CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003650/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/12/2020 MR061025/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.112294/2020-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003650/2020
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA
ARMADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 12.278.102/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA, CNPJ n. 12.290.975/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA, CNPJ n. 78.603.560/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
78.905.700/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em empresas de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
Fica assegurada ao vigilante de escolta armada, a partir de 01.09.2020, o reajuste salarial de 3,89% (três virgula oitenta e nove por cento) no piso salarial, para o cumprimento de uma carga horária de até 210 horas, totalizando assim um piso salarial de R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Paragrafo Primeiro: assegura-se o adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) de 30%, a todos os vigilantes que exercem as funções descritas no caput desta clausula (vigilante de escolta armada), por força do presente instrumento e independente do local de trabalho;
Parágrafo Segundo: as horas laboradas, após a carga horária de 210 horas mensais, serão apuradas e pagas como extraordinárias, observando o piso salarial acrescido do adicional de periculosidade acima indicado, com o acréscimo do adicional de 50%, correspondendo assim ao valor de cada hora extra.
Parágrafo Terceiro: Tendo em conta que o processo negocial foi consumado após o dia 20.10, fixam as partes signatárias que todas e quaisquer diferenças de verbas, salariais ou não, resultantes da presente CCT e dada como devidas a partir de 01.09.20, poderão ser quitadas até o pagamento do mês de novembro, sem qualquer multa ou acréscimo.
Parágrafo Quarto: os pisos salariais aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente, pelo empregador, comprovante de pagamento mensal, com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS.
Parágrafo único: o empregador, mensalmente, remeterá aos seus empregados o extrato bancário da respectiva conta de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, ao pessoal lotado no interior, poderá ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja passível de pronta e instantânea compensação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data limite em lei estabelecida, sob pena de paga, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias, não se admitindo juros capitalizados, além das demais sanções legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA E PENALIDADES
Fica estabelecida multa única equivalente a meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS RESSARCIMENTO DE DESPESAS
A partir do dia 26/10/20, quando na realização de missões, urbana, intermunicipal ou interestadual, fica assegurado ao vigilante de escolta armada o ressarcimento das despesas alimentares, a razão de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) por hora ou fração de hora trabalhada, limitados à R$ 96,60 (noventa e seis reais e sessenta centavos) por dia de trabalho, sem a necessidade de contraprestação ou comprovação de despesas. O estipulado na presente cláusula tem caráter indenizatório, sem natureza salarial contraprestativa, não se integrando para qualquer fim, direto ou indireto, ao contrato de trabalho, observada a ressalva contida na cláusula "pernoite em retorno de missão".
Parágrafo Primeiro: à empresa caberá antecipar os valores necessários a cobertura das despesas aqui especificadas, mantendo um crédito permanente com o trabalhador, no valor de R$ 676,20 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte centavos), o qual será recomposto, semanalmente, nas mesmas proporções de utilização pelo empregado na semana anterior.
Parágrafo Segundo: Os valores previstos na presente clausula poderão ser repassados ao trabalhador em espécie, depósito em conta pessoal ou mediante cartão eletrônico, desde de que garanta plena disponibilidade de utilização dos valores conforme necessidade em todas as localidades em que esteja o trabalhador e sem qualquer custo para o usuário.
Parágrafo Terceiro: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13° salário, aos empregados que o requeiram, na forma e tempo legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO
Fica assegurada a possibilidade das empresas pagarem o 13° salário em uma única parcela, aprazando-se, então, como data limite 12.12.2020 e 12.12.2021, ficando certo que a presente fixação não colide com o estabelecido na cláusula que regulamenta a antecipação do 13o salário.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
A partir de 01/10/20, as empresas pagarão aos empregados, que não optarem pelo vale transporte e que se utilizarem de veículo próprio ao alcance do trabalho, o valor de R$ 145,50 (Cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), por mês efetivamente trabalhado, à conta de ressarcimento de transporte, parcela esta sem natureza salarial e não integrativa da remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Único: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2021, aqui definidos serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a sua participação nas provas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SAÚDE
Fica mantido, pelo presente instrumento normativo, o convênio saúde, no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), cabendo à empresa, por empregado, uma contribuição mensal de R$ 70,00 (setenta reais), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, conforme respectivas bases territoriais, visando a assistência médico-ambulatorial a ser por eles concedida, via convênios. Quando o empregado não cometer, no mês, falta ao serviço, seja justificada ou não, o valor a ser pago pela empresa, no mês seguinte, passará de R$ 70,00 para R$ 90,00 (noventa reais), com a correspondente diminuição do encargo do empregado, ficando certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo primeiro: a contribuição aqui tratada deverá ser recolhida, pela empresa, até o 6º dia útil de cada mês subsequente, contado a partir de 09/2020, mediante guias próprias, a serem fornecidas pelos sindicatos, conformerespectivas bases territoriais.
Parágrafo segundo: fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial de vigilante, por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: assegura-se aos sindicatos obreiros o prazo de até 30 (trinta) dias à inscrição dos novos admitidos, visando o início do fornecimento dos serviços médico-ambulatoriais, previstos na presente cláusula.
Parágrafo quarto: as empresas e empregados que já estavam cobertos por convênio saúde, previsto na presente cláusula, poderão, validamente, emigrar à condição nela prevista, sem que tal importe em alteração contratual, ou continuar no plano pré-existente observados os limites máximos de desconto aqui tratados.
Parágrafo quinto: as empresas farão a inclusão automática do trabalhador no referido convênio saúde, ficando assegurado ao mesmo o direito de ver-se excluído, cabendo exclusivamente a este, se assim deliberar, requerer, por escrito, perante o seu sindicato de classe. A exclusão só se concretizará após a liquidação de eventuais débitos do trabalhador, por utilização de eventuais serviços até a data do seu requerimento de exclusão, e depois de comunicado do seu sindicato à empresa empregadora, reafirmada a condição de que a exclusão do benefício dependerá sempre de formal e expressa manifestação do trabalhador perante a entidade sindica.
Parágrafo sexto: os valores previstos no caput da presente cláusula serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE SUBSTITUTIVO
As entidades sindicais convenentes, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, estudarão a possibilidade de implantação de um plano de saúde alternativo ao Convênio Saúde estabelecido no presente instrumento, objetivando o atendimento médico-ambulatorial do trabalhador em todo o território nacional, segundo as regras, parâmetros e custeio entre elas ajustados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá, em caso de falecimento de empregado em serviço, aos seus sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 06 (seis) salários mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial, na forma da norma respectiva.
Parágrafo primeiro: em caso de xxxxxxx xxxxxx, este fica fixado, por filho, a partir de 01.10.20, em R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até atingir da idade de um ano.
Parágrafo segundo: os valores previstos no caput da presente cláusula serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURIDADE
Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor.
Parágrafo único: caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro: em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até 75 dias do término de validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar a reciclagem do empregado dispensado.
Parágrafo segundo: não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela empregadora, desde que o empregado seja imediatamente contratado pela nova prestadora de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REVISÃO DAS ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em seis meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representará qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora, equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a adoção do vale mercado, sem qualquer natureza salarial, pois integralmente suportado pelo empregado que o desejar, será obtida via acordo coletivo de trabalho, a ser estabelecido entre o Sindicato dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro e depósito da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo: caberá ao Sindicato dos empregados, em acordo com a empresa, viabilizar a implantação do sistema, seja através "tickets" ou assemelhados, sem qualquer custo à empregadora, cabendo a esta só o repasse, sempre após o pagamento do salário mensal do beneficiário, do quanto por ele devido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos registros.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato de Ponta Grossa e 40 para o de Paranaguá deverão ser submetidas à assistência destes.
Faculta-se às empresas a mesma assistência, nas demais rescisões contratuais (empregados lotados em postos de serviços em raio de mais de 30km da sede do sindicato laboral) com tempo de serviço superior a um ano.
Em caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de atraso no pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar juros de mora ao empregado à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso, limitada a 25 (vinte e cinco) dias, não se admitindo juros capitalizados.
Parágrafo segundo: as empresas se obrigam a pagar as despesas efetuadas pelo empregado, em caso de deslocamento fora da localidade onde presta serviço, quando chamado para o recebimento dos haveres rescisórios.
