ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Cláusula 41ª. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Nos canteiros de obras que mantenham seus operários afastados do convívio diário de seu lar, no caso em que estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, obrigam-se as empresas a prestar-lhes Assistência Médico-Hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até o momento da remoção para Casa de Saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS, obedecendo, ainda, as seguintes regras:
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. A mantenedora se compromete a contratar/manter plano ou seguro de saúde empresarial, em favor do professor que o solicitar por escrito, indicando a operadora de sua preferência, dentre aquelas conveniadas com os Sindicatos.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. As empresas concederão a todos os seus empregados plano de saúde com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Nos canteiros de obras localizados fora do perímetro urbano, nos quais seja necessária a permanência dos empregados em alojamentos, caso estes venham a contrair enfermidade decorrente da atividade laboral ou sofrer acidente do trabalho, as empresas obrigam-se a encaminhar o empregado enfermo ou acidentado ao posto médico da rede pública de saúde mais próximo, responsabilizando-se pelas despesas de transporte, alimentação, medicamentos e assistência médica de urgência, inclusive exames laboratoriais, até o atendimento do empregado pelo órgão previdenciário.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Cláusula 41. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde, nos termos do regulamento que o rege, resguardadas condições e garantias asseguradas por decisão judicial transitada em julgado. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. As empresas que possuem mais de 50 (cinquenta) empregados no quadro, concederão a todos os seus empregados, planos de saúde, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor do plano pago pelo empregador e 50% (cinquenta por cento) do valor do plano pago pelo empregado, conforme parágrafos seguintes.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. As EMPRESAS fornecerão assistência médica, contratada através de seguradora escolhida a seu critério, para seus empregados e respectivos dependentes, sendo que aos empregados o benefício será integralmente custeado pelas EMPRESAS e, para seus dependentes, as EMPRESAS arcarão com 50% do plano, sendo que o custeio da co-participação é de integral responsabilidade dos empregados.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. A EXTRACREDI manterá, durante a vigência do presente Acordo, aos seus empregados, Plano de Saúde na modalidade básico de saúde integral, plano nacional com participação, descontado a devida participação nas consultas e exames e cinquenta por cento na mensalidade, direto na folha de pagamento no mês subsequente. Terá opção de ficar no Plano Uniflex Nacional Apartamento e Plano Uniflex Nacional Enfermaria, sendo que o proposto pela Extracredi é o pagamento de 50% da mensalidade do Plano Uniflex Nacional Enfermaria, porém, o funcionário que optar pelo Plano Uniflex Nacional Apartamento deverá ser responsável pelo pagamento da diferença.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Nos canteiros de obras isolados, que mantenham seus empregados afastados do convívio diário do lar, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente, no local da obra, obrigam-se as empresas a prestar-lhes assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS. À empresa que mantiver canteiro de obras próximo a centros urbanos, ou em localidades que tenham farmácias do SESI - Serviço Social da Indústria-, recomenda-se que busque facilitar aos seus empregados a aquisição de medicamentos, através de convênios com o SESI ou com farmácias da localidade. Em caso de acidente de trabalho que venha a causar invalidez permanente, devidamente comprovada pela perícia médica do INSS, ou morte do empregado, a empresa fica obrigada a indenizar de um única vez, o valor correspondente a 15 (quinze) salários normativos, em favor do empregado ou do beneficiário reconhecido pelo INSS. Fica assegurado o pagamento de auxílio funeral no valor de 2 (dois) salários normativos, para o beneficiário reconhecido pelo INSS, quando ocorrer a morte de um empregado. Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, que for vitimado por acidente de trabalho dentro do canteiro de obras, resultando no gozo de benefício previdenciário, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, será pago uma ajuda indenizatória de 20% (vinte por cento) do seu salário-base contratual.