ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA Cláusulas Exemplificativas

ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. Segundo o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, até 31 de dezembro de 2021, as empresas do setor de construção civil poderão optar por recolher a chamada Contribuição Continuação do Apêndice A, do Projeto Básico n.º 30/32/002/2022, da EAMSC. Previdenciária sobre a Xxxxx Xxxxx (CPRB), à alíquota de 4,5% (quatro e meio por cento), ao invés das contribuições destinadas à Seguridade Social incidentes sobre as remunerações pagas a seus empregados - é a chamada "desoneração da folha de pagamento". Atualmente, tal regime de desoneração tributária é facultativo para as empresas de construção civil – e é por isso que o SINAPI e demais tabelas de referência de preços divulgam duas versões concomitantes: encargos sociais "desonerados" e "não desonerados". Porém, conforme divulgado no Informativo de Licitações e Contratos nº 257 do TCU, a Corte entendeu que o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.546/2011 não ampara a adoção de dois orçamentos estimativos como critério de aceitabilidade de preços máximos na licitação, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta ou sobre o valor da folha de pagamento (Acórdão nº 6.013/2015 - 2ª Câmara). A impropriedade detectada foi no seguinte sentido: “ausência de amparo legal para a adoção de dois orçamentos diferentes, a serem utilizados como critério de aceitabilidade de preços máximos, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta ou recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, considerando-se, ainda, que o ordenamento legal pátrio prevê o tratamento diferenciado, sem que haja afronta à isonomia, nos termos da Lei 12.546/2011”. Portanto, ao elaborar o orçamento de referência de cada licitação, cabe ao setor técnico justificar a opção por uma ou outra tabela do SINAPI, conforme o cenário que se revelar mais vantajoso para a Administração - segundo as premissas do PARECER nº 44/2019/DECOR/CGU/AGU:
ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. 10.1. Na presente licitação, serão adotados os custos de referência SEM DESONERAÇÃO, pois é 1,14% inferior ao valor analisada COM DESONERAÇÃO.
ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. Na presente licitação, serão adotados os custos de referência ( ) DESONERADOS ou ( X ) NÃO DESONERADOS, por se tratar da opção mais vantajosa para a Administração, conforme simulação juntada aos autos (preencher, se necessário, para outras considerações): Custo global planilha desonerada (BDI 29% e BDI diferenciado 20%): R$ 713.277,98 (setecentos e treze mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Custo global planilha onerado (BDI 23% e BDI diferenciado 15%): R$ 705.993,42 (setecentos e cinco mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos).
ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. Na presente licitação, serão adotados os custos de referência ( x ) DESONERADOS ou ( ) NÃO DESONERADOS, por se tratar da opção mais vantajosa para a Administração, conforme simulação juntada aos autos.

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