Parágrafo terceiro: o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quarto: concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) a redução da jornada de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo quinto: nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT, invocada, pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida. As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato laboral, deverão ser submetidas à assistência deste.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal, por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência do empregado no exercício de suas funções.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a contratação de deficientes físicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para jornada legal na função de vigilante em escolta armada, no lugar de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
No caso de término do contrato de prestação de serviços, pelo alcance do seu prazo, entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviço, esta ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (se no período legal que antecede a data-base) ao seu empregado, ali lotado, no caso do mesmo ser contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações: acidentado: garantia do emprego na forma da lei; pré-aposentadoria: para o empregado que, comprovadamente, contar ou vier a contar com vinte e nove ou trinta e quatro anos de contribuição previdenciária e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que completar trinta anos da referida contribuição para aposentadoria proporcional ou trinta e cinco anos da referida contribuição para aposentadoria integral. A comprovação deverá ser feita, perante o empregador e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos referidos requisitos, sob pena de insubsistência da cláusula; gestante: fica assegurada a estabilidade e demais direitos à gestante previstos na Constituição Federal, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio. A comprovação do estado gravídico deverá ser feita até a data do vencimento do aviso prévio ou, na inexistência deste, até a data em que se efetivar a rescisão contratual, mediante recibo do empregador ou qualquer outro meio de prova da entrega.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: em caso de transferência, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
Considerando que o presente instrumento é original, colhendo a relação vigilante de escolta armada e seu empregador, fica ajustada expressamente a possibilidade de serem alteradas as condições individuais dos contratos de trabalho, a fim de adequação às regras coletivas aqui fixadas, com fundamento no art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim:
- nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído;
- nos deslocamentos que não impliquem em viagens com xxx e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno;
- no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e inter-jornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT;
- serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais;
- os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar;
- à face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo;
- quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador;
- faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DIVERSO
Fica estabelecida a possibilidade da empresa utilizar o vigilante da escolta armada, na hipótese de ausência de tal modalidade de serviço, em posto de vigilância operacional, asseguradas as condições remuneratórias especificadas no presente instrumento, aplicando-se quanto à jornada de trabalho, o quanto disposto na convenção coletiva específica também firmada pelas partes àquela atividade.
Parágrafo primeiro: as condições remuneratórias do vigilante de escolta armada são consideradas vantagens pessoais do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERNOITE EM RETORNO DE MISSÃO
A partir do dia 23/10/2020, nos casos em que a distância a ser percorrida entre o ponto final da missão realizada e o estabelecimento onde lotado o empregado for superior a 900km (novecentos quilometros), seja esta urbana, intermunicipal ou interestadual, fica assegurado ao vigilante de escolta armada o ressarcimento das despesas de hospedagem, conforme efetiva utilização, na base de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) por agente, totalizando R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) por equipe de escolta armada, mediante comprovação. O estipulado na presente cláusula tem caráter indenizatório, sem natureza salarial contraprestativa, não se integrando para qualquer fim, direto ou indireto, ao contrato de trabalho. Não serão computadas, aos fins do contido na clausula "diárias - ressarcimento de despesas", as horas usufruídas em pernoite.
Parágrafo único: os valores previstos no caput da presente cláusula serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim exigido pela legislação.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar, no momento da rescisão do contrato. A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, desde que feita como as vestimentas comuns.
Parágrafo primeiro: será obrigatório o fornecimento de colete à prova de bala para uso individual.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados as cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5° dia da emissão da CAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto de trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por até 14 (catorze) dias, sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos seus salários, para que possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias de sindicato profissional, desde que o respectivo sindicato comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no primeiro dia útil após o pagamento do salário.
Parágrafo primeiro: as empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato ou associação profissional de empregado, relação nominal dos associados que tiveram desconto da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo: a empresa que tiver que remeter numerário proveniente de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
Parágrafo terceiro: fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) do valor devido, no caso da empresa não observar o prazo de repasse fixado no "caput" da presente cláusula.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE
A taxa de Solidariedade referente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas, cujo beneficio se estende à categoria como um todo, será descontada pelas empresas, nos salários do mes de outubro/2020 e setembro/2021, de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, no importância de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por trabalhador e será repassada às entidades representativas, conforme base territorial, até o dia 10 de novembro de 2020 e 10 de outubro de 2021, em guia própria enviada pela mesma.
Parágrafo Primeiro: O desconto previsto atende ao disposto na Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, e artigo 513, letra “e”, da CLT, conforme novo entendimento do MPT em sua XX 00 de 27/04/2018, cujo desconto deve abranger a todos os representados, filiados ou não a entidade sindical, abrangidos pelo resultado da negociação.
Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá opor-se ao desconto da Contribuição de Solidariedade, desde que o faça por escrito e individualmente junto ao seu sindicato representativo, até 10 (dez) dias após o registro desta CCT, sendo que, neste caso, o empregado encaminhará cópia ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
Parágrafo Terceiro: os valores previstos no caput da presente cláusula serão reajustados, em 01/09/2021, com o INPC acumulado do período de 01/09/2020 a 31/08/2021, mais 0,20%, ou seja, se para 01/09/2021 o INPC resultar em 3,00%, o reajuste devido será de 3,20% exemplificativamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Fica fixada na base de quatro pisos às empresas colhidas pelo presente instrumento, que será recolhida até o 5º dia útil de janeiro de 2021 e 2022, mediante guias próprias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que autorizados pelas empresas. Parágrafo único: as partes que firmam o presente, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados, empregados e empregadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
Por ocasião da entrega da XXXX, as empresas enviarão cópia ao Sindicato dos Empregados. Ainda, a cada três meses, contados de 1°.11.2020, as empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei 4923/65, relativamente a todos os meses componentes do trimestre, aprazando-se a tanto até o 5° dia após o prazo legal àquela entrega.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS CONFLITOS
Fica instituída no âmbito da abrangência desta CCT, a mediação privada dos conflitos individuais e coletivos que atuará através de uma comissão composta por 01 (um) representante do SINDESP e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, conforme base territorial, para acompanhamento, durante o seu prazo de vigência, dos eventuais problemas e conflitos individuais e coletivos entre empresas e seus empregados, objetivando institucionalizar um espaço negocial neutro onde produzam soluções dos conflitos, evitando ajuizamento de ações trabalhistas contra as empresas associadas ao SINDESP.
Parágrafo primeiro: quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato de trabalhadores convenente comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias;
Parágrafo segundo: as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pelas partes signatárias, ficam mantidas, na forma do instrumento lavrado em 16.05.2000 e regularmente depositado e registrado na DRT-Pr., em 22.05.2000, sob nº 46212.009388/00-01, aplicando-se aos empregados e empresas abrangidos pela presente CCT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO COLETIVO ANTERIOR
À face da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica expressamente revogado o instrumento coletivo de trabalho anterior, registrado no MTE sob nº MR058723/2019.
Parágrafo único: Tendo em conta que o processo negocial foi consumado após o dia 20.10, fixam as partes signatárias que todas e quaisquer diferenças de verbas, resultantes da presente CCT e dada como devidas a partir de 01.09.20, poderão ser quitadas até o pagamento do mês de novembro, sem qualquer multa ou acréscimo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, vigilante em escolta armada, o salário contratado, e o contrato de experiência com a respectiva duração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será
responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex-empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADEQUAÇÃO Á CCT
As empresas se adequarão às normas previstas no presente instrumento, sendo que as alterações e/ou adaptações impressas nos contratos individuais de trabalho mantidos serão reputadas lícitas, respeitadas as garantias mínimas previstas na presente CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES CONVENCIONAIS
Ajustam as partes, de modo expresso, que as condições de salário e jornada de trabalho, que compõem o presente instrumento coletivo, foram estipuladas para conviverem dependente e englobadamente. Na hipótese de eventual desconstituição, no todo ou em parte, das indicadas regras, por procedimento judicial, que não o de dissídio individual, implicará na imediata desobrigação do cumprimento da garantia remuneratória prevista na clausula que regulamenta o piso salarial, bem como dos benefícios inscritos na cláusula que regulamenta a jornada e descansos especiais, sem que tal represente alteração contratual, ante o contido no art. 7º, incisos VI e XXVI, da C. Federal.
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA