ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Fica ajustado entre as partes, no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade, manter o que foi estabelecido no Art. 192, da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o piso nacional do salário mínimo, em detrimento da Súmula n. 17, do TST, restaurada pela resolução TST n. 121/2003, DJ 21/11/2003.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A Constituição da República, ao prever como direito dos trabalhadores o recebimento de adicional para atividades insalubres, refere-se ao benefício como adicional de remuneração, alusão genérica equivalente a "adicional remuneratório", "adicional de ganho", "adicional salarial", etc., o que não é o mesmo que adicional sobre a remuneração, sendo certo que as expressões têm alcance conceitual diverso. É certo, ainda, a Constituição assegura o recebimento do indigitado adicional na forma da lei. Vale dizer, definido, apurado e calculado em consonância com a lei. E a lei sobre o assunto, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, continua sendo o art. 192/CLT, que não fala em remuneração mas em salário mínimo. Aliás, conforme está no Enunciado 228, definidor da jurisprudência do C. TST a respeito da matéria.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Ao prever, como direito dos trabalhadores, o recebimento de adicional para atividades insalubres, a Constituição da República de 1.988, no inciso XXIII, do artigo 7º, de fato, refere-se ao adicional de remuneração. Todavia, a referência é meramente genérica e não tem o sentido técnico insculpido no artigo 457 da CLT. Basta dizer que, neste mesmo dispositivo, a Constituição assegura o recebimento do referido adicional na forma da lei, ou seja, definido de acordo com a lei. Ora, o dispositivo legal que regulamenta o assunto, definindo sua base de cálculo, é o artigo 192 da CLT, que não se refere à remuneração, mas ao salário mínimo. Assim, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo. Aliás, este é o entendimento cristalizado no Enunciado 228 do Colendo TST. Ademais, o salário mínimo, por expressa vedação constitucional (artigo 7º, inciso IV), não pode ser tomado, apenas, como indexador
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia – salário de ingresso (códigos 100).

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  • Posicionamento da equipe de auditoria 95. Ante a ausência de manifestação da SES/DF sobre o presente achado, mantém-se inalterado o posicionamento da Equipe de Auditoria apresentado na versão prévia do Relatório de Auditoria.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

  • Da Distribuição de Resultados Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.