REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Na forma da legislação que trata da saúde do(a) trabalhador(a), os Correios assegurarão a reabilitação profissional de seus(suas) empregados(as), mediante laudo fornecido por instituição médica ou profissional habilitado, devidamente autorizado pela Previdência Social.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, doença profissional ou em auxílio doença será assegurada à reabilitação profissional na própria Empresa, por meio de programa específico de reabilitação administrado pela Empresa e gerenciado por uma equipe multidisciplinar de profissionais de saúde ocupacional e medicina do trabalho, independente do processo de reabilitação a que está obrigado no INSS, arcando a Empresa com os tratamentos específicos, seja para aqueles afastados, bem como para os reintegrados com restrições. A Empresa garantirá a todos os empregados que vierem a ser readaptados ou realocados, em virtude de limitações físicas ou psíquicas, que exerçam suas atividades em regime de jornada especial, cuja duração não será superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do salário anterior às lesões, obedecendo a um cronograma progressivo de retorno ao trabalho. A Empresa garantirá aos trabalhadores que exercem atividades de carga horária de 6 horas a readaptação para uma função cuja carga horária seja igual à anteriormente executada.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Na forma da legislação que trata da saúde do (a) trabalhador(a), a ECT assegurará a reabilitação profissional de seus empregados e empregadas, mediante laudo fornecido por instituição médica ou profissional habilitado, devidamente autorizado pela Previdência Social.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A ECT garantirá o número de vagas necessário à REABILITAÇÃO de seus funcionários, com recomendação médica, sem o aumento de suas jornadas de trabalho.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A Empresa, sempre que possível, procurará promover a readaptação profissional, realocação do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença profissional. A readaptação supracitada fica também condicionada a disponibilidade e compatibilidade de cargos e ao juízo de oportunidade e conveniência da Empresa.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 35.1 Aos empregados portadores de problemas de saúde, física e/ou mental, que inviabilizem de forma permanente a continuidade em suas atividades de origem, será garantida a análise e estudos sobre a possibilidade de reaproveitamento na COMPANHIA, desde que devidamente reconhecido
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, ao segurado incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O atendimento é realizado por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social. Concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emite certificado, indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. APrevidência Social pode fornecer ao segurado recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios para transportes e alimentação. O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional. C
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Uma das novidades trazidas pela MP 905 é a criação de um programa de reabilitação que consiga inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “O Brasil é campeão em não reabilitar pessoas. Criar um programa digno, correto, transparente, sem contingenciamento de recursos, com a participação de órgãos do governo, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da sociedade civil, é fundamental para reinserir as vítimas de acidentes de trabalho em atividades econômicas”, afirmou Bianco. Na mesma linha, o Secretário de Trabalho, Xxxxx Xxxxxxxx, explicou que o objetivo da medida provisória é corrigir as distorções que ocorrem nos Termos de Ajuste de Conduta (TACs). Ele ressaltou a importância de que os termos de ajustamento de conduta tenham prazo determinado e referencial financeiro único na aplicação das penalidades. “Segurança jurídica é bom para todo mundo, facilita para a fiscalização e para as empresas”, disse. Promulgada em 12 de novembro, a Emenda Constitucional 103/2019 já produzirá efeitos nos resultados da Previdência Social deste ano, afirmou o Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. A declaração ocorreu durante reunião do Conselho Nacional de Previdência (CNP), em Brasília. “O resultado do RGPS [Regime Geral de Previdência Social] de 2019 evidencia a necessidade que nós tínhamos de alterar as regras de concessão de benefícios, o que foi feito por meio da EC 103/2019”, afirmou o Secretário de Previdência. “As mudanças terão impacto em 2020 e nos próximos anos, reduzindo o ritmo de crescimento do déficit previdenciário”. Em 2019, a Previdência Social registrou um déficit nominal de R$ 213,2 bilhões, crescimento de 9,2% em relação a 2018. A despesa com benefícios cresceu 6,8% e fechou o ano em R$ 626,5 bilhões. O gasto com o RGPS em 2019 correspondeu a 43,5% da despesa primária da União. Em 1997, esse percentual era de 35,4%. Já a arrecadação no período cresceu 5,7%, somando R$ 413,3 bilhões. O valor leva em conta o pagamento de sentenças judiciais e a Compensação Previdenciária (COMPREV) entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios.

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  • DOS BENS REVERSÍVEIS Integram os SERVIÇOS todos os bens e direitos pré-existentes a este Contrato de Programa, afetados e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do presente instrumento.

  • ENCAMPAÇÃO 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DADOS DA PROPONENTE

  • ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DA HABILITAÇÃO 9.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema e o modo como o mesmo atendea cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • SERVIÇOS COMPLEMENTARES 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e da realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.