ADENDO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
ADENDO
ADENDO MODIFICADOR I CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 072/2024/CEL/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0026.006627/2023-81
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS
OBJETO: Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, nomeada pela Portaria Nº 147/2022/GAB/SUPEL/RO, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 30 de setembro de 2022, torna público aos interessados e, em especial, as empresas que retiraram o Instrumento Convocatório, as seguintes alterações:
I - Em virtude das alterações realizadas pela Unidade requisitante (SEAS), conforme Despacho SEAS-GC (0047507875), vislumbrou a necessidade de elaboração do Adendo Modificador I - id SEI 0047472603 e novo Termo de Referência 0047280636.
II - ONDE SE LÊ:
5.4. Os valores foram definidos de acordo com cotações realizadas in loco e demais fontes que compõem a cesta de preços, as quais podem ser verificadas nos autos do processo SEI nº 0026.005907/2023-71 sob o ID 0043896970.
5.5. Os quantitativos e valores a serem praticados, após pesquisa realizada pelo Banco de Preços da Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL/RO (0044195606), em conjunto com referidas cotações deflagradas pela Gerência de Compras (SEAS-GC) da SEAS, são os indicados no Quadro Comparativo (0044195634) e no Despacho SEAS-GC (0044278873), sendo eles os discriminados na tabela abaixo:
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL | REFEIÇÃO PARA VIAGEM | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) | REFEIÇÃO PARA VIAGEM (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) |
Porto Velho | R$ 18,48 | R$ 18,16 | R$ 16,48 | R$ 16,16 |
5.6. DOS CUSTOS ESTIMADOS PARA O MUNICÍPIO (SUBSÍDIO DO ESTADO):
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO DE MAIOR VALOR (SUBSÍDIO DO ESTADO) | VALOR ESTIMADO (12 MESES) |
Porto Velho | R$ 16,48 | R$ 9.082.523,52 (nove milhões, oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) |
[...]
12.2. Do leitor biométrico:
12.2.1. A CONTRATADA deverá possuir (02) duas unidades de leitor biométrico, que deverão ser apresentados à SEAS, em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
[....]
12.3. Cabe à CONTRATADA adquirir e zelar pela manutenção das duas unidades de leitor biométrico acima descrito.
[...]
23.2.3. Qualificação Econômico Financeira:
a) Balanço Patrimonial, referente aos dois últimos exercícios sociais, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação.
a.1) no caso do licitante classificado em mais de um item/lote, o aferimento do cumprimento da disposição acima levará em consideração a soma de todos os valores referencias;
a.2) caso seja constatada a insuficiência de patrimônio líquido ou capital social para a integralidade dos itens/lotes em que o licitante estiver classificado, o Pregoeiro o convocará para que decida sobre a desistência do(s) item(ns)/lote(s) até o devido enquadramento a regra acima disposta;
a.3) Os documentos referidos na alínea a, deste item, limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
b) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. [...]
26.1.41. Disponibilizar banheiro acessível para os beneficiários do programa, nos parâmetros técnicos dispostos no item 32 deste termo;
LEIA-SE:
5.4. Os valores foram definidos de acordo com cotações realizadas in loco pela SEAS, nos autos do processo SEI nº 0026.001886/2024-04 e sintetizadas na Planilha Quadro Comparativo (0047507848).
5.5. Os quantitativos e valores a serem praticados serão os discriminados na tabela abaixo:
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL | REFEIÇÃO PARA VIAGEM | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) | REFEIÇÃO PARA VIAGEM (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) |
Porto Velho | R$ 20,00 | R$ 22,00 | R$ 18,00 | R$ 20,00 |
5.6. DOS CUSTOS ESTIMADOS PARA O MUNICÍPIO (SUBSÍDIO DO ESTADO):
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO DE MAIOR VALOR (SUBSÍDIO DO ESTADO) | VALOR ESTIMADO (12 MESES) |
Porto Velho | R$ 20,00 | R$ 11.022.480,00 (onze milhões, vinte e dois mil quatrocentos e oitenta reais) |
[...]
12.2. Do leitor biométrico:
12.2.1. A CONTRATADA deverá possuir (01) uma unidade de leitor biométrico, que deverá ser apresentada à SEAS, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
descrito.
[....]
12.3. Cabe à CONTRATADA adquirir e zelar pela manutenção do leitor biométrico acima
[...]
23.2.3. Qualificação Econômico Financeira:
Balanço Patrimonial, referente aos dois últimos exercícios sociais, devidamente
autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação.
a.1) no caso do licitante classificado em mais de um item/lote, o aferimento do cumprimento da disposição acima levará em consideração a soma de todos os valores referencias;
a.2) caso seja constatada a insuficiência de patrimônio líquido ou capital social para a integralidade dos itens/lotes em que o licitante estiver classificado, o Pregoeiro o convocará para que decida sobre a desistência do(s) item(ns)/lote(s) até o devido enquadramento a regra acima disposta;
Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. [...]
26.1.41. Disponibilizar banheiro acessível para os beneficiários do programa, nos parâmetros técnicos dispostos no item 33 deste termo;
O Instrumento Convocatório atualizado com o novo Termo de Referência, bem como seus anexos, encontram-se disponíveis para consulta e retirada, gratuitamente, no site: xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/. Os licitantes que já o baixaram, deverão fazê-lo novamente para conhecimento das alterações realizadas. Considerando que as alterações influenciam na participação ou não de licitantes. Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos.
Publique-se
Porto Velho - RO, 08 de abril de 2024.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente - CEL/SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Presidente, em 10/04/2024, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047472603 e o código CRC 3D097FF0.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81 SEI nº 0047472603
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
TERMO DE REFERÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
1.2. Unidade Administrativa: Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN.
1.3. Unidade Requisitante: Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN.
2. INTRODUÇÃO E BASE LEGAL
2.1. Este Termo de Referência conecta-se em obediência ao que dispõe a Lei Federal de Licitações e Contratos 14.133 de 01 de Abril de 2021 e regulamento do Programa Prato Fácil (Decreto Estadual nº 26.544, de 16 de novembro de 2021), Decreto Estadual nº 28.874/24 e Decreto Federal nº 11.878/2024..
2.2. Em consonância às hipóteses de inexigibilidade de licitação, dispostas no art. 74, inciso IV, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
2.3. Além da previsão legal do Credenciamento, in verbis:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
[...]
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
2.4. Nesta perspectiva, a Administração Pública obedecerá os princípios elencados no art. 5º desta lei, que assim dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. DO OBJETO E OBJETIVO
3.1. Objeto: Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia.
3.2. Objetivo:
3.2.1. O credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes) tem como objetivo cadastrar empresas candidatadas, devidamente habilitadas e que possuam conhecimento e capacidade técnica para desempenhar o trabalho de fornecimento de até 1.701 refeições diárias à população inscrita no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, a baixo custo, conforme critérios estabelecidos neste instrumento.
3.2.2. O credenciamento também visará:
3.2.2.1. Garantir à população uma alimentação equilibrada, de qualidade, em quantidade suficiente e nutricionalmente adequada às pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade econômica, de forma equânime e qualificada.
3.2.2.2. Habituar a população, através da rotina alimentar diária, a consumir os alimentos ricos nutricionalmente e em porções adequadas.
4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS E QUANTITATIVOS:
4.1. O quantitativo geral de 1.701 refeições baseia-se no Estudo Técnico Preliminar (0043651567) elaborado pela SEAS, o qual integra este instrumento no que tange à distribuição das unidades no município de Porto Velho/RO.
4.2. A distribuição no município de Porto Velho/RO, considerará os dados oficiais da quantidade total e por faixa de renda
familiar per capita de pessoas inscritas no CadÚnico, visualizados no sistema Vis Data, da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD, distribuídos por região (ou município):
PRATO FÁCIL - DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES - PROPORÇÃO PARA PORTO VELHO | |||
MUNICÍPIO | QUANTIDADE DE PESSOAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO EM FAMÍLIAS COM RENDA PER CAPITA MENSAL ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO (POBREZA + BAIXA RENDA). | PROPORÇÃO % PESSOAS COM RENDA PER CAPITA MENSAL ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO (POBREZA + BAIXA RENDA) X TOTAL. | QUANTIDADE DE REFEIÇÕES PROPORCIONALMENTE A SEREM SERVIDAS |
PORTO VELHO | 195.404 | 53,36% | 1.701 |
5. DA COTAÇÃO/DA ESTIMATIVA DE DESPESA
5.1. Os valores a serem praticados serão taxativos e uniformes, conforme demonstrado na tabela do item 5.5;
5.2. Nos preços indicados estão incluídos todos os custos diretos e indiretos.
5.3. Os valores apresentados são compostos pelo valor de R$ 2,00 (dois reais) referente à contraprestação pelo usuário; e de subsídio do Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, no valor complementar.
5.4. Os valores foram definidos de acordo com cotações realizadas in loco pela SEAS, nos autos do processo SEI nº 0026.001886/2024-04 e sintetizadas na Planilha Quadro Comparativo (0047507848).
5.5. Os quantitativos e valores a serem praticados serão os discriminados na tabela abaixo:
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL | REFEIÇÃO PARA VIAGEM | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) | REFEIÇÃO PARA VIAGEM (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) |
Porto Velho | R$ 20,00 | R$ 22,00 | R$ 18,00 | R$ 20,00 |
5.6. DOS CUSTOS ESTIMADOS PARA O MUNICÍPIO (SUBSÍDIO DO ESTADO):
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO DE MAIOR VALOR (SUBSÍDIO DO ESTADO) | VALOR ESTIMADO (12 MESES) |
Porto Velho | R$ 20,00 | R$ 11.022.480,00 (onze milhões, vinte e dois mil quatrocentos e oitenta reais) |
5.7. Os valores descritos acima foram calculados diante da modalidade de consumo de maior valor em Porto Velho. Tal cálculo permitirá que a SEAS opere as duas modalidades (Para Viagem e Consumo no Local) integralmente, sem a necessidade de fixação de quantitativo de refeições por modalidade, tendo em vista que fica a critério do usuário a escolha do tipo de consumo, evitando- se, assim, a extrapolação do teto orçamentário.
6. JUSTIFICATIVA/NECESSIDADE/FINALIDADE PÚBLICA
6.1. A Constituição Federal de 1988, através dos seus artigos 6º e 227, determina que a alimentação adequada é direito de todos os cidadãos e também dever do Estado, em todas as esferas. Trata-se de garantia fundamental e social humana, defendida no Governo do Estado de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
6.2. No âmbito do Estado de Rondônia, regulamentam os preceitos constitucionais nesse sentido, dentre outras normas, o art. 159, inc. I, da Lei Complementar nº 965/2017, competindo à SEAS/RO coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia.
6.3. Outrossim, de acordo com o Regimento Interno da SEAS, instituído pelo Decreto nº 26.429, de 17 de setembro de 2021, e alterado através do Decreto nº 27.195, de 25 de maio de 2022, cabe à Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional, subordinada à Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cumprir o disposto no art. 35-B, incisos V e VI:
V - gerenciar, implementar e fomentar o Programa Prato Fácil , destinado aos beneficiários inscritos no CadÚnico no âmbito do estado de Rondônia;
VI - gerenciar e/ou monitorar as atividades junto às empresas credenciadas ao Programa Prato Fácil;
6.4. A Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com perspectiva de garantir o direito humano à alimentação saudável e adequada, por meio do seu art. 2º, § 2º e art. 7º, assevera que:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
(...)
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
6.5. Nesta mesma ótica, os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 2.221, de 21 de Dezembro de 2009 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia) destacam a responsabilidade do Estado em promover ações que garantam o direito à alimentação com qualidade e quantidades suficientes, principalmente às populações com maior risco e vulnerabilidade social.
Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 4º - É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 5º - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
a) a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
b) a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos devida saudável;
c) a promoção da educação alimentar e nutricional;
d) a promoção da alimentação e da nutrição materno infantojuvenil;
e) o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade.
6.6. Assim, a par das informações acima citadas, a Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional tem por incumbência criar mecanismos que permitam o acesso à alimentação saudável, balanceada e segura aos rondonienses, o que, no presente caso, será realizado por meio da continuidade do Programa Prato Fácil.
6.7. Análise do Cenário Atual:
6.7.1. Como mecanismo de acompanhamento para identificação da realidade dos Estados, o Ministério da Cidadania disponibiliza o Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional - MapaINSAN, que representa uma importante ferramenta de monitoramento das problemáticas de desenvolvimento das famílias inscritas no CadÚnico, considerando a desnutrição de crianças menores de 05 (cinco) anos inseridas no Programa Bolsa Família - PBF.
6.7.2. Para a cidade de Porto Velho/RO: “ de acordo com o MapaINSAN, cujo ano de referência é 2016, o Município se encontra no grupo de municípios em média vulnerabilidade, com déficit de altura para idade de 11,2% e déficit de peso para idade de 4,3%. Assim, 61.012 famílias estão em situação de insegurança alimentar e nutricional no Município, sendo 53.395 na área urbana e 7.617 na área rural, o que representa 163.884 pessoas.”
6.7.3. A Constituição da República prevê, em seu art. 3º, inc. III, a redução das desigualdades sociais como um dos seus objetivos fundamentais e de ordem programática. Isso significa que a desigualdade da sociedade é combatida através das políticas públicas paulatinamente durante o transcurso do tempo. Assim, considerando a alimentação saudável a todos, como um dos vieses do combate à desigualdade social fundada no referido dispositivo constitucional.
6.7.4. Desse modo, fundamenta-se o novo credenciamento, amparado na Lei de Licitações moderna, como a forma de um combate contínuo à desigualdade social no que tange à alimentação saudável aos beneficiários do CadÚnico no território rondoniense.
6.7.5. Da análise dos dados obtidos pelo sistema do Governo PowerBi, do dia 17 de maio de 2021 ao dia 09/10/2023, foram atendidas mais de 61 mil pessoas beneficiárias do Prato Fácil, através do fornecimento de mais de duas milhões de refeições saudáveis em Rondônia:
6.7.6. No cotejo dos dados acima, verifica-se a importância do programa também no aspecto econômico, considerando que foram injetados na econômica rondoniense quase R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais) de forma eficiente aos cofres públicos,
tendo em vista a economia de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo Governo.
6.7.7. Ademais, segundo dados coletáveis no site oficial do Governo, em que pese o Programa Prato Fácil tenha atingido a marca de duas milhões refeições servidas desde a sua implantação, a quantidade de pessoas inscritas no Cadastro Único em famílias em situação de pobreza, segundo faixa do Programa Bolsa Família, elevou-se de 2021 a 2023 em Rondônia:
6.7.8. Especificamente quanto ao município de Porto Velho, os quantitativos de inscritos colhidos em agosto de 2023 são os seguintes:
I - Porto Velho:
6.7.9. Nota-se de tais constatações que é imperioso zelar pela continuidade da adoção de medidas por parte da Administração Pública estadual para a redução do volume de indivíduos em situação de insegurança alimentar, obtendo indicadores na melhoria das condições de vida a qual este está sujeito.
6.7.10. Nesse pórtico, a SEAS/RO, no cumprimento do seu dever constitucional e suas metas de políticas assistenciais, de desenvolvimento social e orçamentárias entende pela necessidade pública de se contratar com terceiros por intermédio do credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes).
6.8. Problemática a ser resolvida:
6.8.1. A fome é considerada problema crônico mundial, onde apesar dos progressos realizados, cerca de 821 milhões de pessoa enfrentam a escassez de alimentos. Não havendo forte atuação a este respeito, aproximadamente 50 países poderão não erradicá-la até 2030.
6.8.2. A SEAS desenvolveu o "Prato Fácil", cujo projeto originário, datado de 19/07/2019, pode ser observado no processo 0026.305460/2019-51, posteriormente, submetido à apreciação em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/RO e aprovado por unanimidade, conforme Ata (0013406700).
6.8.3. Após isso, devidamente aprovado, foi lançado o Edital de Chamamento Público nº 159/2020/CEL/SUPEL/RO (0014642069) nos autos nº 0026.343281/2020-56, para credenciamento de restaurantes na cidade de Porto Velho/RO, onde foram credenciados 5 restaurantes. Em geral, e após a expansão para municípios do interior, o Programa Prato Fácil forneceu no período de 17/05/2021 a 25/09/2023, mais de 2.000.000 (duas milhões) de refeições em todo o Estado.
6.8.4. Diante da bem sucedida estratégia, em 2022, o Programa foi expandido para as cidades de Guajará-Mirim, Ariquemes, Cacoal e Ji-Paraná e Vilhena, vide processo nº 0026.349917/2021-54.
6.8.5. Para escolha dos municípios contemplados pelo Programa Prato Fácil, foi estabelecido como parâmetro aqueles com mais de 20 mil pessoas cadastradas no CadÚnico do Governo Federal. A concentração populacional nestes municípios também pode ser considerada elevada, tendo em vista a densidade populacional do Estado de Rondônia.
6.8.6. Conforme pode ser observado nos dados, o município de Porto Velho contém 254.579 pessoas inscritas no CadÚnico, sendo que 195.404 delas pertencem a famílias com renda per capita mensal abaixo de meio salário mínimo, enquadrando-se na base para escolha de mais de 20 mil pessoas cadastradas nesse sistema, justificando-se a expansão para tais localidades.
6.8.7. Conforme exposto em seu objetivo, este credenciamento visa facilitar o acesso da população em vulnerabilidade social a refeições saudáveis e de baixo custo em Porto Velho/RO, observando os requisitos previstos na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia.
6.8.8. Logo, com o Programa Prato Fácil, a SEAS objetiva dar continuidade à criação da rede de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições, atendendo, prioritariamente, a população em risco de vulnerabilidade e insegurança alimentar, fortalecendo assim o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, nas diversas zonas destes munícipios aumentando a quantidade de pessoas atendidas em decorrência da facilidade de locomoção e acesso, reduzindo-se a desigualdade social nesse aspecto (art. 3º, inc. III, CF/88).
6.8.9. Ressalte-se que a implementação da Rede de Restaurantes, compõe um importante mecanismo do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutrição - SIESAN, indo ao encontro das premissas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/RO, tratando-se de uma ação continuada, como forma de ofertar a população do referido município, uma alimentação adequada a um preço acessível.
6.8.10. Ademais, o Programa Prato Fácil contribui efetivamente para a diminuição do Índice Global da Fome e a consequente diminuição de doenças e mortalidade nos Municípios, o que transparece nos índices mundiais, além de fortalecer a cidadania e representatividade através de um elo conectando o cidadão com o poder público.
6.8.11. Sendo assim, considerando que a atuação na erradicação da fome e desnutrição familiar, acentuado em famílias de baixa renda, deve receber maiores cuidados e atenção, com este instrumento o Estado de Rondônia, através da SEAS/RO, busca reverter o flagelo da fome, bem como as doenças e mortalidade advindas dela.
6.8.12. Substanciando a temática, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, discorreu que:
(...) o modo de vida nas médias e grandes cidades tem gerado um progressivo crescimento do número de pessoas que realizam suas refeições fora de casa, muitas vezes substituindo o almoço por um lanche rápido em bares e restaurantes, comprometendo a qualidade das refeições consumidas. Por questões de restrições orçamentárias, parcela significativa dessas pessoas não tem acesso ao mercado tradicional de refeições prontas. Muitos dos trabalhadores que recebem o benefício do auxílio refeição preferem utilizá-lo na compra de alimentos in natura em estabelecimentos tais como padarias, açougues e supermercados. Na maioria das vezes, esses trabalhadores residem em áreas distantes de seus locais de trabalho, e, desta forma, o custo e o tempo necessário ao deslocamento os impedem de fazer as refeições em casa, tendo como solução o almoço por meio de marmitas. Essa situação tem se transformado em uma violação diária aos hábitos alimentares, comprometendo a qualidade das refeições e aumentando os riscos de agravos à saúde, já que na maioria das vezes, as refeições não possuem as características que preenchem os requisitos de uma alimentação balanceada.
6.8.13. Outrossim, cabe ressaltar que constatou-se na POF de 2017-2018 que recursos destinados à alimentação fora do domicílio chegaram ao percentual de 21,4%, de acordo com publicação do IBGE.”
6.8.14. Xxxxx, Xxxxxxx, em publicação no site oficial da República define que “(...) é fundamental a adoção de ações afirmativas e políticas que considerem a dimensão de gênero, raça, geração e etnia. A garantia do Direito Humano à alimentação adequada é uma obrigação do Estado e essa obrigação se desdobra nas seguintes dimensões:
6.8.15. Obrigação de respeitar
Um Estado deve assegurar que seus órgãos ou representantes não violem ou impeçam, por suas ações ou políticas, o gozo efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada. Ou seja, o Estado não pode adotar quaisquer medidas que possam resultar na privação da capacidade de indivíduos ou grupos de prover sua própria alimentação.
Para cumprir a sua obrigação de respeitar, o Estado deve também revisar, sob a perspectiva do DHAA, suas políticas e programas públicos, assegurando que estes efetivamente respeitem o Direito Humano à Alimentação Adequada de todas as pessoas.
6.8.16. Obrigação de proteger
O Estado deve agir para impedir que terceiros (indivíduos, grupos, empresas e outras entidades) interfiram na realização ou atuem no sentido da violação do Direito Humano à Alimentação Adequada das pessoas ou grupos populacionais.
São exemplos do descumprimento da obrigação de respeitar qualquer omissão do governo em relação a ações de terceiros que geram violação ao DHAA (Contaminação de trabalhadores/as por agrotóxico, contaminação de lavouras).
6.8.17. Obrigação de promover
O Estado deve criar condições que permitam a realização efetiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. A obrigação de
promover significa que o Estado deve envolver-se pró-ativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios e a sua utilização por elas, para a garantia de seus direitos humanos.
6.8.18. Obrigação de prover
O Estado deve prover alimentos diretamente a indivíduos ou grupos incapazes de obtê-los por conta própria, até que alcancem condições de fazê-lo. Portanto, a obrigação de prover está mais particularmente relacionada ao direito fundamental de todos de estar livre da fome. Um Estado deve prover o DHAA de determinados indivíduos ou grupos, através de transferência de renda ou renda básica; entrega de alimentos em conformidade com as especificidades de cada grupo, população ou comunidade ou outros esquemas de seguridade social.”
6.8.19. Destaca-se, por fim, que este projeto atua como dispositivo de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições fora de seu domicílio, atendendo prioritariamente a população em risco e insegurança alimentar, que muitas vezes substituem o almoço por outro alimento não saudável como lanches. Há ainda, em certos casos, a ausência dessa refeição, seja pelo fato das pessoas residirem distante do seu local de trabalho, ou por condições financeiras desfavoráveis. Busca-se, assim, incentivar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, levando a população a consumir alimentos regionais acessíveis em seu cotidiano.
6.9. Possível solução
6.9.1. Para resolução da problemática descrita, considerando o cenário em epígrafe, vislumbra-se a continuidade do credenciamento dos restaurantes para fornecimentos das refeições, promovendo-se a evolução do projeto. Nessa linha, a comunidade continuará sendo beneficiada de forma direta, com o acesso aos serviços da rede, e indireta, com as benesses oriundas do projeto, as quais não se restringem a seus usuários diretos, considerando a geração de emprego e renda na cadeia produtiva que estão inseridos.
6.9.2. O presente instrumento, que versa sobre a possibilidade de abertura de um chamamento público para credenciamento de restaurantes localizados na cidade de Porto Velho/RO, para a continuidade do fornecimento de refeições aos beneficiários do CadÚnico, fundamenta-se nas prementes necessidades de combate contínuo à desigualdade social no que tange à alimentação saudável no município, além da solidificação das políticas públicas de Rondônia.
7. DA METODOLOGIA DO PROJETO PRATO FÁCIL
7.1. A “Rede Prato Fácil” funcionará a partir do credenciamento de restaurantes privados instalados em Porto Velho/RO, que deverão fornecer refeições prontas aos usuários, nos moldes daquelas já servidas pelo Programa Prato Fácil do Estado de Rondônia.
7.2. O cidadão que queira ter acesso às refeições servidas pelos restaurantes credenciados pagará o valor de R$ 2,00 (dois reais) ao estabelecimento, que será complementado por subsídio do Estado, oriundo dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, observando os valores vigentes para este credenciamento.
7.3. Para poder acessar a rede de restaurantes, o usuário deverá ser cadastrado no CadÚnico e, posteriormente, será inserido em banco de dados que operacionalizará o sistema das unidades Credenciadas.
7.4. O cadastro impedirá a retirada da refeição pelo usuário por mais de uma vez na mesma data. Além disso, o sistema gerará os relatórios mensais que embasarão o pagamento do subsídio do Estado, no montante das refeições efetivamente oferecidas.
7.5. A execução destes serviços será fiscalizada por equipe técnica da SEAS, designada por Portaria, a qual produzirá Relatório de Execução Circunstanciada periodicamente.
7.6. A rede funcionará de segunda à sábado, com horário para distribuição de alimentos de 11:00h às 15h.
7.7. Os pratos serão ofertados na quantidade máxima prevista para o município conforme indicado na tabela do item 4.2, contabilizando até 27 (vinte e sete) dias mensais.
7.8. As unidades credenciadas à Rede Prato Fácil cumprirão as especificações técnicas destinadas pela Vigilância Sanitária local, considerando as operações básicas de emissão e liberação de alvará sanitário e de funcionamento, para que o Restaurante esteja de acordo com parâmetros mínimos de boas práticas de alimentação.
7.9. Após devidamente instalado e testado o sistema no computador da CREDENCIADA pela SEAS/SETIC, o fluxo seguirá da seguinte forma:
1. A Unidade CREDENCIADA disponibilizará acesso dos usuários as suas dependências no horário pré-estabelecido - 11h às 15h, sendo que o controle de acomodação e acesso serão de sua responsabilidade, controlando o horário de chegada e organização dos usuários;
2. Deverá a CREDENCIADA confeccionar, disponibilizar e afixar em local visível, de acesso público, banner identificando seu credenciamento junto ao Programa Prato Fácil, do Governo do Estado de Rondônia, de acordo com as características apresentadas pela SEAS no Manual de Aplicação de publicidade;
3. Ao iniciar o horário de atendimento, o usuário que adentrar deve ser conduzido ao local de distribuição de “tickets de refeição” digital portando seus documentos pessoais. Serão aceitos, para fins de documentos de identificação aqueles descritos nos incs. I a XI, do art. 6º do Decreto Estadual nº 26.544, de 16 de novembro de 2021, e/ou outro instrumento jurídico expedido pela SEAS.
4. O ticket digital somente será computado no sistema se o usuário estiver cadastrado em seu banco de dados, obtido junto ao CadÚnico, conforme atualização constante na base de dados do Governo Federal;
5. Na ocasião da emissão do ticket, o usuário deverá apresentar a sua contrapartida, no valor de R$ 2,00 (dois reais), e indicar a modalidade de refeição, podendo optar pelo consumo no local ou refeição para viagem;
6. A CREDENCIADA deverá faturar o ticket no Sistema Prato Fácil de acordo com a modalidade escolhida pelo usuário;
7. Após a liberação do ticket, a CREDENCIADA deverá colher assinatura por extenso - é permitido que o beneficiário assine mediante rubrica, desde que conste em documento oficial tal assinatura, devendo a CREDENCIADA registrar a ocorrência no Relatório de Prestação de Contas - ou por impressão digital (quando for o caso) do usuário e seu Número de Identificação Social - NIS em Ata, devendo constar, ainda, horário de atendimento e a modalidade da refeição fornecida;
8. Na modalidade de refeição para consumo no local, o modo que os alimentos serão servidos ficará a critério da CREDENCIANTE, podendo ser “prato feito”, “a la carte” ou “self service”, desde que atendidos os critérios exigidos neste Termo de Referência e/ou documentos correlatos, devendo prezar pela comodidade, higiene e salubridade, sem qualquer discriminação;
9. A CREDENCIADA deverá emitir, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, relatório de Prestação de Contas gerado através do
Sistema Prato Fácil, contendo o número das refeições efetivamente consumidas em cada dia, e demais documentos constantes deste Termo;
10. O pagamento ocorrerá conforme disposição própria neste Termo de Referência.
7.10. A CREDENCIADA visualizará no próprio sistema a informação da lista nominal dos usuários beneficiários, conforme cadastro em banco de dados obtido junto ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
7.11. Caberá à CREDENCIADA designar um técnico de sua rede para treinamento na SEAS ou órgão previamente informado, para fins de treinamento para execução e manuseio do sistema Prato Fácil, podendo ser disponibilizado, ainda, Manual de Procedimentos;
7.12. Fica terminantemente proibida a utilização de quaisquer meios que visem a fraude no sistema de informática disponibilizado pela SEAS, cujas condutas deverão ser apuradas por meio de Processo de Apuração de Responsabilidade;
7.13. Indícios de fraude na execução do programa Prato Fácil poderão levar a Administração, de forma cautelar, a suspender a CREDENCIADA até que haja a conclusão do processo de apuração;
7.14. Após a execução do fornecimento de alimentação, a CREDENCIADA deverá apresentar relatório de prestação de contas gerado pelo sistema, devidamente assinado e contendo todos os itens previstos nesse Termo de Referência para providências de análise e posterior encaminhamento para pagamento;
7.15. É obrigação da CREDENCIADA realizar o processo de confirmação no sistema das prestações de serviço executados constantes do Relatório gerado pelo sistema Prato Fácil, sendo que qualquer inconformidade apurada deverá ser sanada ou esclarecida, obedecido o contraditório e ampla defesa;
7.16. A CREDENCIADA deverá notificar qualquer inconformidade ou inoperância do sistema no prazo máximo de 24 horas, em endereço eletrônico e número telefônico a ser disponibilizado pela SEAS.
7.17. Ocorrendo falha ou inoperância do Sistema, a CREDENCIADA executará o procedimento de liberação das refeições de forma manual, consistindo na coleta de assinatura por extenso ou por impressão digital (quando for o caso) do usuário e seu Número de Identificação Social - NIS em Ata, devendo constar, ainda, horário de atendimento e a modalidade da refeição fornecida
7.18. Fica a CREDENCIADA obrigada a comprovar a inconsistência do sistema (Ex.: captura da tela do computador, impressão da tela, etc.).
7.19. A anotação manual deverá considerar apenas os beneficiários constantes da relação disponibilizada pela SEAS, nesta constará o nome e NIS dos beneficiários e data de emissão da referida relação.
7.20. A CREDENCIADA, quando na apresentação de prestação de contas, deverá elaborar uma prestação de contas complementar relativa ao período em que o sistema esteve inoperante, fazendo-se obrigatória a comprovação da falha do sistema nos termos do item 7.18, sob pena de impugnação da despesa e glosa.
7.21. Outras providências poderão ser adotadas pela SEAS, sem prejuízo de notificação às CREDENCIADAS com antecedência.
8. DAS VEDAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. São vedações para credenciamento e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
8.1.1. Agente público de órgão ou entidade INTERESSADO ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
8.1.2. Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
8.1.3. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
8.1.4. Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
8.1.5. O impedimento de que trata o item anterior também é aplicado ao INTERESSADO que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do INTERESSADO (art. 14,
§ 3º).
8.1.6. Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
8.1.7. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
8.1.8. Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do Termo de Referência, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
8.1.9. Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea
nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
8.1.10. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
8.1.11. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.); e
8.1.12. Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
9. DO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
9.1. A empresa interessada deverá encaminhar a documentação à SUPEL, em envelope devidamente lacrado, que terá caráter sigiloso até o momento de sua abertura, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
9.2. A documentação poderá ser enviada por meio eletrônico ou físico.
9.3. No caso de envio da documentação DIGITALIZADA, os arquivos em PDF deverão ser encaminhados para o seguinte e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
9.4. No caso de envio da documentação física, os envelopes deverão ser protocolados no seguinte endereço: Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL: Avenida Farquar, S/N°, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2° Andar, Bairro Pedrinhas, CEP: 76.903-036 – Porto Velho.
9.5. Será admitida a participação neste credenciamento, de apenas uma Empresa por CNPJ (seja matriz ou filial), possibilitando assim a distribuição igualitária entre as empresas credenciadas.
9.6. O interessado que atender todos os requisitos previstos neste termo será habilitado e credenciado, se encontrará apto a assinar o contrato/ordem de serviço e prestar os serviços.
9.7. Os limites máximos de refeições para cada empresa credenciada serão distribuídos de forma igualitária, dentre o número de empresas credenciadas, por ato da SEAS, após comunicação formal, e frequentemente revistos conforme a necessidade e demanda, sempre buscando um tratamento isonômico e impessoal entre as empresas.
9.8. A documentação exigida para fins de credenciamento será examinada por uma Comissão da SUPEL/RO, sendo permitida a participação de pessoal da SEAS/RO, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Termo de Referência.
9.9. O edital ficará permanentemente aberto, para recebimento de interessados, sendo que as avaliações da documentação e credenciamentos ocorrerão obedecendo os seguintes marcos:
a) Prazo para encaminhamento de documentos para habilitação: 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação do edital.
b) Análise documental pelo órgão competente: 5 (cinco) dias úteis, a contar da sessão de abertura dos envelopes.
c) Demais atos até a homologação e publicação no diário oficial do credenciamento: 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da ata contendo as empresas habilitadas.
9.10. Os prazos contidos no item anterior poderão ser prorrogados a critério da Administração, conforme a necessidade.
9.11. A cada 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato de homologação, caso necessário, a SEAS promoverá a redistribuição dos quantitativos de refeições por ato próprio, de modo a contemplar todas as empresas credenciadas de forma igualitária. Para tanto, serão utilizados os mesmos prazos das alíneas "b" e "c" do item 9.9 deste Termo.
9.12. Na hipótese de fato superveniente que enseje a abertura de novo processo licitatório ou contratação direta do presente objeto, a Administração poderá rescindir unilateralmente os contratos decorrentes deste chamamento público, garantida a comunicação prévia ao particular com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as disposições contidas na LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
9.13. O credenciamento não implica o direito à contratação, a qual dar-se-á exclusivamente a critério da SEAS, de acordo com as necessidades, as metas planejadas e programadas, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
10. RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
10.1. Qualquer interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis.
10.2. O recurso:
10.2.1. Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
10.2.2. Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
10.2.3. Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 - primeira parte);
10.2.4. Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 - segunda parte);
10.2.5. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
10.3. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
10.4. Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
11. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A CREDENCIADA deverá executar os serviços objeto deste credenciamento nos locais designados e conforme especificações contidas neste Termo de Referência, mediante atuação de profissionais especializados, devendo, ainda, manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não possuirão nenhum vínculo empregatício com o Estado de Rondônia.
11.2. Em caso de falecimento de parente do contratado, em linha reta e colateral até 2º grau, fica autorizado o fechamento do estabelecimento pelo prazo não superior a 1 (um) dia.
11.3. É de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais, decorrentes dos serviços executados.
11.4. A SEAS disponibilizará sistema informatizado aos restaurantes credenciados por meio do qual será operacionalizado todo o procedimento referente ao Programa Prato Fácil (que será responsável pela indicação dos beneficiários de acordo com o banco de dados do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), cadastros e fornecimento das refeições, assim como a emissão de relatório de prestação de contas.
11.5. Os CREDENCIADOS terão acesso ao sistema informatizado por meio de login e senha próprios e participarão de treinamento específico para manuseio do Sistema.
11.6. O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, justificadamente, poderá realizar reduções, paralização ou adequações nos serviços por razões orçamentárias ou de interesse público.
11.7. A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS poderá realizar a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, de IMEDIATO, CASO seja constatado pela equipe fiscalização
a) Situação que infrinja as normas sanitárias;
b) Cause riscos à saúde dos beneficiários;
c) Qualquer descumprimento dos termos deste edital;
11.8. Qualquer ato de publicidade, marketing ou propaganda somente será permitido se utilizado de acordo com o Manual de Aplicação de Publicidade - Rede de Credenciamento Prato Fácil, elaborado pela SEAS e fornecido à credenciada até o início da execução dos serviços, devendo ser previamente autorizado pela SEAS.
11.9. É proibida qualquer Propaganda relacionada ao programa prato fácil que não esteja vinculada exclusivamente ao governo do Estado de Rondônia.
11.10. Somente poderá ser beneficiário das refeições a pessoa física cadastrada no CadÚnico e inserida em banco de dados fornecido à CREDENCIADA por meio do Sistema Prato Fácil.
11.11. É de inteira responsabilidade da CREDENCIADA a conferência da documentação de identificação de cada beneficiário, no ato do cadastro no sistema biométrico ou emissão do "ticket de refeição", a fim de garantir a autenticidade de sua identidade.
11.12. Fica à critério do usuário a opção pelo consumo da refeição na modalidade "para viagem" ou "consumo no local".
11.13. DO CARDÁPIO:
11.13.1. Os cardápios deverão ser balanceados, variados, usando, preferencialmente, alimentos da época, com a finalidade de atender às necessidades nutricionais dos usuários.
11.13.2. Devem ser elaborados respeitando os princípios básicos da Nutrição e de uma alimentação saudável, tendo por base o Guia Alimentares para a População Brasileira (MS, 2015), os quais devem obrigatoriamente possuir:
TABELA DE REFERÊNCIA DIÁRIA OBRIGATÓRIA | |
QUANTIDADE MÍNIMA DOS ALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO | |
PREPARAÇÕES | POR PESSOA |
SALADA CRUA | 30 gramas |
SALADA COZIDA | 50 gramas |
PRATO PROTEICO COZIDO | 200g preparação com osso ou 180g preparação sem osso |
GUARNIÇÃO COZIDA | 60 gramas |
PRATO BASE COZIDO | Arroz: 200 gramas e Feijão: 150 gramas |
FRUTA | Sugestões de Frutas: Banana: 1 unidade de 120g Goiaba: 1 unidade de 170g Laranja: 1 unidade de 180g Maçã: 1 unidade de 150g Pera: 1 unidade de 180g Tangerina: 1 unidade de 135g Manga: 1 unidade de 117g Carambola: 1 unidade de 180g Caju: 1 unidade de 120g |
11.13.3. Quanto a proteína, o cardápio deverá respeitar a seguinte composição:
TABELA DE REFERÊNCIA OBRIGATÓRIAPRATO PRINCIPAL (1ª OPÇÃO) | ||||
TIPO DE CARNE | FREQUÊNCIA MÁXIMA MENSAL | FREQUÊNCIA MÍNIMA MENSAL | FREQUÊNCIA MÁXIMA SEMANAL | FREQUÊNCIA MÍNIMA SEMANAL |
Bovina com osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Bovina sem osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Frango com osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Frango sem osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Pescados em posta | 3x (três vezes) | 2x (duas vezes) | - | - |
Suína | 3x (três vezes) | 2x (duas vezes) | - | - |
Vísceras - OPCIONAL | 1x (uma vez) | - | - | - |
Salgados compostos (Feijoada) | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 1x (uma vez por semana) | 1x (uma vez por semana) |
11.13.4. Quando forem servidos, no cardápio, carne suína, feijoada e pescados em posta, bem como vísceras (opcional), a CREDENCIADA deverá oferecer segunda opção aos usuários, de acordo com a Tabela de Referência deste item.
11.13.5. A escolha da opção a ser consumida é exclusiva do beneficiário. Devendo a CREDENCIADA garantir a disponibilidade das opções durante todo o período do serviço.
11.13.6. Fica proibido o uso de empanados, hambúrguer e almôndegas, se industrializados. Para esses casos, deverão ser respeitadas as frequências estabelecidas na tabela que segue:
TABELA DE REFERÊNCIA OBRIGATÓRIAPRATO SUBSIDIÁRIO (2ª OPÇÃO) | ||
TIPO DE PROTEÍNA | FREQUÊNCIA MÁXIMA MENSAL | FREQUÊNCIA MÍNIMA MENSAL |
Bovina | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) |
Frango | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) |
11.13.7. Quando for ofertado segunda opção, no cardápio, carne suína, feijoada e pescados em posta, bem como vísceras (opcional), é facultado ao beneficiário a escolha da opção, sendo responsabilidade da CREDENCIADA, as quantidades estimadas das preparações.
11.13.8. A feijoada, na proporção mínima de 250g (duzentos e cinquenta gramas) pronta (cozida), sendo sugerida a sua utilização às sextas-feiras, deverá ser elaborada nas seguintes composições e proporções dos ingredientes: feijão preto (40%), carne suína magra e salgada (25%), linguiça calabresa (10%), pé suíno salgado (10%), costelinha suína salgada (10%), orelha suína salgada (5%). Os tipos de carne suína que devem ser utilizados são: paleta suína, lombo suíno ou pernil suíno salgados; não serão permitidos: suan suíno, coração de frango, bovino ou suíno.
11.13.9. A dobradinha, servida na proporção mínima de 250g (duzentos e cinquenta) deverá ser elaborada nas seguintes composições e proporções: feijão (25%), bucho (50%), linguiça calabresa (15%) e legumes (10%).
11.13.10. Nos casos de preparações do tipo vatapá, escondidinho ou outras que sejam compostas de massas, serão considerados como guarnição, os quais devem seguir as gramaturas estabelecidas na tabela de referência diária obrigatória.
11.13.11. As preparações do tipo "carne/frango" com legumes (ex: cozido), deverão ser servidos em 180g (cento e oitenta gramas) de carne sem osso e 80g (oitenta gramas) de legumes diversos, podendo nesse caso, em específico, não servir a salada cozida.
11.13.12. Todas as matérias-primas de origem animal e seus derivados utilizados nas preparações do cardápio devem ser de boa procedência.
11.13.13. Deverão ser coletadas diariamente pela Credenciada amostras de todas as preparações fornecidas, as quais deverão ser armazenadas em temperaturas adequadas por 72 (setenta e duas horas), obedecendo aos critérios técnicos adequados para colheita e
transporte das amostras. Em caso de surto alimentar, a Credenciada deverá realizar análises laboratoriais (físico-químico, microbiológicas), através de amostras coletadas na unidade, por empresa especializada.
11.13.14. A CREDENCIADA, mediante notificação formal da SEAS, de maneira excepcional, fica obrigada a modificar o cardápio do restaurante em data comemorativa previamente selecionada, de acordo com o cardápio apresentado pela SEAS, desde que previamente notificada, com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias.
11.13.15. Para fins de contabilização da variedade da tabela de referência obrigatória, do item 11.13.2 deste Termo de Referência, a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social considerará apenas o prato principal (1ª opção).
11.13.16. A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social poderá alterar a composição do cardápio por conveniência e interesse público, entretanto, sem onerar financeiramente o estabelecimento credenciado.
11.14. DA EXECUÇÃO NA MODALIDADE "PARA VIAGEM":
11.15. O restaurante deverá fornecer a alimentação de que trata este instrumento acondicionado em recipiente próprio para consumo, de acordo com as imagens e descritivos a seguir:
*Imagens meramente ilustrativas.
11.16. Além da bandeja de isopor, deverá acompanhar o “marmitex”: talheres descartáveis e frutas embaladas individualmente, bem como atender criteriosamente as descrições abaixo:
a) Com relação ao recipiente tipo "marmitex": Em razão dos quantitativos especificados no item 11.13.2, o recipiente que acomodará a comida deverá ser de material isopor com divisórias, compatível com as quantidades (gramaturas) constantes no supracitado Cardápio, sendo que o mesmo deve acondicionar no mínimo o peso máximo previsto por pessoa.
b) Com relação aos talheres: Que sejam fornecidos kit de talher embalados em saco plástico (garfo, faca, colher, contemplando ainda um guardanapo) reforçados e próprios para refeição, produzido em material plástico resistente e descartável.
c) Com relação às frutas: as mesmas devem ser embaladas individualmente, quando necessário, em saco plástico transparente, do tipo plástico filme, do tipo PVC esticável. Quando as mesmas forem em unidades e com cascas, não terá necessidade de serem embaladas, como por exemplo, laranja, maçã, tangerina, e etc.
11.17. DA EXECUÇÃO NA MODALIDADE "PARA CONSUMO NO LOCAL":
11.18. Na modalidade de consumo no local, os alimentos serão servidos tipo "prato feito", seguindo todas as orientações e pesos do Cardápio (item 11.13), devendo prezar pela comodidade, higiene e salubridade, sem qualquer discriminação
11.19. A CREDENCIADA fornecerá fruta como sobremesa, embaladas individualmente, quando necessário, com saco plástico transparente do tipo plástico filme do tipo PVC esticável.
12. DO SISTEMA INFORMATIZADO:
12.1. Do sistema informatizado:
12.1.1. A CONTRATADA deverá possuir equipamento de informática (computador/notebook) com acesso à internet, e precisará atender aos seguintes requisitos mínimos:
12.1.1.1. Sistema operacional Windows 10 ou 11;
12.1.1.2. Memória RAM de 8 GB;
12.1.1.3. Processadores Intel I3 ou I5 de 10º geração.
12.2. Do leitor biométrico:
12.2.1. A CONTRATADA deverá possuir (01) uma unidade de leitor biométrico, que deverá ser apresentada à SEAS, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
12.2.2. Os equipamentos deverão seguir as especificações listadas a seguir, com vistas a validar a identificação dos usuários do Programa Prato Fácil:
12.2.2.1. Equipamento/Marca: Nitgen Hamster DX
12.2.2.2. Tipo: Óptico
12.2.2.3. Área de captura e leitura: Prisma de vidro com LED visível e perceptivo, que informa a ativação do leitor no momento de captura
12.2.2.4. Captura: Qualquer ângulo (360º)
12.2.2.5. Interface: USB 2.0 (Hi-speed) ou superior
12.2.2.6. Resolução: No mínimo 500 DPI
12.2.2.7. Escala de cinza 8 bits: Mínimo de 256 níveis
12.2.2.8. Área de captura: Mínimo de 14 x 16 mm
12.2.2.9. Tempo de Captura: Igual ou inferior a ~300 milissegundos
12.2.2.10. Padrões mínimos aceitáveis: MIC, KC, UL, CE, FCC
12.2.2.11. Kit de desenvolvimento: Obrigatório o fornecimento de SDK gratuito e suporte a busca do tipo 1:1 ou 1:N
12.2.2.12. Padrões do SDK: ISO/IEC 19794-2:2005; ANSI/INCITS 378-2004. Compressão: WSQ. Qualidade da imagem: NIST NFIQ.
12.2.2.13. Driver OS: Windows Últimas duas versões do sistema operacional 32 e 64 bit
12.2.2.14. - Linux kernel 2.4 ou superior.
12.2.2.15. - Android (dispositivos que possuam suporte ao USB OTG ativado no kernel).
12.3. Cabe à CONTRATADA adquirir e zelar pela manutenção do leitor biométrico acima descrito.
13. DO DESCRENDECIAMENTO
13.1. Constituem hipóteses de descredenciamento, quando:
13.1.1. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deixarem de manter todas as condições exigidas para a habilitação, relacionadas às condições de credenciamento constantes no cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
13.1.2. O credenciado deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração;
13.1.3. Forem procedentes as denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou irregularidades que afrontam princípios constitucionais;
13.1.4. Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica, administrativa e/ou financeira da credenciada, ou que reduza a capacidade de fornecimento dos alimentos a ponto de não atender às exigências estabelecidas no Termo de Referência;
13.1.5. O contratado que der causa à rescisão do Contrato de Fornecimento de Alimentação firmado com o contratante;
13.1.6. Pela revogação do credenciamento, a critério da Administração Pública, por conveniência e oportunidade do interesse público;
13.1.7. No caso da credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas; e
13.1.8. Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à credenciada.
13.1.9. O presente credenciamento tem caráter precário. A qualquer momento, o CREDENCIADO pode solicitar o descredenciamento, caso não tenha mais interesse. Ademais, o CREDENCIADO ou a Administração podem denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste termo de referência ou na legislação vigente pertinente.
13.1.10. O CREDENCIADO que desejar iniciar o procedimento de descredenciamento deverá solicitá-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.1.11. A Administração pode, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento se:
13.1.11.1. O CREDENCIADO não atender, por 2 (duas) vezes, ao controle de qualidade da Secretaria, conforme tópico 17.21 deste Termo de Referência;
13.1.11.2. Após haver confirmado recebimento de ordem de serviço da Contratante solicitando a execução do serviço e ter afirmado sua execução e o CREDENCIADO/CONTRATADO deixar de executá-lo;
13.1.11.3. O CREDENCIADO se recusar, por 1 (uma) vez, a realizar o serviço de fornecimento de refeições em qualquer dia injustificadamente;
13.1.12. O não cumprimento das disposições mencionadas neste termo de referência poderá acarretar o descredenciamento do estabelecimento, garantindo o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
13.1.13. Os atos reincidentes, que estejam descritos no item de sanções definidos como graves e gravíssimas, do qual já ocorreu anterior processo sancionatório e fora decido pela aplicação de multa, ocasionará no descredenciamento imediato e será realizado a contratação de novo restaurante previamente credenciado.
13.1.14. Deixar de manter os critérios de habilitação durante a execução do serviço.
13.1.15. A reincidência da interrupção do fornecimento das refeições sem solicitação de prévia autorização e apresentação de justificativa com fatos que não poderiam ser previstos.
13.1.16. Preenchimento indevido da ata de assinatura, no qual fora forjada a assinatura dos beneficiários;
13.1.17. Fraudar a modalidade ou lançamento de vendas no sistema do Prato Fácil.
13.1.18. Fica garantida a defesa prévia do credenciado, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação de descredenciamento.
13.2. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, nos moldes do art. 100, do DECRETO N° 28.874, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
13.3. A anulação e revogação do credenciamento se darão conforma artigo 22, do DECRETO Nº 11.878 DE 09 DE JANEIRO DE 2024, in verbis:
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
14. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
14.1. Formalizado o Contrato Administrativo, ficará estabelecido nas suas cláusulas as condições e responsabilidades entre as partes, para fornecimento do serviço, em conformidade com este instrumento, sob o crivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE-RO.
14.2. O instrumento contratual será(rão) elaborado e formalizado(s) pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/RO, conforme minuta a ser elaborada/disponibilizada pelo órgão.
14.3. Para a fiel execução do serviço, serão obedecidas as disposições da Lei nº 14.133/2021, bem com os demais dispositivos legais e outros previstos em Instruções Normativas gerais vigentes.
15. DA GARANTIA CONTRATUAL
15.1. Não serão exigidas Garantias Contratuais, uma vez que o objeto da presente licitação não apresenta grande complexidade.
16. DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. O art. 124, I, da Lei nº 14.133/21, prescreve exaustivamente as situações em que se tornam possíveis as alterações unilaterais pela Administração, que irão ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações (alteração qualitativa); ou quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição do objeto (alteração quantitativa). Há de se frisar que apenas nessas hipóteses é que poderão ocorrer alterações unilaterais pelo ente público, quando não houver alternativa para a fiel execução do objeto do contrato, cabe ao Poder Público, dentro dos limites da lei e de forma vinculada, realizar a alteração unilateral;
16.2. Nesse contexto, os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (art. 124, I e II):
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
II - por acordo entre as partes:
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
16.3. Outras limitações das alterações unilaterais também se encontram presentes no art. 127 da Lei nº 14.133/21, que abarca as situações em que o contrato não contemple preços unitários para obras ou serviços que necessitem de aditamento. Esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta mesma lei;
16.4. O Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das sanções aplicáveis;
16.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa;
16.6. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 104 da Lei nº 14.133/21;
17. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO RECEBIMENTO/DA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE
17.1. A SEAS, designará o(s) seu(s) representante(es) para acompanhar e fiscalizar o recebimento de BENS e de SERVIÇOS das suas contratações, os quais deverão fazer as anotações pertinentes e de estilo em registros próprios das ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados:
a) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do(s) responsável(veis) pelo RECEBIMENTO
DO(S) BEM(ENS) E/OU DO(S) SERVIÇO(S) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias.
b) O exercício da fiscalização pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA.
17.2. Havendo necessidade será(rão) designado(s) servidor(res) ou comissão especial(ais) para o recebimento e/ou fiscalização do objeto.
17.3. DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO:
17.3.1. O recebimento, se dará:
17.3.2. Definitivamente, pela comissão designada de no mínimo 03 (três) servidores indicados pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo não superior a 03 (três) dias úteis;
17.3.3. O recebimento se dará mensalmente
17.3.4. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Instrumento Contratual;
17.3.5. Os serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações estabelecidas neste Termo de Referência, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
17.4. DA FISCALIZAÇÃO:
17.5. A SEAS elaborará Roteiro de Gestão, documento de descrição das atividades de gestão, fiscalização e procedimentos adotados junto aos restaurantes credenciados, sem prejuízo dos demais normativos vigentes;
17.6. Para todos os termos das pretensas contratações considera-se Gestor do Contrato e o Fiscal, pela Secretaria do Estado de Assistência Social - SEAS, os servidores previamente designados, bem como a Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN, que atuará gerenciando a execução do programa, na forma da Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB;
17.7. A fiscalização será exercida, por pessoal designado pela própria SEAS, atuando como fiscal do Contrato, conforme disposto na Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB ou outra que vier a substituí-la;
17.8. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz qualquer responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos;
17.9. Na fiscalização e acompanhamento da execução contratual, os fiscais do contrato atenderão às disposições constantes da Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB, bem como as normas, guias, procedimentos, padrões e requisitos da ANVISA (sanitárias), de acordo com a biblioteca temática de normas de alimentos, disponível em , de acordo com a Lei 9.782/1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências; Decreto-Lei 986/1969 - Institui normas básicas sobre alimentos; bem como as demais normas previstas na Biblioteca temática, devendo emitir Relatório de Fiscalização de Serviços, assinado pelos fiscais, gestores e/ou Coordenação;
17.10. Não obstante a CREDENCIADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços;
17.11. Fica facultado a CREDENCIANTE utilizar de meios para facilitar e otimizar o monitoramento e fiscalização dos procedimentos por meio de manuais, roteiros, fluxogramas ou outro expediente equivalente, a fim de acompanhar ou avaliar a qualidade dos serviços realizados;
17.12. O Fiscal do Contrato juntamente com a Comissão anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
17.13. As decisões e providências, que ultrapassem a competência do Fiscal ou Gestor do Contrato, deverão ser solicitadas à Diretoria Administrativa da Secretaria, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes;
17.14. A CREDENCIANTE nomeará uma Comissão de no mínimo 2 (dois) servidores para fiscalizar a execução do serviço contratado e verificar o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado;
17.15. A fiscalização e a ausência de comunicação ou acompanhamento por parte da CREDENCIANTE referente a irregularidades ou falhas, não exime a CREDENCIADA das responsabilidades determinadas no Contrato;
17.16. Os fiscais ou comissão designada devem fiscalizar a execução do serviço contratado e verificar o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado;
17.17. Os fiscais ou comissão designada terão a incumbência de, dentre outras atribuições, aferir a quantidade, qualidade e adequação dos serviços executados;
17.18. Aceitos os serviços pela comissão, fiscal ou gestor, será procedido o atesto na Nota Fiscal, autorizando o pagamento;
17.19. Não aceito os serviços executados, será comunicado à empresa adjudicatária para que esta apresente justificativa, sob pena de incidir as penalidades previstas neste Termo;
17.20. A comissão de fiscais poderá implementar a utilização de Livro do Fiscal, que deverá conter os registros de fiscalização, ou outra metodologia para alcance de melhor fiscalização;
17.21. DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE:
17.22. A CREDENCIANTE acompanhará a avaliação da qualidade do atendimento por meio de pesquisa de satisfação, no mínimo trimestralmente, cujos relatórios servirão de subsídio para a comissão de fiscalização e gestor de contratos que estabelecerá e implantará formas e métodos de controle de qualidade, de acordo com a legislação vigente;
17.23. A CREDENCIADA se obriga a permitir que a equipe de controle, avaliação e auditoria da CREDENCIANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito ao objeto deste instrumento, inclusive quanto à alimentação servida;
17.24. A avaliação será considerada pela CREDENCIANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CREDENCIADA que melhore a qualidade dos serviços prestados, para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o contrato ou, ainda, para fornecer, quando solicitado pela CREDENCIADA, declarações sobre seu desempenho.
18. DO LOCAL E DO PRAZO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
18.1. DO LOCAL:
18.1.1. O município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, será a localidade contemplada por este CREDENCIAMENTO.
18.1.2. Caso haja necessidade de alteração de endereço do estabelecimento credenciado, o responsável pelo restaurante deverá solicitar com antecedência mínima de 30 dias autorização para realizar mudança;
18.1.3. Os serviços deverão ser prestados nas dependências do estabelecimento CREDENCIADO junto à SEAS, no período de Segunda a Sábado, no horário de 11h às 15h.
18.1.4. Fica facultado à CREDENCIADA funcionar em feriados, desde que de segunda a sábado e das 11h às 15h, após prévia anuência da CREDENCIANTE.
18.1.5. Caso as refeições terminem antes do horário de 15h, o funcionamento será encerrado.
18.2. DO PRAZO:
18.2.1. O prazo para assinatura do instrumento contratual, após a convocação pela administração, será de até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis a critério da Administração, conforme a necessidade.
18.2.2. O prazo para início dos serviços será de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da ordem de serviço.
18.2.3. Eventual solicitação de dilação de prazo deverá ser realizada dentro do período previsto para início dos serviços, através do e- mail xxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, e estará sujeita a análise e aprovação da SEAS.
18.2.4. Solicitações entregues fora do limite fixado neste termo correrão o risco da perda do direito de análise.
19. DO PAGAMENTO
19.1. Deverão ser apresentadas na SEAS, Notas Fiscais/Faturas emitidas em nome da unidade orçamentária descrita na Nota de Empenho, devendo conter no corpo da mesma: a descrição do Objeto, respectiva nota de empenho da despesa, número do processo e número da Agência e Conta Bancária da Empresa para depósito do pagamento, acompanhada da apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal, Certidão Trabalhista e Certidão Negativa Federal, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos, podendo ser negativa com auto de positiva.
19.2. No ato da emissão da Nota Fiscal deverá ser encaminhado uma cópia em PDF para o e- mail xxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx para conferência da mesma.
19.3. Para fins de apresentação da nota fiscal pelos serviços prestados, deverá ser apresentado o valor de sua totalidade, sendo de responsabilidade da SEAS proceder com a glosa do valor referente à contraprestação.
19.4. Deverão acompanhar a Nota Fiscal para fins de pagamento:
a) Relatório de Prestação de Contas/Serviços emitido pela CREDENCIADA contendo informações relevantes ocorridas no período e número total de refeições fornecidas;
b) Relatório Eletrônico Simplificado do Sistema Prato fácil, devidamente assinado por um profissional da Nutrição e o representante legal do estabelecimento;
c) Relatório Eletrônico Completo do Sistema Prato Fácil, para fins de conferência;
d) Relatório contendo fotografias visíveis dos pratos fornecidos diariamente, legenda/descrição de forma legível de todos os itens constantes do prato servido e assinatura de um profissional da Nutrição, a fim de atestar o atendimento dos critérios mínimos constantes do cardápio.
e) Livro ou relatório contendo as assinaturas dos beneficiários ou impressão digital (nos casos permitidos em lei), com indicação do NIS, data, hora e modalidade da refeição fornecida.
Parágrafo único: Constatado o envio frequente de relatório fotográfico com fotos ilegíveis, poderá a SEAS solicitar da CREDENCIADA o encaminhamento, em documento apartado, das fotografias correspondentes ao respectivo mês, sem prejuízo do relatório fotográfico devidamente assinado pelo profissional da Nutrição;
19.5. O pagamento, decorrente da realização da entrega dos objetos deste Termo de Referência, será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da nota fiscal e seus documentos comprovadores, após a apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pela comissão designada competente para recebimento.
19.6. Caso a contratada não entregue as certidões de regularidade fiscal atualizadas e com efeito negativo, poderá a
administração suspender o pagamento até que seja entregue a certidão;
19.7. Não será efetuado qualquer pagamento à(s) empresa(s) Contratada(s) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual “exceto a parcela incontroversa”.
19.8. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social
- SEAS, a seu, critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
19.9. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
19.10. A Administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras.
19.11. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
19.12. A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CONTRATADA;
19.13. Em hipótese alguma será concedido reajustamento dos preços propostos e o valor constante da Nota Fiscal/Fatura, quando da sua apresentação, não sofrerá qualquer atualização monetária até o efetivo pagamento;
19.14. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
19.15. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos deverão ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
19.16. Caso a empresa seja optante do Simples Nacional deverá encaminhar a declaração junto à Nota Fiscal. A declaração pode ser nos moldes do seguinte modelo:
DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA
ao Estado de Rondônia, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Estado de Rondônia, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
...............................................................
Assinatura do Responsável
20. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1. As despesas com a aquisição de materiais de consumo estão inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2024 e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPA, devendo ser custeadas pelo(a):
20.2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP:
UG | FONTE DE RECURSO | PROGRAMA | AÇÃO | ELEMENTO DE DESPESA |
230011 | 1.761.0.00001 | 2087 | 1494 | 33.90.30 |
21. DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO
21.1. Fica vedada a participação de empresas sob a forma de consórcio, tendo em vista o objeto da licitação não ser de grande porte, complexo tecnicamente, e tampouco operacionalmente inviável de ser executado por apenas uma empresa, portanto, não é o caso da aplicação do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.
22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor máximo do faturamento mensal.
22.2. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados Distrito Federal e Municípios, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores dos Órgãos da Administração Pública e Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência e das demais cominações legais.
22.3. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda, a administração proceder à cobrança judicial da multa.
22.4. As multas previstas não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
22.5. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
22.6. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
22.7. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor total do faturamento do mês em que foi constatada a irregularidade nas ocorrências gravíssimas, por ocorrência;
b) Multa de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor total do faturamento do mês em que foi constatada a irregularidade nas ocorrências graves, por ocorrência;
c) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do faturamento do mês em que foi constatada a irregularidade nas ocorrências leves, por ocorrência;
22.8. Para os fins previstos acima, consideram-se ocorrências:
a) Gravíssimas: As que causarem danos à saúde dos beneficiários, tais como infecções, intoxicações, toxinfecções alimentares e situações que podem ocasionar o risco de contaminação dos alimentos, comprovadamente decorrentes da alimentação fornecida pela Contratada. Reincidência da mesma infração gravíssima será passível de rescisão contratual; interromper o fornecimento das refeições sem apresentação prévia de autorização e justificativa.
b) Graves: Deixar de executar, parcialmente ou totalmente, por qualquer motivo, o pactuado, exceto, se ocorrer caso fortuito ou força maior ou se comprovado ter esta SEAS concorrido com culpa ou dolo para o evento; Deixar de realizar os procedimentos de boas práticas de fabricação em todas as fases sejam: aquisição dos gêneros, armazenamento, processamento e distribuição das refeições; Não manter a temperatura ideal para o consumo: mínimo de 70ºC para os alimentos quentes; Fornecer quantidade/porcionamento diferente daquela estabelecida pela SEAS, o que será aferido por peso e / ou unidade correspondente a um número de refeições; As ocorrências que contrariarem as seguintes normas: Lei Federal no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Decreto Federal no 2.181/1997 (Sistema de Defesa do Consumidor); Deixar de elaborar e apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Operacionais Padronizados e Fichas Técnicas de Preparação; Distribuir a alimentação com qualquer uma das características a seguir: temperatura inadequada; apresentação inadequada; em desacordo com as fichas técnicas de preparação (especialmente para sal, açúcar e temperos); características sensoriais inadequadas; preparação culinária inadequada, causando rejeição e/ou recusa dos usuários; Descumprir o cardápio injustificadamente, em qualquer sentido e no que diz respeito à sua composição e/ou quantidade e/ou qualidade, principalmente no que diz respeito à proteína; Recusar-se a qualquer tipo de fiscalização por órgãos oficiais; Deixar de fornecer recipiente adequado, e seguintes, para modalidade viagem; deixar de dispor de local adequado para os beneficiários aguardarem na fila; Indisponibilizar permanentemente mesas e cadeiras para consumo no local; permitir o fluxo de animais no estabelecimento.
c) Leves: Expor alimentos com características sensoriais (aparência, cor, odor, consistência, sabor e temperatura) prejudicadas; Fornecer preparações inadequadas ocasionando rejeição das mesmas, devido a utilização incorreta das quantidades pré-estabelecidas pelos técnicos responsáveis, bem como erros de técnica dietética; Deixar de atender às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no prazo por esta estabelecido; Deixar de prestar informações a SEAS, referentes ao serviço prestado, sempre por escrito; Deixar de submeter à apreciação técnica prévia toda alteração de produto ou gênero; Toda ação que descumpra qualquer norma deste edital e que não esteja especificada nestas listas; fornecer as refeições fora do horário previsto no contrato; enviar relatório fotográfico com arquivos desfocados; deixar de fornecer a opção de cardápio optada pelo beneficiário nos dias que disponham de duas opções.
22.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos do art. 155, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
22.10. Segundo o art. 156, da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do Termo de Referência ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes
regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a
prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
22.11. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídas com percentuais de multas conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | MULTA* |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; | 4 % |
2 | Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso, por ocorrência; | 5% |
3 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia. | 6% |
4 | Destruir ou danificar documentos por dolo de seus agentes; | 3,2% |
5 | Recusar-se a executar o serviço determinado pela fiscalização sem motivo justificado, por ocorrência; | 2% |
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | MULTA* |
6 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar,: | 1% |
7 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de materiais; | 1% |
8 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado; | 0,8% |
9 | Solicitar acréscimos na contrapartida do beneficiário (R$ 2,00), sob qualquer hipótese | 4% |
*Incidente sobre o valor do faturamento mensal do contrato
22.12. Para os itens a seguir, a multa será atribuída quando a CONTRATADA deixar de:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | MULTA* |
1 Cumprir o horário inicial previamente estabelecido para início do fornecimento; | 1% | |
2 | Efetuar o pagamento de seguros, encargos, fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato, por dia e por ocorrência; | 2% |
3 | Cumprir quaisquer dos itens do Termo de Referência e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência; | 1,5% |
4 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização, por ocorrência; | 1,5% | |
5 | Disponibilizar os equipamentos, sistema, estabelecimentos credenciados, em número mínimo, treinamento, suporte e demais necessários à realização dos serviços do escopo do contrato; | 1% |
6 Orientar e capacitar a equipe de profissionais conforme os ditames deste termo de referencia; | 1,5% | |
7 | Realizar os serviços solicitados e de entregar os respectivos produtos, por tipo e por ocorrência; | 0,8% |
8 Manter a documentação de habilitação atualizada, por item e por ocorrência; | 0,2% | |
9 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária, por ocorrência; | 0,5% |
10 | Fornecer suporte técnico à contratante, por ocorrência e por dia; | 0,8% |
11 | Substituir funcionário que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do órgão, por funcionário e por dia. | 0,8% |
12 | Entregar a nota fiscal e todas as documentações para pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fornecimento | 1% |
13 | Manter quadro de pessoal suficiente para o regular fornecimento, sem atrasos ou interrupções. | 2% |
*incidente sobre o faturamento mensal do contrato.
22.13. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
22.14. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
22.15. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
22.16. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade;
22.17. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
22.18. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
22.19. Segundo os incisos do § 4º, art. 158 da Lei nº 14.133/2021, a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
22.20. Deve ser observada a Lei nº 4.007, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para solução de litígio em que o Estado de Rondônia seja parte e dá outras providências." ou eleger Foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir os possíveis litígios que decorrerem do presente procedimento licitatório.
23. DA HABILITAÇÃO
23.1. A fase da habilitação será composta de avaliação documental e vistoria técnica.
23.2. DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL:
23.2.1. Exigir-se-á dos interessados, nos termos estabelecidos nos artigos 62 a 69, da Lei 14.133/21, documentação relativa a:
23.2.2. Habilitação Jurídica:
a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
- CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/;
c) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
d) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
e) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
f) No caso de agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto n° 11.802/2023.
g) No caso de produtor rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022.
h) No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização, e se for o caso, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
23.2.2.1. *Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
23.2.3. Qualificação Econômico Financeira:
a) Balanço Patrimonial, referente aos dois últimos exercícios sociais, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação.
a.1) no caso do licitante classificado em mais de um item/lote, o aferimento do cumprimento da disposição acima levará em consideração a soma de todos os valores referencias;
a.2) caso seja constatada a insuficiência de patrimônio líquido ou capital social para a integralidade dos itens/lotes em que o licitante estiver classificado, o Pregoeiro o convocará para que decida sobre a desistência do(s) item(ns)/lote(s) até o devido enquadramento a regra acima disposta;
b) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
23.2.4. Regularidade Fiscal:
a) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal - unificada da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e do INSS (relativa às Contribuições Sociais – unificada pela Portaria PGFN/RFB Nº 1751, de 02 de outubro de 2014), podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
b) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Estadual, expedida na sede ou domicílio da Empresa; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa
c) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal, expedida na sede ou domicílio da Empresa; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
d) Certificado de Regularidade do FGTS, admitida comprovação também por meio de “certidão positiva, com efeito, de negativa” diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
e) Declaração que cumpre inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
23.2.5. Regularização Trabalhista:
a) Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT (Lei Federal n.º 12.440/2011, de 07/07/2011). Esta certidão poderá ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou CNPJ do interessado; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa.
23.2.6. Qualificação Técnico-profissional /operacional:
(Conforme art. 67, I, § 5, da Lei 14.133/2021)
a) Comprovação de que o estabelecimento exerceu atividade de fornecimento de refeições, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, através de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, comprovando aptidão de desempenho de atividades na área de alimentação, em períodos sucessivos ou não, conforme Anexo IV;
b) Apresentar, através de atestado ou certidão, profissional de nutrição, devidamente registrado no conselho profissional competente, ou atestado de responsabilidade técnica, conforme estabelecido no inciso I, do art. 67, da Lei 14.133/2021.
23.2.7. Demais documentos necessários:
a) Entrega do requerimento para o credenciamento;
b) Entrega do Termo de Sigilo e Responsabilidade assinado (Anexo VI);
c) Alvará vigente da vigilância sanitária; e
d) Alvará de funcionamento atualizado.
23.3. CONDIÇÕES DAS INSTAÇÕES/ VISTORIA TÉCNICA:
23.3.1. A CREDENCIANTE realizará verificação in loco das acomodações da interessada, por meio de visita técnica feita por equipe de servidores da SEAS designados através de portaria, a fim de verificar sua capacidade técnica e operacional, da qual será lavrado relatório de visitação, contendo recomendação favorável, ou não, ao seu credenciamento.
23.3.2. A CREDENCIANTE analisará os seguintes critérios (descritos no relatório de vistoria técnica - anexo V deste Termo):
a) Quantidade de demanda versus quantidade de assentos, avaliados como critério o tempo médio de 20 minutos por consumo unitário;
b) Local de acomodação dos usuários, o qual deve possuir equipamento(s) de ar(es)-condicionado(s) compatível(is) com o número de usuários e condições de salubridade;
c) Instalações físicas nos moldes da RDC 216/2004 (Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação);
d) Áreas com parâmetros técnicos de acessibilidade, conforme NBR 9050/2020 (Dispõe sobre Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos urbanos);
e) Disponibilização de equipamentos de informática (computador/notebook) compatíveis para processar programa online desenvolvido pela SEAS para gerir o credenciamento;
f) Áreas, móveis e utensílios em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
g) Local com lavatório para os funcionários e clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
h) Disponibilização de água potável devidamente purificada por filtro cuja classificação seja de no mínimo classe "F" ou água mineral e banheiro (inclusive com acessibilidade) para os beneficiários;
i) Certificado vigente de controle de vetores e pragas urbanas.
23.3.3. Ocorrerá, ainda, a verificação de:
I - Comprovação de boas práticas de manipulação de alimentos.
II - Existência de, no mínimo, dois computadores para atendimento aos beneficiários;
III - Ambiente com equipamento(s) de ar(es)-condicionado(s) suficiente(s) para garantir o bem-estar dos beneficiários durante o horário de atendimento.
IV - Estrutura física em alvenaria, com acessibilidade e banheiros adaptados.
23.3.4. A verificação in loco se dará após a habilitação documental e antes da homologação final.
23.3.5. Atestada a incapacidade da interessada, os motivos e razões que a impediriam de realizar a demanda constarão no relatório de visitação.
23.3.6. A ciência dos relatórios se dará com a publicação destes no site oficial da SUPEL.
23.3.7. Fica garantido o direito da interessada de interpor recurso em face do ato que indeferir sua habilitação, no prazo de até 03 (três) dias úteis, da publicação do relatório, na forma do art. 165, I, alínea "c" da Lei nº 14.133/2023.
24. DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
24.1. O Estudo Técnico Preliminar, elaborado em acordo com o disposto no art. 72, I da Lei nº 14.133/2021, encontra-se anexo autos (SEI) deste termo de referência, sob o nº (0043651567).
25. DA SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO OBJETO
25.1. É vedada a subcontratação, cessão, transferência total ou parcial pela Contratada à outra empresa, para o fornecimento do objeto deste instrumento.
26. DAS OBRIGAÇÕES (DA CONTRATANTE E CONTRATADA)
26.1. DA CREDENCIADA/CONTRATADA:
26.1.1. Responsabilizar-se pelos salários, encargos social, previdenciários, trabalhistas, taxas, impostos e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir, sobre o seu quadro de pessoal, incluindo os valores referente aos encargos de tributos.
26.1.2. Conceder o acesso dos supervisores e auditores e outros profissionais designados pelo CREDENCIANTE, para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços credenciados, realizando amostras sempre que necessário/solicitado.
26.1.3. A CREDENCIADA é responsável pela indenização de eventual dano causado ao usuário, e pessoas a eles vinculadas, decorrentes de ação ou omissão, voluntária ou não, praticadas por seus profissionais ou prepostos, assim como eventuais danos causados pelos usuários no local de fornecimento de alimentação.
26.1.4. Responsabilizar-se pelas providências e obrigações estabelecidas em legislação específica de acidentes de trabalho quando em ocorrência de espécie forem vítimas os seus empregados, no desempenho de suas atribuições ou em contato com eles, ainda que a ocorrência tenha sido nas dependências da CREDENCIANTE;
26.1.5. A CREDENCIADA declara aceitar os termos das normas gerais de alimentação, bem como legislação dos órgãos de fiscalização aplicáveis, inclusive no que tange a sujeição às necessidades e demanda da CREDENCIANTE.
26.1.6. A CREDENCIADA se submeterá às normas definidas pela CREDENCIANTE quanto ao fluxo de atendimento, comprovação do fornecimento e consumo das refeições e outros procedimentos necessários a satisfação dos usuários, desde que previstos neste Termo, em Edital, ou em legislação.
26.1.7. A CREDENCIADA deverá dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, possuidores de título ou certificado da especialidade, e em quantitativo suficiente à execução dos serviços a serem prestados, sempre que a natureza do serviço exigir;
26.1.8. Manter a execução dos serviços de acordo com as normas aplicáveis, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados;
26.1.9. A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou criminal, em caso de erro no fornecimento da alimentação, culposo ou doloso, durante a vigência do contrato;
26.1.10. A ausência de comunicação por parte da CREDENCIANTE referente a irregularidades ou falhas não exime a CREDENCIADA das responsabilidades determinadas no contrato.
26.1.11. A CREDENCIADA responsabilizar-se-á integralmente pelo serviço a ser prestado nos termos da legislação vigente.
26.1.12. A CREDENCIADA fica responsável pela entrega do relatório de produção dos serviços prestados, de acordo com a data indicada neste instrumento, sendo encaminhados todos os documentos probantes para procedimentos de controle, avaliação e validação do serviço, bem como os documentos alusivos para pagamento.
26.1.13. Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pela boa qualidade no fornecimento da alimentação, respondendo perante a CREDENCIANTE por ocorrência de procedimentos inadequados para os fins previstos no presente Termo;
26.1.14. Corrigir de pronto os problemas apresentados pela fiscalização da CREDENCIANTE, sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas no edital.
26.1.15. Os casos não previstos considerados imprescindíveis para a perfeita execução do contrato, deverão ser resolvidos entre a CREDENCIANTE e a(s) CREDENCIADA(S);
26.1.16. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase da credenciamento;
26.1.17. Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços credenciados, sem repasse de qualquer ônus à CREDENCIANTE;
26.1.18. A fiscalização pela CREDENCIANTE não desobriga a(s) CREDENCIADA(S) de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento;
26.1.19. A CREDENCIADA deverá possuir o Procedimento Operacional Padrão (POP) e Normas e Rotinas pertinentes aos serviços prestados, corroborando com as diretrizes institucionais e legislação vigente, se houver;
26.1.20. Deve-se ressaltar que os documentos a que se refere o apontamento, fazem parte da exigência constante da Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, designado conforme preconiza o modelo do órgão fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal.
26.1.21. A competência da fiscalização dos procedimentos adequados às boas práticas alimentares é do órgão fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal, tal como deve ser realizada pelos órgãos municipais e estaduais para o âmbito da produção de alimentos.
26.1.22. Responsabilizar-se por todos os custos referentes a frete, impostos e taxas resultantes da execução do objeto credenciado.
26.1.23. O prestador de serviços se submeterá às normas definidas pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social quanto ao fluxo de atendimento, sua comprovação, e outros procedimentos necessários ao ágil relacionamento com o prestador e a satisfação do usuário.
26.1.24. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor.
26.1.25. A CREDENCIADA responsabiliza-se em disponibilizar, para os serviços objeto deste Termo de Referência, profissional da área da nutrição (nutricionista), quem ficará responsável pela assinatura dos relatórios finais de prestação de contas gerados pelo Sistema Prato Fácil, juntamente com o representante do estabelecimento.
26.1.26. Executar os serviços objeto deste instrumento, em todo o período previsto de vigência, nas modalidade "para viagem", consumo no local, ou ambos, a depender das diretrizes apresentadas pela SEAS, sem cobrança de sobretaxa ou qualquer pagamento adicional não previsto neste Termo.
26.1.27. Afixar aviso de sua condição de integrante da Rede Prato Fácil, do Governo do Estado de Rondônia, em local visível e esclarecer ao beneficiário sobre os procedimentos e outros assuntos pertinentes aos serviços ofertados. Outrossim, com vistas à viabilização de sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre o serviço prestado, deverá afixar comunicado informando os contatos e endereços da Ouvidoria do Governo do Estado, a saber:
CANAIS DE COMUNICAÇÃO - OUVIDORIA GERAL DO ESTADO | |
Contato 1 | 0800-647-7071 |
Contato 0 | (00) 0000-0000 |
Contato 0 | (00) 0000-0000 |
Endereço | Av. Farquar, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, térreo, Porto Velho, RO, CEP 76.820-408 |
Horário de Atendimento: 7h30 às 13h30, de segunda a sexta-feira |
26.1.28. Fornecer as informações solicitadas pelos Fiscais e Gestor do contrato, bem como assegurar a pesquisa de satisfação do usuário realizada pela equipe técnica da SEAS.
26.1.29. Não haver o reaproveitamento de sobra de alimentos, preparações condimentadas, embutidos e/ou alimentos ultra processados.
26.1.30. Manter a relação de beneficiário armazenada e atualizada no computador destinado a operar o sistema prato fácil, bem como via impressa.
26.1.31. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas nos instrumentos convocatórios;
26.1.32. Não utilizar de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
26.1.33. Responsabilizar-se pela fiel execução do objeto;
26.1.34. Fazer acompanhar, quando da entrega dos serviços, a respectiva nota fiscal, na qual deve haver referência ao processo e a respectiva nota de empenho da despesa, na qual deverá constar o objeto da presente contratação com seus valores correspondentes;
26.1.35. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo máximo de 1 (um) dia útil a contar da notificação para tal;
26.1.36. Comunicar a Contratante, por escrito, no prazo máximo de 01 (um) dia, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, ainda que temporariamente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução do contrato, total ou parcialmente, por motivo de caso fortuito ou força maior;
26.1.37. Responsabilizar pelos danos causados à Administração e a terceiros decorrentes da execução do contrato;
26.1.38. Entregar o objeto de acordo com as especificações constantes da SAMS e Termo de Referência, no local e prazo indicados, contado após o recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou documento equivalente;
26.1.39. Manifestar o recebimento da Ordem de Fornecimento/Nota de Empenho no mesmo dia em que o recebeu.
26.1.40. Disponibilizar, gratuitamente, água potável devidamente purificada por filtro cuja classificação seja de no mínimo classe "F" ou água mineral para os beneficiários do programa;
26.1.41. Disponibilizar banheiro acessível para os beneficiários do programa, nos parâmetros técnicos dispostos no item 33 deste termo;
26.1.42. Caso haja formação de fila, disponibilizar local adequado para a espera, livre de sol, chuva etc. durante o horário de atendimento previsto no item 18 deste termo;
26.1.43. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
26.1.44. Guardar sigilo sobre todas as informações pessoais dos beneficiários obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
26.1.45. Divulgar o cardápio semanal para os beneficiários do programa.
26.2. DA CREDENCIANTE/CONTRATANTE
26.2.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021;
26.2.2. Indicar, formalmente, o gestor e os fiscais do contrato para acompanhamento da execução contratual, conforme Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB;
26.2.3. A CREDENCIANTE, por meio da Comissão de Recebimento de Serviços Prestados e de Materiais, apresentará à CREDENCIADA todos os procedimentos e rotinas administrativas e técnicas;
26.2.4. Realizar controle estatístico dos serviços realizados;
26.2.5. Desenvolver manuais técnicos e de rotinas de trabalho;
26.2.6. Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade, de acordo com a legislação vigente;
26.2.7. Efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo estipulado, após o recebimento do serviço;
26.2.8. Prestar as informações necessárias para que a CREDENCIADA possa cumprir com suas obrigações, sempre que solicitado;
26.2.9. Aplicar à CREDENCIADA as penalidades/sanções regulamentares e contratuais cabíveis caso seja necessário;
26.2.10. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
26.2.11. Promover, por meio do Setor Competente, o recebimento dos materiais entregues sob os aspectos de conformidade com as especificações, quantidade e qualidade, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
26.2.12. Receber provisória e definitivamente os serviços nas formas definidas;
26.2.13. Emitir nota de empenho a crédito do fornecedor no valor correspondente ao serviço solicitado;
26.2.14. Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazos estabelecidos neste instrumento, bem como prorrogar prazos e aplicar sanções, se for o caso;
26.2.15. Fornecer à Contratada as informações e demais elementos pertinentes à execução do presente termo;
26.2.16. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos deste instrumento.
27. DA PUBLICIDADE DO CREDENCIAMENTO E DO EXTRATO DO CONTRATO:
27.1. A lista de credenciamento será homologada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, e publicada no Diário Oficial do Estado, bem como publicado o extrato do contrato a ser firmado com o credenciado.
28. DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA CREDENCIADA:
28.1. Após a homologação da relação de credenciados, será organizado e divulgado o procedimento dos serviços de distribuição de refeições, contendo a quantidade destinada a cada uma das credenciadas.
28.2. A distribuição ocorrerá de acordo com a necessidade dos serviços, sendo previamente estipulado o montante de refeições conforme indicado no item 4.2, deste Termo, de forma mensal.
28.3. A cada 12 (doze) meses, o quantitativo total do município passará por redistribuição proporcional ao número de credenciados a serem contratados para prestação do serviço.
28.4. Os estabelecimentos que desejarem credenciar-se após cada período de 12 (doze) meses, somente integrarão o fornecimento de alimentação, após habilitação, quando da nova comunicação a ser publicada pela SEAS/RO por meio oficial, ato em que será indicado o quantitativo de refeições disponíveis.
29. DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES CONTRATUAIS
29.1. O prazo de vigência do contrato decorrente do credenciamento será de 12 (doze) meses, a partir da data do primeiro dia de fornecimento de refeição deste edital ou até que sobrevenha outra forma de contratação.
29.2. A formalização da contratação se dará através de Contrato Administrativo, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
29.3. A Administração convocará regularmente o interessado para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência ao chamamento, para no local indicado, firmar o instrumento de contrato, nas condições estabelecidas neste Termo de Referência, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento e na Lei Federal nº 14.133/2021.
29.4. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
29.5. Toda e qualquer modificação, redução ou acréscimo nas disposições do Contrato será formalizada através de Termo Aditivo, elaborado pela PGE/RO, após análise e parecer deste Órgão.
29.6. É obrigação da CONTRATADA manter, durante toda execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumida, além de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
30. DO REAJUSTE DO CONTRATO:
30.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de 12 (doze) meses contados da data da proposta.
30.2. Visando compensar os efeitos das variações inflacionárias e para dar a máxima efetividade ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os preços contratados poderão ser reajustados, com data para início da contagem de prazo do reajustamento contratual a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir conforme disposto no artigo 135 da Lei Federal 14.133 de 2021.
30.3. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA ou outro que venha substituí-lo.
30.4. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços, sempre que este ocorrer;
30.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
30.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
30.7. O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
31. DA MATRIZ DE RISCO
MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS.
TIPO DE RISCO | Impacto | ALOCAÇÃO |
Interrupção no fornecimento de alimentos | Beneficiários sem poder realizar a compra da refeição | FORNECEDOR |
Variação nos preços dos alimentos. | 1 - Preços fora do padrão de mercado. 2 - Desequilíbrio contratual, apesar da variação do preço dos alimentos ser um risco da atividade empresarial, no qual cabe ao fornecedor assumir a responsabilidade, o risco será compartilhado quando o credenciado comprovar que a variação de preços ocorreu acima dos índices inflacionários medido pelo IBGE. | FORNECEDOR/COMPARTILHADO |
Atrasos na entrega das marmitas | 1 - Beneficiários aguardando muito tempo para realizar a retirada da refeição e o credenciado não conseguir cumprir as vendas no horário estipulado. | FORNECEDOR |
falha na qualidade dos alimentos | 1 - Refeições com baixa qualidade e podendo ocasionar infecções, no qual o credenciado poderá ser responsabilizado pelas sanções administrativas e legais | FORNECEDOR |
problemas de distribuição | 1 - Falta de insumos para produção de marmitas 2 - No que cerne a possíveis falha na distribuição de insumos (marmitas com divisórias e alimentos) será de responsabilidade da credenciada os impactos. | FORNECEDOR |
mudanças nas demandas ou requisitos | 1 - Desequilíbrio contratual. 2 - Ocorrendo mudanças no cardápio ou questões pontuais do contratos, os quais ocasionem em desequilíbrio contratual, será de responsabilidade do Credenciado demonstrar o desequilíbrio. | COMPARTILHADO |
greves ou paralisação na produção | 1 - Paralisação da produção de marmitas. 2 - Na paralisação da produção devido a greve/paralisação deverá a credenciada assegurar a continuidade do fornecimento, e, em casos excepcionais deverá acionar a SEAS para solicitar a interrupção do fornecimento, devendo fazer com antecedência de 01 (um) dia, bem como informar aos beneficiários. | FORNECEDOR |
Mudanças nas preferências alimentares da população. | 1 - O cardápio sugerido não seja aceito pela população deverá ser comunicado para SEAS, a fim de realizar as devidas adequações na variação dos alimentos e na planilha de preço. | SEAS |
não conformidade com regulamentações | O credenciado não atenda as legislações esse deverá providenciar a devida adequação | FORNECEDOR |
Escassez de matéria-prima | Na falta dos insumos para preparação das refeições no mercado de atuação do credenciado, tal deverá encaminhar as devidas declarações dos fornecedores locais informando a falta do insumo, no qual deverá ser encaminhado no mínimo 03 (três) declarações. | COMPARTILHADO |
32. DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
32.1. Esclarecemos para os devidos fins que a presente aquisição não implica em impacto ambiental, contudo reforçamos que no fornecimento do serviço, a empresa contratada deverá adotar os critérios de sustentabilidade ambiental, se for o caso, conforme disposições constantes no art. 6º do Decreto Estadual nº 21.264/2016.
33. DOS CRITÉRIOS DE INFRAESTRUTURA
33.1. Eventual contratação fica condicionada ao cumprimento, por parte do estabelecimento credenciado, dos parâmetros técnicos elencados abaixo:
33.1.1. Parâmetros Sanitários: ANVISA RESOLUÇÃO Nº 216/04;
33.1.2. Parâmetros de Acessibilidade: ABNT NBR 9050/20;
33.1.3. Parâmetros de Proteção e Combate a Incêndio e Pânico: CBM RO INSTRUÇÕES TÉCNICAS.
34. DOS CASOS OMISSOS
34.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no Termo de Referência, os chamados casos omissos, estes serão dirimidos respeitado o objeto dessa contratação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado.
35. DISPOSIÇÕES GERAIS
35.1. Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21, Instrução Normativa nº 5/2017/MPOG e alterações, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de direito privado.
35.2. Qualquer tolerância da Administração Pública quanto a eventuais infrações não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
35.3. As partes deverão cumprir e fazer cumprir, todas as diretrizes, normas, regulamentos impostas por este Termo de Referência.
35.4. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será considerada.
35.5. As omissões dúvidas e casos não previstos neste instrumento serão resolvidos e decididos aplicando as regras contratuais e a Lei nº 14.133/21 e suas alterações, e/ou subsidiariamente no disposto acima, caso persista a pendência pelos Técnicos desta unidade.
35.6. As atas de assinaturas deverão ser arquivadas nas dependências da CREDENCIADA por um período de no mínimo 6 (seis) meses.
35.7. Qualquer alteração de endereço dos estabelecimentos credenciados, deverá possuir todos os critérios presentes neste Termo de Referência.
35.8. A CREDENCIANTE realizará, por ato de gestão, as adequações que se fizerem necessárias para o alcance do fornecimento das refeições, mesmo que não estejam expressamente dispostas neste termo de referência.
36. DOS ANEXOS
36.1. São partes integrantes deste Termo de Referência os seguintes anexos: I - Modelo de Procuração (0044396160);
II - Modelo de Requerimento de Credenciamento (0044396164); III - Modelo de Declaração de Regularidade (0044396166);
IV - Modelo de Atestado de Capacidade Técnica (0046783000); V - Modelo de Relatório de Vistoria Técnica (0044396145);
VI - Termo de Sigilo e Responsabilidade (0044396169).
Elaborado por:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Gerente / Gerência de Compras
Na Forma do que dispões o artigo 72º inciso VIII da Lei Federal de Licitações e Contratos 14.133 de 01 de Abril de 2021, aprovo, declaro e dou fé no presente Termo de Referência e Anexos.
De acordo,
ANDERSON XXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro SEAS
Gestor e OD por Delegação - Portaria nº 634 de 01 de outubro de 2021. (0021076611)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx , Gerente, em 10/04/2024, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX , Diretor, em 10/04/2024, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047627867 e o código CRC
8B6B6D5C.
Referência: Caso responda este Termo de Referência, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81 SEI nº 0047627867
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT.(A) | G.B.S RESTAURANTE EIRELI CNPJ 35.312.912/0001- 83 | S.G.M CORREIA CNPJ 49.534.606/0001-04 | CHURRASCARIA ESPETO DE OURO CNPJ 02.122.305.0001-00 | BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS CNPJ 30.261.269/0001-92 | D M P RESTAURANTE CNPJ 41.498.571/0001-85 | CHURRASCARIA MADEIRÃO CNPJ 35.315.953/0001-23 | RESTAURANTE BELLO SABOR CNPJ 46.109.950/0001-50 | RESTAURANTE ESCOLHA DO DIA CNPJ 47.154.233/0001-02 | PREÇO MÍNIMO | PARAMETRO UTILIZADO (MÍNIMO/MÉDIO) | SUBTOTAL GERAL | |
1 | Aquisição de refeições prontas para consumo, no município de Porto Velho, conforme descrito nas Informações Complementares desta SAMS. CONSUMO LOCAL | UNIDAD E | 1 | R$ 23,00 | R$ 20,00 | R$ 25,00 | R$ 28,00 | R$ 26,00 | R$ 22,00 | R$ 20,00 | R$ 25,00 | R$ 20,00 | MÍNIMO | R$ | 20,00 |
2 | Aquisição de refeições prontas para consumo, no município de Porto Velho, conforme descrito nas Informações Complementares desta SAMS. PARA VIAGEM | UNIDAD E | 1 | R$ 26,00 | R$ 22,00 | R$ 25,00 | R$ 27,00 | R$ 28,00 | R$ 26,00 | R$ 22,00 | R$ 27,00 | R$ 22,00 | MÍNIMO | R$ | 22,00 |
VALOR TOTAL LOCAL | R$ | 20,00 | |||||||||||||
VALOR TOTAL VIAGEM | R$ | 22,00 |
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS Gerência de Compras - SEAS-GC
Informação nº 11/2024/SEAS-GC
Em decorrência da Impugnação SORV-PARK COM. DE ALIMENTOS E SERV. LTDA (0047162163), realizada no processo nº 0026.006627/2023-81, em que corre o Chamamento Público n° 072/2024/CEL/SUPEL/RO, que alega a inexequibilidade dos preços, a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS optou por realizar nova pesquisa de mercado, conduzidas exclusivamente junto a estabelecimentos que atendessem, minimamente, os requisitos estabelecidos no edital, a fim de averiguar se os preços estipulados no chamamento, de fato, refletem a realidade apresentada pelos estabelecimentos locais.
Como resultado dessa medida, foram colhidas as cotações: Cotação Aline Sempre Bom (GSB) (0047232444), Cotação S.G.M CORREIA (0047232526), Cotação Espeto de Ouro (0047232640), Cotação Brasil Prestadora (0047232675), Cotação Restaurante Igarapé (D.M.P) (0047232735), Cotação Churrascaria Madeirão (0047232794), Cotação Restaurante Belo Sabor (0047232863) e Cotação Escolha do Dia (0047232914), que serão detalhadas posteriormente.
A decisão de restringir a pesquisa mercadológica aos fornecedores locais se justifica pela necessidade de considerar os preços efetivamente praticados na cidade, a fim de evitar a obtenção de valores inexequíveis ou excessivamente elevados. É pertinente observar que, na obtenção de valores anteriormente realizada, foram levados em conta o Banco de Preços, que apresentou valores substancialmente inferiores aos levantados nesta ocasião, bem como a pesquisa junto aos fornecedores, na qual não se pôde averiguar a metodologia empregada na seleção dos restaurantes, resultando em valores abaixo dos praticados no ano anterior e, portanto, inexequíveis para o atual momento, conforme destacado na impugnação.
A abordagem, agora utilizada, reflete os preços de forma mais precisa e proporciona uma base sólida para a tomada de decisão e alcance do objetivo final do chamamento: atender as necessidades públicas.
Ademais, ressalta-se, que na definição do valor a ser praticado não se pode afastar o resguardo ao erário e interesse público, devendo o Gestor manter cautela quanto ao valores elevados, considerando também o orçamento disponível.
Dessa forma, observando os valores obtidos, foi possível constatar que, em mais de uma ocasião, os valores de R$ 22,00 (para viagem) e R$ 20,00 (para consumo local) se repetem, remetendo ao entendimento que tais preços se tratam de valores exequíveis:
RESTAURANTE | Valor unitário para VIAGEM | Valor unitário para CONSUMO LOCAL |
Churrascaria Espeto de Ouro | R$ 25,00 | R$ 25,00 |
Churrascaria Madeirão | R$ 26,00 | R$ 22 |
Restaurante e Churrascaria ESCOLHA DO DIA | R$ 27,00 | R$ 25,00 |
SGM CORREIA | R$ 22,00 | R$ 20,00 |
DM Restaurante LTDA | R$ 28,00 | R$ 26,00 |
Restaurante Bello Sabor | R$ 22,00 | R$ 20,00 |
MENOR PREÇO | R$ 22,00 | R$ 20,00 |
Assim, considerando as possibilidades para obtenção do preço estimado, podendo serem observadas a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, a SEAS opta pelo menor preço como o valor a ser adotado no Chamamento Público para credenciamento de restaurantes na Cidade de Porto Velho, posto que, não havendo concorrência, pode acarretar em elevação dos preços apresentados pelos diversos fornecedores. Portanto, o preço estabelecido pela Administração com o fito de se proporcionar equilíbrio contratual e valor justo, mantendo-se as condições previstas em edital, para a formação dos preços de mercado, baliza-se pelo menor preço, fundamentado também no fato de se apresentarem mais condizentes, tanto com os interesses da Administração Pública quanto com a prática do mercado local.
ANDERSON XXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro SEAS
Gestor e OD por Delegação - Portaria nº 634 de 01 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX , Diretor, em 01/04/2024, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047239906 e o código CRC 6F5C5AF3.
Referência: Caso responda este Informação, indicar expressamente o Processo nº 0026.001886/2024-04 SEI nº 0047239906
sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 188 - 16
Defesa, e Cidadania - SESDEC (SESDEC, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro Militar e POLITEC), em todo o Estado de Rondônia, a pedido da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC. Valor Estimado: R$ 108.325.361,70. Data de Abertura: 13 de outubro de 2022, às 10h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF). Endereço Eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis na íntegra para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (00) 0000-0000, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira BETA/SUPEL-RO
Protocolo 0032456601
Portaria nº 147 de 29 de setembro de 2022
Altera dispositivos da Portaria nº 91 de 05 de agosto de 2022, que designa servidores para compor a Comissão Especial de Licitação - CEL da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL/RO.
O SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso das atribuições
legais e regimentais previstas nos termos do art. 17, inciso VIII, do Decreto nº 8978, de 31 de janeiro de 2000 e do art. 43 da Lei Complementar n. 965, de 20 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II, e § 1º do art. 1º da Portaria nº 91 de 05 de agosto de 2022 (id 0031042466), publicada no DOE n.º 149, pp. 45-46, de 05 de agosto de 2022, que designa servidores para compor a Comissão Especial de Licitação - CEL , da Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia - SUPEL/RO, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................
a) Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, matrícula n.º 300141033.
II - ........................................................................................................................
......................................................................................................
a) Xxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 300178701;
......................................................................................................
§ 1º Fica designado à função de Presidente Substituto o servidor indicado na alínea "b" do inciso II, que desempenhará as atividades de estilo nas ausências e impedimentos do titular."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de setembro de 2022.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx-Executiva – SUPEL/RO
Protocolo 0032536711
AVISO
RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO.
Pregão Eletrônico N° 401/2022/ALFA/SUPEL/RO
Processo: 0021.471055/2021-95
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E MATERIAIS ESPORTIVOS, PEDAGÓGICOS E DE EXPEDIENTE para atender as necessidades do Coordenadoria de Atividades Sociais do Programa Educacional de Resistência às Drogas - CAS/PROERD da PMRO.
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas:
Autenticidade pode ser verificada em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxx/Xxx/00000 Diário assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX - Diretor, em 30/09/2022, às 13:12
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
CHAMAMENTO PÚBLICO N°: 072/2024/CEL/SUPEL/RO/LEI Nº 14.133/2021 AVISO DE LICITAÇÃO
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, por meio da Comissão Especial de Licitação, nomeada por força das disposições contidas na Portaria nº 147/2022 de 30 de setembro de 2022, torna público que se encontra autorizada, a realização da licitação na modalidade CHAMAMENTO PÚBLICO, sob o N º . 072/2024/CEL/SUPEL/RO, tendo por finalidade a Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia. | |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº | ID SEI: 0026.006627/2023-81 UASG: 925373 |
OBJETO: | Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia. |
FUNDAMENTO: | Lei Federal de Licitações e Contratos 14.133 de 01 de Abril de 2021 e regulamento do Programa Prato Fácil (Decreto Estadual nº 26.544, de 16 de novembro de 2021), Decreto Estadual nº 28.874/24 e Decreto Federal nº 11.878/2024. |
PROGRAMA DE TRABALHO: | Programa 2087, PA 1494 |
NATUREZA DE DESPESA: | 33.90.30 |
FONTE DE RECURSO: | 1.761.0.00001 |
DATA DE ABERTURA DOS PRIMEIROS ENVELOPES APRESENTADOS: | 01 de abril de 2024 às 09h00min. (HORÁRIO DE RONDÔNIA – RO), na sede da SUPEL sito: situada à Xxxxxxx Xxxxxxx x.x 0000. |
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO | R$ 9.082.523,52 (nove milhões, oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) |
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ( INFORMAR ITEM DO ANEXO I): | Requisitos Básicos: 1. Habilitação jurídica: Conforme estabelecido no item 23.2.2 do Termo de Referência. 2. Qualificação econômico e financeira: Conforme estabelecido no item 23.2.3 do Termo de Referência. 3. Regularidade Fiscal e Trabalhista: Conforme estabelecido no item 23.2.4 e 23.2.5 do Termo de Referência. 4. Qualificação Técnica: Conforme estabelecido no item 23.2.6 do Termo de Referência. |
A apresentação da referida documentação poderá ocorrer também por meio eletrônico, de forma e/ou de forma digitalizada em formato PDF via e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, seguindo orientação do item 6.2, 6.3 e 6.4 do Instrumento Convocatório. | |
LOCAL: O Chamamento Público será realizado na Sala de Licitações situada na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (00) 0000-0000, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036 | |
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/ A apresentação da referida documentação ocorrerá por meio eletrônico, da forma digitalizada, em formato PDF via e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, seguindo orientação do item 6.2, 6.3 e 6.4 do Instrumento Convocatório. Mais informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos - 2º Andar) Telefone ((69) 0000- 0000 – CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo do Instrumento Convocatório, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. |
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1. PREÂMBULO:
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, através da Comissão Especial de Licitação, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 147/2022 de 30 de setembro de 2022, torna público aos interessados que se encontra autorizado e aberto, através do processo no sistema eletrônico nº: 0026.006627/2023-81/SEAS, Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social
- SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia.
O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados gratuitamente no
endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx ou das 07h:30min. às 13h:30min., de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL situada na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX. 76.801-976, Porto Velho/RO, mediante apresentação do comprovante de depósito bancário dos custos de reprodução no valor de R$ 30,00 (trinta reais), não reembolsável, a favor do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, Conta nº. 10.000-5, Banco do BRASIL S.A., Agência 2757-X, através da Guia de Recolhimento DARE – Documento de Arrecadação Estadual.
Os invólucros contendo os documentos de habilitação e qualificação técnica deverão ser entregues diretamente no Protocolo desta SUPEL ou via correios pela modalidade SEDEX, no endereço supracitado, até a data e horário estipulados na forma prevista neste Instrumento Convocatório, quando se dará início a Sessão inaugural do procedimento licitatório, com a abertura dos respectivos envelopes.
DA ABERTURA DOS PRIMEIROS ENVELOPES APRESENTADOS: 01.04.2024 às
09h00min (HORÁRIO DE RONDÔNIA - RO), na sede da SUPEL sito: situada à Av. Farquar nº 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2º andar, Bairro Pedrinhas, Cidade de Porto Velho.
OBSERVAÇÃO: Os Licitantes que desejarem participar da sessão de abertura, deverão estar na recepção do edifício sede da SUPEL a partir das 08h30min até as 13h00min, para fins de credenciamento.
A apresentação da referida documentação poderá ocorrer também por meio eletrônico, de forma e/ou de forma digitalizada em formato PDF via e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, seguindo orientação do item 6.2, 6.3 e 6.4 do Instrumento Convocatório.
DO OBJETO
2.
2.1. O objeto da presente licitação é o Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência Anexo I.
2.2 Das especificações técnicas/quantidades do objeto: Ficam aquelas estabelecidas no item 4 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência , as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.4. Das condições contratuais: Ficam aquelas estabelecidas no item 14 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.5 Da garantia do contratual: Ficam aquelas estabelecidas no item 15 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.6. Do reajuste e supressão contratual: Ficam aquelas estabelecidas no item 30 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.7. Da fiscalização e acompanhamento do recebimento/execução do objeto: Ficam aquelas estabelecidas no item 17 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência , as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.8. Da entrega/recebimento: Ficam aquelas estabelecidas no item 17.3 e subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.9. Do pagamento: Ficam aquelas estabelecidas no item 19 e subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.10. Da obrigação da contratada: Ficam aquelas estabelecidas no item 26.1 e subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
2.11. Da obrigação da contratante: Ficam aquelas estabelecidas no item 26.2 e subitens do Anexo I – Termo de Referência , as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
DO OBJETIVO:
3.
3.1. Os seguintes objetivos conforme descritos no Termo de Referência - Anexo I do Instrumento Convocatório, dentre eles são:
O credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes) tem como objetivo cadastrar empresas candidatadas, devidamente habilitadas e que possuam conhecimento e capacidade técnica para desempenhar o trabalho de fornecimento de até 1.701 refeições diárias à população inscrita no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, a baixo custo, conforme critérios estabelecidos neste instrumento.
DOS PRAZOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.
4.1. O prazo para início dos serviços será de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da ordem de serviço.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO:
5.
5.1. De acordo com o Art. 164, da Lei nº 14.133, de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, observado o seguinte procedimento:
5.1.1. Envio exclusivo para o endereço eletrônico: via e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx;
5.1.2. Ao transmitir o e-mail, o mesmo deverá ter confirmado o recebimento, pelo mesmo meio de envio recebido, pelo(a) Presidente(a) e/ou membro de comissão responsável, para não tornar sem efeito, pelo telefone (000) 0000-0000 ou ainda, protocolar o original junto a Sede desta Superintendência, no horário das 07h30min. às 13h30min (horário local), de segunda-feira a sexta-feira, situada na Av. Farquar, 2986 - Bairro: Pedrinhas Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos - 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470;
5.1.3. Mencionar o número do Instrumento Convocatório, o ano e o número do processo
licitatório.
5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no
certame, de forma que a concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada nos autos do processo de licitação.
5.3. A decisão do(a) Presidente(a) quanto a impugnação será informada preferencialmente via e-mail (aquele informado na impugnação), sendo necessariamente divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, ficando o licitante obrigado a acessá-lo para obtenção das informações prestadas pelo(a) Pregoeiro(a), na forma do Art. 164, parágrafo único.
5.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do
certame.
DO RECURSO
6.
6.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021 após a fase de HABILITAÇÃO, declarada a empresa VENCEDORA do certame, qualquer Licitante dentro do prazo poderá manifestar, com exclusivo para o endereço eletrônico: via e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx;
6.2. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.
6.3. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
6.4. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
6.5. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
6.6 . O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
6.7. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
6.8. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168, da Lei n. 14.133, de 2021.
7. DA HOMOLOGAÇÃO
7.1. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
8. DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
8.1. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
9. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
9.1. A licitante e o contratado que incorram em infrações sujeitam-se às sanções administrativas previstas nos termos do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal e sanções previstas no item 22 e seus subitens do Anexo I deste Edital - Termo de Referência.
9.2. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública do Estado de Rondônia.
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS:
10.
10.1. A apresentação dos documentos de habilitação e do plano de trabalho que se dará em uma única etapa com entrega de 02 (dois) envelopes, opacos, lacrados e rotulados, sendo o “Envelope 01 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO” e “Envelope 02 –” DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” diretamente no Protocolo da Superintendência Estadual de Compras e Licitação – SUPEL ou apresentar a comissão, situada à Av. Farquar nº 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2º andar, Bairro Pedrinhas, Cidade de Porto Velho, ou via correios pela modalidade SEDEX encaminhado para o endereço acima citado, até 1 (uma) hora antes da Data de Primeira Abertura dos Envelopes nº 1 e nº 2 contendo Documentos de Habilitação e Documentos de Qualificação Técnica. Os envelopes deverão estar rotulados externamente com os seguintes informes:
ENVELOPE 01 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS - INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DE CHAMADA PÚBLICA Nº
072/2024/CEL/SUPEL/RO – Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia. RAZÃO OU DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO DO PROPONENTE
ENVELOPE 02 – DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS - INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DE CHAMADA PÚBLICA Nº
072/2024/CEL/SUPEL/RO – Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia. RAZÃO OU DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO DO PROPONENTE.
10.2. A apresentação da referida documentação poderá ocorrer também por meio eletrônico, de forma e/ou de forma digitalizada em formato PDF via e-mail.
10.3. O envio da documentação por meio eletrônico é uma alternativa que permite mais rapidez no recebimento e análise dos documentos e consequentemente no andamento do processo. Assim,
serão respeitadas as limitações de mobilidade das pessoas impostas pela legislação local. No caso de envio por e-mail, a participante também deverá separar os documentos em dois arquivos (1. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e 2. DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA).
10.4. No caso de envio da documentação DIGITALIZADA, os arquivos em PDF deverão ser encaminhados para o seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
10.5. O ENVELOPE 01 - DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO - DEVERÁ CONTER OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
10.5.1 Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.5.2. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF e/ou Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEFOR da SUPEL, assegurando aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
10.5.2.1. Ressalvado os documentos possíveis de verificação conforme item 9, os licitantes deverão encaminhar, nos termos deste Instrumento Convocatório e anexos, a documentação relacionada nos itens a seguir, para fins de habilitação:
10.5.3. É de responsabilidade do licitante conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
10.5.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar inabilitação.
10.5.5 A verificação pelo presidente, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
10.5.6. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
10.5.6.1. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
10.5.6.2. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
10.5.7 Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
10.5.8 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC n. 123, de 2006 e alterações.
10.5.8.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
10.5.9 - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
10.5.9.1 Por intermédio dos seguintes documentos:
a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/;
c) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada
- EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado
na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
d) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
e) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
f) No caso de agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto n° 11.802/2023.
g) No caso de produtor rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022.
h) No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização, e se for o caso, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
10.5.10.2 *Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
10.5.11. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
10.5.11.1. Por intermédio dos seguintes documentos:
a) Balanço Patrimonial, referente aos dois últimos exercícios sociais, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação.
a.1) no caso do licitante classificado em mais de um item/lote, o aferimento do cumprimento da disposição acima levará em consideração a soma de todos os valores referencias;
a.2) caso seja constatada a insuficiência de patrimônio líquido ou capital social para a integralidade dos itens/lotes em que o licitante estiver classificado, o Pregoeiro o convocará para que decida sobre a desistência do(s) item(ns)/lote(s) até o devido enquadramento a regra acima disposta;
a.3) Os documentos referidos na alínea a, deste item, limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
b)Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
10.5.12. DA REGULARIDADE FISCAL:
10.5.12.1 Por intermédio dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal - unificada da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e do INSS (relativa às Contribuições Sociais – unificada pela Portaria PGFN/RFB Nº 1751, de 02 de outubro de 2014), podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
b) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Estadual, expedida na sede ou domicílio da Empresa; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
c) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal, expedida na sede ou domicílio da Empresa; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
d) Certificado de Regularidade do FGTS, admitida comprovação também por meio de “certidão positiva, com efeito, de negativa” diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;
e) Declaração que cumpre inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
10.5.13. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE TRABALHISTA:
10.5.3.1. Por intermédio dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT (Lei Federal n.º 12.440/2011, de 07/07/2011). Esta certidão poderá ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou CNPJ do interessado; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa.
10.5.14. DECLARAÇÕES:
a) Declaração de que atende aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (art. 63, I, da Lei nº 14.133/2021).
b) Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
c) Declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
d) Declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição
Federal.
e) São partes integrantes deste Instrumento Convocatório, os anexos do item 36 do Termo
de Referência, devendo ser encaminhados juntos aos documentos de habilitação do credenciamento.
10.5.15. No caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, DEVERÃO APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, todavia, nos termos do Art. 43 § 1° da Lei Complementar n°. 123/06, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, a Comissão de Credenciamento, concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento da declaração de classificação da Credenciada, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
10.5.15.1. Não serão aceitos protocolos de solicitação de certidões ou licenças em repartições públicas para substituir documentos aqui exigidos.
10.5.15.2. Os documentos de habilitação serão analisados pela Comissão Especial de licitação, que após, encaminhará o envelope 2 contendo a documentação referente a qualificação técnica da empresa para análise e julgamento pela comissão permanente da SEAS.
10.5.16. A sessão de abertura dos envelopes é pública, podendo participar representantes das entidades que entregaram os documentos de habilitação ou procuradores devidamente identificados, bem como qualquer pessoa interessada no certame.
10.5.17 A abertura da sessão será no 01.04.2024, às 09h:00min (Horário de Rondônia), na sede da SUPEL sito: situada à Av. Farquar nº 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2º andar, Bairro Pedrinhas, Cidade de Porto Velho.
10.5.18. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL não se responsabilizará por envelopes de “Documentação de Habilitação” e “Documentos de Qualificação Técnica” que sejam apresentados, fora do prazo estabelecido, definidos neste Instrumento Convocatório.
10.5.19. O não cumprimento dos prazos e formas estabelecidos neste Instrumento Convocatório, bem como a ausência de quaisquer documentos nele solicitados acarretará na eliminação da entidade participante desta seleção.
10.5.20. Para fins de agilização da fase de habilitação do certame licitatório, todos os volumes poderão ser, encadernados (na forma como decidir o competidor), com todas as folhas rubricadas pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa e numeradas em ordem crescente.
10.5.21 Nenhum dos documentos de habilitação contidos nos envelopes 1 e 2, poderão conter rasuras ou entrelinhas, não sendo permitido o uso de palavras ou algarismos manuscritos. Para fins de julgamento considera-se:
a) RASURAS – qualquer tentativa de modificação do que foi originalmente escrito e que impossibilite ou dificulte a correta leitura, por dupla interpretação do texto, exclusive na numeração de folhas (desde que não altere o teor do documento), a qual a Comissão caso julgue necessário, poderá promover nova numeração, a fim de resguardar a integridade da documentação.
b) ENTRELINHAS – qualquer inclusão de texto na tentativa de complementar, modificar ou corrigir o que originalmente foi escrito.
10.5.22 Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou autenticada por servidor da SUPEL/RO, sob pena de inabilitação.
10.5.23 Não serão considerados documentos de habilitação que deixarem de atender as disposições deste Instrumento Convocatório.
10.5.24 Não serão admitidas, sob quaisquer motivos ou hipóteses, modificações ou substituições dos documentos de habilitação ou de quaisquer documentos.
10.5.25 Não serão aceitos os documentos de habilitação transmitidos por fac-símile, telegrama ou outra forma de apresentação que descaracterize o sigilo de seu conteúdo.
10.5.26 Para efeito de remessa pelos Correios, os envelopes (distintos e individuais) de Documentos de Habilitação técnica e comercial, poderão ser acondicionados em um único invólucro, desde que no sobrescrito venha expresso seu conteúdo, identificando a licitação a que se refere data e horário para abertura, sob inteira responsabilidade do licitante.
10.5.27 Os documentos de habilitação apresentados fora da data e horário previsto no preâmbulo deste Instrumento Convocatório não serão recebidos.
10.5.28 A validade das certidões emitidas pela INTERNET, fica condicionada à confirmação no endereço eletrônico específico.
10.5.29. A documentação de habilitação da licitante poderá ser substituída pelo Sistema de Cadastramento de Fornecedores (SICAF) e pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC/CAGEFOR/RO) expedido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, nos documentos por eles abrangidos.
10.5.30. Será realizada consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, podendo resultar em efeitos de inabilitação a depender da natureza de sanção aplicada.
10.5.31 Serão consultados, ainda, para fins de habilitação[1]:
I. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), da Controladoria-Geral da União – CGU, podendo resultar em efeitos de inabilitação a depender da natureza de sanção aplicada;
II. O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, podendo resultar em efeitos de inabilitação a depender da natureza de sanção aplicada.
10.5.32. Considerando não se tratar de disputa licitatória, caso a Comissão Especial de Licitação verifique que a interessada apresentou documentação faltante ou com data de validade vencida poderá oportunizar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação da documentação.
10.5.33. Os interessados poderão recorrer do resultado publicado em relação à avaliação da documentação, apresentando suas razões devidamente fundamentadas e por escrito, no prazo de até 03 (três) dias úteis contados do dia da sessão pública, ficando, nesse período, autorizada vista ao processo.
10.5.34. O recurso limitar-se-á a questões de habilitação, considerando, exclusivamente, a documentação apresentada no ato do credenciamento, não sendo considerado documento anexado em fase de recurso.
10.5.35. O recurso deverá ser protocolado ou enviado por via postal a Comissão Permanente de Licitação.
10.5.36. A Autoridade Superior poderá decidir pela reconsideração ou manutenção da decisão, devendo, neste caso, expedir decisão definitiva.
10.5.37. Somente o próprio interessado ou seu representante legalmente habilitado poderão interpor recurso.
10.5.38. Não serão aceitos recursos por fax ou correio eletrônico, nem fora dos padrões e prazos estabelecidos neste Termo de Referência.
10.5.39. Serão conhecidos somente os pedidos de revisão tempestivos, motivados e não
protelatórios.
10.5.40. Não serão admitidos mais de um recurso do interessado versando sobre o mesmo
motivo de contestação.
10.5.41. Os resultados dos recursos interpostos serão comunicados diretamente aos
recorrentes.
10.5.42. Havendo renúncia expressa de todos os participantes ao direito de interpor recurso
contra o credenciamento no ato em que foi adotada a decisão, a Comissão realizará imediatamente o sorteio das credenciadas, de tudo lavrando-se Ata.
A fim de evitar a contratação de empresas que tenham sido proibidas de licitar e contratar com a
Administração Pública, por determinação do TCE/RO, conforme Decisão Monocrática nº 119/2014/GCVCS/TCE/RO – “...com vistas a não adjudicar e homologar certames à empresas inidôneas, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96.”.
DA QUANTIDADE ESTIMADA A SER CONTRATADA:
11.
11.1 Conforme item 5. do Termo de Referência.
TÉCNICA:
O ENVELOPE 02 – DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO
12.
Referência;
12.1. deverá conter os seguintes documentos:
12.1.1. Qualificação Técnica da Empresa:
a) Entrega do requerimento para o credenciamento;
b) Entrega do Termo de Sigilo e Responsabilidade assinado (Anexo VI) - do Termo de
c) Alvará vigente da vigilância sanitária; e
d) Alvará de funcionamento atualizado.
12.1.2. Qualificação Técnico-profissional /operacional:
a) Comprovação de que o estabelecimento exerceu atividade de fornecimento de
refeições, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, através de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, comprovando aptidão de desempenho de atividades na área de alimentação, em períodos sucessivos ou não, conforme Anexo IV;
b) Apresentar, através de atestado ou certidão, profissional de nutrição, devidamente registrado no conselho profissional competente, ou atestado de responsabilidade técnica, conforme estabelecido no inciso I, do art. 67, da Lei 14.133/2021.
12.1.2. CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES/ VISTORIA TÉCNICA:
12.1.2.1. A CREDENCIANTE realizará verificação in loco das acomodações da interessada, por meio de visita técnica feita por equipe de servidores da SEAS designados através de portaria, a fim de verificar sua capacidade técnica e operacional, da qual será lavrado relatório de visitação, contendo recomendação favorável, ou não, ao seu credenciamento.
12.1.2.2. A CREDENCIANTE analisará os seguintes critérios (descritos no relatório de vistoria técnica - anexo V do Termo de Referência):
a) Quantidade de demanda versus quantidade de assentos, avaliados como critério o tempo médio de 20 minutos por consumo unitário;
b ) Local de acomodação dos usuários, o qual deve possuir equipamento(s) de ar(es)- condicionado(s) compatível(is) com o número de usuários e condições de salubridade;
c) Instalações físicas nos moldes da RDC 216/2004 (Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação);
d) Áreas com parâmetros técnicos de acessibilidade, conforme NBR 9050/2020 (Dispõe sobre Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos urbanos);
e ) Disponibilização de equipamentos de informática (computador/notebook) compatíveis para processar programa online desenvolvido pela SEAS para gerir o credenciamento;
f) Áreas, móveis e utensílios em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
g) Local com lavatório para os funcionários e clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
h ) Disponibilização de água potável devidamente purificada por filtro cuja classificação seja de no mínimo classe "F" ou água mineral e banheiro (inclusive com acessibilidade) para os beneficiários;
i) Certificado vigente de controle de vetores e pragas urbanas.
12.1.2.3. Ocorrerá, ainda, a verificação de:
I - Comprovação de boas práticas de manipulação de alimentos.
II - Existência de, no mínimo, dois computadores para atendimento aos beneficiários;
III - Ambiente com equipamento(s) de ar(es)-condicionado(s) suficiente(s) para garantir o bem-estar dos beneficiários durante o horário de atendimento.
IV - Estrutura física em alvenaria, com acessibilidade e banheiros adaptados.
12.1.2.4. A verificação in loco se dará após a habilitação documental e antes da homologação final.
12.1.2.5. Atestada a incapacidade da interessada, os motivos e razões que a impediriam de realizar a demanda constarão no relatório de visitação.
12.1.2.6. A ciência dos relatórios se dará com a publicação destes no site oficial da SUPEL.
12.1.2.7. Fica garantido o direito da interessada de interpor recurso em face do ato que indeferir sua habilitação, no prazo de até 03 (três) dias úteis, da publicação do relatório, na forma do art. 165, I, alínea "c" da Lei nº 14.133/2023.
DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO:
13.
13.1. Poderão participar deste Chamamento Público, os interessados que estiverem previamente credenciados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e no Portal de Compras do Governo Federal (xxx.xxx.xx/xxxxxxx), por meio de Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
13.2. Os licitantes deverão obedecer rigorosamente aos termos deste Edital e de seus
anexos.
13.2.1. Ante eventual ausência de regramento específico em Edital, deverão ser observados
os inseridos no Termo de Referência, sempre pautando-se na legislação vigente.
13.3. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
13.4. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
13.5. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.
13.6. Não poderão disputar esta licitação, direta ou indiretamente:
13.6.1. Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s);
13.6.2. Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de penalidade que lhe foi imposta de:
13.6.2.1. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, nos termos do art. 156, III, § 4º, da Lei n. 14.133/2021;
13.6.2.2. Declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma do art. 156, IV, § 5º, da Lei n. 14.133/2021;
13.6.3. Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente;
13.6.4. Aquele que se enquadre no disposto no art. 14, da Lei n. 14.133, de 2021;
13.6.5. Agente público do órgão, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, conforme §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
13.6.6. Pessoas jurídicas reunidas em consórcio observar o art. 15 da Lei n. 14.133, de 2021 e disposição constante no item 21 do Anexo I - Termo de Referência.
13.7. PRAZOS PARA O CREDENCIAMENTO
13.7.1 Conforme item 9.9 e seus subitens do Termo de Referência.
13.7.2. O Instrumento Convocatório permanecerá aberto para credenciamento pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação do Instrumento Convocatório. Conforme o item 9.9 do Termo de Referência.
13.8. DA PUBLICIDADE DO CREDENCIAMENTO E DO EXTRATO DO
CONTRATO
13.8.1. Conforme item 27 do Termo de Referência
13.9. GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA
CREDENCIADA:
13.9.1. Conforme item 28. e seus subitens do Termo de Referência.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO RECEBIMENTO/DA
AVALIAÇÃO DE QUALIDADE/DO LOCAL E DO PRAZO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS:
.
4
1
14.1. DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE:
14.1.1. Conforme item 17.21 e seus subitens do Termo de Referência.
14.2. DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO:
14.2.1. Conforme item 17.3 e seus subitens do Termo de Referência.
14.3. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
14.3.1. Conforme item 17.4 e seus subitens do Termo de Referência.
14.4. DO LOCAL DOS SERVIÇOS:
14.4.1. Conforme item 18.1 e seus subitens do Termo de Referência.
14.5. DO PRAZO ASSINATURA DO CONTRATO E INÍCIO DOS SERVIÇOS:
14.5.1. Conforme item 18.2 e seus subitens do Termo de Referência.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.
15.1. As despesas com a aquisição de materiais de consumo estão inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2024 e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPA, devendo ser custeadas pelo(a):
15.2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA -
FECOEP:
UG | FONTE DE RECURSO | PROGRAMA | AÇÃO | ELEMENTO DE DESPESA |
230011 | 1.761.0.00001 | 2087 | 1494 | 33.90.30 |
DO PAGAMENTO:
16.
16.1. Conforme disposto no item 19 e seus subitens do Termo de Referência.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
17.
17.1. DA CREDENCIADA:
17.1.1 Conforme item 26.1 e seus subitens do Termo de Referência.
17.2. DA CREDENCIANTE:
17.2.1. Conforme item 26.2 e seus subitens do Termo de Referência.
18 . DAS VEDAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
18.1. Conforme disposto no item 8 e seus subitens do Termo de Referência.
19. DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO
19.1. Fica vedada a participação de empresas sob a forma de consórcio, tendo em vista o objeto da licitação não ser de grande porte, complexo tecnicamente, e tampouco operacionalmente inviável de ser executado por apenas uma empresa, portanto, não é o caso da aplicação do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.
20. DOS CASOS DE DESCREDENCIAMENTO :
20.1. Conforme item 13 e seus subitens do Termo de Referência.
21. DO REAJUSTE DO CONTRATO:
21.1. As condições de Reajuste estão previstas no item 30 e seus subitens do Termo de Referência - Anexo I deste Instrumento Convocatório.
22. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
22.1 As condições de vigência contratual são aquelas previstas no item 29 do Termo de Referência - Anexo I deste Instrumento Convocatório.
23. DA CESSÃO, SUBCONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CON TRATO:
23.1. É vedada a subcontratação, cessão, transferência total ou parcial pela Contratada à outra empresa, para o fornecimento do objeto deste instrumento.
24. DO FORO:
24.1 As partes elegem o foro da comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões que não puderem ser resolvidas pela via administrativa referentes a este INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
25. DAS CONDIÇÕES GERAIS:
25.1. Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21, Instrução Normativa nº 5/2017/MPOG e alterações, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de direito privado.
25.2. Qualquer tolerância da Administração Pública quanto a eventuais infrações não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
25.3. As partes deverão cumprir e fazer cumprir, todas as diretrizes, normas, regulamentos impostas por este Termo de Referência.
25.4. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será
considerada.
25.5. As omissões dúvidas e casos não previstos neste instrumento serão resolvidos e
decididos aplicando as regras contratuais e a Lei nº 14.133/21 e suas alterações, e/ou subsidiariamente no disposto acima, caso persista a pendência pelos Técnicos desta unidade.
25.6. As atas de assinaturas deverão ser arquivadas nas dependências da CREDENCIADA por um período de no mínimo 6 (seis) meses.
25.7. Qualquer alteração de endereço dos estabelecimentos credenciados, deverá possuir todos os critérios presentes neste Termo de Referência.
25.8. A CREDENCIANTE realizará, por ato de gestão, as adequações que se fizerem necessárias para o alcance do fornecimento das refeições, mesmo que não estejam expressamente dispostas neste termo de referência.
ANEXO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
27.
(0046332828)
Anexo I: Termo de Referência e seus anexos (0046764248);
Anexo II: Minuta do Termo de Credenciamento (0046647251).
Anexo III: Estudo Técnico Preliminar 2 - Adaptado com o Decreto nº 28.874/2024
Anexo IV: Declaração (ões) na forma da Lei (0046960767)
Porto Velho-RO, 18 de março de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente em Substituição - SUPEL/CEL/RO
Elaborado por:
Xxxxxxx Xxxxxx
Membro da Comissão Especial - CEL/SUPEL/RO Mat. *******01
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx , Presidente, em 19/03/2024, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx , Membro, em 19/03/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0046738832 e o código CRC ABA207BD.
Referência: Caso responda este Instrumento Convocatório, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81
SEI nº 0046738832
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
TERMO DE REFERÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
1.2. Unidade Administrativa: Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN.
1.3. Unidade Requisitante: Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN.
2. INTRODUÇÃO E BASE LEGAL
2.1. Este Termo de Referência conecta-se em obediência ao que dispõe a Lei Federal de Licitações e Contratos 14.133 de 01 de Abril de 2021 e regulamento do Programa Prato Fácil (Decreto Estadual nº 26.544, de 16 de novembro de 2021), Decreto Estadual nº 28.874/24 e Decreto Federal nº 11.878/2024..
2.2. Em consonância às hipóteses de inexigibilidade de licitação, dispostas no art. 74, inciso IV, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
2.3. Além da previsão legal do Credenciamento, in verbis:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
[...]
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
2.4. Nesta perspectiva, a Administração Pública obedecerá os princípios elencados no art. 5º desta lei, que assim dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. DO OBJETO E OBJETIVO
3.1. Objeto: Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), que deverão se candidatar de acordo com as condições, quantitativos e especificações técnicas minuciosamente descritas neste instrumento, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho do Estado de Rondônia.
3.2. Objetivo:
3.2.1. O credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes) tem como objetivo cadastrar empresas candidatadas, devidamente habilitadas e que possuam conhecimento e capacidade técnica para desempenhar o trabalho de fornecimento de até 1.701 refeições diárias à população inscrita no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, a baixo custo, conforme critérios estabelecidos neste instrumento.
3.2.2. O credenciamento também visará:
3.2.2.1. Garantir à população uma alimentação equilibrada, de qualidade, em quantidade suficiente e nutricionalmente adequada às pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade econômica, de forma equânime e qualificada.
3.2.2.2. Habituar a população, através da rotina alimentar diária, a consumir os alimentos ricos nutricionalmente e em porções adequadas.
4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS E QUANTITATIVOS:
4.1. O quantitativo geral de 1.701 refeições baseia-se no Estudo Técnico Preliminar (0043651567) elaborado pela SEAS, o qual integra este instrumento no que tange à distribuição das unidades no município de Porto Velho/RO.
4.2. A distribuição no município de Porto Velho/RO, considerará os dados oficiais da quantidade total e por faixa de renda
familiar per capita de pessoas inscritas no CadÚnico, visualizados no sistema Vis Data, da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD, distribuídos por região (ou município):
PRATO FÁCIL - DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES - PROPORÇÃO PARA PORTO VELHO | |||
MUNICÍPIO | QUANTIDADE DE PESSOAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO EM FAMÍLIAS COM RENDA PER CAPITA MENSAL ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO (POBREZA + BAIXA RENDA). | PROPORÇÃO % PESSOAS COM RENDA PER CAPITA MENSAL ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO (POBREZA + BAIXA RENDA) X TOTAL. | QUANTIDADE DE REFEIÇÕES PROPORCIONALMENTE A SEREM SERVIDAS |
PORTO VELHO | 195.404 | 53,36% | 1.701 |
5. DA COTAÇÃO/DA ESTIMATIVA DE DESPESA
5.1. Os valores a serem praticados serão taxativos e uniformes, conforme demonstrado na tabela do item 5.5;
5.2. Nos preços indicados estão incluídos todos os custos diretos e indiretos.
5.3. Os valores apresentados são compostos pelo valor de R$ 2,00 (dois reais) referente à contraprestação pelo usuário; e de subsídio do Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, no valor complementar.
5.4. Os valores foram definidos de acordo com cotações realizadas in loco e demais fontes que compõem a cesta de preços, as quais podem ser verificadas nos autos do processo SEI nº 0026.005907/2023-71 sob o ID 0043896970.
5.5. Os quantitativos e valores a serem praticados, após pesquisa realizada pelo Banco de Preços da Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL/RO (0044195606), em conjunto com referidas cotações deflagradas pela Gerência de Compras (SEAS-GC) da SEAS, são os indicados no Quadro Comparativo (0044195634) e no Despacho SEAS-GC (0044278873), sendo eles os discriminados na tabela abaixo:
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL | REFEIÇÃO PARA VIAGEM | REFEIÇÃO PARA CONSUMO LOCAL (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) | REFEIÇÃO PARA VIAGEM (DEDUZIDOS OS R$2,00 DO BENEFICIÁRIO) |
Porto Velho | R$ 18,48 | R$ 18,16 | R$ 16,48 | R$ 16,16 |
5.6. DOS CUSTOS ESTIMADOS PARA O MUNICÍPIO (SUBSÍDIO DO ESTADO):
MUNICÍPIO | REFEIÇÃO DE MAIOR VALOR (SUBSÍDIO DO ESTADO) | VALOR ESTIMADO (12 MESES) |
Porto Velho | R$ 16,48 | R$ 9.082.523,52 (nove milhões, oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) |
5.7. Os valores descritos acima foram calculados diante da modalidade de consumo de maior valor em Porto Velho. Tal cálculo permitirá que a SEAS opere as duas modalidades (Para Viagem e Consumo no Local) integralmente, sem a necessidade de fixação de quantitativo de refeições por modalidade, tendo em vista que fica a critério do usuário a escolha do tipo de consumo, evitando- se, assim, a extrapolação do teto orçamentário.
6. JUSTIFICATIVA/NECESSIDADE/FINALIDADE PÚBLICA
6.1. A Constituição Federal de 1988, através dos seus artigos 6º e 227, determina que a alimentação adequada é direito de todos os cidadãos e também dever do Estado, em todas as esferas. Trata-se de garantia fundamental e social humana, defendida no Governo do Estado de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
6.2. No âmbito do Estado de Rondônia, regulamentam os preceitos constitucionais nesse sentido, dentre outras normas, o art. 159, inc. I, da Lei Complementar nº 965/2017, competindo à SEAS/RO coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia.
6.3. Outrossim, de acordo com o Regimento Interno da SEAS, instituído pelo Decreto nº 26.429, de 17 de setembro de 2021, e alterado através do Decreto nº 27.195, de 25 de maio de 2022, cabe à Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional, subordinada à Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cumprir o disposto no art. 35-B, incisos V e VI:
V - gerenciar, implementar e fomentar o Programa Prato Fácil , destinado aos beneficiários inscritos no CadÚnico no âmbito do estado de Rondônia;
VI - gerenciar e/ou monitorar as atividades junto às empresas credenciadas ao Programa Prato Fácil;
6.4. A Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com perspectiva de garantir o direito humano à alimentação saudável e adequada, por meio do seu art. 2º, § 2º e art. 7º, assevera que:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
(...)
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
6.5. Nesta mesma ótica, os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 2.221, de 21 de Dezembro de 2009 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia) destacam a responsabilidade do Estado em promover ações que garantam o direito à alimentação com qualidade e quantidades suficientes, principalmente às populações com maior risco e vulnerabilidade social.
Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 4º - É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 5º - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
a) a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
b) a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos devida saudável;
c) a promoção da educação alimentar e nutricional;
d) a promoção da alimentação e da nutrição materno infantojuvenil;
e) o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade.
6.6. Assim, a par das informações acima citadas, a Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional tem por incumbência criar mecanismos que permitam o acesso à alimentação saudável, balanceada e segura aos rondonienses, o que, no presente caso, será realizado por meio da continuidade do Programa Prato Fácil.
6.7. Análise do Cenário Atual:
6.7.1. Como mecanismo de acompanhamento para identificação da realidade dos Estados, o Ministério da Cidadania disponibiliza o Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional - MapaINSAN, que representa uma importante ferramenta de monitoramento das problemáticas de desenvolvimento das famílias inscritas no CadÚnico, considerando a desnutrição de crianças menores de 05 (cinco) anos inseridas no Programa Bolsa Família - PBF.
6.7.2. Para a cidade de Porto Velho/RO: “ de acordo com o MapaINSAN, cujo ano de referência é 2016, o Município se encontra no grupo de municípios em média vulnerabilidade, com déficit de altura para idade de 11,2% e déficit de peso para idade de 4,3%. Assim, 61.012 famílias estão em situação de insegurança alimentar e nutricional no Município, sendo 53.395 na área urbana e 7.617 na área rural, o que representa 163.884 pessoas.”
6.7.3. A Constituição da República prevê, em seu art. 3º, inc. III, a redução das desigualdades sociais como um dos seus objetivos fundamentais e de ordem programática. Isso significa que a desigualdade da sociedade é combatida através das políticas públicas paulatinamente durante o transcurso do tempo. Assim, considerando a alimentação saudável a todos, como um dos vieses do combate à desigualdade social fundada no referido dispositivo constitucional.
6.7.4. Desse modo, fundamenta-se o novo credenciamento, amparado na Lei de Licitações moderna, como a forma de um combate contínuo à desigualdade social no que tange à alimentação saudável aos beneficiários do CadÚnico no território rondoniense.
6.7.5. Da análise dos dados obtidos pelo sistema do Governo PowerBi, do dia 17 de maio de 2021 ao dia 09/10/2023, foram atendidas mais de 61 mil pessoas beneficiárias do Prato Fácil, através do fornecimento de mais de duas milhões de refeições saudáveis em Rondônia:
6.7.6. No cotejo dos dados acima, verifica-se a importância do programa também no aspecto econômico, considerando que foram injetados na econômica rondoniense quase R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais) de forma eficiente aos cofres públicos, tendo em vista a economia de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo Governo.
6.7.7. Ademais, segundo dados coletáveis no site oficial do Governo, em que pese o Programa Prato Fácil tenha atingido a marca de duas milhões refeições servidas desde a sua implantação, a quantidade de pessoas inscritas no Cadastro Único em famílias em situação de pobreza, segundo faixa do Programa Bolsa Família, elevou-se de 2021 a 2023 em Rondônia:
6.7.8. Especificamente quanto ao município de Porto Velho, os quantitativos de inscritos colhidos em agosto de 2023 são os seguintes:
I - Porto Velho:
6.7.9. Nota-se de tais constatações que é imperioso zelar pela continuidade da adoção de medidas por parte da Administração Pública estadual para a redução do volume de indivíduos em situação de insegurança alimentar, obtendo indicadores na melhoria das condições de vida a qual este está sujeito.
6.7.10. Nesse pórtico, a SEAS/RO, no cumprimento do seu dever constitucional e suas metas de políticas assistenciais, de desenvolvimento social e orçamentárias entende pela necessidade pública de se contratar com terceiros por intermédio do credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes).
6.8. Problemática a ser resolvida:
6.8.1. A fome é considerada problema crônico mundial, onde apesar dos progressos realizados, cerca de 821 milhões de pessoa enfrentam a escassez de alimentos. Não havendo forte atuação a este respeito, aproximadamente 50 países poderão não erradicá-la até 2030.
6.8.2. A SEAS desenvolveu o "Prato Fácil", cujo projeto originário, datado de 19/07/2019, pode ser observado no processo 0026.305460/2019-51, posteriormente, submetido à apreciação em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/RO e aprovado por unanimidade, conforme Ata (0013406700).
6.8.3. Após isso, devidamente aprovado, foi lançado o Edital de Chamamento Público nº 159/2020/CEL/SUPEL/RO (0014642069) nos autos nº 0026.343281/2020-56, para credenciamento de restaurantes na cidade de Porto Velho/RO, onde foram credenciados 5 restaurantes. Em geral, e após a expansão para municípios do interior, o Programa Prato Fácil forneceu no período de 17/05/2021 a 25/09/2023, mais de 2.000.000 (duas milhões) de refeições em todo o Estado.
6.8.4. Diante da bem sucedida estratégia, em 2022, o Programa foi expandido para as cidades de Guajará-Mirim, Ariquemes, Cacoal e Ji-Paraná e Vilhena, vide processo nº 0026.349917/2021-54.
6.8.5. Para escolha dos municípios contemplados pelo Programa Prato Fácil, foi estabelecido como parâmetro aqueles com mais de 20 mil pessoas cadastradas no CadÚnico do Governo Federal. A concentração populacional nestes municípios também pode ser considerada elevada, tendo em vista a densidade populacional do Estado de Rondônia.
6.8.6. Conforme pode ser observado nos dados, o município de Porto Velho contém 254.579 pessoas inscritas no CadÚnico, sendo que 195.404 delas pertencem a famílias com renda per capita mensal abaixo de meio salário mínimo, enquadrando-se na base para escolha de mais de 20 mil pessoas cadastradas nesse sistema, justificando-se a expansão para tais localidades.
6.8.7. Conforme exposto em seu objetivo, este credenciamento visa facilitar o acesso da população em vulnerabilidade social a refeições saudáveis e de baixo custo em Porto Velho/RO, observando os requisitos previstos na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia.
6.8.8. Logo, com o Programa Prato Fácil, a SEAS objetiva dar continuidade à criação da rede de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições, atendendo, prioritariamente, a população em risco de vulnerabilidade e insegurança alimentar, fortalecendo assim o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, nas diversas zonas destes munícipios aumentando a quantidade de pessoas atendidas em decorrência da facilidade de locomoção e acesso, reduzindo-se a desigualdade social nesse aspecto
(art. 3º, inc. III, CF/88).
6.8.9. Ressalte-se que a implementação da Rede de Restaurantes, compõe um importante mecanismo do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutrição - SIESAN, indo ao encontro das premissas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/RO, tratando-se de uma ação continuada, como forma de ofertar a população do referido município, uma alimentação adequada a um preço acessível.
6.8.10. Ademais, o Programa Prato Fácil contribui efetivamente para a diminuição do Índice Global da Fome e a consequente diminuição de doenças e mortalidade nos Municípios, o que transparece nos índices mundiais, além de fortalecer a cidadania e representatividade através de um elo conectando o cidadão com o poder público.
6.8.11. Sendo assim, considerando que a atuação na erradicação da fome e desnutrição familiar, acentuado em famílias de baixa renda, deve receber maiores cuidados e atenção, com este instrumento o Estado de Rondônia, através da SEAS/RO, busca reverter o flagelo da fome, bem como as doenças e mortalidade advindas dela.
6.8.12. Substanciando a temática, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, discorreu que:
(...) o modo de vida nas médias e grandes cidades tem gerado um progressivo crescimento do número de pessoas que realizam suas refeições fora de casa, muitas vezes substituindo o almoço por um lanche rápido em bares e restaurantes, comprometendo a qualidade das refeições consumidas. Por questões de restrições orçamentárias, parcela significativa dessas pessoas não tem acesso ao mercado tradicional de refeições prontas. Muitos dos trabalhadores que recebem o benefício do auxílio refeição preferem utilizá-lo na compra de alimentos in natura em estabelecimentos tais como padarias, açougues e supermercados. Na maioria das vezes, esses trabalhadores residem em áreas distantes de seus locais de trabalho, e, desta forma, o custo e o tempo necessário ao deslocamento os impedem de fazer as refeições em casa, tendo como solução o almoço por meio de marmitas. Essa situação tem se transformado em uma violação diária aos hábitos alimentares, comprometendo a qualidade das refeições e aumentando os riscos de agravos à saúde, já que na maioria das vezes, as refeições não possuem as características que preenchem os requisitos de uma alimentação balanceada.
6.8.13. Outrossim, cabe ressaltar que constatou-se na POF de 2017-2018 que recursos destinados à alimentação fora do domicílio chegaram ao percentual de 21,4%, de acordo com publicação do IBGE.”
6.8.14. Xxxxx, Xxxxxxx, em publicação no site oficial da República define que “(...) é fundamental a adoção de ações afirmativas e políticas que considerem a dimensão de gênero, raça, geração e etnia. A garantia do Direito Humano à alimentação adequada é uma obrigação do Estado e essa obrigação se desdobra nas seguintes dimensões:
6.8.15. Obrigação de respeitar
Um Estado deve assegurar que seus órgãos ou representantes não violem ou impeçam, por suas ações ou políticas, o gozo efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada. Ou seja, o Estado não pode adotar quaisquer medidas que possam resultar na privação da capacidade de indivíduos ou grupos de prover sua própria alimentação.
Para cumprir a sua obrigação de respeitar, o Estado deve também revisar, sob a perspectiva do DHAA, suas políticas e programas públicos, assegurando que estes efetivamente respeitem o Direito Humano à Alimentação Adequada de todas as pessoas.
6.8.16. Obrigação de proteger
O Estado deve agir para impedir que terceiros (indivíduos, grupos, empresas e outras entidades) interfiram na realização ou atuem no sentido da violação do Direito Humano à Alimentação Adequada das pessoas ou grupos populacionais.
São exemplos do descumprimento da obrigação de respeitar qualquer omissão do governo em relação a ações de terceiros que geram violação ao DHAA (Contaminação de trabalhadores/as por agrotóxico, contaminação de lavouras).
6.8.17. Obrigação de promover
O Estado deve criar condições que permitam a realização efetiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. A obrigação de promover significa que o Estado deve envolver-se pró-ativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios e a sua utilização por elas, para a garantia de seus direitos humanos.
6.8.18. Obrigação de prover
O Estado deve prover alimentos diretamente a indivíduos ou grupos incapazes de obtê-los por conta própria, até que alcancem condições de fazê-lo. Portanto, a obrigação de prover está mais particularmente relacionada ao direito fundamental de todos de estar livre da fome. Um Estado deve prover o DHAA de determinados indivíduos ou grupos, através de transferência de renda ou renda básica; entrega de alimentos em conformidade com as especificidades de cada grupo, população ou comunidade ou outros esquemas de seguridade social.”
6.8.19. Destaca-se, por fim, que este projeto atua como dispositivo de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições fora de seu domicílio, atendendo prioritariamente a população em risco e insegurança alimentar, que muitas vezes substituem o almoço por outro alimento não saudável como lanches. Há ainda, em certos casos, a ausência dessa refeição, seja pelo fato das pessoas residirem distante do seu local de trabalho, ou por condições financeiras desfavoráveis. Busca-se, assim, incentivar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, levando a população a consumir alimentos regionais acessíveis em seu cotidiano.
6.9. Possível solução
6.9.1. Para resolução da problemática descrita, considerando o cenário em epígrafe, vislumbra-se a continuidade do credenciamento dos restaurantes para fornecimentos das refeições, promovendo-se a evolução do projeto. Nessa linha, a comunidade continuará sendo beneficiada de forma direta, com o acesso aos serviços da rede, e indireta, com as benesses oriundas do projeto, as quais não se restringem a seus usuários diretos, considerando a geração de emprego e renda na cadeia produtiva que estão inseridos.
6.9.2. O presente instrumento, que versa sobre a possibilidade de abertura de um chamamento público para credenciamento de restaurantes localizados na cidade de Porto Velho/RO, para a continuidade do fornecimento de refeições aos beneficiários do CadÚnico, fundamenta-se nas prementes necessidades de combate contínuo à desigualdade social no que tange à alimentação saudável no município, além da solidificação das políticas públicas de Rondônia.
7. DA METODOLOGIA DO PROJETO PRATO FÁCIL
7.1. A “Rede Prato Fácil” funcionará a partir do credenciamento de restaurantes privados instalados em Porto Velho/RO, que deverão fornecer refeições prontas aos usuários, nos moldes daquelas já servidas pelo Programa Prato Fácil do Estado de Rondônia.
7.2. O cidadão que queira ter acesso às refeições servidas pelos restaurantes credenciados pagará o valor de R$ 2,00 (dois reais) ao estabelecimento, que será complementado por subsídio do Estado, oriundo dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, observando os valores vigentes para este credenciamento.
7.3. Para poder acessar a rede de restaurantes, o usuário deverá ser cadastrado no CadÚnico e, posteriormente, será inserido em banco de dados que operacionalizará o sistema das unidades Credenciadas.
7.4. O cadastro impedirá a retirada da refeição pelo usuário por mais de uma vez na mesma data. Além disso, o sistema gerará os relatórios mensais que embasarão o pagamento do subsídio do Estado, no montante das refeições efetivamente oferecidas.
7.5. A execução destes serviços será fiscalizada por equipe técnica da SEAS, designada por Portaria, a qual produzirá Relatório de Execução Circunstanciada periodicamente.
7.6. A rede funcionará de segunda à sábado, com horário para distribuição de alimentos de 11:00h às 15h.
7.7. Os pratos serão ofertados na quantidade máxima prevista para o município conforme indicado na tabela do item 4.2, contabilizando até 27 (vinte e sete) dias mensais.
7.8. As unidades credenciadas à Rede Prato Fácil cumprirão as especificações técnicas destinadas pela Vigilância Sanitária local, considerando as operações básicas de emissão e liberação de alvará sanitário e de funcionamento, para que o Restaurante esteja de acordo com parâmetros mínimos de boas práticas de alimentação.
7.9. Após devidamente instalado e testado o sistema no computador da CREDENCIADA pela SEAS/SETIC, o fluxo seguirá da seguinte forma:
1. A Unidade CREDENCIADA disponibilizará acesso dos usuários as suas dependências no horário pré-estabelecido - 11h às 15h, sendo que o controle de acomodação e acesso serão de sua responsabilidade, controlando o horário de chegada e organização dos usuários;
2. Deverá a CREDENCIADA confeccionar, disponibilizar e afixar em local visível, de acesso público, banner identificando seu credenciamento junto ao Programa Prato Fácil, do Governo do Estado de Rondônia, de acordo com as características apresentadas pela SEAS no Manual de Aplicação de publicidade;
3. Ao iniciar o horário de atendimento, o usuário que adentrar deve ser conduzido ao local de distribuição de “tickets de refeição” digital portando seus documentos pessoais. Serão aceitos, para fins de documentos de identificação aqueles descritos nos incs. I a XI, do art. 6º do Decreto Estadual nº 26.544, de 16 de novembro de 2021, e/ou outro instrumento jurídico expedido pela SEAS.
4. O ticket digital somente será computado no sistema se o usuário estiver cadastrado em seu banco de dados, obtido junto ao CadÚnico, conforme atualização constante na base de dados do Governo Federal;
5. Na ocasião da emissão do ticket, o usuário deverá apresentar a sua contrapartida, no valor de R$ 2,00 (dois reais), e indicar a modalidade de refeição, podendo optar pelo consumo no local ou refeição para viagem;
6. A CREDENCIADA deverá faturar o ticket no Sistema Prato Fácil de acordo com a modalidade escolhida pelo usuário;
7. Após a liberação do ticket, a CREDENCIADA deverá colher assinatura por extenso - é permitido que o beneficiário assine mediante rubrica, desde que conste em documento oficial tal assinatura, devendo a CREDENCIADA registrar a ocorrência no Relatório de Prestação de Contas - ou por impressão digital (quando for o caso) do usuário e seu Número de Identificação Social - NIS em Ata, devendo constar, ainda, horário de atendimento e a modalidade da refeição fornecida;
8. Na modalidade de refeição para consumo no local, o modo que os alimentos serão servidos ficará a critério da CREDENCIANTE, podendo ser “prato feito”, “a la carte” ou “self service”, desde que atendidos os critérios exigidos neste Termo de Referência e/ou documentos correlatos, devendo prezar pela comodidade, higiene e salubridade, sem qualquer discriminação;
9. A CREDENCIADA deverá emitir, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, relatório de Prestação de Contas gerado através do Sistema Prato Fácil, contendo o número das refeições efetivamente consumidas em cada dia, e demais documentos constantes deste Termo;
10. O pagamento ocorrerá conforme disposição própria neste Termo de Referência.
7.10. A CREDENCIADA visualizará no próprio sistema a informação da lista nominal dos usuários beneficiários, conforme cadastro em banco de dados obtido junto ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
7.11. Caberá à CREDENCIADA designar um técnico de sua rede para treinamento na SEAS ou órgão previamente informado, para fins de treinamento para execução e manuseio do sistema Prato Fácil, podendo ser disponibilizado, ainda, Manual de Procedimentos;
7.12. Fica terminantemente proibida a utilização de quaisquer meios que visem a fraude no sistema de informática disponibilizado pela SEAS, cujas condutas deverão ser apuradas por meio de Processo de Apuração de Responsabilidade;
7.13. Indícios de fraude na execução do programa Prato Fácil poderão levar a Administração, de forma cautelar, a suspender a CREDENCIADA até que haja a conclusão do processo de apuração;
7.14. Após a execução do fornecimento de alimentação, a CREDENCIADA deverá apresentar relatório de prestação de contas gerado pelo sistema, devidamente assinado e contendo todos os itens previstos nesse Termo de Referência para providências de análise e posterior encaminhamento para pagamento;
7.15. É obrigação da CREDENCIADA realizar o processo de confirmação no sistema das prestações de serviço executados constantes do Relatório gerado pelo sistema Prato Fácil, sendo que qualquer inconformidade apurada deverá ser sanada ou esclarecida, obedecido o contraditório e ampla defesa;
7.16. A CREDENCIADA deverá notificar qualquer inconformidade ou inoperância do sistema no prazo máximo de 24 horas, em endereço eletrônico e número telefônico a ser disponibilizado pela SEAS.
7.17. Ocorrendo falha ou inoperância do Sistema, a CREDENCIADA executará o procedimento de liberação das refeições de forma manual, consistindo na coleta de assinatura por extenso ou por impressão digital (quando for o caso) do usuário e seu Número de Identificação Social - NIS em Ata, devendo constar, ainda, horário de atendimento e a modalidade da refeição fornecida
7.18. Fica a CREDENCIADA obrigada a comprovar a inconsistência do sistema (Ex.: captura da tela do computador, impressão da tela, etc.).
7.19. A anotação manual deverá considerar apenas os beneficiários constantes da relação disponibilizada pela SEAS, nesta constará o nome e NIS dos beneficiários e data de emissão da referida relação.
7.20. A CREDENCIADA, quando na apresentação de prestação de contas, deverá elaborar uma prestação de contas complementar relativa ao período em que o sistema esteve inoperante, fazendo-se obrigatória a comprovação da falha do sistema nos termos do item 7.18, sob pena de impugnação da despesa e glosa.
7.21. Outras providências poderão ser adotadas pela SEAS, sem prejuízo de notificação às CREDENCIADAS com antecedência.
8. DAS VEDAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. São vedações para credenciamento e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
8.1.1. Agente público de órgão ou entidade INTERESSADO ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
8.1.2. Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
8.1.3. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
8.1.4. Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
8.1.5. O impedimento de que trata o item anterior também é aplicado ao INTERESSADO que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do INTERESSADO (art. 14,
§ 3º).
8.1.6. Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
8.1.7. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
8.1.8. Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do Termo de Referência, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
8.1.9. Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
8.1.10. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
8.1.11. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.); e
8.1.12. Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
9. DO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
9.1. A empresa interessada deverá encaminhar a documentação à SUPEL, em envelope devidamente lacrado, que terá caráter sigiloso até o momento de sua abertura, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
9.2. A documentação poderá ser enviada por meio eletrônico ou físico.
9.3. No caso de envio da documentação DIGITALIZADA, os arquivos em PDF deverão ser encaminhados para o seguinte e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
9.4. No caso de envio da documentação física, os envelopes deverão ser protocolados no seguinte endereço: Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL: Avenida Farquar, S/N°, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2° Andar, Bairro Pedrinhas, CEP: 76.903-036 – Porto Velho.
9.5. Será admitida a participação neste credenciamento, de apenas uma Empresa por CNPJ (seja matriz ou filial), possibilitando assim a distribuição igualitária entre as empresas credenciadas.
9.6. O interessado que atender todos os requisitos previstos neste termo será habilitado e credenciado, se encontrará apto a assinar o contrato/ordem de serviço e prestar os serviços.
9.7. Os limites máximos de refeições para cada empresa credenciada serão distribuídos de forma igualitária, dentre o número de empresas credenciadas, por ato da SEAS, após comunicação formal, e frequentemente revistos conforme a necessidade e demanda,
sempre buscando um tratamento isonômico e impessoal entre as empresas.
9.8. A documentação exigida para fins de credenciamento será examinada por uma Comissão da SUPEL/RO, sendo permitida a participação de pessoal da SEAS/RO, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Termo de Referência.
9.9. O edital ficará permanentemente aberto, para recebimento de interessados, sendo que as avaliações da documentação e credenciamentos ocorrerão obedecendo os seguintes marcos:
a) Prazo para encaminhamento de documentos para habilitação: 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação do edital.
b) Análise documental pelo órgão competente: 5 (cinco) dias úteis, a contar da sessão de abertura dos envelopes.
c) Demais atos até a homologação e publicação no diário oficial do credenciamento: 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da ata contendo as empresas habilitadas.
9.10. Os prazos contidos no item anterior poderão ser prorrogados a critério da Administração, conforme a necessidade.
9.11. A cada 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato de homologação, caso necessário, a SEAS promoverá a redistribuição dos quantitativos de refeições por ato próprio, de modo a contemplar todas as empresas credenciadas de forma igualitária. Para tanto, serão utilizados os mesmos prazos das alíneas "b" e "c" do item 9.9 deste Termo.
9.12. Na hipótese de fato superveniente que enseje a abertura de novo processo licitatório ou contratação direta do presente objeto, a Administração poderá rescindir unilateralmente os contratos decorrentes deste chamamento público, garantida a comunicação prévia ao particular com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as disposições contidas na LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
9.13. O credenciamento não implica o direito à contratação, a qual dar-se-á exclusivamente a critério da SEAS, de acordo com as necessidades, as metas planejadas e programadas, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
10. RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
10.1. Qualquer interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis.
10.2. O recurso:
10.2.1. Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
10.2.2. Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
10.2.3. Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 - primeira parte);
10.2.4. Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 - segunda parte);
10.2.5. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
10.3. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
10.4. Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
11. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A CREDENCIADA deverá executar os serviços objeto deste credenciamento nos locais designados e conforme especificações contidas neste Termo de Referência, mediante atuação de profissionais especializados, devendo, ainda, manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não possuirão nenhum vínculo empregatício com o Estado de Rondônia.
11.2. Em caso de falecimento de parente do contratado, em linha reta e colateral até 2º grau, fica autorizado o fechamento do estabelecimento pelo prazo não superior a 1 (um) dia.
11.3. É de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais, decorrentes dos serviços executados.
11.4. A SEAS disponibilizará sistema informatizado aos restaurantes credenciados por meio do qual será operacionalizado todo o procedimento referente ao Programa Prato Fácil (que será responsável pela indicação dos beneficiários de acordo com o banco de dados do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), cadastros e fornecimento das refeições, assim como a emissão de relatório de prestação de contas.
11.5. Os CREDENCIADOS terão acesso ao sistema informatizado por meio de login e senha próprios e participarão de treinamento específico para manuseio do Sistema.
11.6. O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, justificadamente, poderá realizar reduções, paralização ou adequações nos serviços por razões orçamentárias ou de interesse público.
11.7. A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS poderá realizar a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, de IMEDIATO, CASO seja constatado pela equipe fiscalização
a) Situação que infrinja as normas sanitárias;
b) Cause riscos à saúde dos beneficiários;
c) Qualquer descumprimento dos termos deste edital;
11.8. Qualquer ato de publicidade, marketing ou propaganda somente será permitido se utilizado de acordo com o Manual de Aplicação de Publicidade - Rede de Credenciamento Prato Fácil, elaborado pela SEAS e fornecido à credenciada até o início da execução dos serviços, devendo ser previamente autorizado pela SEAS.
11.9. É proibida qualquer Propaganda relacionada ao programa prato fácil que não esteja vinculada exclusivamente ao governo do Estado de Rondônia.
11.10. Somente poderá ser beneficiário das refeições a pessoa física cadastrada no CadÚnico e inserida em banco de dados fornecido à CREDENCIADA por meio do Sistema Prato Fácil.
11.11. É de inteira responsabilidade da CREDENCIADA a conferência da documentação de identificação de cada beneficiário, no ato do cadastro no sistema biométrico ou emissão do "ticket de refeição", a fim de garantir a autenticidade de sua identidade.
11.12. Fica à critério do usuário a opção pelo consumo da refeição na modalidade "para viagem" ou "consumo no local".
11.13. DO CARDÁPIO:
11.13.1. Os cardápios deverão ser balanceados, variados, usando, preferencialmente, alimentos da época, com a finalidade de atender às necessidades nutricionais dos usuários.
11.13.2. Devem ser elaborados respeitando os princípios básicos da Nutrição e de uma alimentação saudável, tendo por base o Guia Alimentares para a População Brasileira (MS, 2015), os quais devem obrigatoriamente possuir:
TABELA DE REFERÊNCIA DIÁRIA OBRIGATÓRIA | |
QUANTIDADE MÍNIMA DOS ALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO | |
PREPARAÇÕES | POR PESSOA |
SALADA CRUA | 30 gramas |
SALADA COZIDA | 50 gramas |
PRATO PROTEICO COZIDO | 200g preparação com osso ou 180g preparação sem osso |
GUARNIÇÃO COZIDA | 60 gramas |
PRATO BASE COZIDO | Arroz: 200 gramas e Feijão: 150 gramas |
FRUTA | Sugestões de Frutas: Banana: 1 unidade de 120g Goiaba: 1 unidade de 170g Laranja: 1 unidade de 180g Maçã: 1 unidade de 150g Pera: 1 unidade de 180g Tangerina: 1 unidade de 135g Manga: 1 unidade de 117g Carambola: 1 unidade de 180g Caju: 1 unidade de 120g |
11.13.3. Quanto a proteína, o cardápio deverá respeitar a seguinte composição:
TABELA DE REFERÊNCIA OBRIGATÓRIAPRATO PRINCIPAL (1ª OPÇÃO) | ||||
TIPO DE CARNE | FREQUÊNCIA MÁXIMA MENSAL | FREQUÊNCIA MÍNIMA MENSAL | FREQUÊNCIA MÁXIMA SEMANAL | FREQUÊNCIA MÍNIMA SEMANAL |
Bovina com osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Bovina sem osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Frango com osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Frango sem osso | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 2x (duas vezes por semana) | 1x (uma vez por semana) |
Pescados em posta | 3x (três vezes) | 2x (duas vezes) | - | - |
Suína | 3x (três vezes) | 2x (duas vezes) | - | - |
Vísceras - OPCIONAL | 1x (uma vez) | - | - | - |
Salgados compostos (Feijoada) | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) | 1x (uma vez por semana) | 1x (uma vez por semana) |
11.13.4. Quando forem servidos, no cardápio, carne suína, feijoada e pescados em posta, bem como vísceras (opcional), a CREDENCIADA deverá oferecer segunda opção aos usuários, de acordo com a Tabela de Referência deste item.
11.13.5. A escolha da opção a ser consumida é exclusiva do beneficiário. Devendo a CREDENCIADA garantir a disponibilidade das opções durante todo o período do serviço.
11.13.6. Fica proibido o uso de empanados, hambúrguer e almôndegas, se industrializados. Para esses casos, deverão ser respeitadas as frequências estabelecidas na tabela que segue:
TABELA DE REFERÊNCIA OBRIGATÓRIAPRATO SUBSIDIÁRIO (2ª OPÇÃO) | ||
TIPO DE PROTEÍNA | FREQUÊNCIA MÁXIMA MENSAL | FREQUÊNCIA MÍNIMA MENSAL |
Bovina | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) |
Frango | 5x (cinco vezes) | 4x (quatro vezes) |
11.13.7. Quando for ofertado segunda opção, no cardápio, carne suína, feijoada e pescados em posta, bem como vísceras (opcional), é facultado ao beneficiário a escolha da opção, sendo responsabilidade da CREDENCIADA, as quantidades estimadas das preparações.
11.13.8. A feijoada, na proporção mínima de 250g (duzentos e cinquenta gramas) pronta (cozida), sendo sugerida a sua utilização às sextas-feiras, deverá ser elaborada nas seguintes composições e proporções dos ingredientes: feijão preto (40%), carne suína magra e salgada (25%), linguiça calabresa (10%), pé suíno salgado (10%), costelinha suína salgada (10%), orelha suína salgada (5%). Os tipos de carne suína que devem ser utilizados são: paleta suína, lombo suíno ou pernil suíno salgados; não serão permitidos: suan suíno, coração de frango, bovino ou suíno.
11.13.9. A dobradinha, servida na proporção mínima de 250g (duzentos e cinquenta) deverá ser elaborada nas seguintes composições e proporções: feijão (25%), bucho (50%), linguiça calabresa (15%) e legumes (10%).
11.13.10. Nos casos de preparações do tipo vatapá, escondidinho ou outras que sejam compostas de massas, serão considerados como guarnição, os quais devem seguir as gramaturas estabelecidas na tabela de referência diária obrigatória.
11.13.11. As preparações do tipo "carne/frango" com legumes (ex: cozido), deverão ser servidos em 180g (cento e oitenta gramas) de carne sem osso e 80g (oitenta gramas) de legumes diversos, podendo nesse caso, em específico, não servir a salada cozida.
11.13.12. Todas as matérias-primas de origem animal e seus derivados utilizados nas preparações do cardápio devem ser de boa procedência.
11.13.13. Deverão ser coletadas diariamente pela Credenciada amostras de todas as preparações fornecidas, as quais deverão ser armazenadas em temperaturas adequadas por 72 (setenta e duas horas), obedecendo aos critérios técnicos adequados para colheita e transporte das amostras. Em caso de surto alimentar, a Credenciada deverá realizar análises laboratoriais (físico-químico, microbiológicas), através de amostras coletadas na unidade, por empresa especializada.
11.13.14. A CREDENCIADA, mediante notificação formal da SEAS, de maneira excepcional, fica obrigada a modificar o cardápio do restaurante em data comemorativa previamente selecionada, de acordo com o cardápio apresentado pela SEAS, desde que previamente notificada, com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias.
11.13.15. Para fins de contabilização da variedade da tabela de referência obrigatória, do item 11.13.2 deste Termo de Referência, a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social considerará apenas o prato principal (1ª opção).
11.13.16. A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social poderá alterar a composição do cardápio por conveniência e interesse público, entretanto, sem onerar financeiramente o estabelecimento credenciado.
11.14. DA EXECUÇÃO NA MODALIDADE "PARA VIAGEM":
11.15. O restaurante deverá fornecer a alimentação de que trata este instrumento acondicionado em recipiente próprio para consumo, de acordo com as imagens e descritivos a seguir:
*Imagens meramente ilustrativas.
11.16. Além da bandeja de isopor, deverá acompanhar o “marmitex”: talheres descartáveis e frutas embaladas individualmente, bem como atender criteriosamente as descrições abaixo:
a) Com relação ao recipiente tipo "marmitex": Em razão dos quantitativos especificados no item 11.13.2, o recipiente que acomodará a comida deverá ser de material isopor com divisórias, compatível com as quantidades (gramaturas) constantes no supracitado Cardápio, sendo que o mesmo deve acondicionar no mínimo o peso máximo previsto por pessoa.
b) Com relação aos talheres: Que sejam fornecidos kit de talher embalados em saco plástico (garfo, faca, colher, contemplando ainda um guardanapo) reforçados e próprios para refeição, produzido em material plástico resistente e descartável.
c) Com relação às frutas: as mesmas devem ser embaladas individualmente, quando necessário, em saco plástico
transparente, do tipo plástico filme, do tipo PVC esticável. Quando as mesmas forem em unidades e com cascas, não terá necessidade de serem embaladas, como por exemplo, laranja, maçã, tangerina, e etc.
11.17. DA EXECUÇÃO NA MODALIDADE "PARA CONSUMO NO LOCAL":
11.18. Na modalidade de consumo no local, os alimentos serão servidos tipo "prato feito", seguindo todas as orientações e pesos do Cardápio (item 11.13), devendo prezar pela comodidade, higiene e salubridade, sem qualquer discriminação
11.19. A CREDENCIADA fornecerá fruta como sobremesa, embaladas individualmente, quando necessário, com saco plástico transparente do tipo plástico filme do tipo PVC esticável.
12. DO SISTEMA INFORMATIZADO:
12.1. Do sistema informatizado:
12.1.1. A CONTRATADA deverá possuir equipamento de informática (computador/notebook) com acesso à internet, e precisará atender aos seguintes requisitos mínimos:
12.1.1.1. Sistema operacional Windows 10 ou 11;
12.1.1.2. Memória RAM de 8 GB;
12.1.1.3. Processadores Intel I3 ou I5 de 10º geração.
12.2. Do leitor biométrico:
12.2.1. A CONTRATADA deverá possuir (02) duas unidades de leitor biométrico, que deverão ser apresentados à SEAS, em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
12.2.2. Os equipamentos deverão seguir as especificações listadas a seguir, com vistas a validar a identificação dos usuários do Programa Prato Fácil:
12.2.2.1. Equipamento/Marca: Nitgen Hamster DX
12.2.2.2. Tipo: Óptico
12.2.2.3. Área de captura e leitura: Prisma de vidro com LED visível e perceptivo, que informa a ativação do leitor no momento de captura
12.2.2.4. Captura: Qualquer ângulo (360º)
12.2.2.5. Interface: USB 2.0 (Hi-speed) ou superior
12.2.2.6. Resolução: No mínimo 500 DPI
12.2.2.7. Escala de cinza 8 bits: Mínimo de 256 níveis
12.2.2.8. Área de captura: Mínimo de 14 x 16 mm
12.2.2.9. Tempo de Captura: Igual ou inferior a ~300 milissegundos
12.2.2.10. Padrões mínimos aceitáveis: MIC, KC, UL, CE, FCC
12.2.2.11. Kit de desenvolvimento: Obrigatório o fornecimento de SDK gratuito e suporte a busca do tipo 1:1 ou 1:N
12.2.2.12. Padrões do SDK: ISO/IEC 19794-2:2005; ANSI/INCITS 378-2004. Compressão: WSQ. Qualidade da imagem: NIST NFIQ.
12.2.2.13. Driver OS: Windows Últimas duas versões do sistema operacional 32 e 64 bit
12.2.2.14. - Linux kernel 2.4 ou superior.
12.2.2.15. - Android (dispositivos que possuam suporte ao USB OTG ativado no kernel).
12.3. Cabe à CONTRATADA adquirir e zelar pela manutenção das duas unidades de leitor biométrico acima descrito.
13. DO DESCRENDECIAMENTO
13.1. Constituem hipóteses de descredenciamento, quando:
13.1.1. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deixarem de manter todas as condições exigidas para a habilitação, relacionadas às condições de credenciamento constantes no cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
13.1.2. O credenciado deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração;
13.1.3. Forem procedentes as denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou irregularidades que afrontam princípios constitucionais;
13.1.4. Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica, administrativa e/ou financeira da credenciada, ou que reduza a capacidade de fornecimento dos alimentos a ponto de não atender às exigências estabelecidas no Termo de Referência;
13.1.5. O contratado que der causa à rescisão do Contrato de Fornecimento de Alimentação firmado com o contratante;
13.1.6. Pela revogação do credenciamento, a critério da Administração Pública, por conveniência e oportunidade do interesse público;
13.1.7. No caso da credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas; e
13.1.8. Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à credenciada.
13.1.9. O presente credenciamento tem caráter precário. A qualquer momento, o CREDENCIADO pode solicitar o descredenciamento, caso não tenha mais interesse. Ademais, o CREDENCIADO ou a Administração podem denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste termo de referência ou na legislação vigente pertinente.
13.1.10. O CREDENCIADO que desejar iniciar o procedimento de descredenciamento deverá solicitá-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.1.11. A Administração pode, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento se:
13.1.11.1. O CREDENCIADO não atender, por 2 (duas) vezes, ao controle de qualidade da Secretaria, conforme tópico 17.21 deste Termo de Referência;
13.1.11.2. Após haver confirmado recebimento de ordem de serviço da Contratante solicitando a execução do serviço e ter afirmado sua execução e o CREDENCIADO/CONTRATADO deixar de executá-lo;
13.1.11.3. O CREDENCIADO se recusar, por 1 (uma) vez, a realizar o serviço de fornecimento de refeições em qualquer dia injustificadamente;
13.1.12. O não cumprimento das disposições mencionadas neste termo de referência poderá acarretar o descredenciamento do estabelecimento, garantindo o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
13.1.13. Os atos reincidentes, que estejam descritos no item de sanções definidos como graves e gravíssimas, do qual já ocorreu anterior processo sancionatório e fora decido pela aplicação de multa, ocasionará no descredenciamento imediato e será realizado a contratação de novo restaurante previamente credenciado.
13.1.14. Deixar de manter os critérios de habilitação durante a execução do serviço.
13.1.15. A reincidência da interrupção do fornecimento das refeições sem solicitação de prévia autorização e apresentação de justificativa com fatos que não poderiam ser previstos.
13.1.16. Preenchimento indevido da ata de assinatura, no qual fora forjada a assinatura dos beneficiários;
13.1.17. Fraudar a modalidade ou lançamento de vendas no sistema do Prato Fácil.
13.1.18. Fica garantida a defesa prévia do credenciado, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação de descredenciamento.
13.2. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, nos moldes do art. 100, do DECRETO N° 28.874, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
13.3. A anulação e revogação do credenciamento se darão conforma artigo 22, do DECRETO Nº 11.878 DE 09 DE JANEIRO DE 2024, in verbis:
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
14. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
14.1. Formalizado o Contrato Administrativo, ficará estabelecido nas suas cláusulas as condições e responsabilidades entre as partes, para fornecimento do serviço, em conformidade com este instrumento, sob o crivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE-RO.
14.2. O instrumento contratual será(rão) elaborado e formalizado(s) pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/RO, conforme minuta a ser elaborada/disponibilizada pelo órgão.
14.3. Para a fiel execução do serviço, serão obedecidas as disposições da Lei nº 14.133/2021, bem com os demais dispositivos legais e outros previstos em Instruções Normativas gerais vigentes.
15. DA GARANTIA CONTRATUAL
15.1. Não serão exigidas Garantias Contratuais, uma vez que o objeto da presente licitação não apresenta grande complexidade.
16. DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. O art. 124, I, da Lei nº 14.133/21, prescreve exaustivamente as situações em que se tornam possíveis as alterações unilaterais pela Administração, que irão ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações (alteração qualitativa); ou quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição do objeto (alteração quantitativa). Há de se frisar que apenas nessas hipóteses é que poderão ocorrer alterações unilaterais pelo ente público, quando não houver alternativa para a fiel execução do objeto do contrato, cabe ao Poder Público, dentro dos limites da lei e de forma vinculada, realizar a alteração unilateral;
16.2. Nesse contexto, os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (art. 124, I e II):
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
II - por acordo entre as partes:
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
16.3. Outras limitações das alterações unilaterais também se encontram presentes no art. 127 da Lei nº 14.133/21, que abarca as situações em que o contrato não contemple preços unitários para obras ou serviços que necessitem de aditamento. Esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta mesma lei;
16.4. O Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das sanções aplicáveis;
16.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa;
16.6. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 104 da Lei nº 14.133/21;
17. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO RECEBIMENTO/DA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE
17.1. A SEAS, designará o(s) seu(s) representante(es) para acompanhar e fiscalizar o recebimento de BENS e de SERVIÇOS das suas contratações, os quais deverão fazer as anotações pertinentes e de estilo em registros próprios das ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados:
a) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do(s) responsável(veis) pelo RECEBIMENTO DO(S) BEM(ENS) E/OU DO(S) SERVIÇO(S) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias.
b) O exercício da fiscalização pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA.
17.2. Havendo necessidade será(rão) designado(s) servidor(res) ou comissão especial(ais) para o recebimento e/ou fiscalização do objeto.
17.3. DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO:
17.3.1. O recebimento, se dará:
17.3.2. Definitivamente, pela comissão designada de no mínimo 03 (três) servidores indicados pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo não superior a 03 (três) dias úteis;
17.3.3. O recebimento se dará mensalmente
17.3.4. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Instrumento Contratual;
17.3.5. Os serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações estabelecidas neste Termo de Referência, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
17.4. DA FISCALIZAÇÃO:
17.5. A SEAS elaborará Roteiro de Gestão, documento de descrição das atividades de gestão, fiscalização e procedimentos adotados junto aos restaurantes credenciados, sem prejuízo dos demais normativos vigentes;
17.6. Para todos os termos das pretensas contratações considera-se Gestor do Contrato e o Fiscal, pela Secretaria do Estado de Assistência Social - SEAS, os servidores previamente designados, bem como a Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN, que atuará gerenciando a execução do programa, na forma da Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB;
17.7. A fiscalização será exercida, por pessoal designado pela própria SEAS, atuando como fiscal do Contrato, conforme disposto na Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB ou outra que vier a substituí-la;
17.8. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz qualquer responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos;
17.9. Na fiscalização e acompanhamento da execução contratual, os fiscais do contrato atenderão às disposições constantes da Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB, bem como as normas, guias, procedimentos, padrões e requisitos da ANVISA (sanitárias), de acordo
com a biblioteca temática de normas de alimentos, disponível em , de acordo com a Lei 9.782/1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências; Decreto-Lei 986/1969 - Institui normas básicas sobre alimentos; bem como as demais normas previstas na Biblioteca temática, devendo emitir Relatório de Fiscalização de Serviços, assinado pelos fiscais, gestores e/ou Coordenação;
17.10. Não obstante a CREDENCIADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços;
17.11. Fica facultado a CREDENCIANTE utilizar de meios para facilitar e otimizar o monitoramento e fiscalização dos procedimentos por meio de manuais, roteiros, fluxogramas ou outro expediente equivalente, a fim de acompanhar ou avaliar a qualidade dos serviços realizados;
17.12. O Fiscal do Contrato juntamente com a Comissão anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
17.13. As decisões e providências, que ultrapassem a competência do Fiscal ou Gestor do Contrato, deverão ser solicitadas à Diretoria Administrativa da Secretaria, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes;
17.14. A CREDENCIANTE nomeará uma Comissão de no mínimo 2 (dois) servidores para fiscalizar a execução do serviço contratado e verificar o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado;
17.15. A fiscalização e a ausência de comunicação ou acompanhamento por parte da CREDENCIANTE referente a irregularidades ou falhas, não exime a CREDENCIADA das responsabilidades determinadas no Contrato;
17.16. Os fiscais ou comissão designada devem fiscalizar a execução do serviço contratado e verificar o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado;
17.17. Os fiscais ou comissão designada terão a incumbência de, dentre outras atribuições, aferir a quantidade, qualidade e adequação dos serviços executados;
17.18. Aceitos os serviços pela comissão, fiscal ou gestor, será procedido o atesto na Nota Fiscal, autorizando o pagamento;
17.19. Não aceito os serviços executados, será comunicado à empresa adjudicatária para que esta apresente justificativa, sob pena de incidir as penalidades previstas neste Termo;
17.20. A comissão de fiscais poderá implementar a utilização de Livro do Fiscal, que deverá conter os registros de fiscalização, ou outra metodologia para alcance de melhor fiscalização;
17.21. DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE:
17.22. A CREDENCIANTE acompanhará a avaliação da qualidade do atendimento por meio de pesquisa de satisfação, no mínimo trimestralmente, cujos relatórios servirão de subsídio para a comissão de fiscalização e gestor de contratos que estabelecerá e implantará formas e métodos de controle de qualidade, de acordo com a legislação vigente;
17.23. A CREDENCIADA se obriga a permitir que a equipe de controle, avaliação e auditoria da CREDENCIANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito ao objeto deste instrumento, inclusive quanto à alimentação servida;
17.24. A avaliação será considerada pela CREDENCIANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CREDENCIADA que melhore a qualidade dos serviços prestados, para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o contrato ou, ainda, para fornecer, quando solicitado pela CREDENCIADA, declarações sobre seu desempenho.
18. DO LOCAL E DO PRAZO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
18.1. DO LOCAL:
18.1.1. O município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, será a localidade contemplada por este CREDENCIAMENTO.
18.1.2. Caso haja necessidade de alteração de endereço do estabelecimento credenciado, o responsável pelo restaurante deverá solicitar com antecedência mínima de 30 dias autorização para realizar mudança;
18.1.3. Os serviços deverão ser prestados nas dependências do estabelecimento CREDENCIADO junto à SEAS, no período de Segunda a Sábado, no horário de 11h às 15h.
18.1.4. Fica facultado à CREDENCIADA funcionar em feriados, desde que de segunda a sábado e das 11h às 15h, após prévia anuência da CREDENCIANTE.
18.1.5. Caso as refeições terminem antes do horário de 15h, o funcionamento será encerrado.
18.2. DO PRAZO:
18.2.1. O prazo para assinatura do instrumento contratual, após a convocação pela administração, será de até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis a critério da Administração, conforme a necessidade.
18.2.2. O prazo para início dos serviços será de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da ordem de serviço.
18.2.3. Eventual solicitação de dilação de prazo deverá ser realizada dentro do período previsto para início dos serviços, através do e- mail xxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, e estará sujeita a análise e aprovação da SEAS.
18.2.4. Solicitações entregues fora do limite fixado neste termo correrão o risco da perda do direito de análise.
19. DO PAGAMENTO
19.1. Deverão ser apresentadas na SEAS, Notas Fiscais/Faturas emitidas em nome da unidade orçamentária descrita na Nota de Empenho, devendo conter no corpo da mesma: a descrição do Objeto, respectiva nota de empenho da despesa, número do processo e número da Agência e Conta Bancária da Empresa para depósito do pagamento, acompanhada da apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal, Certidão Trabalhista e Certidão Negativa Federal, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos, podendo ser negativa com auto de positiva.
19.2. No ato da emissão da Nota Fiscal deverá ser encaminhado uma cópia em PDF para o e- mail xxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx para conferência da mesma.
19.3. Para fins de apresentação da nota fiscal pelos serviços prestados, deverá ser apresentado o valor de sua totalidade, sendo de responsabilidade da SEAS proceder com a glosa do valor referente à contraprestação.
19.4. Deverão acompanhar a Nota Fiscal para fins de pagamento:
a) Relatório de Prestação de Contas/Serviços emitido pela CREDENCIADA contendo informações relevantes ocorridas no período e número total de refeições fornecidas;
b) Relatório Eletrônico Simplificado do Sistema Prato fácil, devidamente assinado por um profissional da Nutrição e o representante legal do estabelecimento;
c) Relatório Eletrônico Completo do Sistema Prato Fácil, para fins de conferência;
d) Relatório contendo fotografias visíveis dos pratos fornecidos diariamente, legenda/descrição de forma legível de todos os itens constantes do prato servido e assinatura de um profissional da Nutrição, a fim de atestar o atendimento dos critérios mínimos constantes do cardápio.
e) Livro ou relatório contendo as assinaturas dos beneficiários ou impressão digital (nos casos permitidos em lei), com indicação do NIS, data, hora e modalidade da refeição fornecida.
Parágrafo único: Constatado o envio frequente de relatório fotográfico com fotos ilegíveis, poderá a SEAS solicitar da CREDENCIADA o encaminhamento, em documento apartado, das fotografias correspondentes ao respectivo mês, sem prejuízo do relatório fotográfico devidamente assinado pelo profissional da Nutrição;
19.5. O pagamento, decorrente da realização da entrega dos objetos deste Termo de Referência, será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da nota fiscal e seus documentos comprovadores, após a apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pela comissão designada competente para recebimento.
19.6. Caso a contratada não entregue as certidões de regularidade fiscal atualizadas e com efeito negativo, poderá a administração suspender o pagamento até que seja entregue a certidão;
19.7. Não será efetuado qualquer pagamento à(s) empresa(s) Contratada(s) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual “exceto a parcela incontroversa”.
19.8. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social
- SEAS, a seu, critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
19.9. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
19.10. A Administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras.
19.11. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
19.12. A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CONTRATADA;
19.13. Em hipótese alguma será concedido reajustamento dos preços propostos e o valor constante da Nota Fiscal/Fatura, quando da sua apresentação, não sofrerá qualquer atualização monetária até o efetivo pagamento;
19.14. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
19.15. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos deverão ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
19.16. Caso a empresa seja optante do Simples Nacional deverá encaminhar a declaração junto à Nota Fiscal. A declaração pode
ser nos moldes do seguinte modelo:
DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA
ao Estado de Rondônia, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Estado de Rondônia, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
...............................................................
Assinatura do Responsável
20. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1. As despesas com a aquisição de materiais de consumo estão inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2024 e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPA, devendo ser custeadas pelo(a):
20.2. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP:
UG | FONTE DE RECURSO | PROGRAMA | AÇÃO | ELEMENTO DE DESPESA |
230011 | 1.761.0.00001 | 2087 | 1494 | 33.90.30 |
21. DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO
21.1. Fica vedada a participação de empresas sob a forma de consórcio, tendo em vista o objeto da licitação não ser de grande porte, complexo tecnicamente, e tampouco operacionalmente inviável de ser executado por apenas uma empresa, portanto, não é o caso da aplicação do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.
22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor máximo do faturamento mensal.
22.2. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados Distrito Federal e Municípios, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores dos Órgãos da Administração Pública e Estadual, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência e das demais cominações legais.
22.3. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda, a administração proceder à cobrança judicial da multa.
22.4. As multas previstas não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
22.5. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
22.6. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
22.7. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor total do faturamento do mês em que foi constatada a irregularidade nas ocorrências gravíssimas, por ocorrência;
b) Multa de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor total do faturamento do mês em que foi constatada a irregularidade nas ocorrências graves, por ocorrência;
c) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do faturamento do mês em que foi constatada a irregularidade nas ocorrências leves, por ocorrência;
22.8. Para os fins previstos acima, consideram-se ocorrências:
a) Gravíssimas: As que causarem danos à saúde dos beneficiários, tais como infecções, intoxicações, toxinfecções alimentares e situações que podem ocasionar o risco de contaminação dos alimentos, comprovadamente decorrentes da alimentação fornecida pela Contratada. Reincidência da mesma infração gravíssima será passível de rescisão contratual; interromper o fornecimento das refeições sem apresentação prévia de autorização e justificativa.
b) Graves: Deixar de executar, parcialmente ou totalmente, por qualquer motivo, o pactuado, exceto, se ocorrer caso fortuito ou força maior ou se comprovado ter esta SEAS concorrido com culpa ou dolo para o evento; Deixar de realizar os procedimentos de boas práticas de fabricação em todas as fases sejam: aquisição dos gêneros, armazenamento, processamento e distribuição das refeições; Não manter a temperatura ideal para o consumo: mínimo de 70ºC para os alimentos quentes; Fornecer quantidade/porcionamento diferente daquela estabelecida pela SEAS, o que será aferido por peso e / ou unidade correspondente a um número de refeições; As ocorrências que contrariarem as seguintes normas: Lei Federal no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Decreto Federal no 2.181/1997 (Sistema de Defesa do Consumidor); Deixar de elaborar e apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Operacionais Padronizados e Fichas Técnicas de Preparação; Distribuir a alimentação com qualquer uma das características a seguir: temperatura inadequada; apresentação inadequada; em desacordo com as fichas técnicas de preparação (especialmente para sal, açúcar e temperos); características sensoriais inadequadas; preparação culinária inadequada, causando rejeição e/ou recusa dos usuários; Descumprir o cardápio injustificadamente, em qualquer sentido e no que diz respeito à sua composição e/ou quantidade e/ou qualidade, principalmente no que diz respeito à proteína; Recusar-se a qualquer tipo de fiscalização por órgãos oficiais; Deixar de fornecer recipiente adequado, e seguintes, para modalidade viagem; deixar de dispor de local adequado para os beneficiários aguardarem na fila; Indisponibilizar permanentemente mesas e cadeiras para consumo no local; permitir o fluxo de animais no estabelecimento.
c) Leves: Expor alimentos com características sensoriais (aparência, cor, odor, consistência, sabor e temperatura) prejudicadas; Fornecer preparações inadequadas ocasionando rejeição das mesmas, devido a utilização incorreta das quantidades pré-estabelecidas pelos técnicos responsáveis, bem como erros de técnica dietética; Deixar de atender às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no prazo por esta estabelecido; Deixar de prestar informações a SEAS, referentes ao serviço prestado, sempre por escrito; Deixar de submeter à apreciação técnica prévia toda alteração de produto ou gênero; Toda ação que descumpra qualquer norma deste edital e que não esteja especificada nestas listas; fornecer as refeições fora do horário previsto no contrato; enviar relatório fotográfico com arquivos desfocados; deixar de fornecer a opção de cardápio optada pelo beneficiário nos dias que disponham de duas opções.
22.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos do art. 155, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
22.10. Segundo o art. 156, da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do Termo de Referência ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes
regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a
prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
22.11. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídas com percentuais de multas conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | MULTA* |
1 Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; | 4 % | |
2 | Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso, por ocorrência; | 5% |
3 Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia. | 6% | |
4 | Destruir ou danificar documentos por dolo de seus agentes; | 3,2% |
5 | Recusar-se a executar o serviço determinado pela fiscalização sem motivo justificado, por ocorrência; | 2% |
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | MULTA* |
6 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar,: | 1% |
7 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de materiais; | 1% |
8 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado; | 0,8% |
9 | Solicitar acréscimos na contrapartida do beneficiário (R$ 2,00), sob qualquer hipótese | 4% |
*Incidente sobre o valor do faturamento mensal do contrato
22.12. Para os itens a seguir, a multa será atribuída quando a CONTRATADA deixar de:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | MULTA* |
1 Cumprir o horário inicial previamente estabelecido para início do fornecimento; | 1% | |
2 | Efetuar o pagamento de seguros, encargos, fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato, por dia e por ocorrência; | 2% |
3 | Cumprir quaisquer dos itens do Termo de Referência e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência; | 1,5% |
4 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização, por ocorrência; | 1,5% | |
5 | Disponibilizar os equipamentos, sistema, estabelecimentos credenciados, em número mínimo, treinamento, suporte e demais necessários à realização dos serviços do escopo do contrato; | 1% |
6 Orientar e capacitar a equipe de profissionais conforme os ditames deste termo de referencia; | 1,5% | |
7 | Realizar os serviços solicitados e de entregar os respectivos produtos, por tipo e por ocorrência; | 0,8% |
8 Manter a documentação de habilitação atualizada, por item e por ocorrência; | 0,2% | |
9 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária, por ocorrência; | 0,5% |
10 | Fornecer suporte técnico à contratante, por ocorrência e por dia; | 0,8% |
11 | Substituir funcionário que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do órgão, por funcionário e por dia. | 0,8% |
12 | Entregar a nota fiscal e todas as documentações para pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fornecimento | 1% |
13 | Manter quadro de pessoal suficiente para o regular fornecimento, sem atrasos ou interrupções. | 2% |
*incidente sobre o faturamento mensal do contrato.
22.13. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
22.14. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
22.15. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
22.16. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade;
22.17. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
22.18. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
22.19. Segundo os incisos do § 4º, art. 158 da Lei nº 14.133/2021, a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
22.20. Deve ser observada a Lei nº 4.007, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para solução de litígio em que o Estado de Rondônia seja parte e dá outras providências." ou eleger Foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir os possíveis litígios que decorrerem do presente procedimento licitatório.
23. DA HABILITAÇÃO
23.1. A fase da habilitação será composta de avaliação documental e vistoria técnica.
23.2. DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL:
23.2.1. Exigir-se-á dos interessados, nos termos estabelecidos nos artigos 62 a 69, da Lei 14.133/21, documentação relativa a:
23.2.2. Habilitação Jurídica:
a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
- CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/;
c) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
d) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
e) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
f) No caso de agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto n° 11.802/2023.
g) No caso de produtor rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022.
h) No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização, e se for o caso, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
23.2.2.1. *Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
23.2.3. Qualificação Econômico Financeira:
a) Balanço Patrimonial, referente aos dois últimos exercícios sociais, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação.
a.1) no caso do licitante classificado em mais de um item/lote, o aferimento do cumprimento da disposição acima levará em consideração a soma de todos os valores referencias;
a.2) caso seja constatada a insuficiência de patrimônio líquido ou capital social para a integralidade dos itens/lotes em que o licitante estiver classificado, o Pregoeiro o convocará para que decida sobre a desistência do(s) item(ns)/lote(s) até o devido enquadramento a regra acima disposta;
a.3) Os documentos referidos na alínea a, deste item, limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
b) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
23.2.4. Regularidade Fiscal:
a) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal - unificada da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e do INSS (relativa às Contribuições Sociais – unificada pela Portaria PGFN/RFB Nº 1751, de 02 de outubro de 2014), podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
b) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Estadual, expedida na sede ou domicílio da Empresa; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa
c) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal, expedida na sede ou domicílio da Empresa; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa;
d) Certificado de Regularidade do FGTS, admitida comprovação também por meio de “certidão positiva, com efeito, de negativa” diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
e) Declaração que cumpre inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
23.2.5. Regularização Trabalhista:
a) Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT (Lei Federal n.º 12.440/2011, de 07/07/2011). Esta certidão poderá ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou CNPJ do interessado; podendo ser Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de negativa.
23.2.6. Qualificação Técnico-profissional /operacional:
(Conforme art. 67, I, § 5, da Lei 14.133/2021)
a) Comprovação de que o estabelecimento exerceu atividade de fornecimento de refeições, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, através de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, comprovando aptidão de desempenho de atividades na área de alimentação, em períodos sucessivos ou não, conforme Anexo IV;
b) Apresentar, através de atestado ou certidão, profissional de nutrição, devidamente registrado no conselho profissional competente, ou atestado de responsabilidade técnica, conforme estabelecido no inciso I, do art. 67, da Lei 14.133/2021.
23.2.7. Demais documentos necessários:
a) Entrega do requerimento para o credenciamento;
b) Entrega do Termo de Sigilo e Responsabilidade assinado (Anexo VI);
c) Alvará vigente da vigilância sanitária; e
d) Alvará de funcionamento atualizado.
23.3. CONDIÇÕES DAS INSTAÇÕES/ VISTORIA TÉCNICA:
23.3.1. A CREDENCIANTE realizará verificação in loco das acomodações da interessada, por meio de visita técnica feita por equipe de servidores da SEAS designados através de portaria, a fim de verificar sua capacidade técnica e operacional, da qual será lavrado relatório de visitação, contendo recomendação favorável, ou não, ao seu credenciamento.
23.3.2. A CREDENCIANTE analisará os seguintes critérios (descritos no relatório de vistoria técnica - anexo V deste Termo):
a) Quantidade de demanda versus quantidade de assentos, avaliados como critério o tempo médio de 20 minutos por consumo unitário;
b) Local de acomodação dos usuários, o qual deve possuir equipamento(s) de ar(es)-condicionado(s) compatível(is) com o número de usuários e condições de salubridade;
c) Instalações físicas nos moldes da RDC 216/2004 (Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação);
d) Áreas com parâmetros técnicos de acessibilidade, conforme NBR 9050/2020 (Dispõe sobre Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos urbanos);
e) Disponibilização de equipamentos de informática (computador/notebook) compatíveis para processar programa online desenvolvido pela SEAS para gerir o credenciamento;
f) Áreas, móveis e utensílios em condições higiênico-sanitárias apropriadas;
g) Local com lavatório para os funcionários e clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
h) Disponibilização de água potável devidamente purificada por filtro cuja classificação seja de no mínimo classe "F" ou água mineral e banheiro (inclusive com acessibilidade) para os beneficiários;
i) Certificado vigente de controle de vetores e pragas urbanas.
23.3.3. Ocorrerá, ainda, a verificação de:
I - Comprovação de boas práticas de manipulação de alimentos.
II - Existência de, no mínimo, dois computadores para atendimento aos beneficiários;
III - Ambiente com equipamento(s) de ar(es)-condicionado(s) suficiente(s) para garantir o bem-estar dos beneficiários durante o horário de atendimento.
IV - Estrutura física em alvenaria, com acessibilidade e banheiros adaptados.
23.3.4. A verificação in loco se dará após a habilitação documental e antes da homologação final.
23.3.5. Atestada a incapacidade da interessada, os motivos e razões que a impediriam de realizar a demanda constarão no relatório de visitação.
23.3.6. A ciência dos relatórios se dará com a publicação destes no site oficial da SUPEL.
23.3.7. Fica garantido o direito da interessada de interpor recurso em face do ato que indeferir sua habilitação, no prazo de até 03 (três) dias úteis, da publicação do relatório, na forma do art. 165, I, alínea "c" da Lei nº 14.133/2023.
24. DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
24.1. O Estudo Técnico Preliminar, elaborado em acordo com o disposto no art. 72, I da Lei nº 14.133/2021, encontra-se anexo autos (SEI) deste termo de referência, sob o nº (0043651567).
25. DA SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO OBJETO
25.1. É vedada a subcontratação, cessão, transferência total ou parcial pela Contratada à outra empresa, para o fornecimento do objeto deste instrumento.
26. DAS OBRIGAÇÕES (DA CONTRATANTE E CONTRATADA)
26.1. DA CREDENCIADA/CONTRATADA:
26.1.1. Responsabilizar-se pelos salários, encargos social, previdenciários, trabalhistas, taxas, impostos e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir, sobre o seu quadro de pessoal, incluindo os valores referente aos encargos de tributos.
26.1.2. Conceder o acesso dos supervisores e auditores e outros profissionais designados pelo CREDENCIANTE, para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços credenciados, realizando amostras sempre que necessário/solicitado.
26.1.3. A CREDENCIADA é responsável pela indenização de eventual dano causado ao usuário, e pessoas a eles vinculadas, decorrentes de ação ou omissão, voluntária ou não, praticadas por seus profissionais ou prepostos, assim como eventuais danos causados pelos usuários no local de fornecimento de alimentação.
26.1.4. Responsabilizar-se pelas providências e obrigações estabelecidas em legislação específica de acidentes de trabalho quando em ocorrência de espécie forem vítimas os seus empregados, no desempenho de suas atribuições ou em contato com eles, ainda que a ocorrência tenha sido nas dependências da CREDENCIANTE;
26.1.5. A CREDENCIADA declara aceitar os termos das normas gerais de alimentação, bem como legislação dos órgãos de fiscalização aplicáveis, inclusive no que tange a sujeição às necessidades e demanda da CREDENCIANTE.
26.1.6. A CREDENCIADA se submeterá às normas definidas pela CREDENCIANTE quanto ao fluxo de atendimento, comprovação do fornecimento e consumo das refeições e outros procedimentos necessários a satisfação dos usuários, desde que previstos neste Termo, em Edital, ou em legislação.
26.1.7. A CREDENCIADA deverá dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, possuidores de título ou certificado da especialidade, e em quantitativo suficiente à execução dos serviços a serem prestados, sempre que a natureza do serviço exigir;
26.1.8. Manter a execução dos serviços de acordo com as normas aplicáveis, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados;
26.1.9. A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou criminal, em caso de erro no fornecimento da alimentação, culposo ou doloso, durante a vigência do contrato;
26.1.10. A ausência de comunicação por parte da CREDENCIANTE referente a irregularidades ou falhas não exime a CREDENCIADA das responsabilidades determinadas no contrato.
26.1.11. A CREDENCIADA responsabilizar-se-á integralmente pelo serviço a ser prestado nos termos da legislação vigente.
26.1.12. A CREDENCIADA fica responsável pela entrega do relatório de produção dos serviços prestados, de acordo com a data indicada neste instrumento, sendo encaminhados todos os documentos probantes para procedimentos de controle, avaliação e validação do serviço, bem como os documentos alusivos para pagamento.
26.1.13. Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pela boa qualidade no fornecimento da alimentação, respondendo perante a CREDENCIANTE por ocorrência de procedimentos inadequados para os fins previstos no presente Termo;
26.1.14. Corrigir de pronto os problemas apresentados pela fiscalização da CREDENCIANTE, sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas no edital.
26.1.15. Os casos não previstos considerados imprescindíveis para a perfeita execução do contrato, deverão ser resolvidos entre a CREDENCIANTE e a(s) CREDENCIADA(S);
26.1.16. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase da credenciamento;
26.1.17. Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços credenciados, sem repasse de qualquer ônus à CREDENCIANTE;
26.1.18. A fiscalização pela CREDENCIANTE não desobriga a(s) CREDENCIADA(S) de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento;
26.1.19. A CREDENCIADA deverá possuir o Procedimento Operacional Padrão (POP) e Normas e Rotinas pertinentes aos serviços prestados, corroborando com as diretrizes institucionais e legislação vigente, se houver;
26.1.20. Deve-se ressaltar que os documentos a que se refere o apontamento, fazem parte da exigência constante da Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, designado conforme preconiza o modelo do órgão fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal.
26.1.21. A competência da fiscalização dos procedimentos adequados às boas práticas alimentares é do órgão fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal, tal como deve ser realizada pelos órgãos municipais e estaduais para o âmbito da produção de alimentos.
26.1.22. Responsabilizar-se por todos os custos referentes a frete, impostos e taxas resultantes da execução do objeto credenciado.
26.1.23. O prestador de serviços se submeterá às normas definidas pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social quanto ao fluxo de atendimento, sua comprovação, e outros procedimentos necessários ao ágil relacionamento com o prestador e a satisfação do usuário.
26.1.24. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor.
26.1.25. A CREDENCIADA responsabiliza-se em disponibilizar, para os serviços objeto deste Termo de Referência, profissional da área da nutrição (nutricionista), quem ficará responsável pela assinatura dos relatórios finais de prestação de contas gerados pelo Sistema Prato Fácil, juntamente com o representante do estabelecimento.
26.1.26. Executar os serviços objeto deste instrumento, em todo o período previsto de vigência, nas modalidade "para viagem", consumo no local, ou ambos, a depender das diretrizes apresentadas pela SEAS, sem cobrança de sobretaxa ou qualquer pagamento adicional não previsto neste Termo.
26.1.27. Afixar aviso de sua condição de integrante da Rede Prato Fácil, do Governo do Estado de Rondônia, em local visível e esclarecer ao beneficiário sobre os procedimentos e outros assuntos pertinentes aos serviços ofertados. Outrossim, com vistas à viabilização de sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre o serviço prestado, deverá afixar comunicado informando os contatos e endereços da Ouvidoria do Governo do Estado, a saber:
CANAIS DE COMUNICAÇÃO - OUVIDORIA GERAL DO ESTADO | |
Contato 1 | 0800-647-7071 |
Contato 0 | (00) 0000-0000 |
Contato 0 | (00) 0000-0000 |
Endereço | Av. Farquar, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, térreo, Porto Velho, RO, CEP 76.820-408 |
Horário de Atendimento: 7h30 às 13h30, de segunda a sexta-feira |
26.1.28. Fornecer as informações solicitadas pelos Fiscais e Gestor do contrato, bem como assegurar a pesquisa de satisfação do usuário realizada pela equipe técnica da SEAS.
26.1.29. Não haver o reaproveitamento de sobra de alimentos, preparações condimentadas, embutidos e/ou alimentos ultra processados.
26.1.30. Manter a relação de beneficiário armazenada e atualizada no computador destinado a operar o sistema prato fácil, bem como via impressa.
26.1.31. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas nos instrumentos convocatórios;
26.1.32. Não utilizar de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
26.1.33. Responsabilizar-se pela fiel execução do objeto;
26.1.34. Fazer acompanhar, quando da entrega dos serviços, a respectiva nota fiscal, na qual deve haver referência ao processo e a respectiva nota de empenho da despesa, na qual deverá constar o objeto da presente contratação com seus valores correspondentes;
26.1.35. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo máximo de 1 (um) dia útil a contar da notificação para tal;
26.1.36. Comunicar a Contratante, por escrito, no prazo máximo de 01 (um) dia, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, ainda que temporariamente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução do contrato, total ou parcialmente, por motivo de caso fortuito ou força maior;
26.1.37. Responsabilizar pelos danos causados à Administração e a terceiros decorrentes da execução do contrato;
26.1.38. Entregar o objeto de acordo com as especificações constantes da SAMS e Termo de Referência, no local e prazo indicados, contado após o recebimento da Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou documento equivalente;
26.1.39. Manifestar o recebimento da Ordem de Fornecimento/Nota de Empenho no mesmo dia em que o recebeu.
26.1.40. Disponibilizar, gratuitamente, água potável devidamente purificada por filtro cuja classificação seja de no mínimo classe "F" ou água mineral para os beneficiários do programa;
26.1.41. Disponibilizar banheiro acessível para os beneficiários do programa, nos parâmetros técnicos dispostos no item 32 deste termo;
26.1.42. Caso haja formação de fila, disponibilizar local adequado para a espera, livre de sol, chuva etc. durante o horário de atendimento previsto no item 18 deste termo;
26.1.43. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
26.1.44. Guardar sigilo sobre todas as informações pessoais dos beneficiários obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
26.1.45. Divulgar o cardápio semanal para os beneficiários do programa.
26.2. DA CREDENCIANTE/CONTRATANTE
26.2.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021;
26.2.2. Indicar, formalmente, o gestor e os fiscais do contrato para acompanhamento da execução contratual, conforme Portaria nº 582/2019/SEAS-GAB;
26.2.3. A CREDENCIANTE, por meio da Comissão de Recebimento de Serviços Prestados e de Materiais, apresentará à CREDENCIADA todos os procedimentos e rotinas administrativas e técnicas;
26.2.4. Realizar controle estatístico dos serviços realizados;
26.2.5. Desenvolver manuais técnicos e de rotinas de trabalho;
26.2.6. Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade, de acordo com a legislação vigente;
26.2.7. Efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo estipulado, após o recebimento do serviço;
26.2.8. Prestar as informações necessárias para que a CREDENCIADA possa cumprir com suas obrigações, sempre que solicitado;
26.2.9. Aplicar à CREDENCIADA as penalidades/sanções regulamentares e contratuais cabíveis caso seja necessário;
26.2.10. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
26.2.11. Promover, por meio do Setor Competente, o recebimento dos materiais entregues sob os aspectos de conformidade com as especificações, quantidade e qualidade, anotando em registro próprio as falhas detectadas, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
26.2.12. Receber provisória e definitivamente os serviços nas formas definidas;
26.2.13. Emitir nota de empenho a crédito do fornecedor no valor correspondente ao serviço solicitado;
26.2.14. Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazos estabelecidos neste instrumento, bem como prorrogar prazos e aplicar sanções, se for o caso;
26.2.15. Fornecer à Contratada as informações e demais elementos pertinentes à execução do presente termo;
26.2.16. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos deste instrumento.
27. DA PUBLICIDADE DO CREDENCIAMENTO E DO EXTRATO DO CONTRATO:
27.1. A lista de credenciamento será homologada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, e publicada no Diário Oficial do Estado, bem como publicado o extrato do contrato a ser firmado com o credenciado.
28. DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA CREDENCIADA:
28.1. Após a homologação da relação de credenciados, será organizado e divulgado o procedimento dos serviços de distribuição de refeições, contendo a quantidade destinada a cada uma das credenciadas.
28.2. A distribuição ocorrerá de acordo com a necessidade dos serviços, sendo previamente estipulado o montante de refeições conforme indicado no item 4.2, deste Termo, de forma mensal.
28.3. A cada 12 (doze) meses, o quantitativo total do município passará por redistribuição proporcional ao número de credenciados a serem contratados para prestação do serviço.
28.4. Os estabelecimentos que desejarem credenciar-se após cada período de 12 (doze) meses, somente integrarão o fornecimento de alimentação, após habilitação, quando da nova comunicação a ser publicada pela SEAS/RO por meio oficial, ato em que será indicado o quantitativo de refeições disponíveis.
29. DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES CONTRATUAIS
29.1. O prazo de vigência do contrato decorrente do credenciamento será de 12 (doze) meses, a partir da data do primeiro dia de fornecimento de refeição deste edital ou até que sobrevenha outra forma de contratação.
29.2. A formalização da contratação se dará através de Contrato Administrativo, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
29.3. A Administração convocará regularmente o interessado para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência ao chamamento, para no local indicado, firmar o instrumento de contrato, nas condições estabelecidas neste Termo de Referência, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento e na Lei Federal nº 14.133/2021.
29.4. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
29.5. Toda e qualquer modificação, redução ou acréscimo nas disposições do Contrato será formalizada através de Termo Aditivo, elaborado pela PGE/RO, após análise e parecer deste Órgão.
29.6. É obrigação da CONTRATADA manter, durante toda execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumida, além de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
30. DO REAJUSTE DO CONTRATO:
30.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de 12 (doze) meses contados da data da proposta.
30.2. Visando compensar os efeitos das variações inflacionárias e para dar a máxima efetividade ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os preços contratados poderão ser reajustados, com data para início da contagem de prazo do reajustamento contratual a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir conforme disposto no artigo 135 da Lei Federal 14.133 de 2021.
30.3. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA ou outro que venha substituí-lo.
30.4. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços, sempre que este ocorrer;
30.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
30.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
30.7. O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
31. DA MATRIZ DE RISCO
MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS.
TIPO DE RISCO | Impacto | ALOCAÇÃO |
Interrupção no fornecimento de alimentos | Beneficiários sem poder realizar a compra da refeição | FORNECEDOR |
Variação nos preços dos alimentos. | 1 - Preços fora do padrão de mercado. 2 - Desequilíbrio contratual, apesar da variação do preço dos alimentos ser um risco da atividade empresarial, no qual cabe ao fornecedor assumir a responsabilidade, o risco será compartilhado quando o credenciado comprovar que a variação de preços ocorreu acima dos índices inflacionários medido pelo IBGE. | FORNECEDOR/COMPARTILHADO |
Atrasos na entrega das marmitas | 1 - Beneficiários aguardando muito tempo para realizar a retirada da refeição e o credenciado não conseguir cumprir as vendas no horário estipulado. | FORNECEDOR |
falha na qualidade dos alimentos | 1 - Refeições com baixa qualidade e podendo ocasionar infecções, no qual o credenciado poderá ser responsabilizado pelas sanções administrativas e legais | FORNECEDOR |
problemas de distribuição | 1 - Falta de insumos para produção de marmitas 2 - No que cerne a possíveis falha na distribuição de insumos (marmitas com divisórias e alimentos) será de responsabilidade da credenciada os impactos. | FORNECEDOR |
mudanças nas demandas ou requisitos | 1 - Desequilíbrio contratual. 2 - Ocorrendo mudanças no cardápio ou questões pontuais do contratos, os quais ocasionem em desequilíbrio contratual, será de responsabilidade do Credenciado demonstrar o desequilíbrio. | COMPARTILHADO |
greves ou paralisação na produção | 1 - Paralisação da produção de marmitas. 2 - Na paralisação da produção devido a greve/paralisação deverá a credenciada assegurar a continuidade do fornecimento, e, em casos excepcionais deverá acionar a SEAS para solicitar a interrupção do fornecimento, devendo fazer com antecedência de 01 (um) dia, bem como informar aos beneficiários. | FORNECEDOR |
Mudanças nas preferências alimentares da população. | 1 - O cardápio sugerido não seja aceito pela população deverá ser comunicado para SEAS, a fim de realizar as devidas adequações na variação dos alimentos e na planilha de preço. | SEAS |
não conformidade com regulamentações | O credenciado não atenda as legislações esse deverá providenciar a devida adequação | FORNECEDOR |
Escassez de matéria-prima | Na falta dos insumos para preparação das refeições no mercado de atuação do credenciado, tal deverá encaminhar as devidas declarações dos fornecedores locais informando a falta do insumo, no qual deverá ser encaminhado no mínimo 03 (três) declarações. | COMPARTILHADO |
32. DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
32.1. Esclarecemos para os devidos fins que a presente aquisição não implica em impacto ambiental, contudo reforçamos que no fornecimento do serviço, a empresa contratada deverá adotar os critérios de sustentabilidade ambiental, se for o caso, conforme disposições constantes no art. 6º do Decreto Estadual nº 21.264/2016.
33. DOS CRITÉRIOS DE INFRAESTRUTURA
33.1. Eventual contratação fica condicionada ao cumprimento, por parte do estabelecimento credenciado, dos parâmetros técnicos elencados abaixo:
33.1.1. Parâmetros Sanitários: ANVISA RESOLUÇÃO Nº 216/04;
33.1.2. Parâmetros de Acessibilidade: ABNT NBR 9050/20;
33.1.3. Parâmetros de Proteção e Combate a Incêndio e Pânico: CBM RO INSTRUÇÕES TÉCNICAS.
34. DOS CASOS OMISSOS
34.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no Termo de Referência, os chamados casos omissos, estes serão dirimidos respeitado o objeto dessa contratação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado.
35. DISPOSIÇÕES GERAIS
35.1. Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21, Instrução Normativa nº 5/2017/MPOG e alterações, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de direito privado.
35.2. Qualquer tolerância da Administração Pública quanto a eventuais infrações não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
35.3. As partes deverão cumprir e fazer cumprir, todas as diretrizes, normas, regulamentos impostas por este Termo de Referência.
35.4. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será considerada.
35.5. As omissões dúvidas e casos não previstos neste instrumento serão resolvidos e decididos aplicando as regras contratuais e a Lei nº 14.133/21 e suas alterações, e/ou subsidiariamente no disposto acima, caso persista a pendência pelos Técnicos desta unidade.
35.6. As atas de assinaturas deverão ser arquivadas nas dependências da CREDENCIADA por um período de no mínimo 6 (seis) meses.
35.7. Qualquer alteração de endereço dos estabelecimentos credenciados, deverá possuir todos os critérios presentes neste Termo de Referência.
35.8. A CREDENCIANTE realizará, por ato de gestão, as adequações que se fizerem necessárias para o alcance do fornecimento das refeições, mesmo que não estejam expressamente dispostas neste termo de referência.
36. DOS ANEXOS
36.1. São partes integrantes deste Termo de Referência os seguintes anexos: I - Modelo de Procuração (0044396160);
II - Modelo de Requerimento de Credenciamento (0044396164); III - Modelo de Declaração de Regularidade (0044396166);
IV - Modelo de Atestado de Capacidade Técnica (0046783000□□□□□□□); V - Modelo de Relatório de Vistoria Técnica (0044396145);
VI - Termo de Sigilo e Responsabilidade (0044396169).
Elaborado por:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Gerente / Gerência de Compras
Na Forma do que dispões o artigo 72º inciso VIII da Lei Federal de Licitações e Contratos 14.133 de 01 de Abril de 2021, aprovo, declaro e dou fé no presente Termo de Referência e Anexos.
De acordo,
ANDERSON XXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro SEAS
Gestor e OD por Delegação - Portaria nº 634 de 01 de outubro de 2021. (0021076611)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx , Gerente, em 13/03/2024, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX , Diretor, em 13/03/2024, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0046764248 e o código CRC
62646416.
Referência: Caso responda este Termo de Referência, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81 SEI nº 0046764248
ANEXO I - MODELO PROCURAÇÃO
A empresa inscrita no CNPJ sob nº
, sediada na , cidade de , estado de , telefone (s) para contato sob o nº , e-mail para contato , neste ato representada pelo (a) Sr (a) , portador da cédula de identidade XX Xxxxx Xxxxxxx , residente e domiciliado na
, inscrito no CPF sob o nº , detentor de amplos poderes para nomeação de representante para que lhe faça as vezes para fins licitatórios, confere-os a , portador da cédula de identidade RG , e inscrito no CPF sob o nº , com o fim específico de representar a outorgante perante a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, no Processo nº , Chamamento Público nº /2023, podendo assim retirar editais, propor seu credenciamento em nome da representada, e ainda assinaratas, contratos de fornecimento de materiais ou prestação de serviços, firmar compromissos, enfim, todos aqueles atos que se fizerem necessários para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.
(local e data)
Outorgante (reconhecer firma)
Outorgado
• Declaração a ser emitida em papel timbrado, de forma que identifique a proponente.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
À Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social,
(Pessoa Jurídica), estabelecido(a) à Rua/Av. n.º , bairro , na cidade de
, inscrita no CNPJ sob o n.º , por seu representante, Sr. (a) , comprovante de vínculo anexo, vem requerer nos termos do edital de Credenciamento de Restaurantes para fornecimento de refeições prontas com a finalidade de atender a demanda do Programa Prato Fácil, conforme Processo Administrativo nº , Chamamento Público nº /2023, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia de de 2023.
Para tanto, manifesta a sua concordância com os termos do edital e da minuta do contrato adotado pela SEAS, do qual tem plena ciência, inclusive quanto aos preços oferecidos.
DECLARA saber que serão remunerados de acordo com o fornecimento efetivamente praticado, na estrita conformidade com os critérios estabelecidos no chamamento público, incluindo termos, editais, e demais expedientes pertinentes.
Declaramos ainda, que:
• Temos pleno conhecimento dos serviços a serem executados.
• Recebemos da SEAS todas as informações necessárias ao Credenciamento;
• Estamos cientes de todos os critérios, requisitos e vedações especificados no edital, com eles concordamos plenamente.
(local), de de .
(representante legal identificado)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE REGULARIDADE
Nome da empresa:
Declaramos, para fins de participação no Chamamento Público nº /2023, o seguinte:
• Declaramos para os fins de direito, a inexistência de fato impeditivo e que não fomos declarados inidôneos para licitar ou contratar com o Poder Público, em qualquer de suas esferas. Nos termos do Art. 43, § 6º da Lei nº. 14.133/2021, comprometemo-nos, sob as penas da Lei, levar ao conhecimento da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), qualquer fato superveniente que venha a impossibilitar a habilitação, condicionado a avaliação da Comissão.
• Declaramos aceitar expressamente todas as condições fixadas nos documentos de credenciamento, e, eventualmente, em seus anexos e suplementos, no que não conflitarem com a legislação em vigor;
• Cumprimos com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que não empregamos menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
• Declaramos, outrossim, que nos submetemos a qualquer decisão que a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), venha a tomar na escolha da credenciada, obedecidos os critérios estabelecidos no edital, reconhecendo, ainda, que não teremos direito a nenhuma indenização em virtude de anulação ou cancelamento do presente Credenciamento.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente.
(assinatura do representante legal da Credenciada)
, de _ de .
• Declaração a ser emitida em papel timbrado, de forma que identifique a proponente.
19/03/2024, 11:41 SEI/ABC - 0046783000 - Atestado de Capacidade Técnica
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
MODELO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO
Atestamos para os devidos fins de direito, que a Pessoa Jurídica ..., inscrita no CNPJ: ..., estabelecida no endereço... (município)/Rondônia, presta(ou) serviços para a Pessoa Jurídica..., inscrita no CNPJ: ..., com sede no endereço..., sendo eles os abaixo descriminado(s), de forma satisfatória, com eficiência e qualidade, nada tendo que a desabone:
- Nº do Contrato: ...
- Período de Execução: ...
- Endereço de Execução dos Serviços: ...
Descrição das Atividades Prestadas na área de Alimentação:
SERVIÇOS | QUANT. MENSAL |
Prestação de fornecimento de alimentação (Consumo Local e Viagem) diária. | ... |
Pela verdade, firmamos a presente.
(Local), (dia/mês/ano).
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL OU SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Gerente, em 13/03/2024, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0046783000 e o código CRC D203B269.
Referência: Caso responda este(a) Atestado de Capacidade Técnica, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81 SEI nº 0046783000
Criado por 01578194261, versão 2 por 01866387286 em 13/03/2024 12:05:10.
