TRABALHO AOS DOMINGOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO AOS DOMINGOS. Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Nos casos de prestação de serviços que exigirem trabalho aos domingos, especialmente aqueles relacionados aos prontos-socorros, hospitais, portos, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos será estabelecida mensalmente pela empresa e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que cada empregado usufrua, no mínimo, a cada sete semanas, de um domingo de folga se empregado e, no mínimo, a cada 15 dias, de um domingo de folga, se empregada.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Além das escalas de revezamento (plantões) previstas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA, que pela sua própria natureza de serviço ininterrupto já autorizam trabalho aos domingos e feriados como jornada normal, é permitido o trabalho aos domingos dos empregados diaristas representados pelo SINEESPAC, mediante a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a empresa e o SINEESPAC, com a devida assistência do SINDILAPAC-RJ.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica convencionado que as empresas enquadradas na abrangência sindical, dentre elas HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, DELICATESSENS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS e etc, que
TRABALHO AOS DOMINGOS. O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, fará jus ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49. O dia correspondente ao repouso deverá ser obrigatoriamente concedido na própria semana, observando-se a obrigação que tal repouso coincida com um domingo a cada três semanas, regendo-se pelas seguintes disposições:
TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica autorizado o trabalho dos comerciários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente no segundo domingo de cada mês OU no domingo imediatamente anterior a datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, Dia dos Namorados e Páscoa), no horário das 13h00 as 19h00, assegurando-se aos comerciários o recebimento do importe de R$ 86,76 (Oitenta e Seis Reais e Setenta e Seis Centavos) por domingo trabalhado, pagos em folha e folga compensatória na semana seguinte ao labor. O valor previsto nesta cláusula não terá natureza salarial.
TRABALHO AOS DOMINGOS. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. para atender as necessidades de Manutenção Preventiva de suas Instalações, Equipamentos e etc., que não puderem paralisar suas atividades durante a semana poderão escalar seus empregados, com a anuência destes, para trabalhar em 1 (um) domingo por mês, substituindo o descanso semanal remunerado pelo dia anterior ou posterior (sábado ou segunda). Em compensação, além da folga semanal acima as empresas pagarão ainda pelo domingo um acréscimo de 100% em código específico (Horas de Manutenção). Este percentual servirá também para remunerar eventuais horas excedentes laboradas nestes dias.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Obedecido ao disposto na Lei 605/49 e legislação aplicável, o trabalho aos domingos, reger-se-á pelas
TRABALHO AOS DOMINGOS. O trabalho aos domingos para empregados das empresas no comércio varejista de gêneros alimentícios de Osasco e Região dependerá de obtenção de CERTIDÃO.