TRABALHO AOS DOMINGOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO AOS DOMINGOS. Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Nos casos de prestação de serviços que exigirem trabalho aos domingos, especialmente aqueles relacionados aos prontos-socorros, hospitais, portos, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos será estabelecida mensalmente pela empresa e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que cada empregado usufrua, no mínimo, a cada sete semanas, de um domingo de folga se empregado e, no mínimo, a cada 15 dias, de um domingo de folga, se empregada.
TRABALHO AOS DOMINGOS. O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, fará jus ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49. O dia correspondente ao repouso deverá ser obrigatoriamente concedido na própria semana, observando-se a obrigação que tal repouso coincida com um domingo a cada três semanas, regendo-se pelas seguintes disposições:
TRABALHO AOS DOMINGOS. Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras: a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
TRABALHO AOS DOMINGOS. Além das escalas de revezamento (plantões) previstas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA, que pela sua própria natureza de serviço ininterrupto já autorizam trabalho aos domingos e feriados como jornada normal, é permitido o trabalho aos domingos dos empregados diaristas representados pelo SINEESPAC, mediante a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a empresa e o SINEESPAC, com a devida assistência do SINDILAPAC-RJ.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica convencionado que as empresas enquadradas na abrangência sindical, dentre elas HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, DELICATESSENS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS e etc, que
TRABALHO AOS DOMINGOS. Deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo: a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1” (dois por um), ou seja, a cada 02 (dois) domingos trabalhados, segue – se outro, necessariamente, de descanso;
TRABALHO AOS DOMINGOS. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. para atender as necessidades de Manutenção Preventiva de suas Instalações, Equipamentos e etc., que não puderem paralisar suas atividades durante a semana poderão escalar seus empregados, com a anuência destes, para trabalhar em 1 (um) domingo por mês, substituindo o descanso semanal remunerado pelo dia anterior ou posterior (sábado ou segunda). Em compensação, além da folga semanal acima as empresas pagarão ainda pelo domingo um acréscimo de 100% em código específico (Horas de Manutenção). Este percentual servirá também para remunerar eventuais horas excedentes laboradas nestes dias.
TRABALHO AOS DOMINGOS. O trabalho aos domingos das empresas cujos os CNAES estão elencados no caput independente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (capítulo XVI, arts. 151 a 162); da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei Especial nº 11.603/07, bem como a legislação municipal aplicável, dependerá da obtenção de CERTIDÃO.
TRABALHO AOS DOMINGOS. Fica autorizado o trabalho dos empregados no comércio em geral, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente no segundo domingo de cada mês OU no domingo imediatamente anterior a datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, Dia dos Namorados e Páscoa), no horário das 13h00 as 19h00, assegurando-se aos trabalhadores o recebimento do importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por xxxxxxx xxxxxxxxxx, pagos em folha, e folga compensatória na semana seguinte ao labor. O valor previsto nesta cláusula não terá natureza salarial.