CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004707/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/12/2021 MR063029/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.109503/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/11/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004707/2021
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SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTIAGO, CNPJ n. 89.706.444/0001-50, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Santiago/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais dos empregados das empresas, representadas pela entidade sindical suscitada, vigorarão com os seguintes valores:
I - A partir de 1º de Novembro de 2021:
a) Empregados em Geral: R$ 1.448,06 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e seis centavos);
b) Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.382,72 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos);
c) Empregados que exerçam a função de Empacotador e Aprendiz: R$ 1.109,75 (um mil cento e nove reais e setenta e cinco centavos).
I - a partir de 1º de fevereiro de 2022:
a) Empregados em Geral: R$ 1.526,24 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos);
b) Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.457,37 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos);
c) Empregados que exerçam a função de Empacotador e Aprendiz: Salário Mínimo Nacional
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a partir de janeiro de 2022, o salário do empregado empacotador e aprendiz será igual ao salário mínimo nacional acrescido de cinco reais.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os pisos praticados em Fevereiro/2022, servirão de base de cálculo para a próxima data-base.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2021 os salários dos empregados representados sindicato profissional convenente serão reajustados em 5,39 % (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2020, resultante da convenção coletiva ora revista.
Item 1 – Em 1º de fevereiro de 2022 os salários serão majorados no percentual de 11,08 % (onze inteiros e oito centésimos por cento), que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2020, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula.
Item 2 - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 01/11/2021 e 01/02/2022, o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, até a parcela máxima fixada no parágrafo segundo, nos termos da tabela abaixo, compensado no reajuste de fevereiro de 2022, automaticamente, o reajuste previsto para novembro de 2021:
Data Admissão | Reajuste 01/11/2021 | Reajuste 01/02/2022 |
NOV/20 | 5,39% | 11,08% |
DEZ/20 | 4,89% | 10,03% |
JAN/21 | 4,14% | 8,45% |
FEV/21 | 4,00% | 8,16% |
MAR/21 | 3,58% | 7,28% |
ABR/21 | 3,13% | 6,36% |
MAI/21 | 2,94% | 5,96% |
JUN/21 | 2,45% | 4,95% |
JUL/21 | 2,14% | 4,33% |
AGO/21 | 1,62% | 3,27% |
SET/21 | 1,18% | 2,37% |
OUT/21 | 0,58% | 1,16% |
Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e
Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, através de recibo ou envelopes de pagamento, onde conste obrigatoriamente o número de horas normais e extras trabalhadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento do salário em moeda corrente
sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou véspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em depósito bancário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões devem ser pagos em um só recibo e em uma única oportunidade até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único
Caso o quinto dia recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil posterior ao quinto dia.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2021.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal daquele empregado que for comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados em vendas e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, de acordo com a Instrução Normativa nº 01 do TST, inciso IV, item 02.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão estornar a comissão das vendas efetuadas por seus empregados quando a mesma retirar do cliente a mercadoria por falta de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Ficam as empresas autorizadas e deverão obrigatoriamente descontar em folha de pagamento de seus empregados, o valor correspondente a contribuição mensal fixada pela Assembléia Geral, recolhendo as ditas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santiago, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no salário do empregado, sendo as empresas obrigadas a fornecer os extratos da caderneta do FGTS aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
A gratificação natalina dos empregados que habitualmente percebem comissões, será calculada, tomando-se por base as comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas monetariamente cada parcela que servirão de base de cálculo de acordo com a variação acumulada no período, pelo INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas são obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até 03 (três) dias após o recebimento do aviso de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA- DE- CAIXA
Concessão de um adicional de 10% do salário mínimo profissional, à título de “quebra- de-caixa”, a todos os empregados que exerçam as funções de caixa, exclusivamente, respeitadas as situações já existentes.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), exceto as prestadas aos sábados à tarde, domingos e feriados que serão remuneradas em dobro.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUENIO
As empresas concederão à todos os integrantes da categoria profissional suscitante um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, sobre qualquer forma de remuneração.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade da concessão por parte das empresas aos integrantes da categoria profissional suscitante do Vale Transporte, de acordo com a Lei n° 7.619, de 30.09.87 e Decreto n° 10.854, de 10.11.2021.
