JORNADA DO ESTUDANTE. Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
JORNADA DO ESTUDANTE. 1. Fica assegurado aos empregados da Perpart, estudantes regularmente matriculados em cursos de 1º., 2º. ou 3º. graus, nos períodos de Provas, dispor de 04 (quatro) horas diárias, inclusas na Jornada de Trabalho normal, para estudo. As 04 (quatro) horas concedidas serão abonadas.
2. A comprovação quanto aos períodos de provas dar-se-á mediante apresentação do calendário escolar ou declaração contendo as respectivas datas de realização das provas.
3. A utilização dos horários firmados nesta cláusula deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
4. A Perpart examinará os requerimentos de seus servidores matriculados em cursos específicos de seu interesse, oferecidos exclusivamente no horário diurno, a adoção temporária de jornada especial de trabalho diário em 06 (seis) horas consecutivas, ficando a critério da Direção deferir ou não o requerimento previsto.
5. Deferido o requerimento citado no subitem 4, a Perpart poderá exigir do servidor beneficiário a compensação das horas não laboradas por força de frequência no curso referenciado, mediante prestação de trabalho em regime suplementar, sem direito ao pagamento de horas extras, obedecida a limitação contida no art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
6. Ao término do curso de que trata o subitem 1, o servidor retomará imediatamente à prestação da atividade laborativa, na jornada normal de trabalho exigível antes da redução estabelecida no citado subitem.
7. A adoção da jornada de trabalho prevista no subitem 1, não constitui direito adquirido, vigorando temporariamente até a terminação do curso a que alude o subitem acima
JORNADA DO ESTUDANTE. Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos Arts. 59 e 61 da CLT.
JORNADA DO ESTUDANTE. A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua freqüência escolar.
JORNADA DO ESTUDANTE. Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
JORNADA DO ESTUDANTE. Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante durante o período letivo, caso prejudique o seu comparecimento às aulas.
JORNADA DO ESTUDANTE. É assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a frequência as aulas.
JORNADA DO ESTUDANTE. Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis Trabalhista.
JORNADA DO ESTUDANTE. Fica a EMPRESA proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula do banco de horas e hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em que não haja expediente escolar.
JORNADA DO ESTUDANTE. Desde que devidamente comprovado pelo empregado, fica a EMPRESA fica proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante nos dias de exames e provas escolares.