DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Cláusulas Exemplificativas

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 1. Documento dispensado conforme Decreto Municipal nº 004/2023, em seu artigo 2º inciso III, que dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, no qual é exigido nas contratações de serviços e/ou produtos de valores superiores a R$ 10 Milhões, podendo ser dispensando com base em Parecer Técnico do Órgão demandante, justificando as razões técnicas, desta forma, em razão do valor, da baixa complexidade do objeto e a forma de fornecimento apresentada, foi dispensada da instrução a elaboração dos estudos técnicos preliminares.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º deste decreto.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. Nos termos do Art. 8º, inciso I do Decreto 10.024/2019, o estudo técnico preliminar faz parte integrante deste termo no seu anexo II.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 6.1. Nos termos do Decreto 26.182/2021, o Estudo Técnico Preliminar constitui peça dispensável para a licitação, se assim entender o órgão requisitante:
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 8.1. A Orientação Normativa Conjunta – PGE/SEAD/CGE nº 001/2021, dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, no qual é exigido nas contratações de serviços e/ou produtos de valores superiores a R$ 10 Milhões, podendo ser dispensando com base em Parecer Técnico do Órgão demandante, justificando as razões técnicas, desta forma, em razão do valor, da baixa complexidade do objeto e a forma de fornecimento apresentada, foi dispensada da instrução a elaboração dos estudos técnicos preliminares.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 3.1. A elaboração de Estudo Técnico Preliminar não se faz necessária, uma vez que, o objeto desta contratação não se encontra em nenhuma das hipóteses obrigatórias listadas no art. 18 do Decreto Municipal n° 100/2023.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 3.1. Por tratar-se de contratação enquadrada no art. 75, II da Lei 14.133/2021 utilizar-se-á da prerrogativa disposta na IN 58/2022 art.14, I, facultando assim a realização do Estudo Técnico Preliminar e análise de risco.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. Não há estudo técnico preliminar para esta contratação,uma vez que, nos termos do §1º do Art. 80 do Decreto 14.730/2023 (Regulamenta a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021 no âmbito da administração municipal), o documento é facultativo na hipótese de aquisições realizadas por dispensa de licitação baseada no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. 21.1 - Nos termos do Art. 8º, inciso I do Decreto 10.024/2019, o estudo técnico preliminar faz parte integrante deste termo no seu anexo I-A. 1. SECRETARIA/ÓRGÃO DEMANDANTE: Secretaria Municipal de Educação