ADIANTAMENTO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. A partir do presente fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, de até 08 (oito) parcelas para em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também a este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal e do abono de férias, quando existente.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Fica assegurada ao empregado, por ocasião das férias regulamentares, a concessão de adiantamento de férias correspondente a 01 (uma) remuneração, que será restituído em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento, conforme opção do empregado.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados e empregadas por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. §1° A ECT mantém para todos os empregados e empregadas o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado (a), em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário. §2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados e empregadas reintegrados (as) ou readmitidos (as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias. §3° Poderá o empregado (a) optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento. §4° Por solicitação do empregado (a), inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro. §5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período. §6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o artigo 145 da CLT, a antecipação de 01 (um) salário vigente na época da concessão das férias, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte à concessão das férias, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos(as) os(as) empregados(as) por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. §1° Os Correios mantêm para todos(as) os(as) empregados(as) o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do(a) empregado(a), em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento no mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário. §2° Para os efeitos desta cláusula, os(as) empregados(as) reintegrados(as) ou readmitidos(as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de Férias. §3° Poderá o(a) empregado(a) optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela antecipação, ou não, do respectivo Pagamento.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Será concedido, mediante solicitação prévia e expressa do empregado, protocolada junto à área de Recursos Humanos, o adiantamento de 2/3 (dois terços) da remuneração por ocasião das férias regulamentares de seus empregados, por período aquisitivo, com restituição em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. É facultado aos empregados oriundos da Vivo 1, ocupantes de cargos administrativos e gerentes gerais de loja, admitidos até 31 de dezembro de 2015 e desde que não esteja quitando parcelas do Auxílio Emergencial, a obtenção de um adiantamento, no valor de 50% ou 100% do salário nominal mensal, no mês subsequente ao mês de férias do empregado, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais, descontadas dos salários dos meses subsequentes ao mês da concessão.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Para os empregados com período concessivo compreendido entre os meses de março a novembro a antecipação da remuneração poderá ser ressarcida à COHAB-CT em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor de origem, vencendo-se a primeira na folha de pagamento subsequente ao mês de gozo das férias. Para os demais meses, dezembro, janeiro e fevereiro, o ressarcimento será em uma única parcela a ser descontada no mês de recebimento das verbas de férias na folha de pagamento.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. Os trabalhadores/as terão suas férias pagas a 10 (dez) dias do início do gozo das mesmas.
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. No retomo das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo recebimento de até 30% (trinta por cento) de um salário nominal a título de adiantamento.