ADIANTAMENTO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também a este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal e do abono de férias, quando existente.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Fica assegurada ao empregado, por ocasião das férias regulamentares, a concessão de adiantamento de férias correspondente a 01 (uma) remuneração, que será restituído em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento, conforme opção do empregado. Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pela soma das seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 (código 1002) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006) + adicional de periculosidade (código 1101) + adicional de insalubridade (código 1102) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Observadas as alternativas acima, o número de parcelas para o desconto do adiantamento de férias deverá ser informado pelo empregado 30 (trinta) dias antes da quitação do primeiro período de gozo de suas férias.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o artigo 145 da CLT, a antecipação de 01 (um) salário vigente na época da concessão das férias, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte à concessão das férias, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O BANCO concederá, a pedido do empregado, por ocasião de gozo de férias, adiantamento de férias, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração mensal bruta do empregado, excluídos os benefícios, sem encargos financeiros (Decreto nº 2.219, de 02.05.1997), para reembolso em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. no segundo mês após o mês de início da primeira fruição, para os empregados que parcelarem ou não a fruição de férias em dois períodos.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O pagamento de férias de que trata o artigo 145 da CLT será efetuado como adiantamento, assegurado o direito de devolver o respectivo valor em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, desde que requerido pelo em pregado (a) até 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. É facultado aos empregados oriundos da Vivo 1, ocupantes de cargos administrativos e gerentes g erais d e loja, admitidos até 31 de dezembro de 2015 e desde que não esteja quitando parcelas do Auxílio Emergencial, a obtenção de um adiantamento, no valor de 50% ou 100% do salário nominal mensal, no mês subsequente ao mês de férias do empregado, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais, descontadas dos salários dos meses subsequentes ao mês da concessão. E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Porto Alegre/RS, 16 de outubro de 2018.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. No retomo das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo recebimento de até 30% (trinta por cento) de um salário nominal a título de adiantamento.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. 54.1. A COSANPA obriga-se a conceder ao empregado, adiantamento de férias no valor de 01 (uma) remuneração, ou 50% da remuneração, ou 1/3 da remuneração do empregado, a critério do mesmo e desde que previamente solicitado;
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Fica possibilitado o desconto do adiantamento de férias em cinco parcelas, ao empregado que o requerer até a data do pagamento do mesmo;