Direito de Voto. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, no Compromisso de Investimento e/ou no boletim de subscrição, conforme aplicável, todas as Cotas terão direito de voto nas Assembleias Gerais, correspondendo a cada Cota 1 (um) voto.
Direito de Voto. 6.1 Desde que nenhum evento de inadimplemento esteja em curso, nem o vencimento antecipado das Debêntures tenha ocorrido, conforme previsto nos Documentos das Obrigações Garantidas ou tenha ocorrido o vencimento final das Debêntures sem que as Obrigações Garantidas tenham sido quitadas, os Fiduciantes poderão exercer ou deixar de exercer todos e quaisquer direitos de voto, previstos em lei e no estatuto social da Sociedade, bem como outros direitos relativos aos Ativos Alienados, observado o disposto na Cláusula 6.2 abaixo.
6.2 Sujeito à Condição Suspensiva, as deliberações societárias e relativas às matérias a seguir relacionadas estarão sempre sujeitas à aprovação prévia, por escrito, dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário observados os procedimentos e quóruns de instalação e deliberação previstos na Escritura de Emissão, devendo também ser observados os procedimentos e quóruns de instalação e deliberação previstos do Estatuto Social da Sociedade:
(i) aumento ou redução do capital social da Sociedade, com outra finalidade que não a absorção de prejuízos;
(ii) alteração de quaisquer dos direitos, preferências ou vantagens dos Ativos Alienados ou criação de classe ou espécie de quotas;
(iii) mudança ou alteração no objeto social da Sociedade que modifique a atividade principal por ela praticada na data dos Documentos das Obrigações Garantidas, ou que agregue a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou que possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
(iv) alteração na política de dividendos, juros sobre o capital próprio e demais valores que venham a ser eventualmente distribuídos pela Sociedade aos Fiduciantes, exceto quando em decorrência da legislação ou regulamentação aplicáveis;
(v) cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a Sociedade, exceto pela Potencial Reestruturação (conforme definido na Escritura de Emissão) e/ou conforme aprovado nos Documentos das Obrigações Garantidas;
(vi) prestação, pela Sociedade, de quaisquer garantias reais e/ou fidejussórias a terceiros, inclusive mas não se limitando a qualquer sociedade controlada (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada) (“Controladas”), controladoras, subsidiárias e/ou coligadas, exceto conforme aprovado nos Documentos das Obrigações Garantidas;
(vii) extinção, liqu...
Direito de Voto. 1. Salvo o disposto no parágrafo 2º do presente artigo, cada Parte da Convenção terá um voto.
2. As organizações de integração econômica regional, nas questões de sua competência, exercerão seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estadosmembros que sejam Partes da Convenção. Essas organizações não poderão exercer seu direito de voto se um de seus Estadosmembros exercer esse direito, e viceversa.
Direito de Voto. Cada ação ordinária dá a seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais da Companhia.
Direito de Voto. Será atribuído a cada cota o direito a um voto na Assembléia Geral.
Direito de Voto. Sem prejuízo do disposto na Escritura de Emissão, enquanto não ocorrer um inadimplemento de qualquer Obrigação Garantida ou um evento que possa resultar no vencimento antecipado das Debêntures (“Evento de Inadimplemento”), a LC Energia poderá exercer os seus direitos de voto com relação aos Direitos de Participação Alienados Fiduciariamente nos termos do estatuto social da Companhia, observado o disposto nesta cláusula. Durante a vigência deste Contrato, a LC Energia obriga-se a exercer os direitos decorrentes dos Direitos de Participação Alienados Fiduciariamente de forma a não prejudicar o cumprimento das Obrigações Garantidas e os direitos do Agente Fiduciário, estabelecidos na Escritura de Emissão e neste Contrato, comprometendo-se, ainda, a não votar, e a não aprovar, salvo com expressa anuência do Agente Fiduciário quaisquer deliberações que possam causar um vencimento antecipado das Debêntures.
Direito de Voto. A ALIANÇA GERAÇÃO poderá exercer livremente o direito de voto em relação às suas respectivas AÇÕES nas assembleias de acionistas das SPEs, ficando, contudo, ressalvada, nos termos do artigo 113 da LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, a necessidade de prévio consentimento das PARTES GARANTIDAS em se tratando de deliberação sobre as matérias para as quais os INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO para as quais se exija a prévia e expressa anuência das PARTES GARANTIDAS ou que possa resultar no descumprimento de qualquer obrigação prevista nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
Direito de Voto. A cada CRI em Circulação corresponderá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 126 da Lei nº 6.404.
12.7.1. Tendo em vista que somente os CRI em Circulação terão direito a voto, fica estabelecido que o valor dos CRI que não sejam CRI em Circulação será deduzido do valor total dos créditos para fim de verificação de quóruns de instalação e deliberação, ressalvado a esses Titulares dos CRI, contudo, o direito de serem convocados e de comparecerem a quaisquer Assembleias Gerais.
Direito de Voto. Somente poderão votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia Geral de Cotistas e que se encontrem quites com o cumprimento de suas obrigações em face do Fundo.
Direito de Voto. 9.7.1 A cada CRI corresponderá um voto na Assembleia Geral, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 126 da Lei nº 6.404/76.