarem, em suas atividades legislativas ou de outra índole em conformidade com o presente artigo.
PARTE VII
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 20
Pesquisa, vigilância e intercâmbio de informação
1. As Partes se comprometem a elaborar e promover pesquisas nacionais e a coordenar programas de pesquisa regionais e internacionais sobre controle de tabaco. Com esse fim, cada Parte:
a. iniciará, diretamente ou por meio de organizações intergovernamentais internacionais e regionais, e de outros órgãos competentes, pesquisas e avaliações que abordem os fatores determinantes e as consequências do consumo e da exposição à fumaça do tabaco e pesquisas tendentes a identificar cultivos alternativos; e
b. promoverá e fortalecerá, com o apoio de organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros órgãos competentes, a capacitação e o apoio destinados a todos os que se ocupem de atividades do controle de tabaco, incluídas a pesquisa, a execução e a avaliação.
2. As Partes estabelecerão, conforme proceda, programas para a vigilância nacional, regional e mundial da magnitude, padrões, determinantes e consequências do consumo e da exposição à fumaça do tabaco. Com esse fim, as Partes integrarão programas de vigilância do tabaco nos programas nacionais, regionais e mundiais de vigilância sanitária para que possam cotejar e analisar no nível regional e internacional, conforme proceda.
3. As Partes reconhecem a importância da assistência financeira e técnica das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros órgãos. Cada Parte procurará:
a. estabelecer progressivamente um sistema nacional para a vigilância epidemiológica do consumo do tabaco e dos indicadores sociais, econômicos e de saúde conexos;
b. cooperar com organizações intergovernamentais inter nacionais e regionais e com outros órgãos competentes, incluídos organismos governamentais e não governamentais, na vigilância regional e mundial do tabaco e no intercâmbio de informação sobre os indicadores especificados no parágrafo 3(a) do presente artigo;
c. cooperar com a Organização Mundial da Saúde na elaboração de diretrizes ou de procedimentos de caráter geral para definir a recopilação, a análise e a divulgação de dados de vigilância relacionados ao tabaco.
4. As Partes, em conformidade com a legislação nacional, promoverão e facilitarão o intercâmbio de informação científica, técnica,
socioeconômica, comercial e jurídica de domínio público, bem como de informação sobre as práticas da indústria de tabaco e sobre o cultivo de tabaco, que seja pertinente para a presente Convenção, e ao fazêlo terão em conta e abordarão as necessidades especiais das Partes que sejam países em desenvolvimento ou tenham economias em transição. Cada Parte procurará:
a. estabelecer progressivamente e manter um banco de dados atualizado das leis e regulamentos sobre o controle do tabaco e, conforme proceda, de informação sobre sua aplicação, assim como da jurisprudência pertinente, e cooperar na elaboração de programas de controle do tabaco no âmbito regional e mundial;
b. compilar progressivamente e atualizar dados procedentes dos programas nacionais de vigilância, em conformidade com o parágrafo 3(a) do presente artigo; e
x. xxxxxxxx com organizações internacionais competentes para estabelecer progressivamente e manter um sistema mundial com o objetivo de reunir regularmente e difundir informação sobre a produção e a fabricação do tabaco e sobre as atividades da indústria do tabaco que tenham repercussões para a presente Convenção ou para as atividades nacionais de controle de tabaco.
5. As Partes deverão cooperar com as organizações intergo vernamentais regionais e internacionais e com as instituições financeiras e de desenvolvimento a que pertençam, a fim de fomentar e apoiar a provisão de recursos financeiros ao Secretariado para que este possa dar assistência às Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a cumprir com seus compromissos de vigilância, pesquisa e intercâmbio de informação.
Artigo 21
Apresentação de relatórios e intercâmbio de informação
1. Cada Parte apresentará à Conferência das Partes, por meio da Secretaria, relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção, que deverão incluir o seguinte:
a. informação sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou de outra índole adotadas para aplicar a presente Convenção;
b. informação, quando aplicável, sobre toda limitação ou obstáculo encontrados na aplicação da presente Convenção, bem como sobre as medidas adotadas para superálos;
c. informação, quando aplicável, sobre a ajuda financeira ou técnica fornecida ou recebida para as atividades de controle do tabaco;
d. informação sobre a vigilância e pesquisa especificadas no Artigo 20; e
e. informações conforme especificadas nos Artigos 6.3, 13.2, 13.3, 13.4(d), 15.5 e 19.2.
