ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000452/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/02/2021 MR006814/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101368/2021-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/02/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000452/2021
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX; E
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 03.227.229/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JAIR TALASKA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS.
Em 01/01/2021, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA reajustou os salários de todos os empregados em percentual mínimo não inferior a 100% da variação do INPC no período (5,45%), reajuste esse convalidado pelas partes como antecipação do reajuste da data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO. A partir de 1º de fevereiro de 2021, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA praticará a tabela de pisos salariais em anexo, a qual faz parte do presente acordo coletivo de trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá mensalmente a seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por semana, quinzena ou mês e especificadamente as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES E REPASSE DO CUSTEIO.
O SINTTEL/RS informará mensalmente à SINOS a lista dos empregados que aderiram ao plano de saúde e os respectivos valores a serem descontados dos salários, devendo a empresa proceder ao desconto dos valores devidos nos salários daquele mês, repassando os valores descontados e a complementação a seu encargo até o dia 10 de cada mês ao sindicato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS COM VIAGEM.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá antecipadamente aos seus empregados quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, jantar, bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa ou no valor pré estipulado em R$ 50,00 por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. antecipará o valor das
despesas aos empregados que viajam à serviço da empresa e pagará as despesas devidamente comprovadas, não sendo facultado o desconto no salário do trabalhador das despesas comprovadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A segunda parcela será paga até o dia 20/12 do ano em curso. Os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço não terão direito a antecipação ora prevista.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS.
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula supra serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal (domingo) e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO. O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará mensalmente o adicional de tempo de serviço (ATS) no percentual de 1% (um por cento) a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiário para cada ano de serviço completo, limitado ao percentual total de 9%.
PARAGRAFO PRIMEIRO. A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 01(um) ano efetivo de serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO. Entende-se como “renumeração mensal” aquela que servir de base de incidência para os depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), limitada, sempre, ao valor máximo para incidências da contribuição previdenciária.
PARAGRAFO TERCEIRO. O adicional por tempo de serviço passou a vigorar a partir da assinatura do primeiro Acordo Coletivo de Trabalho, em fevereiro de 2011.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES E PERICULOSAS DE TRABALHO.
Os cargos de COZINHEIRA(O), AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE LIMPEZA E SERVIÇOS
GERAIS farão jus adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Ainda reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO.
O adicional de sobreaviso será pago na razão de 1/3 da hora normal, do tempo à disposição da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que estiverem submetidos à escala de plantão previamente organizada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá alimentação a todos os trabalhadores, no local da sede, bem como nos locais das obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será fornecida alimentação completa na sede local das obras com café, almoço e jantar aos trabalhadores, observando-se sempre a qualidade das refeições.
PARAGRAFO SEGUNDO. Nos casos de deslocamento dos empregados para fora da sede, quando não houver refeitório no local, serão pagos R$ 22,00 por dia para cada refeição (almoço e janta), através de crédito antecipado em cartão-refeição concedido aos empregados lotados nos cargos de fibra ótica e linhas de dados ou que realizam essas atividades; para os demais empregados o benefício será concedido através do pagamento antecipado do valor e posterior comprovação através das respectivas notas fiscais.
PARAGRAFO TERCEIRO. Será descontado mensalmente o valor fixo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de participação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO.
A contar de 1º de fevereiro de 2021, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará mensalmente uma cesta alimentação no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). O
empregado participará mensalmente com o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) da cesta alimentação, que será descontado do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará a cesta alimentação nos períodos de suspensão do contrato de trabalho na seguinte proporção:
a) pelo período de 06 (seis) meses na hipótese de auxílio doença por acidente do trabalho; e
b) pelo período de 01 (um) mês na hipótese de auxílio doença.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE.
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. obrigada a fornecer o transporte nos termos da lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante vale- transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia útil do mês de utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os empregado que utilizam veículo próprio para o deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa, sem a utilização de VT, a empresa pagará o valor mensal de R$ 150,00, mediante crédito em cartão específico, até o 3º dia útil do mês de utilização. Tal valor possui caráter meramente indenizatório e não integrará o salário mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS.
Fica proibido o transporte de operários empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA arcará mensalmente com a metade dos custos do Plano de Saúde disponibilizado pela empresa. O restante existente, inclusive a parcela relativa aos dependentes, será paga pelo empregado, mediante desconto no salário, previamente autorizado
pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SINOS manterá, nos mesmos moldes, o custeio do plano de saúde daqueles empregados que mantém o plano operacionalizado pelo SINTTEL/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A SINOS fornecerá ao SINTTEL/RS os dados pessoais e funcionais dos seus trabalhadores para o cadastro do plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-FARMÁCIA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir da vigência deste acordo coletivo de trabalho, ressarcirá aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, o limite de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a cada período de 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Somente haverá restituição das despesas com medicamentos e produtos de uso de recomendação médica cujo motivo originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento realizado durante o ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O ressarcimento dar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias s a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir de 1º de fevereiro de 2021 concederá mensalmente, a cada filho das empregadas ou empregados que detenham a guarda exclusiva, auxílio-creche no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base. O benefício será concedido até a criança completar 06 anos de idade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de invalidez, total ou parcialmente por acidente de trabalho e/ou por doença do trabalho ou ocupacional, o trabalhador receberá indenização correspondente a até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fica obrigada a submeter às rescisões de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL/RS. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. comparecer ao SINTTEL/RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS EXTINTOS.
Os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto após a data-base, considerando para tanto inclusive o cômputo do aviso prévio, receberão as diferenças salariais e os benefícios ora previstos através de rescisão complementar no prazo de 10 dias contados da data da celebração do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CTPS
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. obrigada a anotar na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NIVEIS SALARIAIS E READEQUAÇÃO/CORREÇÃO DA MATRIZ.
A empresa procedeu à readequação e correção de sua matriz salarial a contar 01/01/2021, conforme matriz salarial anexa.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. custeará até 20 vagas do curso técnico de telecomunicações do SENAI, aos seus empregados.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá "crachá" aos seus empregados, com nome da empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DO CELULAR.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. não poderá obrigar o trabalhador a usar seu telefone celular próprio para serviços, salvo na hipótese de utilização emergencial coincidente com o horário de trabalho do empregado, onde a empresa realizará o ressarcimento das despesas de utilização do telefone.
PARAGRAFO ÚNICO. A empresa fará constar na ficha de registro do empregado, aos funcionários que receberem aparelho e chip a entrega dos mesmos. As contas a serão pagas integralmente pela empresa.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE DEFESA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. assegurará garantia de emprego e a licença maternidade a empregada parturiente pelo período de 04 (quatro) meses após o parto.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obrigada a fornecer recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS INTERNAS.
Os procedimentos administrativos e operacionais da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. que sejam objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgadas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. manterá manual para os
veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. possui frota própria para desenvolvimento dos serviços, quando eventualmente necessitar de veiculo extra promoverá a locação de veiculo através de contrato escrito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO.
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Havendo necessidade da empresa e concordância do empregado, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias, com pagamento do adicional de Horas Extras no mês subsequente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO.
Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões-ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 1h 15min (uma hora, quinze minutos) de almoço, assegurando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA aos trabalhadores o repouso do intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, em conformidade com o previsto no parágrafo primeiro da cláusula 17ª.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTERNA.
Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo incompatível com a manutenção de controle de jornada de trabalho, estão dispensados do registro de jornada de trabalho, conforme Art. 62 da CLT, observando-se a carga horária contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e supervisores de departamento ou filial. ( lei 8.966, 1994)
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS .
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- até 01 (um) dia útil para levar o filho ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- até 03 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com pagamento da remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALOJAMENTO DE EMPREGADOS.
Quando a prestação de serviços exigirem o alojamento dos empregados, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. o disponibilizará em local urbanizado, em condições higiênicas e de infraestrutura adequadas a sua utilização.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. envidará esforços para, no prazo de 180 dias contados de 1º/02/2021, solucionar os problemas relativos ao alojamento dos empregados, a fim de garantir a hospedagem individual dos trabalhadores.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, mediante recibo onde elencara todos os equipamentos entregues ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho, com supervisão da empresa e aplicação de advertência para o descumprimento do uso para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas ou coturno, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O uniforme quando fornecido será de uso obrigatório no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS.
Caberá à SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, e demissionais na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO .
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada à hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE.
Em caso de acidentes a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o acidentado não fique hospitalizado, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL/RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROJETO ALCOOL X DROGAS.
Fica garantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE.
Em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº 8.213/91, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -elaborado pelo médico responsável:
b) documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) comunicação de acidentes de trabalho;
f) perfil epidemiológico dos trabalhadores;
g) análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17; e
h) atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
PARÁGRAFO ÚNICO. Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO AO SESI.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL/RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem a divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA .
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitada a concessão destes benefícios a 1 (um) empregado da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA .
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DIRETIVO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INFORMATIVOS DO SINDICATO.
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL/RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ENTREGA DA GUIA DE DEPÓSITO.
A empresa compromete-se a entregar em até 05 (cinco dias) úteis do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES PERIÓDICAS.
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO DEVER DE CUMPPRIMENTO.
É obrigação dos empregados, do SINTTEL/RS e da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., cumprirem as normas aqui estabelecidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes e mensalidade sindical, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pagará aos trabalhadores uma multa no percentual 1% sobre o valor da parcela em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa, acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RENOVAÇÃO DO ACORDO.
Visando a segurança jurídica, ajustam as partes a manutenção da vigência do presente instrumento e das condições acordadas, enquanto não renovado ou substituído por outro instrumento, inclusive em caso de dissídio coletivo.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXX XXXXXXX DIRETOR
SINOS TELECOMUNICACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALÁRIO
ANEXO II - ATA FECHAMENTO