Falência Cláusulas Exemplificativas

Falência. Qualquer Reclamação contra o Segurado que seja:
Falência. Se alguma das partes for considerada insolvente, for incapaz de pagar suas dívidas nos prazos devidos, apresentar pedido de falência ou estiver sujeita a falência involuntária, tiver um depositário nomeado para a guarda de seus bens, a outra parte pode cancelar todas as obrigações não cumpridas neste instrumento sem ser responsabilizada por esse cancelamento.
Falência. No caso de o representado sofrer decretação de falência e o representante tiver créditos para receber relacionados à representação comercial, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, deve-se habilitar como credor, de acordo com o art. 44 da Lei n.º 4886/65, que equipara este crédito ao crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar.
Falência. O operador económico encontra-se em situação de falência? Queira inserir a sua resposta ❍ Sim ❍ Não - - Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU? ❍ Sim ❍ Não -
Falência. Entidade educacional. Sociedade simples por quotas de responsabilidade limitada, registrada em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigos 983 e 1.150 do Código Civil). Verificação do objetivo de prestar serviços de natureza intelectual mediante o emprego de “elementos de empresa” à sua atividade, ou seja, sob um contexto de organização dos meios de produção para obtenção de lucros e expansão mercadológica. Características próprias de sociedade empresária, alcançada, sem restrições, pelo conceito descrito no caput do artigo 966 do Código Civil, extensivo às sociedades quando a atividade econômica é desenvolvida por uma coletividade de empreendedores ou sócios, e não de forma unipessoal, como bem descrevem os artigos 981 e seguintes do referido diploma legal. Circunstâncias que apontam para sua submissão à disciplina da Lei nº 11.101/2005. Decretação de quebra mantida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 01878213620128260000 - São Paulo - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/03/2013 – Votação Unânime – Voto 13784) Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de parceria empresarial para promoção de evento de artes marciais mistas “Maxfight”. Antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo para determinar que as rés-agravantes se abstenham de utilizar a marca “Maxfight” sem autorização da autora-agravada. Presença dos requisitos legais. Manutenção da decisão agravada. Documentos trazidos ao instrumento que indicam, em análise perfunctória, não existir a copropriedade da pretensa Marca, cujo depósito do pedido de registro pela autora - agravada precede à formalização do instrumento de parceria empresarial com as rés- agravantes. Autora-agravada que efetuou o depósito do pedido de registro da marca mista “Maxfight” junto ao INPI em 2.12.2010, para desenvolvimento de atividades diversas, mas correlatas àquelas objeto do contrato em análise (entabulado em 13.10.2011), cuja extensão da proteção foi buscada com o depósito de novo pedido de registro junto ao INPI, para abarcar atividades de “organização de competições desportivas” e “organização de competições [educação ou entretenimento]”. Elementos dos quais se extrai a verossimilhança do alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Presença dos requisitos do artigo 273 caput e respectivo inciso I do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 02188223920128260000 - São Paulo - 2ª Câma...
Falência. De acordo com a Lei nº 8.666/93, a falência decretada constitui uma das causas para a rescisão do Contrato Administrativo (art.78, IX da Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Nesse caso a rescisão pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública (art.79,I). É um fato jurídico que leva à presunção de impossibilidade do cumprimento das prestações contratuais. Dentre os efeitos oriundos da decretação da falência, alguns guardam pertinência com o estudo. Quanto aos efeitos pessoais, o administrador da sociedade fica impedido de gerir os bens. Esta função será desempenhada pelo síndico (art.62 da LF). Quanto aos contratos, o art.43 da LF salienta que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se este achar conveniente. Havendo cláusula resolutória expressa no contrato, este pode ser extinto ou não, desde que observados os critérios da oportunidade e da conveniência. A decretação da falência pode acarretar danos graves aos interesses dos credores e a uma parcela considerável da sociedade ­ conforme a produtividade, o grau de contribuição para a economia do país e até mesmo pelo número de empregos oferecidos pela pessoa jurídica ­ se o negócio for interrompido imediatamente. Para evitar prejuízos de diversas ordens, a Lei de Falências prevê a possibilidade de o devedor ­ e tão­somente ele ­ requerer a continuidade do negócio. Imbuídos da tendência na preservação de empresas viáveis bem como em garantir os interesses dos credores, a doutrina entende que o síndico e os credores também teriam a iniciativa deste pedido.38 Após assumir a função de síndico, o mesmo deve arrecadar os bens (arts. 62 c/c 63,III da LF), juntando aos autos a relação dos mesmos. Após essa medida, o devedor poderá requisitar a continuidade do negócio (art. 74 da LF). J.A. XXXXXXX XXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXX argumentam que, na prática, continuação d negócio " tem sido a única forma de viabilizar uma futura concordata suspensiva, pois economicamente seria difícil retomar a atividade de qualquer empresa após longo período de paralisação, até que ocorresse o momento previsto no art. 177 da LF. Apesar de a lei tratar da continuação do negócio como sendo um procedimento provisório, freqüentemente tem sido estendido até o momento da impetração da concordata suspensiva".39 Já numa fase bem posterior ao procedimento falimentar, os credores poderão também dar continuidade ao negócio, uma vez preenchidos os requisitos ...
Falência. MULTAS TRABALHISTAS - FALÊNCIA - PAGAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O
Falência. VI. Fatossupervenientes.
Falência. Impugnação pauliana Má fé Matéria de facto Acto oneroso Ónus da prova Acção executiva Oposição à execução Reconvenção Mandato sem representação Execução específica Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Incapacidade geral de ganho Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Acção executiva Penhora Bens comuns do casal Transacção judicial Processo de inventário Partilha dos bens do casal Separação de meações Conferência de interessados Contrato-promessa de compra e venda Xxxx Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Interpelação admonitória Sinal Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Incapacidade geral de ganho Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Acção executiva Execução de sentença Execução para prestação de facto Cálculo da indemnização Liquidação prévia Liquidação em execução de sentença Danos não patrimoniais Responsabilidade civil do Estado Função jurisdicional Prisão preventiva Prisão ilegal Erro de direito Erro de facto Erro grosseiro Causa de pedir Alteração da qualificação jurídica Despacho de aperfeiçoamento Audiência preliminar Decisão surpresa Decisão penal absolutória Caso julgado penal Direito de propriedade Ónus real Matéria de facto Matéria de direito Factos assentes Impugnação pauliana Má fé Requisitos Simulação Obrigação solidária Ilações Transacção judicial Sentença homologatória Erro sobre o objecto do negócio Requisitos
Falência. Arrecadação de bens particulares de sócios-diretores de empresa controlada pela falida. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Teoria maior. Necessidade de fundamentação ancorada em fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Recurso provido. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine –, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4.º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. 2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02