DESCONTO DE MENSALIDADES. Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais e mensalidade referente aos benefícios convencionados, devidos a entidade sindical profissional. Para que existam tais descontos, e a Instituição Empregadora esteja resguardada, é necessária devida autorização pelos empregados.
DESCONTO DE MENSALIDADES. Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
DESCONTO DE MENSALIDADES. A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
DESCONTO DE MENSALIDADES. A COINPEL descontará diretamente dos salários dos empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como aquelas devidas às associações de empregados, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
DESCONTO DE MENSALIDADES. De acordo com o que estabelece o artigo 545 da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, independentemente da quantidade de empregados na empresa.
DESCONTO DE MENSALIDADES. As empresas descontarão diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS e a Associação dos Profissionais de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - APPD, bem como aquelas devidas às Associações de Empregados, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
DESCONTO DE MENSALIDADES. As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados (as) associados/sindicalizados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados (as) no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA QUINTA.
DESCONTO DE MENSALIDADES. As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados, bem como de seus dependentes, destinados ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção.
DESCONTO DE MENSALIDADES. As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados que sejam sindicalizados à Entidade Profissional, e que tenham autorizado o desconto das Mensalidades Sociais, o valor correspondente a 1% (um por cento) do seu salário bruto.
26.1. O montante apurado pelas empresas, será por elas depositado na conta bancária da Entidade Profissional até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao pagamento dos salários, sob pena de arcarem com multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora, além das demais sanções legais.
26.2. As Mensalidades descontadas serão depositadas pelas empresas no Banco do Brasil, agência nº 3796-6, conta corrente nº 23.300-5, em nome da Entidade Profissional.
26.3. A Entidade Profissional remeterá às empresas, até o dia 15 (quinze) do mês que anteceder o recolhimento, a Relação do Desconto em Folha, contendo o nome dos empregados sindicalizados.
DESCONTO DE MENSALIDADES. As mensalidades dos empregados associados/filiados (“ócio do sindicato laboral) e outras verbas destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser descontadas, mediante comunicação expressa do empregado ou mediante apresentação, por parte do Sindicato Laboral, do comprovante de associação e autorização de desconto, e recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA SÉTIMA.