Comissões CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS, do empregado ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLLO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento, em conformidade com o CBO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao empregado, no ato de sua admissão cópia do contrato de experiência, o qual não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual até dez dias contados a partir do término do contrato.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, um aviso prévio de (trinta) dias acrescido de mais 5 (cinco) dias por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, que poderá de comum acordo, ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA NO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
As empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, deverão faze-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIOS E MENORES
A admissão de estagiários e menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei nº 6.494/77, fica assegurada desde que não implique em demissões de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao Sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Sempre que o empregador despedir o empregado sem justa causa no momento da rescisão de contrato de trabalho, deverá fornecer ao empregado, carta de recomendação, quando solicitada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE DEMISSÕES
Obrigação de as empresas fornecerem ao Sindicato Suscitante a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subseqüente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
Ficam vedadas as execuções de serviços de limpeza por empregado que tenha ocupação diferente no estabelecimento, devendo, porém, cada funcionário, manter limpo seu local de trabalho, não incluído como local de trabalho, os banheiros, pisos, vidraças, paredes e calçadas.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do gozo benefício previdenciário.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como carteira de trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL
Fica estabelecido o fechamento do comércio na terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais que tenham empregados a seus serviços, fixarão seus horários de funcionamento atendendo a Lei Municipal vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
Os balanços e balancetes deverão ser realizados em horário de expediente ou nos sábados à tarde.
Parágrafo Único
Fica estabelecido que as empresas que realizarem estes serviços aos sábados à tarde, somente poderão utilizar 04 (quatro) sábados por ano, correspondente a 01 (um) sábado por trimestre, hipótese em que as horas trabalhadas deverão ser pagas como extras quando ultrapassar a jornada normal de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com ou redução posterior, não podendo o aumento de jornada de trabalho exceder de 02 (duas) horas diárias;
b) O regime de compensação horária poderá ser estabelecimento em um periodo máximo de 90 dias;
c) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período acima estabelecido será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
d) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
e) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;
f) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira à sábado pela parte da manhã;
g) o pagamento de eventuais horas extras dará sempre com a folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro
As horas de trabalho reduzidas da jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas como a adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo Quarto
Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto nesta convenção coletiva ou em norma específica, observadas as condições ali constantes.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço e, quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA DA GESTANTE
Abono de falta às empregadas gestantes no caso de consulta médica comprovada com atestado médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados pelo tempo necessário durante a jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS quando recebidas fora da empresa,
observado o limite máximo de meio dia de trabalho para saque na cidade e de 01 (um) dia de trabalho para saque fora da cidade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua freqüência escolar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO AO ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que comprove a sua própria condição de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a freqüência, um auxílio escolar, por ano, pago no mês de outubro, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria vigente no mês de outubro de 2022.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS
Os cursos de comparecimento obrigatório, fora da sede da empresa, deverão se contados como tempo de serviço. bem como deverão ser pagas as despesas de estadia, alimentação e transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a 01 (uma) hora.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As férias e parcelas rescisórias dos empregados que habitualmente percebem comissões, serão calculadas, tomando-se por base as comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas monetariamente cada parcela que servirão de base de cálculo de
acordo com a variação acumulada, no período, pelo INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem férias aos seus empregados, deverão pagar a remuneração das mesmas 02 (dois) dias antes do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da C LT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornece-los sem qualquer ônus para seus empregados. O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião da rescisão, desde que exigido pela empresa.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido aos empregados da categoria será calculado com base no salário mínimo profissional.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PMCSO as empresas de grau de risco 1 ou 2 segundo Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PMCSO.
As empresas enquadradas no grau 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 260 (duzentos e sessenta) dias.
As empresas enquadradas no grau 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último Exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE DOENÇA
Ficam as empresas obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por médicos ou odontólogos credenciados pelo Sindicato Suscitante, desde que conveniados com o INSS mesmo que a empresa possua serviço próprio ou convênio
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÕES PARA A CATEGORIA
As empresas se propõe a divulgar entre seus funcionários mediante entrega de documentos assuntos relativos à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade de as empresas discriminarem no verso das guias de recolhimento de recolhimento de dissídio e contribuição sindical a nominata dos empregados, bem como salários percebidos e reajustados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e de Bebidas em
Geral do Estado do Rio Grande do Sul (SINCABEGE), ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada pela Assembléia Geral da categoria, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de novembro de 2021.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro de 2022, sob pena das cominações do artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 ( cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, "e", da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal, a importância correspondente a 01 (um) dia do salario percebido pelos empregados no mês de dezembro de 2021, recolhendo tais importâncias até o dia 10 de janeiro de 2022, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer cláusula da presente convenção, será advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santiago e Sindicato do Comércio
Atacadista de Álcool e de Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o cumprimento da convenção, caso contrário pagará uma multa de 01 (um) salário mínimo da categoria, que reverterá em partes iguais aos Sindicatos acima mencionados.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS ESPECIAIS ENFRENTAMENTO COVID
As empresas representadas poderão adotar as regras especiais abaixo elencadas, negociadas entre as entidades acordantes, para enfrentamento da COVID-19. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista, a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
I - CLÁUSULAS DIFERENCIADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19
Item 1 - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item 2 - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item 3 - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item 4 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação a todos os empregados, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes.
Item 5 -REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de
redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item 7 - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
II - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTIAGO