PONTO DE RECEBIMENTO definição

PONTO DE RECEBIMENTO significa o local onde o GÁS será colocado à disposição da CONCESSIONÁRIA, situado no endereço de recebimento e condições conforme item 4.3 e que caracteriza o início de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. PREÇO DE GÁS DO USUÁRIO NO MERCADO LIVRE (PGUL) – preço de gás, em R$/m³, pago pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS AO COMERCIALIZADOR, que deverá ser comprovado pelo Usuário à Concessionária mediante apresentação de Nota Fiscal paga ao Comercializador, na hipótese de ser necessário realizar o crédito descrito no item 12.5.2. A informação estará sujeita a sigilo e confidencialidade acordado entre as PARTES.
PONTO DE RECEBIMENTO local físico da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, indicado na Cláusula Quinta do CONTRATO, onde o GÁS é colocado à disposição do TRANSPORTADOR pelo AGENTE A MONTANTE;
PONTO DE RECEBIMENTO. Local físico e determinado, dentro do estado do Paraná, onde se caracteriza o recebimento do Gás, pela Concessionária, e a consequente transferência de custódia do Gás de propriedade do Agente Live de Mercado, a partir do qual tem início o Sistema de Distribuição de Gás;

Examples of PONTO DE RECEBIMENTO in a sentence

  • Portanto, o USUÁRIO deverá garantir, junto aos demais agentes do MERCADO LIVRE DE GÁS com os quais possua vínculo contratual (CARREGADORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR ou entidades equivalentes) que a QDME seja igual ao volume de GÁS que será alocado ao USUÁRIO, quando da alocação de volumes de GÁS, entre agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO.

  • CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o Ponto de Recepção, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada carregador; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO.

  • Item 4.2 O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO por agente que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à usuários livres, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”).

  • Caso o valor de qualquer QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO seja retificado pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO dentro do mesmo MÊS a que se refere tal QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, o novo valor deverá ser informado ao TRANSPORTADOR pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO, quando do envio da alocação consolidada para o referido PONTO DE RECEBIMENTO no MÊS em questão.

  • O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado e adquirido pelo próprio USUÁRIO de um COMERCIALIZADOR e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por um TRANSPORTADOR.

  • Alteração O GÁS recebido pela Concessionária no PONTO DE RECEBIMENTO será disponibilizado ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, atendendo às condições deste item.

  • Na hipótese de qualquer outro CARREGADOR ou terceiro pleitear perante o TRANSPORTADOR quaisquer indenizações por danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS DESCONFORME, o CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO será responsável perante o TRANSPORTADOR por todos os custos incorridos em virtude de tal fato.

  • Caberá ao CARREGADOR em seu contrato de transporte a ser celebrado com o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO estabelecer que este disponibilize para o TRANSPORTADOR, até a 1ª (primeira) hora de cada DIA OPERACIONAL, as informações referentes às medições de tais QUANTIDADES DE GÁS.

  • Dessa forma a redação do dispositivo passa a ser: 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, conforme item 4.3, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las.

  • Dessa forma, a definição passa a ser: CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada CARREGADOR; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO.


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PONTO DE RECEBIMENTO local de recebimento do Gás Natural pela MSGÁS
PONTO DE RECEBIMENTO. Local apropriado para recebimento, na proporção da quantidade comercializada, de embalagens plásticas de óleos lubrificantes.

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