XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Superintendente Executivo
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de licitação e contratos administrativos. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Administrativo, 2007, p. 416. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Em outras palavras, pode se dizer que, “nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório5. Dito isso, pode se dizer, sob um certo ângulo, que o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade deste últimos6. Como bem destaca Fernanda Marinela7, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação: Infelizmente os argumentos pífios apresentados pela RECORRENTE não comprovam qualquer violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Os laudos apresentados pela RECORRIDA informam TODAS as informações necessárias para que comprove que a vestimenta MULTIMISSÃO SOS atende às exigências editalícias. Uma pessoa mediana poderá concluir o atendimento às exigências editalícias. Infelizmente, a RECORRENTE tenta imputar inverdades, inclusive fazendo alusão a outro processo licitatório, cujo documentos não tem nenhuma relação com o falso argumento apresentado nesse recurso. 5 Tribunal de Contas da UniãoLicitações e contratos – Orientações básicas, p. 16.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de licitações e contratos administrativos. op., cit., p. 619-620. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná atualizar os valores do contrato em face de situações previsíveis (expectativa de inflação, variação de salários etc.). A bem da verdade, o reajuste de preços deve ser visto como meio de reposição de perdas geradas pela inflação”. (g.n.) O reajuste de preços deve ser utilizado, portanto, para reposições das perdas monetárias geradas pelos efeitos da inflação, sendo que sua aplicação e critério de reajuste (índices) devem estar, necessariamente, previstos nos instrumentos convocatório e contratual, nos termos dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/93, literis: “Art. 40. O edital conterá (…)
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. PROCESSO SEI n°: 021.00001391/2024-62
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Op. cit., p. 24-25; XXXX, Xxxxx xx. Comparative Law in a changing world. 3. ed. London: Routledge-Cavendish, 2007, p. 20; XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx. Op. cit., p. 55-57; XXXXXXXX, Xxxxx. Op. cit., p. 46; XXXXX, Xxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxx. Transnational commercial law: texts cases and materials. Oxford: Oxford press, 2007, p. 152; XXXXX, Xxxx. Os grandes siste- mas do Direito contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, x. 00-00 (xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx- to). XXXXX chega a afirmar que o direito comparado é invenção ocidental com destacada função de servir a reforma legislativa. XXXXX, X. Xxxxxxx. Vers un droit comparé intégré? In: Revue internationale de droit comparé. v. 51 n. 4. out./xxx, p.843.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Op. cit., p. 29-30; XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx. Op. cit., p. 75- 82; XXXX, Xxxxx xx. Op. cit., p. 23-25; XXXXX, Xxxx. Os grandes sistemas..., p. 11-12; XXXXXX, Xxxx-Xxxxx. Op. cit., p. 177-181; XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xxx. Op. cit., p. 349. Em algumas matérias, especialmente obrigacionais e comerciais: DEMOGUE, Xxxx. Op. cit., p. 284-285; XXXXX, Xxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxx. Op. cit., p. 159-165. verificação da consistência do costume internacional77. XXXXX, ligando-se à tradição de neutralidade científica, afirma, ainda, que o escopo da comparação seria a colheita de dados, independentemente de sua utilização final, descrevendo-a como potencialmente imparcial, no sentido de que a análise não comportaria uma valoração positiva ou negativa78. Como técnica de harmonização e unificação79 legislativa, podem ser destacados os esforços de instituições públicas e privadas, de âmbito nacional ou internacional, como a UNCITRAL, a CCI e o UNIDROIT no âmbito do Direito privado internacional. Saliente-se, ainda, que embora este tenha sido o projeto comparatista a partir do fim da primeira guerra mundial, XXXXX não concorda que se confundiria com seus objetivos necessários, nem que seria a comparação a condição prévia da unificação80. XXXXX xxxxxxxxx, ainda, a conveniência deste tipo de objetivo81. Embora possa ser objeto, portanto, de alguma controvérsia doutrinária, em grande medida, o Direito comparado tem servido também a estas finalidades.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Op. cit., p. 23-24; XXXXXXXX, Xxxxx. Op. cit., p. 45; XXXXX, Xxxx. Os grandes sistemas..., p. 04; XXXXX, Xxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxx. Op. cit., p. 148.