COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Faculta-se a empresa acordante a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto os domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês poderão ser compensadas, desde que a empresa apresente o certificado de regularidade, emitido pela entidade convenente, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, adequando às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A empresa poderá fazer acordo de compensação de horário, respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 60 (sessenta dias).
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A EMPRESA poderá compensar as horas-extras que eventualmente excederem a jornada normal diária, pela correspondente diminuição em outro dia.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas por folga, quando houver interesse mútuo da empresa e do empregado, e corresponderá ao número de horas extras trabalhadas acrescidas dos percentuais legais.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Fica convencionada a adoção do regime de compensação de jornada, na modalidade Banco de Horas, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras excepcionalmente prestadas pelo trabalhador só poderão ser compensadas por acordo escrito entre as partes (trabalhador e empregador), com comunicação à entidade sindical e ao trabalhador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, excetuada, desde logo, a hipótese de que trata a cláusula de Compensação dos Sábados desta Convenção Coletiva de Trabalho.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As empresas poderão fazer acordo de compensação de horário, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda o período máximo de 90 (noventa) dias para que se efetive a compensação desta. Ultrapassado os noventas dias sem que tenha havido a compensação a empresa se obriga a efetuar o pagamento das referidas horas-extras.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. De acordo com o art. 59, parágrafo 2º da CLT, fica instituído o banco de horas, sendo que não haverá acréscimo de salário em caso de trabalho em horário extraordinário, desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado no prazo de um ano, sendo que em caso de demissão do empregado as horas excedentes deverão ser quitadas no termo rescisório.
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Aos empregados que trabalharem em horas extraordinárias, nos dias normais, será concedido o pagamento dessas horas, acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, ou a concessão das horas excedentes em folga, que deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês subseqüente.