2. A frequência e a forma de apresentação desses relatórios das Partes serão determinados pela Conferência das Partes. Cada Parte elaborará seu primeiro relatório no período dos dois anos que seguem a entrada em vigor da Convenção para aquela Parte.
3. A Conferência das Partes, em conformidade com os Artigos 22 e 26, considerará, quando solicitada, mecanismos para auxiliar as Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a cumprir as obrigações estipuladas no presente.
4. A apresentação de relatórios e o intercâmbio de informações, previstos na presente Convenção, estarão sujeitos à legislação nacional relativa à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegerão,
segundo decisão de comum acordo, toda informação confidencial que seja intercambiada.
Artigo 22
Cooperação científica, técnica e jurídica e prestação de assistência especializada
1. As Partes cooperarão diretamente ou por meio de organismos internacionais competentes a fim de fortalecer sua capacidade em cumprir as obrigações advindas da presente Convenção, levando em conta as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição. Essa cooperação promoverá a transferência de conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos especializados, e de tecnologia, segundo decidido de comum acordo, com o objetivo de estabelecer e fortalecer estratégias, planos e programas nacionais de controle de tabaco direcionadas, entre outras, ao seguinte:
a. facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologia, conhecimento, habilidades, capacidade e competência técnica, relacionados ao controle do tabaco;
b. prestar assistência técnica, científica, jurídica ou de outra natureza para estabelecer e fortalecer as estratégias, planos e programas nacionais de controle do tabaco, visando a implementação da presente Convenção por meio de, dentre outras, o que segue:
i. ajuda, quando solicitado, para criar uma sólida base legislativa, assim como programas técnicos, em particular programas de prevenção à iniciação, promoção da cessação do tabaco e proteção contra a exposição à fumaça do tabaco;
ii. ajuda, quando aplicável, aos trabalhadores do setor do tabaco para desenvolver, de maneira economicamente viável, meios alternativos de subsistência, apropriados, que sejam economicamente e legalmente viáveis;
iii. ajuda, quando aplicável, aos produtores agrícolas de tabaco para efetuar a substituição da produção para cultivos alternativos, de maneira economicamente viável;
c. apoiar programas de treinamento e sensibilização apropriados, para as pessoas pertinentes envolvidas, em conformidade com o Artigo 12;
d. fornecer, quando aplicável, material, equipamento e suprimentos necessários, assim como apoio logístico, para as estratégias, planos e programas de controle do tabaco;
e. identificar métodos de controle do tabaco, incluindo tratamento integral da dependência à nicotina; e
f. promover, quando aplicável, pesquisa para tornar economicamente mais acessível o tratamento integral à dependência da nicotina.
2. A Conferência das Partes promoverá e facilitará a transferência de conhecimento técnico, científico e jurídico especializado e de tecnologia, com apoio financeiro garantido, em conformidade ao Artigo 26.
PARTE VIII
MECANISMOS INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 23
Conferência das Partes
1. A Conferência das Partes fica estabelecida por meio do presente artigo. A primeira sessão da Conferência será convocada pela Organização Mundial de Saúde, ao mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência determinará em sua primeira sessão o local e a datas das sessões subsequentes, que se realizarão regularmente.
2. Sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizarse ão nas ocasiões em que a Conferência julgar necessário, ou mediante solicitação por escrito de alguma Parte, sempre que, no período de seis meses seguintes à data em que a Secretaria da Convenção tenha comunicado às Partes a solicitação e um terço das Partes apoiem aquela realização da sessão.
3. A Conferência das Partes adotará por consenso seu Regulamento Interno, em sua primeira sessão.
4. A Conferência das Partes adotará por consenso suas normas de gestão financeira, que também se aplicarão sobre o financiamento de qualquer órgão subsidiário que venha a ser estabelecido, bem como as disposições financeiras que regularão o funcionamento da Secretaria. A cada sessão ordinária, adotará um orçamento, para o exercício financeiro, até a próxima sessão ordinária.
5. A Conferência das Partes examinará regularmente a implementação da Convenção, tomará as decisões necessárias para promover sua aplicação eficaz e poderá adotar protocolos, anexos e emendas à Convenção, em conformidade com os Artigos 28, 29 e 33. Para tanto, a Conferência das Partes:
a. promoverá e facilitará o intercâmbio de informação, em conformidade com os Artigos 20 e 21;
b. promoverá e orientará o estabelecimento e aprimoramento periódico de metodologias comparáveis para pesquisa e coleta de dados, além daquelas previstas no Artigo 20, que sejam relevantes para a implementação da Convenção;
c. promoverá, quando aplicável, o desenvolvimento, a implementação e a avaliação das estratégias, planos e programas, assim como das políticas, legislação e outras medidas;
d. considerará os relatórios apresentados pelas Partes, em conformidade com o Artigo 21, e adotará relatórios regulares sobre a implementação da Convenção;
e. promoverá e facilitará a mobilização de recursos financeiros para a implementação da Convenção, em conformidade com o Artigo 26;
f. estabelecerá os órgãos subsidiários necessários para alcançar o objetivo da Convenção;
g. requisitará, quando for o caso, os serviços, a cooperação e a informação, das organizações e órgãos das Nações Unidas, de outras organizações e órgãos intergovernamentais e não governamentais internacionais e regionais competentes e pertinentes, como meio de fortalecer a aplicação da Convenção; e
h. considerará outras medidas, quando aplicável, para alcançar o objetivo da Convenção, à luz da experiência adquirida em sua implementação.
6. A Conferência das Partes estabelecerá os critérios para a participação de observadores em suas sessões.
Artigo 24
Secretaria
1. A Conferência das Partes designará uma secretaria permanente e adotará disposições para seu funcionamento. A Conferência das Partes procurará fazer isso em sua primeira sessão.
2. Até o momento em que uma secretaria permanente seja designada e estabelecida, as funções da secretaria da presente Convenção serão desempenhadas pela Organização Mundial de Saúde.
3. As funções de secretaria serão as seguintes:
a. adotar disposições para as sessões da Conferência das Partes e para qualquer de seus órgãos subsidiários e prestar a estes os serviços necessários;
b. transmitir os relatórios recebidos, em conformidade com a presente Convenção;
c. oferecer apoio às Partes, em especial às que sejam países em desenvolvimento ou tenham economias em transição, quando for solicitado, para a compilação e a transmissão das informações requeridas, em conformidade com as disposições da Convenção;
d. preparar relatórios sobre suas atividades no âmbito da presente Convenção, em conformidade com as orientações da Conferência das Partes, e submetêlos à consideração da Conferência das Partes;
e. garantir, sob orientação da Conferência das Partes, a coordenação necessária, com as organizações intergover namentais internacionais e regionais e outros órgãos competentes;
f. concluir, sob orientação da Conferência das Partes, arranjos administrativos ou contratuais que possam ser necessários para a execução eficaz de suas funções; e
g. desempenhar outras funções de secretaria especificadas pela Convenção ou por seus protocolos e outras funções determinadas pela Conferência das Partes.
Artigo 25
Relação entre a Conferência das Partes e outras organizações intergovernamentais
Com a finalidade de fornecer cooperação técnica e financeira, para alcançar o objetivo da Convenção, a Conferência das Partes
poderá solicitar a cooperação de organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, inclusive das instituições de financiamento e de desenvolvimento.
Artigo 26
Recursos Financeiros
1. As Partes reconhecem o importante papel que têm os recursos financeiros para alcançar o objetivo da Convenção.
2. Cada Parte prestará apoio financeiro para suas atividades nacionais voltadas a alcançar o objetivo da Convenção, em conformidade com os planos, prioridades e programas nacionais.
3. As Partes promoverão, quando aplicável, a utilização de canais bilaterais, regionais, subregionais e outros canais multilaterais para financiar a elaboração e o fortalecimento de programas multissetoriais integrais de controle do tabaco, das Partes que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição. Devem ser abordados e apoiados, portanto, no contexto de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, alternativas economicamente viáveis à produção do tabaco, inclusive culturas alternativas.
4. As Partes representadas em organizações intergovernamentais regionais e internacionais e em instituições de financiamento e de desenvolvimento pertinentes incentivarão essas entidades a prestar assistência financeira às Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, para auxiliálas no cumprimento de suas obrigações decorrentes da presente Convenção, sem limitar os direitos de participação naquelas organizações.
5. As Partes acordam o seguinte:
a. com a finalidade de auxiliar as Partes no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção, devem ser mobilizados e utilizados, para o benefício de todas as Partes,
e principalmente para os países em desenvolvimento ou com economias em transição, todos os recursos pertinentes, existentes ou potenciais, sejam eles financeiros, técnicos, ou de outra índole, tanto públicos quanto privados, que estejam disponíveis para atividades de controle do tabaco.
b. a Secretaria informará as Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, quando for solicitado, sobre as fontes de financiamento disponíveis para facilitar a implementação de suas obrigações decorrentes da Convenção;
c. A Conferência das Partes, em sua primeira sessão, examinará as fontes e mecanismos de assistência, potenciais e existentes, com base em estudo realizado pela Secretaria e em outras informações relevantes, e julgará sobre sua pertinência; e
d. os resultados desse exame serão levados em conta pela Conferência das Partes ao determinar a necessidade de melhorar os mecanismos existentes ou ao estabelecer um fundo global de natureza voluntária ou outros mecanismos de financiamento, adequados a canalizar recursos financeiros adicionais, conforme necessário, às Partes que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a fim de auxiliálas a alcançar os objetivos da Convenção.
PARTE IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 27
Solução de Controvérsias
1. Na hipótese de surgir uma controvérsia entre duas ou mais Partes referente à interpretação ou aplicação da Convenção, as Partes
envolvidas procurarão resolver a controvérsia por canais diplomáticos, por meio de negociação ou por alguma outra forma pacífica de sua escolha, como bons ofícios, mediação ou conciliação. O fato de não alcançar acordo mediante bons ofícios, mediação ou conciliação não eximirá as Partes na controvérsia da responsabilidade de continuar na busca de solução.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou confirmar oficialmente a Convenção, ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado ou organização de integração econômica regional poderá declarar por escrito ao Depositário que, na hipótese de controvérsia não resolvida em conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo, aceita, como mandatória, a arbitragem ad hoc, em conformidade com os procedimentos que deverão ser adotados por consenso pela Conferência das Partes.
3. As disposições do presente Artigo aplicarseão a todos os protocolos e às Partes nesses protocolos, salvo quando neles se dispuser o contrário.
PARTE X
DESENVOLVIMENTO DA CONVENÇÃO
Artigo 28
Emendas à presente Convenção
1. Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. Essas emendas serão consideradas pela Conferência das Partes.
2. As emendas à Convenção serão adotadas pela Conferência das Partes. A Secretaria transmitirá às Partes o texto da proposta de emenda à Convenção, pelo menos seis meses antes da sessão proposta para sua adoção. A Secretaria também transmitirá as emendas propostas aos signatários da Convenção e, como informação, ao Depositário.
3. As Partes empenharão todos os esforços para alcançar um acordo por consenso sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Caso se esgotem todos os esforços para alcançar acordo por consenso, como último recurso, a emenda será adotada por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para os fins do presente Artigo, “Partes presentes e votantes” são aquelas Partes presentes e que votam a favor ou contra. A Secretaria comunicará toda emenda adotada ao Depositário, e este a fará chegar às Partes da presente Convenção para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação das emendas serão entregues ao Depositário. As emendas adotadas em conformidade ao parágrafo 3º do presente artigo entrarão em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no nonagésimo dia após a data de recebimento pelo Depositário do instrumento de aceitação de pelo menos dois terços das Partes da Convenção.
5. A emenda entrará em vigor para as demais Partes no nonagésimo dia após a data em que a Parte entregar ao Depositário o instrumento de aceitação da referida emenda.
Artigo 29
Adoção e emenda de anexos desta Convenção
1. Os anexos da Convenção e emendas à Convenção serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 28.
2. Os anexos da Convenção serão parte integral dela e, salvo expressamente disposto em contrário, uma referência à Convenção constituirá simultaneamente uma referência a seus anexos.
3. Nos anexos somente serão incluídos: listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões de procedimento e aspecto científicos, técnicos ou administrativos.
PARTE XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30
Reservas
Não se poderão fazer reservas à presente Convenção.
Artigo 31
Denúncia
1. Em qualquer momento após um prazo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte poderá denunciar a Convenção, por meio de prévia notificação por escrito ao Depositário.
2. A denúncia terá efeito um ano após a data em que o Depositário receber a notificação de denúncia, ou em data posterior, conforme especificado na notificação de denúncia.
3. Considerarseá que a Parte que denunciar a Convenção também denuncia todo protocolo de que é Parte.
Artigo 32
Direito de Voto
1. Salvo o disposto no parágrafo 2º do presente artigo, cada Parte da Convenção terá um voto.
2. As organizações de integração econômica regional, nas questões de sua competência, exercerão seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estadosmembros que sejam Partes da Convenção. Essas organizações não poderão exercer seu direito de voto se um de seus Estadosmembros exercer esse direito, e viceversa.
Artigo 33
Protocolos
1. Qualquer Parte pode propor protocolos. Essas propostas serão examinadas pela Conferência das Partes.
2. AConferênciadas Partespoderáadotarosprotocolosdapresente Convenção. Ao adotálos, todos os esforços deverão ser empreendidos para alcançar consenso. Caso se esgotem todos aqueles esforços para alcançar acordo por consenso, como último recurso, o protocolo será adotado por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para os fins do presente Artigo, “Partes presentes e votantes” são aquelas Partes presentes e que votam a favor ou contra.
3. O texto de qualquer protocolo proposto será transmitido às Partes pela Secretaria, pelo menos seis meses antes da sessão proposta para sua adoção.
4. Somente as Partes da Convenção podem ser partes de um protocolo da Convenção.
5. Qualquer protocolo da Convenção será vinculante apenas para as partes do protocolo em questão. Somente as Partes de um protocolo poderão tomar decisões sobre questões exclusivamente relacionadas ao protocolo em questão.
6. Os requisitos para a entrada em vigor do protocolo serão estabelecidos por aquele instrumento.
Artigo 34
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Membros da Organização Mundial de Saúde, de todo Estado que não seja Membro da Organização Mundial de Saúde, mas que sejam membros das Nações Unidas, bem como de organizações de
integração econômica regional, na sede da Organização Mundial da Saúde, em Genebra, de 16 de junho de 2003 a 22 de junho de 2003 e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de junho de 2003 a 29 de junho de 2004.
Artigo 35
Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão
1. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados, e a confirmação oficial ou adesão das organizações de integração econômica regional. A Convenção estará aberta a adesões a partir do dia seguinte à data em que ela ficar fechada à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão serão entregues ao Depositário.
2. As organizações de integração econômica regional que se tornem Partes da presente Convenção, sem que nenhum de seus Estados membros o seja, ficarão sujeitas a todas as obrigações resultantes da Convenção. No caso das organizações que tenham um ou mais Estadosmembros como Parte na Convenção, a organização e seus Estadosmembros determinarão suas respectivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações resultantes da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estadosmembros não poderão exercer simultaneamente direitos conferidos pela presente Convenção.
3. As organizações de integração econômica regional expressarão, em seus instrumentos de confirmação oficial ou de adesão, o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela Convenção. Essas organizações, ademais, comunicarão ao Depositário toda modificação substancial no alcance de sua competência, e o Depositário as comunicará, por sua vez, a todas as Partes.
Artigo 36
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data da entrega ao Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão.
2. Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção, após terem sido reunidas as condições para a entrada em vigor da Convenção descritas no parágrafo 1º acima, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de entrega ao Depositário do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para cada organização de integração econômica regional que entregue ao Depositário instrumento de confirmação oficial ou de adesão à Convenção, após terem sido reunidas as condições para a entrada em vigor da Convenção descritas no parágrafo 1º acima, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de entrega ao Depositário do instrumento de confirmação oficial ou de adesão.
4. Para os fins do presente artigo, os instrumentos depositados por organização de integração econômica regional não devem ser considerados adicionais aos depositados por EstadosMembros dessa organização.
Artigo 37
Depositário
O SecretárioGeral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção, de suas emendas e de seus protocolos e de seus anexos adotados em conformidade com os Artigos 28, 29 e 33.
Artigo 38
Textos Autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta Convenção.
FEITO em GENEBRA aos 21 dias do mês de maio de dois mil e três.
Lista das Teses de CAE publicadas pela FUNAG
1. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx-Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
O Brasil e o novo Direito do Mar: mar territorial e a zona econômica exclusiva (1989)
2. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Organização Marítima Internacional (IMO). Visão política de um organismo especializado das Nações (1989)
3. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx
A crise da imigração japonesa no Brasil (1930-1943). Contornos diplomáticos (1990)
4. Xxxxxxx Xxxxxxx Goes Filho
Navegantes, bandeirantes, diplomatas: aspectos da descoberta do continente, da penetração do território brasileiro extra-tordesilhas e do estabelecimento das fronteiras da Amazônia (1991)
5. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
História e informação diplomática: tópicos de historiografia, filosofia da história e metodologia de interesse para a informação diplomática (1992)
6. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Fronteiras na Amazônia: um espaço integrado (1992)
7. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
A tentativa do controle do poder econômico nas Nações Unidas – estudo do conjunto de regras e princípios para o controle das práticas comerciais restritivas (1992)
8. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
O recurso à Seção 301 da legislação de comércio norte-americana e a aplicação de seus dispositivos contra o Brasil (1993)
9. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Naturezas mortas. A filosofia política do ecologismo (1993)
10. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
A Conferência de Lancaster House: da Rodésia ao Zimbábue (1993)
11. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Brasil Frota
Proteção de patentes de produtos farmacêuticos: o caso brasileiro
(1993)
12. Xxxxxx Xxxxxx
O gerenciamento costeiro no Brasil e a cooperação internacional
(1994)
13. Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Ordem, hegemonia e transgressão: a resolução 687 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Comissão Especial das Nações Unidas (UNSCOM) e o regime internacional de não proliferação de armas de destruição em massa (1998)
14. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
O Conselho de Segurança após a Guerra do Golfo: a articulação de um novo paradigma de segurança coletiva (1998)
15. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Comércio e meio ambiente: atuação diplomática brasileira em relação ao Selo Verde (1998)
16. Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx
O Brasil nas operações de paz das Nações Unidas (1998)
17. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
Em nome da democracia: a OEA e a crise haitiana 1991-1994 (1998)
18. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
As Organizações Não-Governamentais nas Nações Unidas (1999)
19. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Cidadania eglobalização – apolítica externa brasileira eas ONGs (1999)
20. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Cúpula das Américas de 1994: papel negociador do Brasil, em busca de uma agenda hemisférica (1999)
21. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
A diplomacia brasileira e os temas sociais: o caso da saúde (1999)
22. Enio Cordeiro
Política indigenista brasileira e programa internacional dos direitos das populações indígenas (1999)
23. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
O tratamento nacional de investimentos estrangeiros (1999)
24. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
OCDE: uma visão brasileira (2000)
25. Xxxxxxxxx Xxxxx Brasil de Holanda
O gás no Mercosul: uma perspectiva brasileira (2001)
26. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
A questão de Timor-Leste: origens e evolução (2001)
27. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx
Promoção do Brasil como destino turístico (2002)
28. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Privilégios e imunidades diplomáticos (2002)
29. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Tratados de extradição: construção, atualidade e projeção do relacionamento bilateral brasileiro (2003)
30. Xxxxx Xxxxxxxx
Cooperação judiciária por via diplomática: avaliação e propostas de atualização do quadro normativo (2004)
31. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Tarrisse da Fontoura
O Brasil e as operações de manutenção da paz das Nações Unidas
(2005)
32. Xxxxx Xxxxxxxxxx de Mesquita
Multifuncionalidade e preocupações não-comerciais: implicações para as negociações agrícolas na OMC (2005)
33. Alfredo José Cavalcanti Jordão de Camargo
Bolívia: a criação de um novo país (2006)
34. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
A política agrícola comum e seus efeitos para o Brasil (2006)
35. Xxxxxx Xxxxxx
A Hidrovia Paraguai-Paraná (2006)
36. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Lago
Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas (2007)
37. Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
De decasségui a emigrante (2007)
38. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Brasileiros no exterior (2007)
39. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
A ordem injusta (2007)
40. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
A OMC e a reforma agrícola (2007)
41. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
O Mercosul: negociações extra-regionais (2008)
42. Xxxx Xxxxx Xxxx
A Harmonização do Direito Privado (2008)
43. Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxx
Xxxx Xxxxxxxxx, primeiro Chanceler do Brasil (2008)
44. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx
Esporte, poder e Relações Internacionais (2008)
45. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx x Xxxxx
Combate ao racismo (2008)
46. Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
O Brasil na França (2008)
47. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Independência de Angola (2008)
48. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
O Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul (IBAS): análise e perspectivas (2009)
49. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx
A Revolução de 1817 e a história do Brasil - um estudo de história diplomática (2009)
50. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Os biocombustíveis na matriz energética alemã: possibilidades de cooperação com o Brasil (2010)
51. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Neves
Comissão das Nações Unidas para Consolidação da Paz – perspectiva brasileira (2010)
52. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Integração Brasil-Argentina: história de uma ideia na visão do outro
(2010)
53. Xxxxxxx Xxxxx
O Conselho de Segurança e a inserção do Brasil no Mecanismo de Segurança Coletiva das Nações Unidas (2010)
54. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
A privatização do emprego da força por atores não-estatais no âmbito multilateral (2010)
55. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
O estatuto da fronteira Brasil – Uruguai (2010)
56. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
A ascensão da China como potência: fundamentos políticos internos
(2010)
57. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Acooperaçãotécnicahorizontalcomoinstrumentodapolíticaexterna: a evolução da Cooperação Técnica com Países em Desenvolvimento – CTPD – no período 1995-2005 (2010)
58. Xxxxxxx x’Xxxxxx Xxxxxx
Aprovação interna de tratados internacionais pelo Brasil (2010)
59. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
A liberalização do comércio de serviços do Mercosul (2010)
60. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Diplomacia e uso da força: os painéis do Iraque (2010)
61. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
A parceria estratégica sino-brasileira: origens, evolução e perspectivas
(2010)
62. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
A política externa do Governo Xxxxxx: o início da reformulação de diretrizes para a inserção internacional do Brasil sob o signo da democracia (2010)
63. Sarquis J. B. Sarquis
Comércio internacional e crescimento econômico no Brasil (2011)
64. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Relações Brasil-Estados Unidos no setor de energia: do Mecanismo de Consultas sobre Cooperação Energética ao Memorando de Entendimento sobre Biocombustíveis (2003-2007). Desafios para a construção de uma parceria energética (2011)
65. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
A arquitetura de paz e segurança africana (2011)
66. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
A criação do Fundo de Garantia do Mercosul: vantagens e proposta
(2011)
67. Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx
Usos da história: a diplomacia contemporânea dos Estados Bálticos. Subsídios para a política externa brasileira (2011)
68. Everton Frask Lucero
Governança da internet: aspectos da formação de um regime global e oportunidades para a ação diplomática (2011)
69. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
A inserção de micro, pequenas e médias empresas no processo negociador do Mercosul (2011)
70. Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx
A irradiação empresarial espanhola na América Latina: um novo fator de prestígio e influência (2011)
71. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
A nova arquitetura africana de paz e segurança: implicações para o multilateralismo e para as relações do Brasil com a África (2011)
72. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
A nova rota da seda: caminhos para presença brasileira na Ásia Central (2011)
73. Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx
Armas de destruição em massa no século XXI: novas regras para um velho jogo. O paradigma da iniciativa de segurança contra a proliferação (PSI) (2011)
74. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Brasil – Noruega: construção de parcerias em áreas de importância estratégica (2011)
75. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Dez anos do processo de Kimberley: elementos, experiências adquiridas e perspectivas para fundamentar a atuação diplomática brasileira (2011)
76. Ademar Seabra da Cruz Junior
Diplomacia, desenvolvimento e sistemas nacionais de inovação: estudo comparado entre Brasil, China e Reino Unido (2011)
77. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Direitos Humanos e Segurança Internacional: o tratamento dos temas de Direitos Humanos no Conselho de Segurança das Nações Unidas (2011)
78. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
O conceito de responsabilidade de proteger e o Direito Internacional Humanitário (2011)
79. Xxxxxxxx Xxxxxxxx
O fim da era do petróleo e a mudança do paradigma energético mundial: perspectivas e desafios para a atuação diplomática brasileira (2011)
80. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
O recente fenômeno imigratório de nacionais brasileiros na Bélgica
(2011)
81. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
O Visconde do Uruguai e sua atuação diplomática para a consolidação da política externa do Império (2011)
82. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxx e as relações exteriores do Brasil: o legado de um pioneiro e sua relevância atual para a diplomacia brasileira (2011)
83. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Políticas de inovação no Brasil e nos Estados Unidos: a busca da competitividade – oportunidades para a ação diplomática (2011)
84. Xxxxx Xxxxxxx
Soberania, não intervenção e não indiferença: reflexões sobre o discurso diplomático brasileiro (2011)
85. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Tribunal Penal Internacional: conceitos, realidades e implicações para o Brasil (2012)
86. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
O Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CTBT): perspectivas para sua entrada em vigor e para a atuação diplomática brasileira (2012)
87. Xxxxx Xxxxxxxx do Rêgo
Os sertões e os desertos: o combate à desertificação e a política externa brasileira (2012)
88. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Rivalidade e integração nas relações chileno-peruanas: implicações para a política externa brasileira na América do Sul (2012)
89. Emerson Coraiola Kloss
Transformação do etanol em commodity: perspectivas para uma ação diplomática brasileira (2012)
90. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx x Xxxxxxx Xxxxxx
Investidores soberanos: implicações para a política internacional e os interesses brasileiros (2013)
91. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
A questão das drogas nas Relações Internacionais: uma perspectiva brasileira (2013)
92. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
O Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty: história e revitalização (2013)
93. Xxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx
O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): organizações internacionais e crime transnacional (2013)
94. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Copa da cultura: o campeonato mundial de futebol como instrumento para a promoção da cultura brasileira no exterior (2013)
95. Xxxxxxx X. X. Câmara
A política externa alemã na República de Berlim: de Xxxxxxx Xxxxxxxx a Xxxxxx Xxxxxx (2013)
96. Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx-Xxx
O Conselho de Defesa Sul-Americano (CDS): objetivos e interesses do Brasil (2013)
97. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
As novas relações sino-africanas: desenvolvimento e implicações para o Brasil (2013)
98. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Bens ambientais, OMC e o Brasil (2013)
99. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e suas propostas de reforma (2013)
100. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Economia criativa: implicações e desafios para a política externa brasileira (2014)
101. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
A aplicação dos atos de organizações internacionais no ordenamento jurídico brasileiro (2014)
102. Xxxx Xxxx Xxxxx
Crise e reforma da Unesco: reflexões sobre a promoção do poder brando do Brasil no plano multilateral (2014)
103. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Limites exteriores da plataforma continental do Brasil conforme o Direito do Mar (2014)
104. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx X. Santos
A América do Sul no discurso diplomático brasileiro (2014)
105. Xxxxxxx X. X. xx X. Klingl
A evolução do processo de tomada de decisão na União Europeia e sua repercussão para o Brasil (2014)
106. Xxxxxxx Xxxxxxxx
Sanções do Conselho de Segurança: direito internacional e prática brasileira (2014)
107. Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx
O Brasil e o regime internacional de segurança química (2014)
108. Xxxxxxx Xxxxx
O Conselho de Segurança, as missões de paz e o Brasil no mecanismo de segurança coletiva das Nações Unidas (2ª edição, 2015)
109. Regiane de Melo
Indústria de defesa e desenvolvimento estratégico: estudo comparado França-Brasil (2015)
110. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diversidade cultural e livre comércio: antagonismo ou oportunidade?
(2015)
111. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Os desafios da diplomacia econômica da África do Sul para a África Austral no contexto Norte-Sul (2015)
112. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Integração elétrica Brasil-Bolívia: o encontro no rio Madeira (2015)
113. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Diplomacia e política de defesa: o Brasil no debate sobre a segurança hemisférica na década pós-Guerra Fria (1990-2000) (2015)
114. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
A plataforma continental brasileira e o direito do mar: considerações para uma ação política (2015)
115. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Bioética, governança e neocolonialismo (2015)
116. Xxxxxxx Xxxxxxx
ITER - os caminhos da energia de fusão e o Brasil (2015)
117. Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx x Xxxxxxx
Áreas de preservação ambiental em zona de fronteira - Sugestões para uma cooperação internacional no contexto da Amazônia (2015)
118. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Migrações internacionais no plano multilateral - Reflexões para a política externa brasileira (2015)
Formato 15,5 x 22,5 cm
Mancha gráfica 12 x 18,3 cm
Papel pólen soft 80 g (miolo), cartão supremo 250 g (capa)
Fontes Frutiger 55 Roman 16/18 (títulos), Chaparral Pro 12/16 (textos)