MULTA e PENALIDADES. Em caso de inexecução do futuro contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a licitante vencedora estará sujeita às seguintes sanções administrativas:
MULTA e PENALIDADES. Fica estabelecida multa equivalente a meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de uma das seguintes cláusulas: 03 (três), 04 (quatro), 20 (vinte), 41 (quarenta e um) e 45 (quarenta e cinco), a partir de 1º.02.2020. Especificamente para o item 03.3, a multa equivalerá a dois pisos salariais do vigilante nela tratado. Às demais cláusulas, excetuadas aquelas que já tragam multa própria, em caso de descumprimento, fica instituída a multa no importe de meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para que tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao empregador para que este, em 48 horas, improrrogáveis efetue as respectivas regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos contratos de trabalho, possibilitando a regularização.
MULTA e PENALIDADES. 20.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, o licitante estará sujeito as seguintes pena- lidades, assegurados o contraditório e a prévia defesa, ficando sob responsabilidade da PREFEITURA.
MULTA e PENALIDADES. II.14.1. Cometerá infração administrativa o licitante/contratado que cometer quaisquer das seguintes infrações:
II.14.2. der causa à inexecução parcial do contrato;
II.14.3. der causa à inexecução total do contrato;
II.14.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
II.14.5. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II.14.6. não celebrar o contrato ou não entregar documentação exigida para a contratação (ordem de serviço e outros documentos), quando convocado dentro do prazo estabelecido;
II.14.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
II.14.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II.14.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
II.14.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
II.14.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
II.14.12. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
II.14.13. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
MULTA e PENALIDADES. A aplicação de penalidade à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV - Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93.
8.1 Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isoladamente ou cumulativamente:
MULTA e PENALIDADES. 15.1. A Prefeitura Municipal de OURICURI/PE fiscalizará os serviços objetos desta licitação através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Urbanismo, aplicando as seguintes penalidades à contratada quando houver infringência:
15.1.1. Por cada dia de atraso na implantação do serviço, multa diária no valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor global do contrato ou por cada dia de atraso no fornecimento dos planos de trabalho detalhados.
15.1.2. Por uso de veículos e equipamentos ou uniformes, não determinados para os serviços após os prazos de implantação, multa diárias no valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor contratado, por cada dia, até a correção do problema;
15.1.3. Por não atendimento de substituição de empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o pedido para tal, multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor contratado, por dia de atraso, para cada empregado a ser substituído;
15.1.4. Por atraso de mais de 02 (duas) horas para o início ou final dos serviços de qualquer tipo de coleta em qualquer turno de trabalho, multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, de cada circuito de serviço não iniciado ou finalizado;
15.1.5. Por dificuldade ou impedir ao pessoal da fiscalização livre acesso a todas as suas dependências para verificação e exame das instalações, anotações, relatórios dos veículos, equipamentos, pessoal ou de material, ou por não fornecer, quando programado ou solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços, multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratado por cada infração cometida;
15.2. As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a contratada cometer a mesma ou outra infração, cabendo aplicação EM DOBRO das multas correspondentes;
15.2.1. Se houver reincidência da infração, o prazo de 07 (sete) dias corridos passa a contar a partir da aplicação desta, para voltar a ser considerada como infração simples, novamente;
15.3. A atuação deverá acontecer dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a verificação da ocorrência, que coincidirá com o dia e horário programado para a sua execução;
15.4. A contratada terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar a defesa no que lhe achar pertinente, após o recebimento da multa;
15.4.1. Após entrega da defesa autuação, caberá à pessoa competente/responsável, em última instânc...
MULTA e PENALIDADES. Conforme o art. 156 da Lei n°14.133/2021 serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
a) advertência;
MULTA e PENALIDADES. O descumprimento de quaisquer cláusulas, alíneas e itens este contrato, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento, parte infratora, de multas equivalentes a um por cento (1%)
MULTA e PENALIDADES. II.11.1. O descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula contratual poderá acarretar a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa:
II.11.1.1. advertência;
II.11.1.2. multa de:
a) até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, pela recusa em assiná-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas;
MULTA e PENALIDADES. 5.1 Em caso de atraso de pagamento por culpa exclusiva da MRS, o valor não pago será atualizado pela variação do IGP-M/FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e multa de 2% (dois por cento), sobre os valores em atraso. A penalidade prevista nesta cláusula não será devida na hipótese de o atraso no pagamento decorrer, exclusiva ou concorrentemente, direta ou indiretamente, de culpa ou dolo da Parte Interessada, seus funcionários, empregados, agentes, diretores, representantes ou subcontratados, ou em caso de descumprimento, pela Parte Interessada, de qualquer de suas obrigações constantes da OC e/ou destas CGF.
5.2 Sem prejuízo das demais prerrogativas da MRS previstas nesta CGF, em caso de atraso na entrega por qualquer motivo imputável à Parte Interessada ou dos prazos ajustados para recolhimento e/ou substituição dos Produtos, a MRS poderá cobrar da Parte Interessada multa moratória equivalente a 1% (um por cento), calculada sobre o valor da respectiva Nota Fiscal, por dia de atraso, contabilizada desde a data de início do inadimplemento, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total da respectiva Nota Fiscal. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem que a obrigação tenha sido cumprida pela Parte Interessada, a MRS poderá, a seu exclusivo critério, rescindir a OC, sem prejuízo da cobrança da multa prevista nesta cláusula.
5.2.1 Na hipótese de aplicação da multa disposta na cláusula 5.2 pela MRS, a sua contestação infundada e consequente recusa do pagamento pela Parte Interessada, poderá ocasionar, a critério da MRS, a exclusão Parte Interessada do cadastro de fornecedores da MRS.
5.3 Em caso de entrega de Produtos defeituosos e/ou em desacordo com a especificação técnica, a MRS poderá cobrar da Parte Interessada, a cada evento, multa de caráter não- compensatório equivalente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva OC a que se referem os Produtos recusados/devolvidos, sem prejuízo de, a seu exclusivo critério, rescindir a OC, sem que seja devido à Parte
5.4 A Parte Interessada é responsável por quaisquer danos e/ou prejuízos acarretados por inconformidades e mau funcionamento dos Produtos fornecidos à MRS, inclusive, na hipótese de interrupção ou paralisação da operação ferroviária da MRS.
5.5 Caso os Produtos fornecidos comprovadamente causem desgastes prematuros de outras peças ou equipamentos de propriedade ou posse da MRS, ou acarretem a necessidade de sua substituição antes do tempo útil, a Parte Interessada dev...