19/03/2024, 11:41 SEI/ABC - 0044396145 - Relatório
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
RELATÓRIO
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN
MODELO DE RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA PARA CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA PRATO FÁCIL
1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO | ||||||
Processo nº: | ||||||
Nome/Razão Social: | ||||||
CNPJ nº: | ||||||
Endereço: | Bairro: | |||||
Município: | CEP: | Fone: (69) | ||||
Responsável: | ||||||
Área de Abrangência: | ||||||
( ) Residencial | ||||||
( ) Industrial | ||||||
( ) Rural | ||||||
2. ÁREA DE ATENDIMENTO/REFEITÓRIO | ||||||
ITEM | ESTADO DE CONSERVAÇÃO | |||||
PARÂMETRO RDC 216/2004 | REGULAR | IRREGULAR | OBSERVAÇÕES | |||
2.1 - Revestimentos de piso, parede e teto devidamente conservado; | Item 4.1.3 | |||||
2.2 - Portas e janelas ajustadas aos batentes; | Item 4.1.4 | |||||
2.3 - Ralos sifonados com grelha que possibilite o fechamento; | Item 4.1.5 | |||||
2.4 - Ausência de objetos em desuso e animais; | Item 4.1.7 | |||||
2.5 - Instalações elétricas embutidas ou protegidas em tubulações externas íntegras (item 4.1.9 | Item 4.1.9 | |||||
2.6 - Ventilação natural e mecânica adequadas (itens 4.1.10 e 4.1.11 RDC 216/04). | RDC 216/04 | |||||
2.7 - Porta de Entrada com vão livre igual ou maior a 0,80m. (item 6.11.2.4 - NBR 9050/20). | NBR 9050/20 | |||||
2.8 - Rampas com inclinação igual ou menor que 8,33% imóveis novos e 12,5% para imóveis existentes. (item 6.6 - NBR 9050/20). | NBR 9050/20 | |||||
3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS | ||||||
ITEM | PARÂMETRO | REGULAR | IRREGULAR | OBSERVAÇÕES | ||
3.1 - Instalações Sanitárias Convencionais: Portas externas com fechamento automático. (Item 4.1.12 RDC 2016/04). | RDC 216/04 | |||||
3.2 - Instalações Sanitárias Convencionais: Disposição de papel higiênico, lavatórios com sabonete, papel toalha ou sistema adequado para secagem das mãos, e coletores de resíduos com acionamento da tampa sem contato manual (Item 4.1.13 RDC 2016/04). | RDC 216/04 | |||||
3.3 - Instalação PNE - Porta de acesso com 0,80m de vão livre e sentido de abertura para fora (itens 6.11.2.1; 6.11.2.7 e 7.5 NBR 9050/20). | NBR 9050/20 | |||||
3.4 - Instalação PNE - Área de acesso à instalação considerando o espaço necessário para manobra de cadeiras com largura mínima igual ou maior que 1,20m (item 4.3.4 NBR 9050/20). | NBR 9050/20 | |||||
3.5 - Instalação PNE - Bacia sanitária e assento sem abertura frontal (item 7.7 NBR 9050/20). | NBR 9050/20 | |||||
3.6 - Instalação PNE - Área de transferência e manobra, considerado o módulo de referência a projeção de 0,80m X 1,20m no piso a ser ocupado pela cadeira de rodas (item 4.2.2 e 7.5 NBR 9050/20). | NBR 9050/20 | |||||
3.7 - Instalação PNE - Barras de apoio, de acordo com as orientações da NBR 9050/20, considerando as características da edificação. | NBR 9050/20 | |||||
4. ÁREAS DE PREPARO E ARMAZENAMENTO | ||||||
ITEM | PARÂMETRO | REGULAR | IRREGULAR | OBSERVAÇÕES | ||
4.1 Revestimento de piso, parede e teto devidamente conservado. | RDC 216/2004 | |||||
4.2 Portas, janelas e exaustores com fechamento automático e telas milimetradas. | RDC 216/2004 | |||||
4.3 Ralos sifonados com grelha que possibilite o fechamento. | RDC 216/2004 | |||||
4.4 Caixa de Esgoto e Gordura fora das áreas de preparo e armazenamento. | RDC 216/2004 | |||||
4.5 Ausência de objetos em desuso e animais. | RDC 216/2004 | |||||
4.6 Iluminação adequada para a realização das atividades. | RDC 216/2004 |
19/03/2024, 11:41 SEI/ABC - 0044396145 - Relatório
4.7 Instalações elétricas embutidas ou protegidas em tubulações externas íntegras. | RDC 216/2004 | |||||
4.8 Ventilação natural e mecânica adequadas. | RDC 216/2004 | |||||
4.9 Área de conexão entre as instalações sanitárias e áreas de preparo e armazenamento; | RDC 216/2004 | |||||
4.10 Lavatórios exclusivos para higienização das mãos na área de manipulação e preparo. | RDC 216/2004 | |||||
4.11 Equipamentos, móveis e utensílios em adequado estado de conservação, com superfícies lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de imperfeições. | RDC 216/2004 | |||||
4.12 Recipientes de GLP situados em ambiente externo e ventilável. | IT 28/2023 CBMRO | |||||
5. CAPACIDADE EFETIVA E DECLARADA | ||||||
Item | Parâmetro | Referência | Dimensões | Área | Capacidade Efetiva | |
Refeitório | 1 pessoa por m² de área | IN n.11 do CBM/RO | ||||
Quantidade de Assentos Declarados | Tempo Médio da Refeição | Horário de Funcionamento | Capacidade Declarada | |||
Capacidade Efetiva Verificados | Tempo Médio da Refeição | Horário de Funcionamento | Capacidade Avaliada | |||
OBSERVAÇÕES | ||||||
6. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS | ||||||
ITEM | SIM | NÃO | OUTRO(S) | OBSERVAÇÕES | ||
3.1 Áreas devidamente higienizadas | ||||||
3.2 Possui lavatório para lavagem de mãos para os funcionários e clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis | ||||||
3.3 Disponibiliza gratuitamente água mineral e banheiro para os clientes. | ||||||
3.4 Instalações, móveis e utensílios mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas. | ||||||
3.5 Possui alvará da vigilância sanitária | ||||||
CONCLUSÃO DO ITEM 2 e 3.: | ||||||
Os requisitos avaliados permitem indicar que a Credenciante atende o disposto no item 16.1.7. do Termo de Referência. | ||||||
7. CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS | ||||||
ITEM | SIM | NÃO | OUTRO(S) | OBSERVAÇÕES | ||
4.1 Edificações, instalações, móveis e utensílios livres da presença de animais, incluindo vetores e pragas urbanas. | ||||||
4.2 Realiza controle de vetores e pragas urbanas | ||||||
8. DOS COMPUTADORES | ||||||
ITEM | SIM | NÃO | NÃO SE APLICA | OBSERVAÇÕES | ||
5.1 Possui computador para operacionalização do Sistema | ||||||
5.1.1 Se Windows: sistema operacional Windows 7, Windows 8, Windows 8.1, Windows 10 ou versão posterior. Processador Intel Pentium 4 ou posterior compatível com SSE. | ||||||
5.1.2 Se Mac: OS X: Yosemite 10.10 ou versão posterior. | ||||||
5.1.3. Se Linux: Debian 8+, openSUSE 13.3+, Fedora Linux 24+ ou Ubuntu 14.04+ de 64 bits: Processador Intel Pentium 4 ou posterior compatível com SSE2. | ||||||
CONCLUSÃO DO ITEM 5.: | ||||||
Possui equipamento de informática (computador) compatível para processar programa online desenvolvido pela SEAS para gerir o credenciamento conforme item 16.1.8. do Edital. | ||||||
OBSERVAÇÕES | ||||||
DO PARECER TÉCNICO DE VISITAÇÃO | ||||||
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO | ||||||
IMAGEM | DESCRICÃO | |||||
19/03/2024, 11:41 SEI/ABC - 0044396145 - Relatório
Base legal: Termo de Referência e Edital de Chamamento Público n. 94/2021/CEL/SUPEL/RO. |
O objetivo da visita foi alcançado:
SIM ( )
NÃO ( ) Motivo: .
EQUIPE DE INSPEÇÃO - SEAS | |
Nome | Matrícula |
Convalidamos a realização da inspeção, mediante assinatura dos membros da Comissão indicada previamente através do processo nº .
(Local e Data)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Gerente, em 08/01/2024, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044396145 e o código CRC 1622B36B.
Referência: Caso responda este(a) Relatório, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81 SEI nº 0044396145
Criado por 01578194261, versão 1 por 01578194261 em 12/12/2023 22:20:00.
ANEXO VI
TERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE
Declaro que tomei conhecimento das regras estabelecidas no Edital de Chamamento Público n° _ e políticas de segurança da informação contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018).
Comprometo-me a seguir as normas vigentes, as boas práticas associadas à segurança da informação e as determinações oriundas da administração da SEAS/RO, assim como a zelar pelo sigilo das informações que me forem confiadas e pela integridade dos sistemas a serem utilizados.
Comprometo-me, em especial, a guardar sigilo acerca dos dados pessoais dos beneficiários aos quais tiver acesso em razão do trabalho desenvolvido junto ao Programa Prato Fácil, não os utilizando para qualquer outro fim que não a consecução da atividade pública, assim como a fazer uso adequado dos recursos tecnológicos que estiverem à minha disposição, sob pena de incorrer nas sanções previstas, de acordo com a LGPD e com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
(Local e Data)
(Nome do Responsável pelo Estabelecimento)
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATANTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da (ÓRGÃO CONTRATANTE),
inscrita no CNPJ/MF sob o n° (00.000.000/0001-00), com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, nesta cidade de Porto Velho-RO, representada pelo (CARGO DO REPRESENTANTE), o Sr. ou Sr(a) (REPRESENTANTE DO ÓRGÃO), portador(a) do CPF/MF nº (000.000.000-00).
CONTRATADA: (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ/MF sob n° (00.000.000/0001-00), com
endereço na Rua (ENDEREÇO EMPRESARIAL), aqui representada por seu (CARGO), o Sr. ou Sr(a) (REPRESENTANTE EMPRESARIAL), portador(a) do CPF/MF n° (000.000.000-00), de acordo com a representação legal que lhe é outorgada.
Os Contratantes celebram, por força do presente instrumento, CONTRATO DE (DESCRIÇÃO DO SERVIÇO/FORNECIMENTO CONTINUADO), o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, licitado através da (MODALIDADE DE LICITAÇÃO), vinculando-se aos termos do Processo Administrativo n° (NÚMERO DO PROCESSO), e à proposta da CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Rondônia que cumpram os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, com abrangência na capital Porto Velho, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.
2. DO LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
3. DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
4. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
5. DA GARANTIA
5.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
6. DA VIGÊNCIA
6.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
7. DO VALOR
7.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente
aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
8. DO PAGAMENTO
8.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
9. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
10. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
13. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
13.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
14. DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
15. DO REAJUSTE, ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
15.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
16. DA MATRIZ DE RISCO
16.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
17. DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
19. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
19.1. A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação em caso de inobservância.
20. DOS CASOS OMISSOS
20.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto, os chamados casos omissos, que estes serão dirimidos, respeitado o objeto dessa licitação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 14.133/21, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado.
21. DO FORO
21.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
22. DAS ASSINATURAS E DATA DA CELEBRAÇÃO
22.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
23. DA PUBLICAÇÃO
23.1. Após as assinaturas deste Contrato a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de resumo no Diário Oficial do Estado, no prazo legal, sem prejuízo de outras publicações que a CONTRATANTE tenha como necessárias.
23.2. Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente TERMO DE CONTRATO, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Referência: Caso responda este(a) Minuta de Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0026.006627/2023-81 SEI nº 0046608731
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS
1.1. Numero do processo: 0026.006627/2023-81
1.2. Unidade Orçamentária: 230011 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP - SEAS/RO.
1.3. Departamento: Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN .
1.4. Unidade Requisitante: Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN.
2. OBJETO
2.1. Credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes), os quais deverão se candidatar de acordo com as condições, quantidades e especificações técnicas a serem minuciosamente descritas no termo de referência, para o fornecimento de refeições nutricionalmente adequadas à população em vulnerabilidade no Estado de Rondônia, inscrita no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, ou outro critério estabelecido por esta Secretaria, com abrangência no de Porto Velho/RO.
2.2. Decorre da aproximação do encerramento dos prazos de vigência dos contratos com os restaurantes credenciados nos autos do processo nº 0026.071385/2022-15, bem como a necessidade de se continuar prestando uma alimentação adequada à população economicamente vulnerável do Estado e adequação do projeto à Nova Lei de Licitações (14.133/2021).
2.3. O inciso I, do art. 159, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do estado de Rondônia e dá outras providências, prevê como atribuição da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS a prestação de esforços voltados à mitigação da pobreza, nestes termos:
Art. 159. À Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção, compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano e combate à pobreza, em âmbito Estadual, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I - coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia; (Original sem grifo)
2.4. Nesse ínterim, de acordo com o Regimento Interno da SEAS publicado no Decreto n° 26.429, de 17 de setembro de 2021, em consonância com o Decreto n° 27.195, de 25 de maio 2022, cabe à Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN, subordinada à Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN, cumprir o disposto no Art. 31, in verbis:
III - desenvolver, implementar e acompanhar ações, campanhas, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual, e oferecer suporte técnico aos Municípios e à sociedade civil, quanto às ações dos eixos da política, com ênfase nos mecanismos de combate à fome;
2.5. Por determinação da Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 227, in fine), a alimentação adequada é direito de todos os cidadãos e também dever do Estado, em todas as esferas. Trata-se de garantia fundamental e social humana, defendida no Governo do Estado de Rondônia por meio da SEAS.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Original sem grifo)
2.6. A Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com perspectiva de garantir o direito humano à alimentação saudável e adequada, assevera que:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
2.7. Nessa mesma ótica, estabelecendo como responsabilidade estatal a promoção de ações que possam viabilizar o direito à alimentação em quantidade e qualidade suficientes, preleciona os arts. 3º, 4º e 5º, da Lei nº 2.221, de 21 de dezembro de 2009 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do estado de Rondônia), a saber:
Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 4º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
§ 1º É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada
§ 2º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 3º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e Intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e indicativo para a sociedade.
§ 6º Cabe ao setor público incentivar, nos termos da lei, a participação do setor privado nas ações.
Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes: I - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de emprego e renda;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - a municipalização das ações;
XII - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social; XIII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.
XIV - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; e
XV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população.
2.8. Ademais, cabe destacar que o montante atual de 4.500 refeições ofertadas receberá aumento de 1.500 unidades, passando ao total de 6.000 pratos servidos no ano de 2024.
2.9. As citadas 1.500 unidades de refeições diárias são decorrentes do contrato nº 0009/SEAS/PGE/2023 (0034842075), nos autos do processo nº 0026.068717/2022-84, por meio do qual o estabelecimento comercial contratado, segundo os itens 1.2 e 1.5 da cláusula primeira, será responsável pelo gerenciamento e distribuição do serviço de alimentação por intermédio do Restaurante Popular Prato Fácil, na cidade de Porto Velho/RO.
2.10. Diante desse cenário, considerando o acréscimo e a possível expansão do Programa para os municípios de Jaru e Rolim de Moura, por meio do processo nº 0026.005682/2023-53, faz-se necessário estudo com proposição logística de refeições ofertadas aos beneficiários de forma proporcional ao número de inscritos no CadÚnico.
2.11. Apresentados os quantitativos gerais acima, surge a necessidade da definição de um critério de distribuição dos alimentos, de forma objetiva, que atenda o interesse público sem qualquer favorecimento geográfico.
2.12. No Estudo Técnico (0043246131) realizado pela equipe técnica desta SEAS, foram demonstrados quantitativos de inscritos colhidos em agosto de 2023, por município do Estado de Rondônia, sendo o de Porto Velho o abaixo:
2.13. Considerando a totalidade de 6.000 refeições a serem ofertadas, já contemplados os dois novos municípios de Jaru e Rolim de Moura, a proporcionalidade traduzir-se-ia nos percentuais abaixo:
PRATO FÁCIL - REDISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES - 2024
PRATO FÁCIL - REDISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES - 2024 | ||||
MUNICÍPIOS | QUANTIDADE DE PESSOAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO EM FAMÍLIAS COM RENDA PER CAPITA MENSAL ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO (POBREZA + BAIXA RENDA). | PROPORÇÃO % PESSOAS COM RENDA PER CAPITA MENSAL ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO (POBREZA + BAIXA RENDA) X TOTAL. | QUANTIDADE DE REFEIÇÕES PROPORCIONALMENT A SEREM SERVIDAS | PORTO VELHO *RETIRADAS AS 1.500 REFEIÇÕES DO RESTAURANTE POPULAR. |
PORTO VELHO | 195.404 | 53,36% | 3.201 | 1.701 |
JI-PARANÁ | 34.643 | 9,46% | 568 | - |
ARIQUEMES | 30.454 | 8,32% | 499 | - |
CACOAL | 27.382 | 7,48% | 449 | - |
VILHENA | 25.753 | 7,03% | 422 | - |
GUAJARÁ | 22.609 | 6,17% | 370 | - |
JARU | 16.350 | 4,46% | 268 | - |
ROLIM DE MOURA | 13.616 | 3,72% | 223 | - |
Total | 366.211 | 100,00% | 6.000 | - |
4.500 + 1.500 = 6.000
TOTAL DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISTRIBUIDAS PELO PROGRAMA
3. INTRODUÇÃO
3.1. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) tem por objetivo descrever as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas e resultados pretendidos.
3.2. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 2021, define o ETP, em seu art. 6º, XX, como:
XX – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Dessa forma, elaboramos o presente documento para apresentar ao ordenador de despesas deste Órgão as necessidades da unidade, assim como, as melhores soluções para finalizar a demanda em seus meandros e detalhes.
O Estudo Técnico Preliminar da contratação visa também demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação e integra a fase de planejamento da licitação. Ademais, o presente Estudo atende às recomendações contidas na Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia, a qual foi anexada à nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, apresentando-se informações quanto às necessidades assistenciais e de negócio de forma pormenorizada para ciência total da demanda.
4. COMPETÊNCIA E FINALIDADE PÚBLICA
4.1. A Constituição Federal de 1988, através dos seus artigos 6º e 227, determina que a alimentação adequada é direito de todos os cidadãos e também dever do Estado, em todas as esferas. Trata-se de garantia fundamental e social humana, defendida no Governo do Estado de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4.2. No âmbito do Estado de Rondônia, regulamentam os preceitos constitucionais nesse sentido, dentre outras normas, o art. 159, inc. I, da Lei Complementar nº 224/2000, competindo à SEAS/RO coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia.
4.3. Outrossim, de acordo com o Regimento Interno da SEAS, instituído pelo Decreto nº 26.429, de 17 de setembro de 2021, cabe à Coordenadoria Estadual da Política de Habitação, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, cumprir o disposto no art. 35-B, incisos V e VI:
V - gerenciar, implementar e fomentar o Programa Prato Fácil , destinado aos beneficiários inscritos no CadÚnico no âmbito do estado de Rondônia;
VI - gerenciar e/ou monitorar as atividades junto às empresas credenciadas ao Programa Prato Fácil;
4.4. A Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com perspectiva de garantir o direito humano à alimentação saudável e adequada, por meio do seu art. 2º, § 2º e art. 7º, assevera que:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
(...)
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
4.5. Nesta mesma ótica, os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 2.221, de 21 de Dezembro de 2009 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia) destacam a responsabilidade do Estado em promover ações que garantam o direito à alimentação com qualidade e quantidades suficientes, principalmente às populações com maior risco e vulnerabilidade social.
Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 4º - É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 5º - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
a) a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
b) a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos devida saudável;
c) a promoção da educação alimentar e nutricional;
d) a promoção da alimentação e da nutrição materno infantojuvenil;
e) o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade.
4.6. Assim, a par das informações acima citadas, a Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional tem por incumbência criar mecanismos que permitam o acesso à alimentação saudável, balanceada e segura aos rondonienses, o que, no presente caso, será realizado por meio da continuidade do Programa Prato Fácil.
5.
JUSTIFICATIVAS DO NÃO PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO - DA DESNECESSIDADE DA
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Por se tratar da contratação de serviços e não da aquisição de bem(ns) por meio de compras públicas, não aplica-se as disposições contidas no art. 40 §§2º e 3º da Lei nº 14.133/2021 ao presente caso.
Entende-se, por fim, pela desnecessidade de instrução dos autos com memória de cálculo , uma vez que o objeto da contratação trata-se de fornecimento de serviços, não tendo qualquer relação com obra de engenharia. A memória ou memorial de cálculo é um documento que fica anexo ao projeto de construção civil, e seu principal objetivo é fornecer, de forma detalhada, todos os cálculos que foram efetuados até alcançar o resultado final.
6. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
6.1. Análise do Cenário Atual
6.1.1. Como mecanismo de acompanhamento para identificação da realidade dos Estados, o Ministério da Cidadania disponibiliza o Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional – MapaINSAN, que representa uma importante ferramenta de monitoramento das problemáticas de desenvolvimento das famílias inscritas no CadÚnico, considerando a desnutrição de crianças menores de 05 (cinco) anos inseridas no Programa Bolsa Família - PBF.
6.1.2. Para a cidade de Porto Velho/RO: “ de acordo com o MapaINSAN, cujo ano de referência é 2016, o Município se encontra no grupo de municípios em média vulnerabilidade, com déficit de altura para idade de 11,2% e déficit de peso para idade de 4,3%. Assim, 61.012 famílias estão em situação de insegurança alimentar e nutricional no Município, sendo 53.395 na área urbana e 7.617 na área rural, o que representa 163.884 pessoas.”[1]
6.1.3. A Constituição da República prevê, em seu art. 3º, inc. III, a redução das desigualdades sociais como um dos seus objetivos fundamentais e de ordem programática. Isso significa que a desigualdade da sociedade é combatida através das políticas públicas paulatinamente durante o transcurso do tempo. Assim, considerando a alimentação saudável a todos, como um dos vieses do combate à desigualdade social fundada no referido dispositivo constitucional.
6.1.4. Desse modo, fundamenta-se o novo credenciamento, amparado na Lei de Licitações moderna, como a forma de um combate contínuo à desigualdade social no que tange à alimentação saudável aos beneficiários do CadÚnico no território rondoniense.
6.1.5. Da análise dos dados obtidos pelo sistema do Governo PowerBi[2], do dia 17 de maio de 2021 ao dia 09/10/2023, foram atendidas mais de 61 mil pessoas beneficiárias do Prato Fácil, através do fornecimento de mais de duas milhões de refeições saudáveis em Rondônia:
6.1.6. No cotejo dos dados acima, verifica-se a importância do programa também no aspecto econômico, considerando que foram injetados na econômica rondoniense quase R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais) de forma eficiente aos cofres públicos, tendo em vista a economia de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo Governo.
6.1.7. Ademais, segundo dados coletáveis no site oficial do Governo[3], em que pese o Programa Prato Fácil tenha atingido a marca de duas milhões refeições servidas desde a sua implantação[4], a quantidade de pessoas inscritas no Cadastro Único em famílias em situação de pobreza, segundo faixa do Programa Bolsa Família, elevou-se de 2021 a 2023:
6.1.8. Nota-se de tais constatações que é imperioso zelar pela continuidade da adoção de medidas por parte da Administração Pública estadual para a redução do volume de indivíduos em situação de insegurança alimentar, obtendo indicadores na melhoria das condições de vida a qual este está sujeito.
6.1.9. Nesse pórtico, a SEAS/RO, no cumprimento do seu dever constitucional e suas metas de políticas assistenciais, de desenvolvimento social e orçamentárias entende pela necessidade pública de se contratar com terceiros por intermédio do credenciamento de estabelecimentos comerciais (restaurantes).
6.2. Problemática a ser resolvida
6.2.1. A SEAS desenvolveu o "Prato Fácil", cujo projeto originário, datado de 19/07/2019, pode ser observado no processo 0026.305460/2019-51, posteriormente, submetido à apreciação em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/RO e aprovado por unanimidade, conforme Ata (0013406700).
6.2.2. Após isso, devidamente aprovado, foi lançado o Edital de Chamamento Público nº 159/2020/CEL/SUPEL/RO (0014642069) nos autos nº 0026.343281/2020-56, para credenciamento de restaurantes na cidade de Porto Velho/RO, onde foram credenciados 5 restaurantes. Em geral, e após a expansão para municípios do interior, o Programa Prato Fácil forneceu no período de 17/05/2021 a 25/09/2023, mais de 2.000.000 (duas milhões) de refeições em todo o Estado.
6.2.3. Diante da bem sucedida estratégia, em 2022, o Programa foi expandido para as cidades de Guajará-Mirim, Ariquemes, Cacoal e Ji-Paraná e Vilhena, vide processo nº 0026.349917/2021-54.
6.2.4. A fome é considerada problema crônico mundial, onde apesar dos progressos realizados, cerca de 821 milhões de pessoa enfrentam a escassez de alimentos. Não havendo forte atuação a este respeito, aproximadamente 50 países poderão não erradicá-la até 2030.
6.2.5. Conforme exposto em seu objetivo, este credenciamento visa facilitar o acesso da população em vulnerabilidade social a refeições saudáveis e de baixo custo no município de Porto Velho, observando os requisitos previstos na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia.
6.2.6. Logo, com o Programa Prato Fácil, a SEAS objetiva dar continuidade à criação da rede de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições, atendendo, prioritariamente, a população em risco de vulnerabilidade e insegurança alimentar, fortalecendo assim o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, nas diversas zonas destes munícipios aumentando a quantidade de pessoas atendidas em decorrência da facilidade de locomoção e acesso, reduzindo-se a desigualdade social nesse aspecto (art. 3º, inc. III, CF/88).
6.2.7. Para escolha dos municípios contemplados pelo Programa Prato Fácil, foi estabelecido como parâmetro aqueles com mais de 20 mil pessoas cadastradas no CadÚnico do Governo Federal. A concentração populacional nestes municípios também pode ser considerada elevada, tendo em vista a densidade populacional do Estado de Rondônia.
6.2.8. Ressalte-se que a implementação da Rede de Restaurantes, compõe um importante mecanismo do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutrição - SIESAN, indo ao encontro das premissas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/RO, tratando-se de uma ação continuada, como forma de ofertar a população dos referidos municípios, uma alimentação adequada a um preço acessível.
6.2.9. Ademais, o Programa Prato Fácil contribui efetivamente para a diminuição do Índice Global da Fome e a consequente diminuição de doenças e mortalidade nos Municípios, o que transparece nos índices mundiais, além de fortalecer a cidadania e representatividade através de um elo conectando o cidadão com o poder público.
6.2.10. Sendo assim, considerando que a atuação na erradicação da fome e desnutrição familiar, acentuado em famílias de baixa renda, deve receber maiores cuidados e atenção, com este instrumento o Estado de Rondônia, através da SEAS/RO, busca reverter o flagelo da fome, bem como as doenças e mortalidade advindas dela.
6.2.11. Substanciando a temática, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, discorreu que:
(...) o modo de vida nas médias e grandes cidades tem gerado um progressivo crescimento do número de pessoas que realizam suas refeições fora de casa, muitas vezes substituindo o almoço por um lanche rápido em bares e restaurantes, comprometendo a qualidade das refeições consumidas. Por questões de restrições orçamentárias, parcela significativa dessas pessoas não tem acesso ao mercado tradicional de refeições prontas. Muitos dos trabalhadores que recebem o benefício do auxílio refeição preferem utilizá-lo na compra de alimentos in natura em estabelecimentos tais como padarias, açougues e supermercados. Na maioria das vezes, esses trabalhadores residem em áreas distantes de seus locais de trabalho, e, desta forma, o custo e o tempo necessário ao deslocamento os impedem de fazer as refeições em casa, tendo como solução o almoço por meio de marmitas. Essa situação tem se transformado em uma violação diária aos hábitos alimentares, comprometendo a qualidade das refeições e aumentando os riscos de agravos à saúde, já que na maioria das vezes, as refeições não possuem as características que preenchem os requisitos de uma alimentação balanceada.[5]
6.2.12. Outrossim, cabe ressaltar que constatou-se na POF de 2017-2018 que recursos destinados à alimentação fora do domicílio chegaram ao percentual de 21,4%, de acordo com publicação do IBGE.”[6]
6.2.13. Xxxxx, Xxxxxxx, em publicação no site oficial da República define que “(...) é fundamental a adoção de ações afirmativas e políticas que considerem a dimensão de gênero, raça, geração e etnia. A garantia do Direito Humano à alimentação adequada é uma obrigação do Estado e essa obrigação se desdobra nas seguintes dimensões:
6.2.13.1. Obrigação de respeitar
Um Estado deve assegurar que seus órgãos ou representantes não violem ou impeçam, por suas ações ou políticas, o gozo efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada. Ou seja, o Estado não pode adotar quaisquer medidas que possam resultar na privação da capacidade de indivíduos ou grupos de prover sua própria alimentação.
Para cumprir a sua obrigação de respeitar, o Estado deve também revisar, sob a perspectiva do DHAA, suas políticas e programas públicos, assegurando que estes efetivamente respeitem o Direito Humano à Alimentação Adequada de todas as pessoas.
6.2.13.2. Obrigação de proteger
O Estado deve agir para impedir que terceiros (indivíduos, grupos, empresas e outras entidades) interfiram na realização ou atuem no sentido da violação do Direito Humano à Alimentação Adequada das pessoas ou grupos populacionais.
São exemplos do descumprimento da obrigação de respeitar qualquer omissão do governo em relação a ações de terceiros que geram violação ao DHAA (Contaminação de trabalhadores/as por agrotóxico, contaminação de lavouras).
6.2.13.3. Obrigação de promover
O Estado deve criar condições que permitam a realização efetiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. A obrigação de promover significa que o Estado deve envolver-se pró-ativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios e a sua utilização por elas, para a garantia de seus direitos humanos.
6.2.13.4. Obrigação de prover
O Estado deve prover alimentos diretamente a indivíduos ou grupos incapazes de obtê-los por conta própria, até que alcancem condições de fazê-lo. Portanto, a obrigação de prover está mais particularmente relacionada ao direito fundamental de todos de estar livre da fome. Um Estado deve prover o DHAA de determinados indivíduos ou grupos, através de transferência de renda ou renda básica; entrega de alimentos em conformidade com as especificidades de cada grupo, população ou comunidade ou outros esquemas de seguridade social.”[7] □□
6.2.13.5. Destaque-se, que este projeto atua como dispositivo de proteção alimentar em áreas de grande circulação de pessoas que realizam refeições fora de seu domicílio, atendendo prioritariamente a população em risco e insegurança alimentar, que muitas vezes substituem o almoço por outro alimento não saudável como lanches. Há ainda, em certos casos, a ausência dessa refeição, seja pelo fato das pessoas residirem distante do seu local de trabalho, ou por condições financeiras desfavoráveis. Busca-se, assim, incentivar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, levando a população a consumir alimentos regionais acessíveis em seu cotidiano.
6.3. Possível solução
6.3.1. Vislumbra-se a continuidade dos fornecimentos das refeições como solução da problemática descrita no cenário epigrafado, que se dará, em Porto Velho, através de inexigibilidade, na modalidade de credenciamento, com fundamento no que dispõe a Lei Federal de Licitações e Contratos 14.133 de 01 de Abril de 2021 e regulamento do Programa Prato Fácil (Decreto Estadual nº 26.544, de 16 de novembro de 2021).
6.4. Em consonância às hipóteses de inexigibilidade de licitação, dispostas no art. 74, inciso IV, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
6.5. Além da previsão legal do Credenciamento, in verbis: