Contract
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO
PAULO E REGIÃO, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 61, Liberdade, XXX 00000-000, Registro Sindical nº 46000.005919/2002-61 e CNPJ nº 05.376.877/0001-03,
autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria diferenciada dos Profissionais de Educação Física, realizada em 02/01/2009, no município de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e pelo Advogado Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx OAB/SP 165.539 e, o SINDICATO DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEADESP, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Dna. Germaine Burchard, 483 – Água Branca
– São Paulo – SP – CEP 05002-062, Registro Sindical nº 46000.015809/2002-15 e CNPJ nº 06.009.812/0001-84, autorizado pela Assembléia Geral da categoria realizada em 05/12/2008, no município de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e pelo Advogado Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx OAB/SP 103.383, havendo entrado em composição amigável, vêm mui respeitosamente, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência as seguintes bases e cláusulas da:
SEDE: Rua Xxxxxx Xxxxxxx, 61 – Liberdade – São Paulo – SP – Cep: 01506-020 – Fone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O ANO DE 2009
cujas condições abaixo são aplicáveis à categoria diferenciada dos Profissionais de Educação Física, com a seguinte abrangência: a) em Federações Esportivas; b) em Confederações Esportivas; c) em Ligas Esportivas e d) em Outras Entidades de Administração do Desporto, que, reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
01- CATEGORIA PROFISSIONAL ABRANGIDA
São beneficiários do presente instrumento todos os profissionais de educação física, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº 9.696, de 01º de setembro de 1998, cabendo sua representação ao SINPEFESP, com abrangência territorial em Adamantina, Adolfo, Águas da Prata, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvares Machado, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Alvinlândia, Américo, Brasiliense, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Analândia, Andradina, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Aparecida d’Oeste, Apiaí, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Arujá, Aspásia, Assis, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Xxxx Xxxxxxx, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barão de Xxxxxxxx,Xxxxxxx, Bariri, Barra Bonita, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Xxxxxxxx, Barrinha, Xxxxxxx, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Xxxxx xx Xxxxx, Bernardino de Campos, Xxxxxxxx, Bilac, Birigui, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Xxxxxxx, Bofete, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Catanduva, Catinguá, Cedral, Cerqueira César, Xxxxxxx Xxxxx, Charqueada, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchas, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmorama, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu, Xxxx- Xxxxx, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Turvo, Estrela d Òeste, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Fernandópolis, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernão, Ferraz de Vasconcelos, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto,
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General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani d’oeste, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icem, Iepê, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilhabela, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipauçu, Iperó, Ipeúna, Ipiguá, Iporanga, Ipuã, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecirica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itariri, Itatinga, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jales, Jambeiro, Jandira, Jardinópolis, Jaú, Jeriquara, Joanópolis, Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Lavínia, Lavrinhas, Leme, Lençóis Paulista, Lins, Lorena, Lourdes, Lucélia, Lucianópolis, Xxxx Xxxxxxx, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Miracatu, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi Guaçu, Mombuca, Monções, Monguaguá, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Motuca, Muritinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Novais, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Osasco, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Ouroeste, Ouro Verde, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d`Oeste, Palmital, Panorama, Paraguaçú Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera-Açu, Parisi, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Paulicéia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pederneiras, Pedra Bela, Pedranópolis, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Xxxxx xx Xxxxxx, Penápolis, Xxxxxxx Xxxxxxx, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinhalzinho, Piquerobi, Piquete, Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Xxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Promissão, Quadra, Quatá, Queiróz, Queluz, Quintana, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios,
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Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Riversul, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Riolândia, Rosana, Roseira, Rubiáceia, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmourão, Saltinho, Salto de Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Bárbara d`Oeste, Santa Branca, Santa Clara d`Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santa Rita d`Oeste, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santa Salete, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João do Iracema, São João do Pau d`Alho, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Lourenço da Serra, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Paulo (capital), São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Sebastião da Grama, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Satutáia, Sebastianópolis do Sul, Serra azul, Sertãozinho, Sete Barras, Severína, Silveiras, Sorocaba, Sud Mennucci, Suzano, Suzanópolis, Tabapuã, Tabatinga, Taboão da Serra, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiraí, Tapiratiba, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Xxxxxxx Xxxxxxx, Terra Roxa, Timburi, Torre de Pedra, Torrinha, Trabiju, Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande Paulista, Várzea Paulista, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, Votorantim, Votuporanga, Zacarias.
02 – DATA BASE
Fica assegurada a data base da categoria em 01º de julho de cada ano.
03 – DISSÍDIO COLETIVO, GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias.
04 - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de junho de 2009, será aplicado em 01º de julho de 2009, reajuste salarial negociado de 8,05% (oito vírgula cinco por cento).
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a) serão compensadas todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 01º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, exceto as decorrentes de promoções e méritos;
b) os empregados admitidos após a data base terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
c) os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx, ou em decorrência de livre negociação.
d) os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todos os municípios abrangidos no Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas etc.
05 – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01º de julho de 2009 nenhum salário poderá ser inferior às importâncias a seguir descritas:
a) Para os trabalhadores de entidades e empresas estabelecidas na Capital do Estado de São Paulo:
a.1) de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) mensais, para os empregadores com mais de 25 empregados;
a.2) de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) mensais, para os empregadores com até 25 empregados.b) Para os trabalhadores de entidades e empresas estabelecidas nos demais municípios do Estado de São Paulo:
b.1) de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) mensais, para os empregadores com mais de 25 empregados;
b.2) de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) mensais, para os empregadores com até 25 empregados.
06 - ADMITIDOS APÓS A DATA - BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data - base, respeitando - se o limite dos empregados mais antigos na função.
07 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
08 - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
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09 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
10 - CARTA AVISO
Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
11 - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.
12 - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de cinco dias por ano de serviço prestado à empresa.
13 - AVISO PRÉVIO - EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Aos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula anterior;
14 - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
15 - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento.
16 - ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por prazo igual ao afastamento, até 60 dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
17 - UNIFORMES
Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.
18 - HORAS EXTRAS
Concessão de 100% de adicional para as horas extras prestadas.
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19 - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
20 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários de refeição.
21 - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.
22 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho no descanso semanal remunerado e feriados será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei.
23 - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado.
24 - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20 % do salário normativo, por filho nesta condição.
25 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias.
26 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de unidades equivalentes aos dias úteis do mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais) ressalvadas as condições preexistentes mais favoráveis.
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27 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo único – Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições.
28 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
29 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
30 - DESCONTO NO SALÁRIO
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
31 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
32 - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.
33 - LICENÇA-ADOTANTE
Licença remunerada de 90 dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 meses de idade;.
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34 – ESTABILIDADE - GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 dias após o término da licença compulsória.
35 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
36 - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
37 - SEGURO OBRIGATÓRIO
Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante.
38 - DISPENSA DE EMPREGADO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
39 - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
40 - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
41 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
42 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
43 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
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44 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL
Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/49.
45 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
46 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
47 - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO
EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
48 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
49 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
50 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
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51 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
52 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
53 - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
54 - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
55 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
56 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, no mês de dezembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
57 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
58 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
SEDE: Rua Xxxxxx Xxxxxxx, 61 – Liberdade – São Paulo – SP – Cep: 01506-020 – Fone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
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59 - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
60 - ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALAR
A empregadora está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus profissionais de educação física, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
Parágrafo único – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o profissional de educação física poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta norma ou estendê-los a seus dependentes.
61 - CESTA BÁSICA
Os empregadores estão obrigados a conceder a seus profissionais de educação física uma cesta básica de alimentos in natura de valor equivalente a, no mínimo, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ressalvadas as condições preexistentes mais favoráveis.
Parágrafo único - Esse benefício deverá ser entregue, mensalmente, até o dia de pagamento dos salários.
62 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantido, pela empregadora, uma indenização correspondente a doze salários do profissional de educação física que vier a falecer. A empregadora poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo que poderá ser formalizada, em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
63 - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregadores deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, custear a realização de perícias destinadas à identificação de condições de insalubridade e periculosidade no que respeita ao trabalho desenvolvido pelos profissionais de educação física que empregam.
64 - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado, salvo acordo firmado com assistência do Sindicato representativo da categoria.
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65 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores procurarão, dentro de suas possibilidades, adotar os seguintes critérios para preenchimento de vagas:
a) dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para o preenchimento de
vagas para níveis superiores;
b) utilizar-se do balcão de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) dar preferência a readmissão dos ex-empregados com causa imotivada de demissão.
66 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual equivalente a 1,2% (um vírgula dois por cento) de suas respectivas remunerações mensais devidas pelo trabalho desenvolvido a partir de julho de 2009, inclusive salário trezeno, em folha de pagamento, aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria.
a) os recolhimentos ao SINPEFESP por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.
c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
d) os empregadores fornecerão ao SINPEFESP, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na Assembléia Geral, convocada para tratar deste assunto.
f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao SINPEFESP, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
SEDE: Rua Xxxxxx Xxxxxxx, 61 – Liberdade – São Paulo – SP – Cep: 01506-020 – Fone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
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g) fica aberto prazo para os trabalhadores integrantes da categoria eventualmente manifestarem oposição à contribuição, na sede do SINPEFESP, do dia 15 a 31 de julho de 2009, pessoalmente e por escrito, das 09:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
67 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Deliberou a categoria econômica das Entidades de Administração do Desporto e das Ligas Desportivas no Estado de São Paulo, a estipulação de Contribuição Assistencial/Negocial Patronal no valor de R$232,50 (Duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), a ser comunicado as entidades empregadoras.
68 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente norma coletiva vigorarão de 01º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.
Nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº06, de 2007, da Secretaria de Relações do Trabalho, requerem o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser registrado e arquivado.
São Paulo, 20 de maio de 2009.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Paulinetti Presidente do SINPEFESP Presidente do SEADESP
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Dr. Rogério Derli Pipino Advogado OAB/SP 165.539 Advogado OAB/SP 103.383
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