SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO, CNPJ n.
15.553.217/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMP VIG SEG E TRANSP DE VALORES DO
EST MS, CNPJ n. 97.483.481/0001-75, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AMILTO XXXX XX XXXXX;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de
fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
,
com abrangência territorial em Água
Clara/MS, Xxxxxxxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS,
Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS,
Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS,
Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS,
Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Figueirão/MS, Xxxx Xxxxx
da Laguna/MS, Inocência/MS, Jaraguari/MS, Xxxxxx/MS,
Ladário/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS,
Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Pedro Gomes/MS, Porto
Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de
Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São
Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS,
Terenos/MS e Três Lagoas/MS.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O Salário Normativo da categoria
vigente, a partir de 01/03/2019 foi reajustado em 4,94%
(quatro vírgula noventa e quatro por cento), passando
para o piso de R$ 1.332,15
(Hum Mil, Trezentos e Trinta e Dois Reais e Quinze Centavos)
permanecendo o mesmo até 28/02/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
partir de 01/03/2021 o Salário Normativo da categoria será
reajustado pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que percebiam até 28
de fevereiro de 2019, salário acima do piso da categoria de
R$ 1.269,44 (Um mil, duzentos e sessenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos), até o limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a contar de 01/03/2019, terão o reajuste
de 4,94%
sobre os seus salários, e àqueles que percebiam acima do
limite máximo aqui estabelecido terão o
reajuste salarial aplicado sobre o limite
estabelecido acima, equivalendo ao valor de R$
247,00 (Duzentos
e Quarenta e Sete Reais), sendo que todos os valores
permanecem os mesmos até 28/02/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os
empregados que percebiam até 28 de fevereiro de 2020, salário
acima do piso da categoria de R$ 1.332,15
(Hum Mil, Trezentos e Trinta e Dois Reais e Quinze Centavos),
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecem até
28/02/2021 e a contar de 01/03/2021 serão
reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021. Aqueles que percebiam acima do
limite máximo aqui estabelecido, terão o mesmo reajuste,
todavia, aplicado sobre o salário limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
Para os empregados supervisores dos
Shoppings, os reajustes de a partir de 01/03/2019, permanecem
os mesmo até 28/02/2021 e serão os mesmos previstos na
cláusula terceira e quarta.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01/03/2021 os
valores previstos desta Cláusula serão reajustados pelo INPC
do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de
2021.
CLÁUSULA
SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto
será igual do substituído, ressalvadas as vantagens
pessoais.
Pagamento
de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a
fornecer ao empregado, cópias dos comprovantes de pagamentos
de salários, com especificações dos títulos e quantias
pagas e descontadas, bem como nas rescisões contratuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os
serviços extraordinários prestados deverão ser
especificados junto ao envelope ou holerite de pagamento dos
empregados, obedecendo ao título de horas extras, exceto o
descanso semanal e feriados trabalhados não compensados, e o
pagamento da hora do intervalo intrajornada não usufruído,
bem como, o adicional noturno no percentual legal,
compreendido entre 22h às 05h, que serão especificados
levando-se em conta os dias e horas laborados nesse horário,
que serão pagos em títulos próprios.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É facultado as empresas poderem fornecer aos empregados as
cópias dos comprovantes de pagamentos e demais especificações
citadas no “caput”
desta cláusula sétima através de meios eletrônicos.
CLÁUSULA
OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
Tendo-se em
vista a necessidade de adequação entre o recebimento dos
tomadores dos serviços e a liberação bancária dos valores,
acorda-se o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia
útil do mês posterior ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso
o pagamento não ocorra dentro do prazo estipulado no caput
desta cláusula a
empresa deverá pagar ao trabalhador prejudicado, multa de
3% (três por cento), sobre o valor liquido devido no mês do
atraso, em título próprio e inclusa no vencimento do mês
seguinte;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Não
se caracterizará atraso no pagamento, caso a empresa tenha
saldo bancário liberado e o crédito não se realizar por
problemas de transmissão bancária, ou em caso de pagamento
em moeda corrente mediante recibo, o empregado comparecer
para o recebimento após a data estipulada no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA
NONA - VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS
As verbas rescisórias deverão ser
pagas de acordo com a Lei em vigor.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA
DÉCIMA - DESCONTOS ACIDENTE TRÂNSITO
Fica autorizado o
desconto decorrente de eventual
acidente de trânsito que porventura possa ocorrer com os
trabalhadores que estejam na atividade de motorista, somente
quando ocorrer culpa ou dolo do trabalhador.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica instituída gratificação de
função para os componentes de Escolta e Vigilantes que
trabalham com cães, enquanto no exercício da função, a
contar de 01/03/2019, permanecem até 28/02/2021, como segue:
a) Para os motoristas de escolta e
vigilantes de escolta, a gratificação será de R$ 388,48
(Trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
b) Para os vigilantes que
exercerem função utilizando cães adestrados, aprovados pela
Policia Federal e de propriedade da empresa, portadores de
curso especiais e autorizados por escrito expressamente pela
mesma, a gratificação será de R$ 133,83 (Cento e trinta e
três reais e oitenta e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
partir de 01/03/2021 os valores previstos nos itens ‘a’ e
‘b’ desta cláusula serão reajustados pelo INPC do
período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de
2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As
referidas gratificações serão fixas e inalteráveis e
concedidas apenas na vigência da presente convenção e não
integrarão às verbas salariais e não incorporarão aos
salários, bem como, não incidirão para o cálculo de horas
extras e adicionais, a qualquer título, mas deverão ser
pagas no mesmo valor, ou proporcionais -conforme o caso, nas
férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e
Previdência Social, na forma da Lei.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAIS
Fica instituída a contar de
01/03/2019 e permanecerá até 28/02/2021, uma gratificação
mensal no valor de R$
56,04 (cinquenta e seis reais e quatro centavos),
aos empregados contratados até 29 de fevereiro de 2008, que
não são vigilantes; que não são componentes da guarnição
de carro-forte (motorista, fiel e vigilante); que não são
vigilantes ATM; e que não são componentes de escolta, bem
como, não incidirá para o cálculo de horas extras e
adicionais, a qualquer título, mas deverá ser paga no mesmo
valor ou proporcional, conforme o caso, com reflexo nas férias
e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência
Social, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
partir de 01/03/2021,
a gratificação mensal estabelecida no caput desta cláusula,
será reajustada pelo INPC do período compreendido entre
março de 2020 a fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para
o Vigilante Lider:
Será considerado
como Xxxxxxxxx Xxxxx o profissional que esteja incumbido de
comandar o efetivo de vigilantes em um determinado local de
trabalho, incluindo as atividades de ronda nestes locais,
motorizadas, sendo realizadas de motos ou veículos leves, não
cumulativas a atividade de Xxxxx Xxxxx;
a) A função de vigilante líder
devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 12% (doze
por cento) sobre o piso da categoria, o qual será pago em
holerite, incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais
previstos na legislação em vigor.
b) Aos vigilantes que, por
liberalidade da empresa, já recebem o devido adicional,
e, sendo este superior ao estabelecido no parágrafo anterior,
não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou
gratificação que ora esteja sendo pago;
c) Deixando de exercer a função de
vigilante líder, o vigilante deixará de receber o referido
adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para
o Vigilante Xxxxx
Xxxxx: Será
considerado como Vigilante Xxxxx Xxxxx o profissional que
esteja incumbido de fazer ronda em determinado local de
trabalho, motorizadas, sendo estas realizadas de motos ou
veículo leve.
a) A função de
vigilante ronda móvel devidamente reconhecida fará jus ao
adicional de 12% (doze por cento) sobre o piso salarial da
categoria, o qual será pago em holerite, incidindo o mesmo
sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação em
vigor.
b) Aos vigilantes
ronda móvel que, por liberalidade da empresa, já recebem o
devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido ao
parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido
adicional ou gratificação que ora esteja sendo pago.
c) Deixando de
exercer a função de vigilante ronda móvel, o vigilante
deixará de receber o referido adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Para
a realização do exame toxicológico quando da renovação da
CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para o vigilante que
exerça a função de motorista de carro forte, será devido
ajuda de custo de 50% do valor do referido exame toxicológico,
a contar da data da assinatura dessa CCT, verba essa que será
devida apenas enquanto exigido este exame pelo Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAM), bem como DETRAN/MS, e
perdurará enquanto a vigência do contrato de trabalho, assim
como na vigência dessa CCT.
PARÁGRAFO QUINTO: As
referidas gratificações serão fixas e inalteráveis, será
concedida apenas na vigência da presente convenção, bem
como não incorporará às verbas salariais e o salário.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Nos casos de labor noturno o cálculo
da hora noturna será de acordo com o artigo 73 da CLT,
excluindo-se apenas a hora prorrogada.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE
Com relação ao Adicional de Risco
de Vida / Periculosidade, para os vigilantes
patrimoniais armados ou desarmados, vigilantes motoristas de
carro forte, vigilantes chefes de equipes de carro forte ou
fieis de carro forte e vigilantes de carro forte, vigilantes
de escolta e vigilantes de ATM, o percentual é de 30% (trinta
por cento) sobre os salários da Convenção Coletiva 2018 com
reajuste em 2019, em conformidade à Lei nº 12.740,
publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro
de 2012 e incidindo nas Hora Extras, no Adicional
Noturno, no Intervalo destinado ao Repouso e Alimentação, se
houver labor, nas Férias, no 13º Salário e FGTS, reajuste a
contar de 01/03/2019 até 28/02/2021.
TABELA DO ADICIONAL DE30% DE RISCO DE VIDA /
PERICULOSIDADE
|
FUNÇÃO:
|
PISO SALÁRIAL:
|
PORCENTAGEM:
|
VALOR:
|
VIGILANTE MOTORISTA DE CARRO – FORTE
|
R$ 2.132,85
|
30%
|
R$ 639,86
|
VIGILANTE CHEFE/FIÉIS DE CARRO – FORTE
|
R$ 2.132,85
|
30%
|
R$ 639,86
|
VIGILANTE DE CARRO - FORTE
|
R$ 1.860,68
|
30%
|
R$ 558,20
|
VIGILANTE DE ATM
|
R$ 1.721,18
|
30%
|
R$ 516,36
|
VIGILANTES MOTORISTAS DE ESCOLTA
|
R$ 1.332,15
|
30%
|
R$ 399,65
|
VIGILANTES DE ESCOLTA
|
R$ 1.332,15
|
30%
|
R$ 399,65
|
VIGILANTE CONDUTOR DE CÃES
|
R$ 1.332,15
|
30%
|
R$ 399,65
|
VIGILANTE PATRIMONIAL
|
R$ 1.332,15
|
30%
|
R$ 399,65
|
VIGILANTE PATRIMONIAL DE SEGURANÇA
DE BASE DE TRANSPORTE DE VALORES/VSB/GUARITEIRO
|
R$ 1.555,94
|
30%
|
R$ 466,78
|
PARÁGRAFO
ÚNICO: A
partir de 01/03/2021 os pisos acima discriminados serão
reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A partir de 01.03.2019 foi
fornecido o valor de R$
24,15 (vinte
e quatro reais e quinze centavos) e a partir de 01/07/2020 até
28/02/2021,
terá reajuste de 8,92%
(oito vírgula noventa e dois por cento) passando o valor para
R$ 26,30
(vinte e seis reais e trinta centavos) por dia
efetivamente trabalhado a título de vale alimentação a
todo empregado que não estiver de licença remunerada ou não
remunerada, ou afastado pela previdência social. O valor
pago do vale alimentação no mês em que o
empregado estiver de férias será correspondente a média
dos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos
empregados integrantes do carro forte (vigilante motorista,
fiel e vigilante), vigilantes de ATM, Vigilantes Patrimoniais
de Segurança de Base de Transporte de Valores VSB/GUARITEIRO
a partir de 01/03/2019 foi fornecido o valor de R$
724,94 (Setecentos
e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos) e partir
de 01/07/2020 até 28/02/2021 será fornecido R$
789,00 (Setecentos e
Oitenta e Nove Reais) mensal
de vale-alimentação, inclusive com repercussão
nas férias, respeitadas as mesmas condições previstas
no caput desta
cláusula. No caso de falta de qualquer natureza (justificadas
ou não) foi descontado a contar de 01/03/2019 do vale
alimentação a importância de R$
24,15 (vinte
e quatro reais e quinze centavos) por dia de falta
(justificadas ou não) e a partir de 01/07/2020 a 28/02/2021 a
importância a ser descontada será de R$
26,30 (vinte e seis
reais e trinta centavos)
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os vigilantes que se encontram trabalhando alocados no
Nuval (CSO Valores),
à Av. Presidente Castelo Branco 194, Bairro Coronel Xxxxxxxx,
Campo Grande-MS.,
a partir de 01/03/2019
foi fornecido o valor de R$
362,47 (trezentos
e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) mensal em
vale alimentação, mais R$
362,47 (trezentos
e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e a
partir de 01/07/2020
a 28/02/2021 será
fornecido o valor de R$
394,50 (trezentos e
noventa e quatro reais e cinquenta centavos) , mais o valor de
R$ 394,50
(trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos)
para complemento de custeio das refeições em razão da
peculiaridade do trabalho, inclusive com repercussão nas
férias, respeitando as mesmas condições no Caput desta
cláusula; No caso de falta foi descontado a contar de
01/03/2019
o valor de R$ 24,15
(vinte e quatro reais e quinze centavos) e a partir de
01/07/2020 a
28/02/2021 será
descontado o valor de R$
26,30 (vinte e seis
reais e trinta centavos) do vale alimentação a importância
por falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A
cada vez que o empregado receber o benefício desta cláusula
será descontado 1% (um por cento) do piso
salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: O
vale alimentação deverá ser entregue até o dia 10
(dez) do mês
posterior ao vencido, valendo como comprovação o crédito no
cartão, recibo ou deposito em conta, e caso a entrega ou
deposito não ocorra dentro do prazo avençado, a infratora
deverá pagar ao trabalhador prejudicado, multa no percentual
de 3%(três
por cento) sobre o valor do vale alimentação devido no mês
do atraso em título próprio, incluindo no pagamento do mesmo
no mês seguinte;
PARÁGRAFO QUINTO: O
benefício do vale alimentação será concedido somente até
vigência desta convenção coletiva e não integrará às
verbas salariais e nem incorporará aos salários a qualquer
natureza, em função do PAT;
PARÁGRAFO SEXTO:
O direito ao vale-alimentação decairá em 105 (cento e
cinco) dias, contados da data que deveria ser fornecido, se
não houver reclamação escrita à empresa, por parte do
empregado ou dos Sindicatos dos empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos
componentes da equipe do carro forte, quando em viagem, se
necessário, foi disponibilizado a partir de 2019 o valor
individual de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta
centavos) por refeição, sem prejuízo de verba mencionada no
Parágrafo Primeiro, e permanecerá até 28/02/2021.
PARÁGRAFO OITAVO: A
partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão
reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - VALE - TRANSPORTE
As empresas se
comprometem a cumprir Lei Federal
número 7.418,
modificada pela Lei número 7.619,
referente ao "VALE-TRANSPORTE".
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será
fornecido ajuda de custo para o vigilante patrimonial que for
trabalhar em local fora do perímetro urbano não servido por
transporte público, sem ônus ao trabalhador, sendo que esse
benefício reajustado a partir de 01/03/2019 permanecerá até
28/02/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O
vigilante que solicitar este benefício deverá apresentar a
cópia do documento do veículo (carro ou moto) para a
empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considera-se o
início da contagem da quilometragem, para fornecimento do
auxilio combustível, o perímetro urbano de cada cidade onde
reside o trabalhador que será beneficiado por esta cláusula;
PARÁGRAFO QUARTO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de até 16
Km por dia de
deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível
e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda
mensal para carro ou moto a de R$
84,05 (oitenta
e quatro reais e cinco centavos);
PARÁGRAFO QUINTO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de 17
Km a 32 Km por
dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do
combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda
uma ajuda mensal para carro ou moto de R$
112,06 (cento e
doze reais e seis centavos);
PARAGRAFO SEXTO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de 33
Km a 48 Km por
dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do
combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda
uma ajuda mensal para carro ou moto de R$
134,47 (cento e
trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos);
PARAGRAFO SETIMO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma
distância superior a 48
Km por dia de
deslocamento, já considerando a ajuda de custo do
combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda
uma ajuda mensal para carro ou moto de R$
246,53 (duzentos
e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos);
PARAGRAFO OITAVO: A
empresa que fornecer o transporte ao seu trabalhador que
presta serviço fora do perímetro urbano, ficará desonerada
do cumprimento desta cláusula;
PARAGRAFO XXXX: As
verbas pagas a titulo de auxilio combustível não
integralizarão as verbas salariais;
PARAGRAFO DÉCIMO: Aos
vigilantes patrimoniais que por mera liberalidade da empresa
já recebem o devido adicional sendo este superior ao
estabelecido nos parágrafos quarto, quinto, sexto e sétimo,
não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou
gratificação.
PARÁGRAFO DÉCIMO
PRIMEIRO: A
partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão
reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Independentemente das indenizações
securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei,
no caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão a
título de “auxílio-funeral”, de uma só vez, aos
dependentes (cônjuge, filhos e na falta destes aos pais)
ou declarados pelo empregado junto à empresa, o
equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos salariais da categoria,
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que tiverem
afastados do trabalho por acidente, doença, ou afastamento do
trabalho em razão de qualquer outro motivo amparado por lei,
se o afastamento for inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
empresa que mantiver seguro que cobre o auxilio funeral,
poderá ser reembolsada pela seguradora contratada do valor
pago, mediante comprovação do pagamento realizado ao
beneficiário.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A partir de 01/03/2019,
permanecerá até 28/02/2021 todo
o empregado deverá ser protegido por seguro, da seguinte
forma:
a) Invalidez permanente por acidente
no valor de R$ 69.926,00 (sessenta e nove mil e
novecentos e vinte e seis reais);
b) Morte natural no valor de R$
34.633,00 (trinta e quatro mil e seiscentos trinta e três
reais);
c) Morte acidental no valor de
R$ 69.926,00 (sessenta e nove mil e novecentos e vinte e seis
reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na ausência de contratação com seguradora idônea as
empresas responderão pelos respectivos valores, na
decorrência de qualquer das situações previstas na presente
cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A
partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão
reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021.
Contrato
de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
A liquidação das contas (apuração
dos valores rescisórios a serem pagos) quando do desligamento
do empregado, ficará condicionado após a constatação pela
empresa ao recebimento e devolução da arma, emblema,
uniformes, crachá e demais pertences da empresa que
se encontrem em
poder do trabalhador, ficando ciente o empregado que a
devolução dos referidos pertences, especialmente a arma de
fogo e uniforme, é obrigatório.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento dos valores rescisórios referidos no caput
desta claúsula, não
poderá ser retido ou negado pela empresa caso o trabalhador
não devolva os pertences (uniforme, arma, crachá) de
propriedade da empresa, ficando desde já autorizado o
desconto dos valores relativos aos pertences supracitados e
não devolvidos diretamente nas verbas rescisórias
a serem pagas,
devendo ser levado em consideração como cálculo, a
depreciação dos pertences ao longo dos anos com margem de 6%
(seis por cento) ao ano sobre o valor novo.
Parágrafo Segundo:
Quando do desligamento do empregado, independente do motivo, a
empresa deverá comunicar e/ou notificar o mesmo por escrito,
informando o prazo para devolver os pertences entregues quando
em sua contratação; como arma, emblema, uniformes,
crachá, etc,
advertindo ao empregado que deixar de entregar os referidos
pertences a empresa
no tempo determinado, que gerará desconto em seus haveres
rescisórios relativos aos objetos e pertences não entregues,
como descrito no § 1º desta cláusula, além do empregado
poder responder civil e penalmente pela retenção dos
pertences não devolvidos.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do Aviso
Prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar
esta condição através de declaração escrita do novo
empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante
do aviso, considerando-se rescindido o Contrato na data do
efetivo desligamento, ficando as partes isentadas do pagamento
dos dias restantes do Aviso Prévio.
PARAGRAFO ÚNICO: As
homologações deverão ser realizadas na sede e sub-sedes dos
sindicatos laborais para todos os empregados com mais de 01
ano de vínculo empregatício.
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando que o vigilante tem a
função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso
de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado
para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando,
assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do
art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto
3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de
deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como
parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de
policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de
profissionais atendendo a publicação da empresa, que
comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte
Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação
expedido pelo INSS, que indique expressamente que está
capacitado profissionalmente para exercer a função de
vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99) fica
facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal,
conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se
aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de
99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são
vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Considerando que as atividades de prestação de serviço são
prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando
assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições
adequadas de trabalho para os portadores de deficiência
física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para
incidência do percentual legal será, O DIMENSIONAMENTO
RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
Mão-de-Obra
Jovem
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO APRENDIZES
Considerando que o percentual de
aprendizagem de no mínimo 5% previsto no art. 429 da CLT, que
deve ser aplicado em relação às funções que demandem
formação profissional, difere do curso de formação de
vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV,
requisito essencial para o exercício da atividade de
segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação
profissional obtida por meio de curso técnico de nível
médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e
também por força de lei, o curso de formação de vigilante
somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, portanto no
cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos
da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados, e
de transporte de valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Como as funções de vigilantes, armados e/ou desarmados, e de
transporte de valores está limitada aos maiores de 21
anos e menores de 24 anos a aplicação da percentagem mínima
de contratos de aprendizagem em relação a essas funções
existentes na empresa deve ser proporcional à faixa etária
que podem ser contratados, que é de 1,5% de
aprendizes.(Processo: RR - 219-24.2011.5.03.0097, Data de
Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxxx, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016);
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Tendo em vista que a finalidade da aprendizagem prevista
no art. 429 da CLT refuta a aplicação em relação a
atividades que demandem formação profissional, e pelo fato
de que as empresas signatárias da presente norma coletiva não
podem oferecer grande demanda em atividades profissionais,
serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar
de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro, servente,
copeira, empregada doméstica e jardineiro(...), justamente
por não demandarem qualquer formação profissional
para seu exercício.
Relações
de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO CURSOS CONCLUIDOS
Quando solicitada pelo empregado
dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos
cursos por ele concluídos durante o vínculo empregatício,
desde que conste de seus registros.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM
Fica o vigilante obrigado à
reciclagem prevista em Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É
vedada a cobrança por parte da empresa dos cursos de
reciclagem, devendo as mesmas arcarem com as despesas dos
documentos de seus vigilantes para sua realização e
deslocamento do vigilante do interior para realizar o curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O
curso de reciclagem, preferencialmente, não coincidirá com o
horário de trabalho do vigilante, e, caso coincida, deverá
ele ser dispensado do trabalho e remunerado como se
trabalhando estivesse, inclusive com direito ao
vale-alimentação. O vigilante que estiver em reciclagem terá
o direito de receber vale alimentação referente aos dias que
estaria na escala de labor. Também é devido a alimentação
em todos os dias em que o trabalhador estiver em curso de
reciclagem, assim como, vale-transporte, ficando vedado
o curso de reciclagem no período em que estiver gozando
as férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em
caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do
empregador, caso a reciclagem do vigilante for vencer no prazo
de 60 (sessenta) dias após o término do contrato de
trabalho, a empresa será obrigada a reciclar o funcionário
ou indenizá-lo pelo respectivo valor na rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: As
empresas que optarem por realizar o curso de reciclagem nas
folgas, poderão fazê-lo, sendo vedado o curso aos domingos,
sendo garantido ao trabalhador uma folga por semana, desde que
os dias de curso não sejam realizados em folgas consecutivas.
a) Para
o vigilante patrimonial em escala diurna de 12X36, que
folgarem na segunda ou sexta-feira/terça ou quinta-feira das
06:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h;
b) Para
o vigilante patrimonial em escala noturna de 12X36 na segunda
ou sexta-feira/terça ou quinta-feira das 06:00h às 12:00h e
das 13:00h às 17:00h, sendo as aulas realizadas sempre antes
da jornada de trabalho;
c) Para
o vigilante patrimonial em escala 5X2, poderá ser aos
sábados, em 04 (quatro) sábados de 08 (oito) horas, das
06:00h às 12:00h e das 13:00h às 15:00h e 02 (dois) sábados
de 09 (nove) horas, das 06:00h às 12:00h e das 13:00 às
16:00h;
d) Para
o trabalhador de transporte de valores poderá ser em 04
(quatro) sábados de 08 (oito) horas, das 06:00h às 12:00h e
das 13:00h às 15:00h e 02 (dois) sábados de 09 (nove) horas,
das 06:00h às 12:00h e das 13:00 às 16:00h.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE "SEGURO - ACIDENTE"
Será garantida a estabilidade
provisória a todo empregado que retornar do "Seguro
Acidente" de acordo com o Art. 118 da Lei 8.213, de
24/07/91.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DESLOCAMENTO
Nos deslocamentos do vigilante para
outras cidades diversas daquela para que fora contratado,
desde que não implique em mudança de seu domicilio, seja por
motivo de serviço temporário ou, cursos determinados
pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das
despesas com transporte, alimentação e hospedagem, definidas
por ela durante o período de deslocamento, nada podendo ser
descontado do empregado a esses títulos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os
integrantes da guarnição do Transporte de Valores, no caso
de deslocamento através do carro-forte em Transporte de
Valores fora dos limites do seu Estado de origem,
ultrapassando 24 horas, contadas da saída da divisa do seu
Estado de origem até o retorno a essa, farão jus ao valor
correspondente a 1/30 avos do seu salário normativo,
por dia de permanência fora dos limites de seu Estado.
Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DA ARMA, MUNIÇÃO OU SEU
EXTRAVIO
É de responsabilidade do empregado
o uso indevido da arma ou o seu extravio, assim como, das
respectivas munições ,recebidas da empresa, e,
qualquer dano ocasionado pelo empregado no exercício de sua
função, por culpa ou dolo, poderá ser descontado do seu
salário.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa dos
empregados abrangidos pelo presente instrumento, com
antecedência de 12 (doze) meses anteriores à data para
preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à
aposentadoria, seja integral ou proporcional, ao empregado que
trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na empresa, ficando-lhe
garantida a estabilidade pré-aposentadoria, desde que não
exista causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa
por justa causa ou pedido de demissão. Adquirida a
aposentadoria cessa imediatamente e de forma automática a
garantia aqui conferida.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Para adquirir o benefício acima referido, o empregado deverá
obrigatoriamente comunicar, através de seu sindicato, por
escrito, ao seu respectivo empregador, quando estiver faltando
12 (dozes) meses para o tempo de aquisição, apresentando
para tanto documento oficial emitido pelo INSS, atestando o
tempo, seja integral ou proporcional.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Se o empregado for dispensado, quer por aviso prévio
trabalhado, quer por aviso prévio indenizado, terá o prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do
aviso, para comunicar, por escrito, ao seu respectivo
empregador que faz jus ao direito a estabilidade, apresentando
para tanto documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de
não poder suscitar a nulidade do aviso prévio e
consequentemente a perda da garantia prevista no caput
da cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO:
Caso a empresa ingresse com pedido de recuperação judicial
em decorrência de problemas financeiros, ficará desobrigada
de cumprir a presente cláusula e seus parágrafos.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PLANTONISTA
As empresas obrigam-se a fornecer
antecipadamente ao empregado da escala de plantão, em caso de
substituição eventual, a importância necessária à
condução para o posto que for designado, ou providenciar o
respectivo transporte.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - TESOURARIA
As empresas providenciarão o
transporte dos empregados que trabalham em tesouraria, que
iniciarem ou terminarem sua jornada entre as 23h00min e
05h00min horas.
Jornada
de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
As horas extras serão remuneradas
de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, ou
seja, com o percentual de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora da jornada normal, e a jornada da categoria será
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 192 (cento e
noventa e duas) horas/mês/30 dias, e para efeito de cálculo
das horas extras será levado em consideração essa jornada
utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para
apuração do valor da hora normal, sendo vedada a aplicação
do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Admite-se a
prestação de horas extras e serviços além do limite legal
estabelecido para a categoria, obedecendo às normas de cada
empresa, respeitado o intervalo mínimo de interjornadas,
levando-se a efeito a compensação de horário, pagando-se
como horas extras aquelas que excederem a jornada estabelecida
no caput desta
cláusula e considerado o divisor nela estabelecido, não
computando no cálculo o intervalo mínimo intrajornada de 1
(uma) hora, que será remunerado conforme estabelecido no
parágrafo segundo desta cláusula, caso não usufruído.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Considerando a
peculiaridade do serviço de vigilância, segurança e
transporte de valores, o empregado poderá permanecer no local
da prestação do serviço durante o intervalo destinado a
repouso e alimentação, sendo que tal intervalo, em qualquer
hipótese, não será computado na duração do trabalho, não
acrescendo a jornada diária para o cálculo das horas extras,
em razão da concessão do benefício do vale-alimentação e
porque se houver labor nessa hora deverá ser pago na forma do
artigo 71, §4º, da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica permitido o trabalho no sistema
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tanto para o
trabalho diurno quanto para o trabalho noturno, por ser esse
sistema de trabalho mais benéfico ao empregado, que concede
mais tempo para o seu lazer e dedicação à sua família,
estabelecendo-se, no caso, para efeito da remuneração, a
compensação de horas entre semanas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No
sistema de trabalho estabelecido no caput
desta cláusula,
independentemente do trabalho ser diurno ou noturno, em face
da compensação entre semanas não serão devidas horas
extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria, e,
quando for o caso de labor noturno, o adicional noturno
proporcional aos dias laborados no horário noturno;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não
descaracteriza o regime convencionado no caput
desta cláusula, caso
seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por
necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e
segurança é inadiável, mas, nessa hipótese, as horas
excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas
como horas extras, considerando-se o divisor
estabelecido nesta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO: No
regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
ressalvado o que dispõe o parágrafo anterior, não se poderá
exigir o labor para completar jornada de 192
horas/mês/30 dias, será vedada a aplicação do sistema de
banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Para
aqueles empregados que trabalharem em jornada 12 x 36, será
pago em dobro o trabalho realizado em 24/12 período da noite
(considerada a partir das 18:00h), 25/12 período do dia
(considerada até ás 18:00h), 31/12 período da noite,
(considerada a partir das 18:00h), 01/01 período do dia
(considerada até ás 18:00h) e 15/09 para os que estiverem
trabalhando, sendo pago também em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO: Em
razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas
empresas de vigilância patrimonial e sua natureza de serviço
essencial e, considerando que as ausências/faltas dos
empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio
aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o
trabalho eventual em dias de folga com o devido pagamento do
adicional 100% (cem
por cento) das horas
trabalhadas nestas condições, sendo o intervalo intrajornada
pago também, mas com adicional de 50%
(cinquenta por cento),
sem que o referido labor descaracterize a jornada de trabalho
especial de 12X36. As partes convencionam que cada
empregado poderá realizar no máximo 06 (seis) folgas
trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido,
mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base
territorial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO (ESCOLTA)
As horas de descanso dos
componentes de escolta armada e de segurança pessoal, ou
aqueles que eventualmente executarem trabalho inerente ao
vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, não
serão computadas na duração do trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO CARRO FORTE
Para os componentes dos carros
fortes a escala de serviço a ser aplicada será de 5x2
(8:48hs) e de 6x1 (7:20). As horas que ultrapassarem o limite
descrito são consideradas horas extras e serão pagas com
adicional, sendo:
- horas extras de segunda a
domingo: 50% (cinquenta por cento);
- horas extras efetuadas nos dias de
folgas trabalhadas e/ou feriados trabalhados: 100% (cem por
cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não
descaracteriza o regime convencionado nesta cláusula sendo
ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade
do serviço, já que a atividade de vigilância e segurança é
inadiável, mas, nesta hipótese as horas que ultrapassarem o
limite descrito deverão ser remuneradas como horas extras,
sendo vedada a aplicação do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As
empresas poderão estabelecer a escala 5x2 com possibilidade
de concessão de folgas alternadas qualquer dia da
semana e/ou aos sábados, sendo este considerado como dia
normal de trabalho, mantendo sempre uma das folgas aos
domingos. O labor realizado nas folgas e feriados será
remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica
permitido o trabalho no sistema de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso, tanto para o trabalho diurno quanto para o
trabalho noturno, para os empregados que exercem o cargo de
Vigilante de Segurança de Base.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA TRABALHO PATRIMONIAL
Ficam na presente CCT autorizadas às
jornadas de trabalho aos vigilantes patrimoniais, além da
jornada 12x36: 7X7, 15X15, 6X1 e 5X2. Mantém o limite 8h48min
diárias e 44h semanais, sendo o que ultrapassar pago em hora
extra na forma já prevista para as jornadas 6X1 e 5X2, sendo
vedada a aplicação do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
jornada de 7X7 dias e 15X15 dias consecutivos servirão apenas
para locais longínquos, de difícil acesso onde pelo percurso
ou distancia se torna impossível que o trabalhador se
desloque de uma jornada para a outra sem prejudicar seu
intervalo interjornada. Nestes casos, o posto deverá contar
com alojamento e alimentação adequados para o trabalhador,
sem onerar o obreiro, bem como sem prejuízo ou desconto de
seu ticket alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A
jornada 5X2 será aplicada aos vigilantes de instituições
financeiras e escala comercial, sem prejuízo da manutenção
de suas folgas aos sábados e domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A
jornada 6X1 será aplicada em contratos diversos das jornadas
5X2, 7X7, 15X15 e 12X36.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Exclusivamente para os vigilantes
que prestam serviços para bancos, o intervalo para refeições
e descanso deve ser concedido entre a 3ª e a 6ª hora
trabalhada, sendo vedada a concessão do intervalo antes ou
depois desse horário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para
os vigilantes que prestam serviços para banco e
especificamente ingressam em seu serviço antes
das 08:00 horas, o intervalo para refeição e
descanso deve ser concedido entre a 4ª e a 6ª hora
trabalhada, sendo igualmente vedada a concessão do intervalo
antes ou depois desse horário.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE
JORNADA
As empresas poderão utilizar, para
registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta
de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão
magnético, sistema eletrônico de controle de ponto.
Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico
de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor,
estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria
n.º 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e
Previdência Social servindo a presente cláusula como
expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE FECHAMENTO DE PONTO
Para
fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas
extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo
fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês
sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art.
459 §1º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: No
caso da empresa optar pelo fechamento do ponto, em data
anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e
noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do
mês do efetivo pagamento.
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos
empregados que são estudantes para prestação de exames
vestibular ou concurso público, desde que a empresa seja
notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica garantida a todo o empregado a
ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas
seguintes hipóteses:
(a) 04
(quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do
cônjuge, de ascendente ou de descendentes;
(b) 04
(quatro) dias em virtude de casamento;
(c) 05
(cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da
criança, em caso de nascimento de filho, a titulo de licença
paternidade.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE FÉRIAS
Não serão fracionadas as férias,
condicionando aos trabalhadores a possibilidade de 30 dias
corridos e 20 dias corridos e efetivamente gozados, no caso de
venda dos 10 dias.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Serão fornecidas gratuitamente,
durante cada ano de serviço, 02 (duas) calças, 02
(duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, e em caso de
necessidade comprovada serão fornecidas mais uma
camisa e uma calça, correspondente ao tipo de
uniforme exigido pela empresa, sendo
também fornecido gratuitamente, qualquer
outra peça do vestuário que
venha ser de uso obrigatório. Os uniformes
completos são de propriedade das empresas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na
reposição anual ou eventual, e na rescisão contratual, os
uniformes fornecidos deverão ser devolvidos no estado em que
se encontrarem;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na
contratação dos vigilantes os uniformes serão entregues na
mesma data, salvo nas reposições que poderá haver um espaço
de até 60 (sessenta) dias entre a entrega de um conjunto
de calça e camisa e outro;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
disposto do caput
desta Cláusula, para as vigilantes que estiverem em estado de
gravidez, deverá o uniforme ser adequado ao seu estado.
Relações
Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Conceder-se-á ao Sindicato
SEESVIG/MS 07 (sete) dirigentes sindicais eleitos,
titulares ou suplentes em exercício, limitados à 01 (um) por
empresa, na base territorial do sindicato laboral, licença
será remunerada para o exercício da atividade sindical, sem
prejuízo do seu tempo de serviço, bem como, das férias, do
pagamento do salário mensal (jornada normal), do risco de
vida, do décimo terceiro salário. A limitação de 01 (um)
dirigente por empresa não se aplica ao presidente da entidade
sindical. O vale alimentação deverá ser pago aos
dirigentes sindicais liberados respeitando sua função
exercida antes da liberação. No caso o dirigente sindical
pertencente ao Transporte de Valores, o valor do vale
alimentação mensal foi pago a partir de 01/03/2019
o valor de R$
724,50 (setecentos e
vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e a partir de
01/07/2020 até
28/02/2021 será
pago o valor de R$
789,00 (setecentos e
oitenta e nove reais); no caso do dirigente sindical
pertencente à Vigilância Patrimonial o valor mensal do vale
alimentação foi pago o valor de R$
531,40 (quinhentos e
trinta e um reais e quarenta centavos) e a partir de 01/072020
até 28/02/2021 será
pago o valor de R$
578,60 (quinhentos e
setenta e oito reais e sessenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão
reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de
2020 a fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em caso de liberação de novos dirigentes sindicais em
substituição aos dirigentes já liberados, deverá o
Presidente do Sindicato Laboral requerer com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias sua liberação à Empresa
Empregadora deste dirigente.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas ficam
obrigadas a descontar dos empregados
sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades de
sindicalização do empregado, mediante comunicação por
escrito do sindicato laboral, no percentual de
4% (quatro por cento)
do piso de cada categoria, disposta na cláusula quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para
efeito de comprovação de que os descontos foram feitos
corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao
Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância de Transporte de Valores de Campo Grande e
Região, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao
desconto, uma relação ordenada de todos os empregados
atingidos pelo desconto, com o respectivo valor;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O
repasse de cada desconto para o Sindicato dos Empregados em
Empresas de Segurança e Vigilância de Transporte de Valores
de Campo Grande e Região será feito até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente, em conta corrente, na Caixa Econômica
Federal, operação 003, Agência 017, Conta nº 968-4, Campo
Grande - MS, podendo também ser pago por boleto bancário
emitido pelo sindicato laboral, sendo que para emissão do
boleto as empresas deverão encaminhar listagens atualizadas
dos associados ao final de cada mês e caso não faça a
entidade laboral emitira o boleto através de seu cadastro de
filiados e havendo divergência de valores a maior ou menor
deverá ser corrigido no próximo mês;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em
caso de atraso do repasse a empresa será notificada a
pagar o valor devido acrescido de uma multa no valor de 50 %
sobre o valor não repassado. Em caso de não pagamento dos
respectivos valores mencionados no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, além do valor acrescido da multa, deverá pagar
também a importância de ½ (meio) piso salarial vigente da
Categoria, além dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas deverão descontar de
cada trabalhador pertencente à categoria, o valor
equivalente a um dia trabalhado, como recolhimento de
contribuição Negocial/Assistencial, a ser revertido para o
Sindicato Laboral SEESVIG/MS, correspondente a Base
Territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da referida contribuição Negocial/Assistencial
prevista no “caput” dessa Cláusula se dará no mês de
Novembro, devendo ser repassado até o dia 15 de dezembro de
cada ano que estejam em negociação, referente ao
desconto sob pena das penalidades e encargos previstos na
Cláusula Quadragésima Terceira, parágrafo terceiro desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assegurado o referido desconto de todos os empregados de
empresas de segurança e vigilância associados ou não ao
sindicato laboral, se aprovada pela maioria dos presentes
filiados ou não nas assembleias autônomas da categoria. Fica
assegurado aos empregados o direito de oposição por escrito
ao desconto da referida contribuição por prazo ininterrupto
que anteceda o referido desconto em conformidade ao paragrafo
primeiro desta presente clausula, mediante notificação dos
sindicatos da categoria conforme art. 545 da CLT. Em caso de
contestação a responsabilidade pela restituição dos
valores descontados do trabalhador será do Sindicato Labora,
caso estes tenham recebido o repasse das empresas, em caso
contrário, caberá às empresas a devolução dos valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
repasse de cada desconto para o Sindicato dos Empregados em
Empresas de Segurança e Vigilância de Transporte de Valores
de Campo Grande e Região será feito em deposito até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, em conta poupança, na Caixa
Econômica Federal, operação 013, Agência 017, Conta
Poupança nº 24321-8, Campo Grande – MS.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Sindicato Laboral através das
decisões em assembleia da categoria que autorizarem o
desconto referente a contribuição sindical anual nos termos
do estatuto da entidade, se obtida mediante convocação de
toda a categoria representada e especificamente para este fim,
independentemente de associação e sindicalização, sendo
aprovada tal contribuição, deverá comunicar às empresas e
o sindicato patronal para que efetuem os devidos descontos em
folha no mês subsequente e o referido repasse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Em caso de sentença judicial transitada em julgado que
eventualmente determine a devolução da Contribuição
Sindical Anual descontada dos trabalhadores em prol de seu
sindicato, (descriminado no caput
desta clausula) ainda que autorizada por assembleia geral da
categoria convocada especificamente para este fim, a
responsabilidade pela restituição será exclusiva da
entidade laboral nos moldes e proporções do artigo 589, §2º,
II da CLT, caso estes tenham recebido o repasse das empresas,
em caso contrário, caberá às empresas a devolução dos
valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Qualquer alteração na legislação ou sumula do TST que
diretamente proíba à assembleia geral de autorizar desconto
da contribuição sindical para toda a categoria,
independentemente de sindicalização, contrariando o disposto
no caput
desta clausula ou decisões judiciais transitado em julgado
(TST ou STF) em que os acordantes sejam parte do processo,
torna-se nula de pleno direito esta clausula, bem como sem
efeito na presente convenção, o referido repasse será feito
em guia própria expedida junto a Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
ASSISTENCIAL PATRONAL
O Sindicato das Empresas de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de
Mato Grosso do Sul – SINDESV/MS deverá descontar das
Empresas de Segurança Privada do Estado de Mato Grosso do
Sul, que participarem da categoria representada, consoante a
alínea “e” do art. 513 da CLT e instruída pelo artigo
8º, inciso IV da Constituição Federal ou outra estabelecida
por lei ou pelo Estatuto, a Contribuição Negocial
Assistencial Patronal, conforme rege na 5ª Alteração
Estatutária da Entidade Sindical, no Capitulo IV, Artigo 81º,
Parágrafo 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A referida contribuição negocial assistencial patronal
prevista no “caput” dessa cláusula deverá ser pago pelas
empresas associadas e não associadas à entidade sindical
patronal e será determinado o valor, data de vencimento e
multa em AGE, no ano em que a CCT encontrar-se em
negociação.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS
EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência
desta convenção coletiva não
será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados
nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D
e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a
representação dos empregados pelo Sindicato Laboral,
correspondente a Base Territorial, conforme autoriza o
artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único:
Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os
empregados, tendo em vista que hoje já se encontra
estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão
de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E LICITAÇÕES E EDITAIS
O Sindicato das Empresas de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de
Mato Grosso do Sul em conjunto com o Sindicato dos Empregados
em Empresas de Segurança e Vigilância Patrimonial,
Eletrônica, Transporte de Valores, Escolta Armada, Escola de
Formação de Vigilantes e Vigilantes Orgânico de Campo
Grande e Região - MS, por força desta Convenção Coletiva
de Trabalho estabelecem a criação da COMISSÃO INTERSINDICAL
DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES E EDITAIS –
CIAFLE – para o fim especial de acompanhar a execução dos
contratos junto à Administração Pública, de maneira à
assisti-la e auxiliá-la na supervisão da execução integral
do contrato, inclusive a de assegurar o cumprimento integral
da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Esta COMISSÃO (CIAFLE) será composta de membros indicados
pelos presidentes dos Sindicatos da categoria profissional e
da categoria econômica acima apontados. Referida comissão
não faz jus a estabilidade em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
O mandato dos cargos desta COMISSÃO terão o prazo de
validade da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja,
inicia-se com a data base atual e termina na próxima data
base.
PARÁGRAFO TERCEIRO.
As diretrizes e trabalhos serão definidos pela COMISSÃO e
seus pares, tendo como premissa as regras insculpidas na
Constituição Federal e em seus Princípios, e, também, das
regras pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho e na
Legislação Trabalhista vigente.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei
13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam que poderão
criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e
Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Com base na Lei 9.958/2000 poderão criar as Comissões de
Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários
para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo
acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo
que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida
lei, o termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e tem eficácia liberatória geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia,
a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações
de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a
intermediação dos sindicatos dos empregados e dos
empregadores, através de seus representantes conciliadores,
sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer
outro órgão público.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma
faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na
comissão de mediação, pelos Sindicatos Laborais, com a
participação do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUARTO:
O termo previsto no parágrafo terceiro discriminará as
obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele
constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA SALARIAL COLETIVA,
ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A norma salarial e de direitos /
obrigações coletivas firmadas pelas representações
sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais
das empresas existentes em janeiro de 2019 e das que forem
constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste
Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada
patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de
vigilantes, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que
vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia,
independentemente do cargo ou função.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas
de segurança privada, e de cursos de formação de
vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente termo
aditivo de convenção coletiva de trabalho, o direito ao
repasse para todos os seus contratantes, Instituições
Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários,
Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias,
Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais,
Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança
Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme
mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre
os contratos” do presente Instrumento Normativo.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR INADIMPLEMENTO
As empresas que descumprirem
quaisquer das cláusulas da presente convenção incorrerão
na multa de 1% (um por cento) sobre o valor do piso salarial
por empregado que tenha seus direitos prejudicados, que deverá
ser revertida em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se
der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a
empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário
adicional previsto pelas Leis nº 6.708/79 e a Lei nº
7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido
por determinação do tomador de serviços.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência
jurídica aos seus empregados, através de advogado da escolha
da empresa e pago por ela, quando eles, no
exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses e direitos dos empregadores, incidirem na prática
de ato que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS ATIVIDADES - EVENTOS
VIGILANTE DE EVENTOS –
Será considerado vigilante de eventos, o profissional
vigilante qualificado, convocado pelas empresas, e
autorizado pelo Departamento da Policia Federal a exercer
atividade de segurança e vigilância, para atuar em caráter
eventual em casas de show, boates, feiras, exposições,
estádios etc...
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em
eventos, efetuando diária de 01 a 08 horas, fará jus a
remuneração a partir de 01/03/2019 até 28/02/2021 o valor
de R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos)
com manutenção dos benefícios; por diária de 09 a 10
horas, fará jus a remuneração a partir de 01/03/2019 até
28/02/2021 o valor de R$ 131,82 (cento e trinta e um reais e
oito e dois centavos), com manutenção dos benefícios; por
diária que extrapolem as 10 horas, fará jus a remuneração
a partir de 01/03/2019 até 28/02/2021 o valor de R$ 13,18
(treze reais e dezoito centavos) por hora trabalhada e
manutenção dos benefícios. A partir de 01/03/2021, os
valores previstos nesta clausula serão reajustados pelo
índice INPC do período compreendido entre março de 2020 a
fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As
empresas são obrigadas a contratar seguro de vida, fornecer
vale alimentação ou alimentação in
natura, água potável,
vale transporte, para o vigilante se locomover até a empresa
e transporte para o local do evento. Caso o evento seja
realizado fora da cidade de onde o trabalhador for contratado,
ainda deverá ser fornecida a hospedagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quanto
ao seguro de vida, previsto no Parágrafo anterior, pactuam
que em caso de ausência de contratação, as empresas
responderão pelos seus valores nos termos da Cláusula 18ª
da CCT em vigência;
PARÁGRAFO QUARTO:
O pagamento dos valores previstos no parágrafo primeiro, será
efetuado diretamente ao vigilante, imediatamente ao término
do evento;
PARÁGRAFO QUINTO:
A empresa é obrigada a atender os requisitos da Lei 7.102 de
23/06/1983, Decreto nº 89.056 de 24/11/1983, Lei 8.862,
de 23/04/1984, Lei 9017 de 30/03/1995, e assinar com
aquele profissional contrato particular de prestação
de serviço eventual.
PARÁGRAFO SEXTO:
Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional Vigilante a apresentação do curso de formação
e reciclagem atualizada.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
As empresas na prestação de serviço deverão confeccionar
um contrato de trabalho por prazo determinado com o
profissional (vigilante) na forma da Lei nº 9.601/98 e
regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98 e comunicar por
escrito os sindicatos profissionais o local, data, horário e
duração do evento e encaminhar cópia dos contratos dos
trabalhadores.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ABRAPS SAÚDE - PROGRAMA FAMILIAR
ASSISTENCIAL E SAÚDE
As empresas franquearão aos seus
trabalhadores, um Programa Familiar Assistencial a Saúde
perante a prestadora de serviço Abraps Saúde, a partir de
01/03/2019 permanecerá até 28/02/2021, o valor mensal de R$
48,80 (quarenta
e nove reais e oitenta centavos) sem qualquer custo ou ônus
aos trabalhadores, inclusive àqueles que se afastarem do
trabalho por acidente, acidente do trabalho, doença e licença
maternidade, desde que o afastamento seja inferior à 12
(doze) meses e 01 (um) dia, à partir da vigência da
presente CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este
programa familiar assistencial atenderá os trabalhadores e
seus dependentes (cônjuges e filhos até 21 anos), onde
todas as consultas serão gratuitas para o trabalhador
titular. Para os dependentes (cônjuges e filhos até 21 anos)
haverá o pagamento dos fatores participativos para consultas
e exames.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estes
valores participativos variam conforme a modalidade do exame,
especialidade da consulta, bem como pela localidade onde serão
realizadas e outras variantes prevista pela prestadora de
serviço.
PARAGRAFO TERCEIRO:
A empresa prestadora do serviço de saúde poderá ser
substituída a qualquer tempo desde que haja comum acordo
entre as entidades sindicais laborais e a entidade patronal
pela substituição, sendo que a nova prestadora de serviço
será indicada pela entidade laboral. Os reajustes nas
mensalidades e ampliações de cobertura apenas se darão
mediante instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os
valores pagos para o programa de saúde - ABRAPS não
integralizam as verbas trabalhistas de qualquer natureza.
PARAGRAFO QUINTO:
A empresa ficará dispensada de contratar a ABRAPS quando o
trabalhador for assistido por plano de saúde (com cobertura
de internação e cirurgia) decorrente de força de contrato
entre o contratante (empregador) e a empresa para qual ele
presta serviço (tomador), por ser mais benéfico, até
enquanto o trabalhador gozar do benefício superior, sendo que
quando o empregador deixar de fornecer o plano de saúde
completo, deverá voltar a fornecer o programa de saúde
familiar.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxx
impede que seja negociado benefício superior ou mais benéfico
aos trabalhadores durante as próximas negociações,
obedecido o parágrafo terceiro, podendo a presente Cláusula
ser alterada em benefício aos trabalhadores e nunca em
prejuízo. Até o encerramento das negociações,
nos moldes da Sumula 277 do TST,será mantido o
Programa Familiar Assistencial a Saúde ABRAPS
custeado pelos empregadores sem custo aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SETIMO: O
prestador de serviço Abraps fornecerá mensalmente, não
cumulativo, 10% (dez por cento) do efetivo de cada empresa
adimplente com as mensalidades para exames admissionais,
demissionais e periódicos de seus respectivos empregados. Tal
benefício é individual para cada empregador.
PARÁGRAFO OITAVO: A
partir de 01/03/2021, os valores previstos nesta clausula
serão reajustados pelo índice INPC do período compreendido
entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIO.
Consoante prevê o Artigo 462 da
CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo. O Contrato Coletivo visa lutar por benefícios
ao trabalhador para que este possa contar com melhores
condições de crédito e conseqüentemente um trabalhador com
maior poder de compra possui melhor qualidade de vida, desta
forma, todas as empresas fornecerão a todos os seus
empregados o benefício convënio cartão Brasil Card. Sendo
assim, visando garantir flexibilidade no poder aquisitivo do
trabalhador, fica pactuado que as empresas poderão descontar
de seus empregados eventuais valores utilizados pelos
mesmos no crédito fornecido pela Administradora de Crédito
Brasil Card, através do cartão convênio Brasil Card. Estes
descontos não poderão ultrapassar 30% da remuneração do
obreiro. Estes limites de crédito são renovados mensalmente
e os funcionários com mais de 01 (um) ano de emprego ainda
poderão parcelar suas compras conforme deliberação do
empregador junto à administradora de Cartão Brasil Card.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A
empresa prestadora de serviço deverá emitir os cartões
benefício a todos os empregados da empresa, que terão por
sua vez, o poder de escolha em utilizar ou não o benefício
conquistado.
PARÁGRAFO SEGUNDO Esta
conquista da categoria não configura um benefício
obrigatório, cabendo ao trabalhador desfrutar ou não desta
vantagem. Da mesma forma, aquele trabalhador que já solicitou
e utilizou o cartão, poderá a qualquer momento requerer seu
cancelamento ficando é claro responsável por eventuais
parcelas remanescentes ou débitos que deverão ser
descontados em folha e repassados à credora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A
empresa prestadora de serviço do referido cartão ficará
incumbida de fornecer a lista de conveniados às empresas
empregadoras e aos sindicatos, para prestar seus serviços de
forma transparente e satisfatória.
PARÁGRAFO QUARTO - Para
os trabalhadores que optarem pelo gozo deste benefício, será
cobrado após a primeira utilização, uma taxa mensal de
administração pela empresa prestadora de serviço de crédito
em cartão, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa
centavos). Este valor será descontado do empregado pelo
empregador e repassado por este à empresa prestadora do
serviço. Conforme prevê o parágrafo segundo desta Cláusula,
ainda que o obreiro possua débitos, poderá a qualquer
momento solicitar o cancelamento do cartão, o que não
incidirá multa, mas tão somente ficará responsável pelos
débitos pré-existentes.
PARÁGRAFO QUINTO – As
empresas que atualmente possuem benefício similar, terão o
prazo de 90 dias, a contar da assinatura desta CCT
(03/05/2018) para se adequar a presente cláusula,
passando a fornecer o Convênio Brasil Card.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO - CONVENIO
As empresas ficam autorizadas a
descontar de seus empregados, em folha de pagamento, desde que
expressamente autorizado pelo funcionário, as importâncias
correspondentes a convênios de empréstimo consignado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá
à entidade laboral o encaminhamento da autorização
individualizada dos empregados do desconto em folha de
pagamento, juntamente com os demais documentos para a
averbação do empréstimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As
relações para efetivar os descontos deverão ser
encaminhadas à empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Estas relações poderão ser encaminhadas por meio físico
e/ou eletrônico, com os dados dos empregados que
eventualmente tomaram empréstimos/financiamentos, bem como
deverão estar acompanhadas da documentação de contratação
do empréstimo, tais como contrato de prestação de serviços
e autorização de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As
Empresas efetuarão descontos nos salários relativamente a
valores decorrentes de empréstimos, que aliados a outros
descontos autorizados pelos funcionários tais como farmácia,
médico, dentistas, ótica, convênios, cartões de convênios,
associações, advogados e similares, não poderão
ultrapassar o limite de 30% da remuneração líquida do
empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na
hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício
previdenciário temporário, com suspensão do pagamento de
sua remuneração, ou mesmo na hipótese de suspensão ou
interrupção da consignação junto ao Empregador, a
financeira deverá ser informada sobre a ocorrência
imediatamente.
PARÁGRAFO QUINTO: Na
ocorrência de rescisão do contrato do trabalho do empregado,
o empregador poderá ,se houver saldo, realizar desconto de
até 30% (trinta por cento) sobre as verbas rescisórias, para
amortização total ou parcial do saldo devedor líquido da
Cédula de Crédito Bancário, o qual deverá ser repassado à
financeira em até 10 dias após a homologação do Termo de
Rescisão do Contrato Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: A
financeira ao recepcionar o repasse referente à retenção
das verbas rescisórias deduzirá o valor do saldo devedor do
empréstimo/financiamento, quando houver, na ordem inversa das
prestações em aberto remanescente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando
houver somente amortização parcial do saldo devedor quando
da rescisão do contrato de trabalho, definem as partes que o
saldo remanescente será cobrado exclusivamente do empregado
que foi desligado da empresa na forma que foi estipulado com o
mesmo em contrato particular, isentando toda e qualquer
responsabilidade do empregador que cumpriu com o repasse dos
valores devidamente descontados do empregado.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica
estabelecido que todo e qualquer convênio firmado entre o
empregado e as empresas conveniadas ao Sindicato são de
inteira responsabilidade do funcionário, ficando isenta a
empresa empregadora de quaisquer responsabilidades sejam elas
cíveis, trabalhistas e/ou criminais eventualmente oriundas
dessa relação jurídica.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DAS PRESENTES CLÁUSULAS
DA CCT
As
partes acordam que os efeitos desta CCT entram em vigor a
partir da assinatura da mesma. Conforme a Jurisprudência
Pátria a Transmissão do Instrumento Coletivo no Sistema
Mediador do Ministério do Trabalho, Previdência e
Emprego SERVE TÃO SOMENTE para garantir a publicidade e o
livre acesso de sua visualização de todos os termos
pactuados sendo garantida sua aplicabilidade à partir
da assinatura das partes acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O
processo de prorrogação, rescisão,
renúncia e renovação desta
convenção obedecerá as regras do
artigo 615 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: E,
por estarem certos e contratados nas Cláusulas e
condições da presente convenção,
que é considerada firme e
valiosa para abranger em seus dispositivos, todos
os Contratos de Trabalhos individuais dos
componentes da classe e categoria na base territorial do:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIÃO
e SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DE MATO GROSSO SO SUL, os
representantes das partes contratantes
assinam a presente em 02 (duas) vias de igual teor
e para os fins de direito
Campo Grande - MS, 01 de julho de
2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E
VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E
REGIAO
AMILTO XXXX DO PILAR
Presidente
SINDICATO DAS EMP VIG SEG E TRANSP DE VALORES DO EST
MS
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA MEDIAÇÃO TRT 24ª REGIÃO
Anexo
(PDF)
ANEXO
II - ATA 015.2020 REF. CCT 2020.2022
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério da Economia na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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