Representantes dos trabalhadores. 1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos democraticamente, por voto secreto e direto dos trabalhadores, segundo o princípio da represen- tação proporcional pelo método de Hondt.
2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham traba- lhadores representados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20 % dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3 — O número de representantes dos trabalhadores a eleger é definido de acordo com o
4 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Representantes dos trabalhadores. Nas empresas com número superior a 50 (cinquenta) empregados, e que não tenham dirigentes sindicais, poderá ser eleito um representante dos trabalhadores, com estabilidade durante a duração do seu respectivo mandato;
Representantes dos trabalhadores. Nas empresas associadas do SINDPAS, que não tenham dirigentes sindicais, com número superior a 100 empregados, será eleito um representante de trabalhadores e, nas demais, um representante por empresa, com estabilidade durante a duração de seu respectivo mandato.
Representantes dos trabalhadores. Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, sendo o princípio da representação pelo mé- todo de Hondt.
Representantes dos trabalhadores. 1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos traba- lhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores represen- tados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4- Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - Um representante;
Representantes dos trabalhadores. 1 - Os representantes dos trabalhadores para a SST são eleitos de acordo com a lei e com o disposto nos números seguintes.
2 - Nas empresas com instalações geograficamente dispersas, os representantes dos trabalhadores para a SST são eleitos por estabelecimento, entendendo-se este como um agrupamento de instalações integradas numa mesma unidade da estrutura orgânica da empresa.
3 - Os representantes dos trabalhadores para a SST dispõem para o exercício das suas funções do crédito de horas previsto na lei, referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - Sempre que haja dispersão geográfica dos estabelecimentos ou instalações da empresa, os representantes dos trabalhadores para a SST podem dispor, para além do crédito de horas previsto no número anterior, de um crédito adicional de 2,5 horas por mês, para preparar as reuniões das comissões ou subcomissões de segurança.
5 - Os créditos de horas atribuídos, nos termos deste artigo, aos representantes dos trabalhadores para a SST são contabilizados trimestralmente, não podendo cada período de ausência ser superior a um dia.
6 - Os representantes dos trabalhadores para a SST gozam, enquanto tal, das garantias consignadas na lei e no ACT.
7 - Os representantes dos trabalhadores para a SST não podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes tenham sido comunicadas com menção expressa de confidencialidade.
8 - O dever de confidencialidade previsto no número anterior mantém-se após a cessação do mandato.
Representantes dos trabalhadores. O SINDPAUTRAS reconhecerá a Comissão Representativa dos Empregados, composta por 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, eleitos por seus trabalhadores.
Representantes dos trabalhadores. 1 — Os Representantes dos Trabalhadores para a SST são eleitos democraticamente, por voto secreto e direto dos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham traba- lhadores representados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20 % dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3 — O número de Representantes dos Trabalhadores a eleger é definido de acordo com o
1 — Os trabalhadores ou sindicato que promovem a eleição comunicam aos serviços compe- tentes do Ministério responsável pela área laboral, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), e ao EP, a data do ato eleitoral, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 90 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis, o EP compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida no número anterior deste artigo e facultando informação aos promotores do ato eleitoral que permita a constituição da comissão eleitoral nos termos legais.
3 — Compete à Comissão Eleitoral:
a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação, verificá-las e afixá-las em locais próprios nas instalações do EP, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados;
Representantes dos trabalhadores. 1- Entendem-se por representantes dos trabalhadores, doravante designados RT, as pessoas eleitas nos termos da legislação em vigor, para exercerem funções de representa- ção dos trabalhadores nos domínios da saúde e segurança no trabalho.
2- Os RT são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
3- Podem eleger ou ser eleitos quaisquer trabalhadores ao serviço da Palmela Desporto, Empresa Local de Promoção do Desporto, Saúde e Qualidade de Vida, EM, Unipessoal L.da
4- O número de RT é o definido na legislação em vigor, tendo em conta o número total de trabalhadores ao serviço da empresa à data da eleição.
5- O exercício das funções dos RT não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refei- ção.
6- A Palmela Desporto, Empresa Local de Promoção do Desporto, Saúde e Qualidade de Vida, EM, Unipessoal L.da garante aos RT, formação suficiente e adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, bem como a sua atualiza- ção, quando necessária.
7- O mandato dos RT é de 3 anos.
8- A substituição dos RT só é admitida no caso de renún- cia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma, aos candi- datos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
Representantes dos trabalhadores. 1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos traba- lhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representatividade e da proporcionalidade.
2- Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder: