XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Procurador SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS XXXXXX XXXXXXX Procurador SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Pregoeiro
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. A ação penal contra este acusado se refere ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e duas vezes como incurso em Lavagem de Capitais previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, e, ainda em Lavagem de Dinheiro, nove vezes no delito tipificado no art. 1º, § 4º (redação original) da Lei 9.613/98. E, por fim, no crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, um homem hoje de oitenta anos, com toda a sua experiência e diplomacia desde antes dos fatos prestava serviço para as empresas CAOA e MMC junto à ANFAVEA, quando propôs ou lhe foi proposto por XXXXX XXXXXXX FERRAZ a firmação de contrato para fins de prorrogação dos incentivos fiscais previstas em legislação finda e em seguida contrato para tentar reverter a multa de meio milhão de reais que a empresa tinha recebido da Receita Federal e que estava em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Como era representante também da CAOA fez contato com o dono e Presidente dessa Montadora de Veículos, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Processo N° 0070091-13.2015.4.01.3400 - 10ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00011.2016.00103400.1.00065/00128 oferecendo os serviços iguais ao que tinha pré-estabelecido com XXXXX XXXXXX. Depois disso começaram os trabalhos da associação criminosa, que tinha na pessoa desse líder patronal e homem influente do setor automobilístico a figura central, o polo do qual irradiavam os demais membros, imediata e especialmente sua mulher XXXXXXXX XXXXXXX, que organizava sua vida profissional e pessoal, sendo sócia proprietária da empresa Marcondes & Mautoni Diplomacia Corporativa. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX foi o principal articulador da quadrilha, tendo cobrado dezesseis milhões parcelados de cada uma das empresas CAOA e MMC almejando a edição de uma Medida Provisória no Executivo com o desiderato da prorrogação dos incentivos fiscais de interesses particulares de duas grandes empresas. Procurou na ocasião o ex-auditor da Receita Federal EIVANY XXXXXXX XX XXXXX para auxiliá-lo nos objetivos; fez reuniões na empresa SGR em Brasília em meados de 2009 com este corréu, com seu filho XXXX XXXXXXX e com outros membros do grupo de XXXX XXXXXXX, quase sempre acompanhado de seu agente associado em Brasília XXXXXXXXX XXXXX. Acertaram o valor total de trinta e dois milhões para o convencimento de membros do Governo para a necessidade da continuação dos benefícios fiscais às empresas CAOA (já estabelecida em Anápolis/GO) e MMC Proces...
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Procurador SINDICATO EMPRESAS SERV CONT ASSESS PERIC INF PESQ RS XXXX XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX Membro de Diretoria Colegiada SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Procurador SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE OSORIO XXXXXXX XXXXXXX XXXXX Procurador SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Consultor Jurídico EXTRATO DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 275/2008, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 14/2002. Processo: 112.001.314/2008 (Liticação, Contrato e 1º Aditivo) – PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL e NG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 42/2012, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 14/2002. Processo: 110.000.254/2009 (Licitação, Contrato e 1º Aditivo) – PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL e JATOBÁ ENGENHARIA LTDA., CNPJ EXTRATO DO TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/2011. EXTRATO DO CONTRATO Nº 12/2013, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 09/2002 EXECUÇÃO DE OBRAS Processo: 112.004.519/2012 – PARTES: DF/SO e a empresa CAP PAISAGISMO, URBANISMO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. O combate ao desperdício no gasto público: uma reflexão baseada na comparação entre os sistemas de compra privado, público federal norte-americano e brasileiro. 189 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Econômico) - Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), Campinas, 2010. XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx de. Manual de Consultoria Empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. XXXXXX, Xxx X.;XXXXX, Xxxxxxxx X. Gestão de Custos: contabilidade e controle. 3. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2001. RIO GRANDE DO SUL. Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC. Instrução Normativa nº 001/2015, de 28 de julho de 2015. Dispõe sobre a determinação de Preço de Referência e para a aceitabilidade de preços nos procedimentos administrativos no âmbito da CELIC. 2015. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000000000XX_000_xxxx_xxxxx_xxxxxxxx_xx_00.00.00 151.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2016. XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Pesquisa Social: métodos e técnicas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. PROCURADOR SINDICATO EMPRESAS SERV CONT ASSESS PERIC INF PESQ RS ANEXOS ANEXO I - ATA AGE SINDICATO LABORAL
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Pesquisadores Associados
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Pregoeira Prefeito Municipal Pregoeiro Pregoeiro