PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE Cláusulas Exemplificativas

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. Cláusula 5ª. À empregada gestante será concedida prorrogação da licença maternidade, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República de 1988, por 60 (sessenta dias), sem prejuízo do emprego e da remuneração, nos termos da Lei nº 11.770/08, independentemente do prazo previsto em seu art. 1º, do parágrafo 1.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. O CREA-PE garantirá às suas servidoras Licença Maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A ECT concederá à empregada a prorrogação por 60 (sessenta) dias da licença maternidade conforme estabelece a Lei 11.770 de 9/9/2008 e este Acordo Coletivo de Trabalho.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. Os Correios concederão à empregada a prorrogação por 60 (sessenta) dias da licença maternidade conforme estabelece a Lei 11.770 de 9/9/2008 e este Acordo Coletivo de Trabalho.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A COOPERFORTE concederá a todas as funcionárias em gozo de Licença Maternidade, que requerer por escrito, até 30 dias antes da data de retorno ao trabalho, nas condições estabelecidas no regulamento interno, prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, além dos 120 (cento e vinte) garantidos pela legislação vigente.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. O CPERS/Sindicato concederá a prorrogação da licença maternidade para 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte) dias previstos no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, e concedida imediatamente após o término dos 120 (cento e vinte) dias após da licença maternidade.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do “caput” do art. 7 ° da Constituição Federal por, 60 (sessenta) dias, previsto na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A ECT concederá à
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. De acordo com a Lei nº 11.770, o CRP-02 garante, para suas empregadas, a prorrogação da Licença maternidade por mais 60 dias, além do que prevê o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. XX 0000/0000 do deputado Xxxxx (SD/RJ), que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade em caso de nascimento prematuro ou quando a criança precisa de internação hospitalar sem o acompanhamento da mãe ou responsável”. XX 0000/0000 do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PSD/MG), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre as férias anuais das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade”. FGTS PLS 322/2015 do senador Xxxxxxx (PSB/RJ), que Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico; altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador com a doença no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender aos portadores da doença a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos automotores; e altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os pacientes no Programa Universidade para Todos (PROUNI). PLS 337/2015 do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PT/TO), que “Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 ¿ que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau”. XX 0000/0000 do deputado Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incluir dentre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do o trabalhador ou seus dependentes for portador de esclerose múltipla e esclerose lateral amiotrófica”. Relações Individuais do Trabalho XX 0000/0000 do deputado Xxxxxx Xxxxxx (PV/MA), que “Dispõe sobre a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da família, doação de sangue e comparecimento a consultas e exames, médicos e odontológicos”.