Common use of Agente Fiduciário Clause in Contracts

Agente Fiduciário. 10.1. O Emissor, neste ato, nomeia o Agente Xxxxxxxxxx, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e deste Termo de Emissão, descrita no Anexo II do presente instrumento (“Remuneração do Agente Fiduciário”), e que somente poderá ser substituído nos termos do artigo 62 da Resolução nº 4.598, por outro Agente Xxxxxxxxxx aprovado em Assembleia Geral. 10.1.1. Ao subscrever ou adquirir a LIG, seu titular consentirá com a nomeação do Agente Fiduciário. 10.2. O Agente Fiduciário, no âmbito de suas funções, deverá cumprir com o disposto no Art. 63 da Resolução nº 4.598, e demais regulamentações aplicáveis, monitorando o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pelo Emissor neste Termo de Emissão, bem como acompanhando a Carteira de Ativos, no que lhe couber, mediante o recebimento das informações necessárias, conforme atribuições constantes deste instrumento e aquelas estabelecidas na Lei nº 13.097/15 e na Resolução nº 4.598. 10.3. O Agente Fiduciário, em atendimento às atribuições a ele conferidas pela Lei nº 13.097/15 e pela Resolução nº 4.598, a fim de monitorar a Carteira de Ativos e abastecer o banco das informações, que virão a ser prestadas aos Titulares das LIG e aos órgãos reguladores, bem como diante da eventual ocorrência do artigo 47 da Resolução nº 4.598, realizará as seguintes providências: (i) verificação, dentro dos critérios estabelecidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, dos ativos com potencial para compor a Carteira de Ativos, comparando-se os dados fornecidos pelo Emissor com os dados dos documentos de cada potencial ativo, mediante o envio dos documentos comprobatórios dos ativos, a serem fornecidos pelo Emissor; (ii) realização de verificações semestrais in loco no Emissor, a fim de se comparar as cópias digitais dos documentos comprobatórios dos ativos e as informações constantes nos relatórios da Carteira de Ativos, com as respectivas vias originais, ao exclusivo critério do Agente Fiduciário, compatível com a pulverização e a complexidade da Carteira de Ativos; (iii) realização e manutenção do monitoramento e Espelhamento da Carteira de Ativos, abaixo definida, a todo o momento até o vencimento de todas as LIG, com base nos arquivos que serão disponibilizados pelo Emissor ao Agente Fiduciário; e (iv) emissão de relatórios atualizados sobre a Carteira de Ativos, com base no Espelhamento da Carteira de Ativos, mencionado no item (iii) acima, conforme aplicável. 10.4. Para fins do item (iii) desta Cláusula 10.2, entende-se por Espelhamento da Carteira de Ativos a cópia do banco de dados necessários à cobrança e à atualização do status de cobrança dos créditos dos ativos que compõem a Carteira de Ativos, essencial para que o Agente Fiduciário (i) monitore as informações da Carteira de Ativos enquanto administradas pelo Emissor, (ii) identifique eventual necessidade de reforço e/ou substituição de ativos, e (iii) tenha condições de, eventualmente, assumir o controle direto de tais informações, na hipótese do artigo 47 da Resolução nº 4.598 (“Investidura do Agente Fiduciário para Administrar a Carteira de Ativos”). Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.5. No exercício das funções ordinárias do Agente Fiduciário, o monitoramento da Carteira de Ativo será realizado mediante a verificação de documentos fornecidos pelo Emissor, diretamente ou por intermédio de terceiros, não sendo exigível que o Agente Fiduciário (i) analise, ofereça ou contrate recursos humanos para análise técnica para a qual não tenha expertise necessária ou não tenha sido especificamente nomeado, (ii) realize pessoalmente qualquer inspeção presencial, exceto aquela prevista neste Termo de Emissão, (iii) mantenha sob a sua custódia bens, valores e documentos de natureza executiva; ou (iv) tome qualquer providência que possa ser considerada incoerente em relação ao objeto deste Termo de Xxxxxxx, da Lei nº 13.097/15 e/ou da Resolução nº 4.598. 10.6. Caso o Agente Fiduciário se depare com situação que não esteja prevista neste Termo de Xxxxxxx, não tomará qualquer medida, exceto as que forem provenientes de deliberação dos Titulares das LIG, em assembleia própria, desde que observados os termos previstos na Resolução nº 4.598, e não atuará como árbitro ou intérprete contratual em caso de dúvida ou controvérsia sobre quaisquer situações. 10.7. Os poderes do Agente Xxxxxxxxxx serão exercidos no interesse exclusivo e em benefício dos Titulares das LIG e, sempre que estiver em defesa dos interesses dos Titulares das LIG, o Agente Fiduciário terá direito à remuneração prevista no Anexo II. Tais poderes poderão ser revogados, a qualquer momento, por decisão dos Titulares das LIG, reunidos em Assembleia Geral, nas condições estabelecidas por este Termo de Emissão e pela Resolução 4.598. 10.8. O eventual inadimplemento do Emissor de qualquer valor devido ao Agente Fiduciário por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, incluindo as despesas reembolsáveis que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Agente Fiduciário, poderá ser considerado inadimplemento de obrigações vinculadas às LIG, podendo o Agente Fiduciário impedir a liberação de recursos financeiros do Regime Fiduciário de que trata o Artigo 45 da Resolução nº 4.598, nessa hipótese, os valores inadimplidos poderão ser suportados pela Carteira de Ativos. 10.9. Nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro motivo de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha de novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pelo Emissor ou por Titulares das LIG que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das LIG em circulação. 10.10. Na hipótese da convocação da Assembleia Geral não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo referido na Cláusula 11.10, acima, caberá ao Emissor providenciá-la. 10.11. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes à data de celebração deste Termo de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares das LIG, solicitando sua substituição.

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Samples: Termo De Emissão De Letras Imobiliárias Garantidas

Agente Fiduciário. 10.111.1. O EmissorA Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, que, neste ato, nomeia o Agente Xxxxxxxxxx, que formalmente aceita a sua nomeaçãonomeação para, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei Medida Provisória 1.103, da Lei 11.076, da Resolução CVM 17, da Resolução CVM 60 e deste do presente Termo de EmissãoSecuritização, descrita no Anexo II do presente instrumento (“Remuneração do Agente Fiduciário”)representar, perante a Emissora e que somente poderá ser substituído nos termos do artigo 62 quaisquer terceiros, os interesses da Resolução nº 4.598, por outro Agente Xxxxxxxxxx aprovado em Assembleia Geralcomunhão dos Titulares de CRA. 10.1.1. Ao subscrever ou adquirir a LIG, seu titular consentirá com a nomeação do Agente Fiduciário. 10.211.2. O Agente Fiduciário, no âmbito de suas funções, deverá cumprir com o disposto no Art. 63 da Resolução nº 4.598, e demais regulamentações aplicáveis, monitorando o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pelo Emissor neste Termo de Emissão, bem como acompanhando a Carteira de Ativos, no que lhe couber, mediante o recebimento das informações necessárias, conforme atribuições constantes deste instrumento e aquelas estabelecidas na Lei nº 13.097/15 e na Resolução nº 4.598. 10.3. O Agente Fiduciário, em atendimento às atribuições a ele conferidas pela Lei nº 13.097/15 e pela Resolução nº 4.598, a fim de monitorar a Carteira de Ativos e abastecer o banco das informações, que virão a ser prestadas aos Titulares das LIG e aos órgãos reguladores, bem como diante da eventual ocorrência do artigo 47 da Resolução nº 4.598, realizará as seguintes providênciasXxxxxxxxxx declara que: (i) verificaçãoaceita a função para a qual foi nomeado, dentro dos critérios estabelecidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, dos ativos com potencial para compor a Carteira assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Ativos, comparando-se os dados fornecidos pelo Emissor com os dados dos documentos de cada potencial ativo, mediante o envio dos documentos comprobatórios dos ativos, a serem fornecidos pelo EmissorSecuritização; (ii) realização aceita integralmente o presente Termo de verificações semestrais in loco no EmissorSecuritização, a fim de se comparar em todas as cópias digitais dos documentos comprobatórios dos ativos suas cláusulas e as informações constantes nos relatórios da Carteira de Ativos, com as respectivas vias originais, ao exclusivo critério do Agente Fiduciário, compatível com a pulverização e a complexidade da Carteira de Ativoscondições; (iii) realização está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e manutenção do monitoramento a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e Espelhamento da Carteira estatutários necessários para tanto; (iv) a celebração deste Termo de Ativos, abaixo definida, a todo Securitização e o momento até o vencimento cumprimento de todas as LIG, com base nos arquivos que serão disponibilizados suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Emissor ao Agente Fiduciário; (v) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 5º e 6º, inciso VII da Resolução CVM 17, conforme disposto na declaração descrita no Anexo VIII deste Termo de Securitização; (vi) sob as penas da lei, não ter qualquer impedimento legal para o exercício da função que lhe é atribuída, conforme o § 3º do artigo 66 da Lei nº 6.404/76 e o artigo 6º da Resolução CVM 17; (vii) não possui qualquer relação com a Emissora ou com o Devedor e/ou os Avalistas que o impeça de exercer suas funções de forma diligente; (viii) ter analisado diligentemente os Documentos da Operação, para verificação da legalidade e ausência de vícios da operação, bem como da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas pela Emissora no presente Termo de Securitização, bem como ter diligenciado no sentido de que tenham sido sanadas as omissões, falhas, defeitos de que tenha conhecimento; (ix) assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série; (x) conduz seus negócios em conformidade com as Leis Anticorrupção, às quais esteja sujeito, bem como se obriga a continuar a observar as Leis Anticorrupção. O Agente Xxxxxxxxxx deverá informar imediatamente, por escrito, à Emissora detalhes de qualquer violação relativa às Leis Anticorrupção que eventualmente venha a ocorrer pelo Agente Xxxxxxxxxx e/ou por qualquer sociedade do seu grupo econômico e/ou pelos seus respectivos representantes; e (ivxi) emissão na presente data verificou que atua como Agente Fiduciário em outras emissões de relatórios atualizados sobre títulos e valores mobiliários da Emissora, as quais seguem descritas e caracterizadas no Anexo X deste Termo. 11.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a Carteira partir da data de Ativosassinatura deste Termo de Securitização ou de aditamento relativo à sua nomeação, com base devendo permanecer no Espelhamento cargo até (i) a Data de Vencimento dos CRA ou até que todas as obrigações da Carteira Emissora tenham sido sanadas; ou (ii) sua efetiva substituição pela Assembleia Especial de Ativos, mencionado no item (iii) acimaInvestidores, conforme aplicável. 10.411.4. Para fins do item (iii) desta Cláusula 10.2, entende-se por Espelhamento da Carteira de Ativos a cópia do banco de dados necessários à cobrança e à atualização do status de cobrança dos créditos dos ativos que compõem a Carteira de Ativos, essencial para que o Agente Fiduciário (i) monitore as informações da Carteira de Ativos enquanto administradas pelo Emissor, (ii) identifique eventual necessidade de reforço e/ou substituição de ativos, e (iii) tenha condições de, eventualmente, assumir o controle direto de tais informações, na hipótese do artigo 47 da Resolução nº 4.598 (“Investidura do Agente Fiduciário para Administrar a Carteira de Ativos”). Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.5. No exercício das funções ordinárias Constituem deveres do Agente Fiduciário, o monitoramento da Carteira de Ativo será realizado mediante a verificação de documentos fornecidos pelo Emissor, diretamente ou por intermédio de terceiros, não sendo exigível que o Agente Fiduciário dentre aqueles estabelecidos na Resolução CVM 17: (i) analiseexercer suas atividades com boa fé, ofereça ou contrate recursos humanos transparência e lealdade para análise técnica para a qual não tenha expertise necessária ou não tenha sido especificamente nomeado, com os Titulares de CRA; (ii) realize pessoalmente qualquer inspeção presencialproteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, exceto aquela prevista empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios bens; (iii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Securitizadora na gestão do Patrimônio Separado; (iv) exercer, nas hipóteses previstas neste Termo de EmissãoSecuritização e na Resolução CVM 60, a administração do Patrimônio Separado; (iiiv) mantenha sob promover, na forma prevista na Cláusula 13 abaixo, a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, conforme aprovado em Assembleia Especial de Investidores; (vi) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da Assembleia Especial de Investidores para deliberar sobre sua custódia benssubstituição; (vii) conservar em boa guarda, valores toda documentação relativa ao exercício de suas funções; (viii) verificou a legalidade e documentos a ausência de natureza executiva; ou vícios da operação objeto do presente Termo de Securitização, bem como a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora e contidas neste Termo de Securitização, sendo certo que verificará a regularidade da constituição das Garantias e dos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR-Financeiras; (ivix) tome qualquer providência que possa ser considerada incoerente em manter atualizada a relação ao objeto dos Titulares de CRA e seu endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Securitizadora; (x) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de XxxxxxxSecuritização, da Lei nº 13.097/15 e/especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; (xi) adotar as medidas judiciais ou da Resolução nº 4.598. 10.6. Caso o Agente Fiduciário se depare com situação que não esteja prevista neste Termo de Xxxxxxx, não tomará qualquer medida, exceto as que forem provenientes de deliberação dos Titulares das LIG, em assembleia própria, desde que observados os termos previstos na Resolução nº 4.598, e não atuará como árbitro ou intérprete contratual em caso de dúvida ou controvérsia sobre quaisquer situações. 10.7. Os poderes do Agente Xxxxxxxxxx serão exercidos no interesse exclusivo e em benefício dos Titulares das LIG e, sempre que estiver em extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, vinculados ao Patrimônio Separado, caso a Securitizadora não o faça; (xii) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das LIGVaras de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, da localidade onde se situe os bens dados em garantia, o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora, do Devedor e/ou dos Avalistas e, conforme o caso; (xiii) solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Assembleia Especial de Investidores, auditoria externa na Emissora ou no Patrimônio Separado, a custo do Patrimônio Separado; (xiv) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições dos CRA; (xv) examinar proposta de substituição de bens dados em garantia, conforme o caso, manifestando sua opinião a respeito do assunto de forma justificada; (xvi) intimar, conforme o caso, o Devedor e/ou os Avalistas a reforçar a garantia dada, caso aplicável, na hipótese de sua deterioração ou depreciação; (xvii) disponibilizar diariamente o valor unitário de cada CRA aos Titulares de CRA, por meio eletrônico, através de comunicação direta de sua central de atendimento ou de seu website (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx); (xviii) fornecer à Emissora, uma vez satisfeitos os créditos dos Titulares de CRA e extinto o Regime Fiduciário, relatório de encerramento dos CRA, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis; (xix) elaborar relatório destinado aos Titulares de CRA, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações e da Resolução CVM 17, descrevendo os fatos relevantes relacionados à Emissão ocorridos durante o respectivo exercício, conforme o conteúdo mínimo previsto na Resolução CVM 17; (xx) comunicar os Titulares de CRA, por meio de aviso a ser publicado no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da ciência da ocorrência, de eventual inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas no Termo de Securitização, incluindo as obrigações relativas as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora ou pelo Devedor de, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto. Erro! A referência de xxxxxxxxx não é válida.A comunicação sobre o inadimplemento acima deverá ser divulgada pelo Agente Fiduciário terá direito em seu endereço eletrônico (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx); (xxi) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto; (xxii) acompanhar a prestação das informações periódicas por parte da Securitizadora e alertar, no relatório anual, os Titulares de CRA acerca de eventuais inconsistências ou omissões que tenha ciência; (xxiii) comparecer à remuneração prevista no Anexo II. Tais poderes poderão ser revogadosAssembleia Especial de Investidores, a qualquer momentofim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; (xxiv) convocar, por decisão quando necessário, a Assembleia Especial de Investidores, na forma prevista na Cláusula 13 abaixo, incluindo, sem limitação, na hipótese de insuficiência dos Titulares das LIGbens do Patrimônio Separado, reunidos em Assembleia Geralpara deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, nas condições estabelecidas por bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável; e (xxv) diligenciar junto a Emissora para que este Termo de Emissão e pela Resolução 4.598Securitização seja registrado na Instituição Custodiante, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei. 10.811.5. O eventual inadimplemento do Emissor de qualquer valor devido ao Agente Fiduciário por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, incluindo as despesas reembolsáveis que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições A remuneração do Agente Fiduciário, poderá ser considerado inadimplemento de obrigações vinculadas às LIG, podendo o Agente Fiduciário impedir a liberação de recursos financeiros do Regime Fiduciário de que trata o Artigo 45 da Resolução nº 4.598, nessa hipótese, os valores inadimplidos poderão ser suportados pela Carteira de Ativos. 10.9. Nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro motivo de vacância do Agente Fiduciário, Xxxxxxxxxx será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha de novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pelo Emissor ou por Titulares das LIG que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das LIG em circulação. 10.10. Na hipótese da convocação da Assembleia Geral não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo referido na Cláusula 11.10, acima, caberá ao Emissor providenciá-la. 10.11. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes à data de celebração deste Termo de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares das LIG, solicitando sua substituição.devida conforme abaixo:

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Agente Fiduciário. 10.111.1. O Emissor, neste ato, nomeia o Agente Xxxxxxxxxx, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres Por meio deste Termo de Securitização e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei Lei nº 9.514/97, da Lei nº 11.076/04, da Instrução CVM 600 e da Resolução CVM 17, a Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário qualificado no preâmbulo, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente na qualidade de representante da comunhão dos Titulares de CRA descritas neste Termo de Securitização, incumbindo-lhe: (a) exercer suas atividades com boa fé, transferência e lealdade para com os Titulares de CRA; (b) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que instituições de seu porte e reputação empregam na administração dos próprios bens e no exercício e funções de mesma natureza, acompanhando a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado; (c) manter os Titulares de CRA informados acerca de toda e qualquer informação que possa vir a ser de seu interesse; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (d) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições dos CRA; (e) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes da Emissão ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, conforme o conteúdo mínimo estabelecido na Resolução CVM 17; (f) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Xxxxxxxx; (g) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; (h) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio afetados e integrantes do Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça; (i) exercer, na hipótese de ocorrência de quaisquer eventos de insolvência da Emissora, a custódia e administração do Patrimônio Separado; (j) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação do Patrimônio Separado, na forma prevista neste Termo de Securitização e nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares de CRA; (k) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Titulares de CRA, de acordo com os termos e condições deste Termo de Securitização, para deliberar sobre sua substituição; (l) conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência, inclusive aquelas enviadas por meio magnético, e documentos em geral relacionados ao exercício de suas funções recebidos da Emissora; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (m) notificar os Titulares de CRA, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis, contados a partir da ocorrência, de eventual inadimplemento de quaisquer obrigações relacionadas ao presente Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo previsto no artigo 16, inciso II, da Resolução CVM 17. Comunicação de igual teor deve ser divulgada pelo Agente Fiduciário em sua página na rede mundial de computadores e enviada pela Emissora (a) à CVM; e (b) às câmaras de liquidação na qual os CRA estão registrados; (n) acompanhar a prestação das informações periódicas obrigatórias por parte da Emissora, inclusive aquelas relativas à manutenção do seu registro de companhia aberta perante a CVM e alertar os Titulares de CRA sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento; (o) comparecer à Assembleia Geral de Titulares de CRA, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; (p) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares de CRA, nos termos da Resolução CVM 17, mediante anúncio publicado nos órgãos de imprensa nos quais costumam ser publicados os atos da Emissão; (q) após ter recebido da Emissora o comprovante de pagamento de suas obrigações, descrita fornecer, no Anexo II prazo de 05 (cinco) Dias Úteis, a partir da extinção do presente instrumento Regime Fiduciário a que estão submetidos os Direitos Creditórios do Agronegócio, relatório de encerramento à Emissora; (“Remuneração r) convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA, na hipótese de insuficiência dos bens do respectivo Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante; (s) disponibilizar, conforme calculado diariamente pelo Agente Fiduciário, o valor unitário de cada CRA, por meio eletrônico, tanto através de sua central de atendimento, ou no site do Agente Fiduciário”), qual seja, xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; (t) verificar a veracidade das informações referentes às garantias e aquelas contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que somente poderá ser substituído sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (u) solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Assembleia Geral de Titulares de CRA, auditoria extraordinária na Emissora ou do Patrimônio Separado; (v) verificar a regularidade da constituição das Garantias Adicionais, bem como o valor dos bens e direitos dados em garantia, conforme aplicável, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, nos termos das disposições deste Termo de Securitização; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (w) diligenciar junto à Emissora para que este Termo de Securitização e seus aditamentos sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei; (x) acompanhar a atuação da Emissora na administração do artigo 62 Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas por aquela sobre o assunto; (y) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Resolução nº 4.598Fazenda Pública, da localidade onde se situe ou o domicílio e/ou a sede do Devedor; (z) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade dos CRA e da CPR-F, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por outro terceiro contratado para esta finalidade; e (aa) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar que os direitos incidentes sobre os CRA e a CPR-F, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros. 11.1.1. O Agente Xxxxxxxxxx aprovado em Assembleia Geralresponderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo ou descumprimento de suas obrigações previstas neste Termo de Securitização ou nas disposições legais ou regulamentares. 10.1.111.1.2. Ao subscrever ou adquirir a LIGPara fins da divulgação mencionada no item (e) da Cláusula 11.1 acima, o valor mencionado na Cláusula 2.2 do Contrato de Alienação Fiduciária será aquele levado em consideração pelo Agente Fiduciário para emissão de seu titular consentirá com a nomeação do Agente Fiduciáriorelatório de verificação anual, especialmente no tocante à suficiência de garantia da Alienação Fiduciária. 10.211.2. O Agente Fiduciário, nomeado neste Termo de Securitização, declara: (a) sob as penas de lei, não ter qualquer impedimento legal, conforme dispõe o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, bem como na Resolução CVM 17, para exercer a função que lhe é conferida; (b) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e no âmbito presente Termo de Securitização; (c) aceitar integralmente este Termo de Securitização, todas as suas funçõescláusulas e condições; (d) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, deverá nos termos da regulamentação aplicável vigente; Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. (e) estar devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com o disposto no Art. 63 da Resolução nº 4.598suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e demais regulamentações aplicáveis, monitorando estatutários necessários para tanto; (f) que a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de determinadas suas obrigações assumidas aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Emissor neste Termo Agente Fiduciário; (g) ser instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de Emissão, bem como acompanhando a Carteira acordo com as leis brasileiras; (h) não se encontrar em nenhuma das situações de Ativos, no que lhe couber, mediante o recebimento das informações necessárias, conforme atribuições constantes deste instrumento e aquelas estabelecidas na Lei nº 13.097/15 e conflito de interesses previstas na Resolução nº 4.598. 10.3. O Agente Fiduciário, em atendimento às atribuições a ele conferidas pela Lei nº 13.097/15 e pela Resolução nº 4.598, a fim de monitorar a Carteira de Ativos e abastecer o banco das informações, que virão a ser prestadas aos Titulares das LIG e aos órgãos reguladores, bem como diante da eventual ocorrência do artigo 47 da Resolução nº 4.598, realizará as seguintes providências:CVM 17; (i) verificaçãoos Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, dentro dos critérios estabelecidos pelo Agente Xxxxxxxxxxbem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, dos ativos com potencial para compor a Carteira consubstanciam o Patrimônio Separado, vinculados única e exclusivamente aos CRA, nos termos deste Termo de Ativos, comparando-se os dados fornecidos pelo Emissor com os dados dos documentos de cada potencial ativo, mediante o envio dos documentos comprobatórios dos ativos, a serem fornecidos pelo Emissor;Securitização; e (iij) realização que verificará a legalidade e ausência de verificações semestrais in loco no Emissorvícios da Emissão, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora neste Termo de Securitização, sendo certo que verificará a fim constituição e exequibilidade das Garantias Adicionais e dos Direitos Creditórios do Agronegócio quanto do arquivamento do Contrato de se comparar as cópias digitais Penhor, do Contrato de Alineação Fiduciária de Imóveis e dos documentos comprobatórios dos ativos e as informações constantes atos societários de aprovação das Garantias Adicionais forem registrados nos relatórios cartórios e/ou juntas comerciais competentes nos prazos previstos nos Documentos da Carteira de AtivosOferta. Adicionalmente, com base no valor convencionado pelas partes as respectivas vias originaisGarantias Adicionais em conjunto, poderão se suficientes em relação ao exclusivo critério saldo devedor do CRA, nesta data. 11.3. O Agente Xxxxxxxxxx iniciará o exercício de suas funções a partir da data da assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até a posse do seu sucessor, nos termos previstos neste instrumento, e/ou liquidação dos CRA objeto da presente Emissão. 11.4. Nas hipóteses de ausência, impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, compatível com será realizada, dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do evento que a pulverização e determinar, Assembleia Geral de Titulares de CRA para a complexidade da Carteira de Ativos; (iii) realização e manutenção escolha do monitoramento e Espelhamento da Carteira de Ativos, abaixo definida, a todo o momento até o vencimento de todas as LIG, com base nos arquivos que serão disponibilizados pelo Emissor ao Agente Fiduciário; e (iv) emissão de relatórios atualizados sobre a Carteira de Ativos, com base no Espelhamento da Carteira de Ativos, mencionado no item (iii) acima, conforme aplicávelnovo agente fiduciário. 10.411.4.1. Para fins do item (iii) desta A Assembleia Geral de Titulares de CRA de que trata a Cláusula 10.2, entende-se por Espelhamento da Carteira de Ativos a cópia do banco de dados necessários à cobrança e à atualização do status de cobrança dos créditos dos ativos que compõem a Carteira de Ativos, essencial para que o 11.4 acima poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora ou por Titulares de CRA que representem no mínimo 10% (idez por cento) monitore as informações da Carteira dos CRA em Circulação para Fins de Ativos enquanto administradas pelo Emissor, (ii) identifique eventual necessidade de reforço e/ou substituição de ativos, e (iii) tenha condições de, eventualmente, assumir o controle direto de tais informações, na hipótese do artigo 47 da Resolução nº 4.598 (“Investidura do Agente Fiduciário para Administrar a Carteira de Ativos”)Quórum. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.5. No exercício das funções ordinárias do Agente Fiduciário, o monitoramento da Carteira de Ativo será realizado mediante a verificação de documentos fornecidos pelo Emissor, diretamente ou por intermédio de terceiros, não sendo exigível que o Agente Fiduciário (i) analise, ofereça ou contrate recursos humanos para análise técnica para a qual não tenha expertise necessária ou não tenha sido especificamente nomeado, (ii) realize pessoalmente qualquer inspeção presencial, exceto aquela prevista neste Termo de Emissão, (iii) mantenha sob a sua custódia bens, valores e documentos de natureza executiva; ou (iv) tome qualquer providência que possa ser considerada incoerente em relação ao objeto deste Termo de Xxxxxxx, da Lei nº 13.097/15 e/ou da Resolução nº 4.598. 10.6. Caso o Agente Fiduciário se depare com situação que não esteja prevista neste Termo de Xxxxxxx, não tomará qualquer medida, exceto as que forem provenientes de deliberação dos Titulares das LIG, em assembleia própria, desde que observados os termos previstos na Resolução nº 4.598, e não atuará como árbitro ou intérprete contratual em caso de dúvida ou controvérsia sobre quaisquer situações. 10.7. Os poderes do Agente Xxxxxxxxxx serão exercidos no interesse exclusivo e em benefício dos Titulares das LIG e, sempre que estiver em defesa dos interesses dos Titulares das LIG, o Agente Fiduciário terá direito à remuneração prevista no Anexo II. Tais poderes poderão ser revogados, a qualquer momento, por decisão dos Titulares das LIG, reunidos em Assembleia Geral, nas condições estabelecidas por este Termo de Emissão e pela Resolução 4.598. 10.8. O eventual inadimplemento do Emissor de qualquer valor devido ao Agente Fiduciário por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, incluindo as despesas reembolsáveis que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Agente Fiduciário, poderá ser considerado inadimplemento de obrigações vinculadas às LIG, podendo o Agente Fiduciário impedir a liberação de recursos financeiros do Regime Fiduciário de que trata o Artigo 45 da Resolução nº 4.598, nessa hipótese, os valores inadimplidos poderão ser suportados pela Carteira de Ativos. 10.9. Nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro motivo de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha de novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pelo Emissor ou por Titulares das LIG que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das LIG em circulação. 10.10. Na hipótese da convocação da Assembleia Geral não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo referido na Cláusula 11.10, acima, caberá ao Emissor providenciá-la. 10.1111.5. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes à data de celebração deste Termo de Xxxxxxxsupervenientes, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares das LIGde CRA, solicitando pedindo sua substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, dentro do qual deverá ser realizada Assembleia Geral de Titulares de CRA para a escolha do novo agente fiduciário. 11.6. Aos Titulares de CRA é facultado proceder à substituição do Agente Fiduciário e indicação de seu eventual substituto, em Assembleia Geral de Titulares de CRA, especialmente convocada para esse fim, observando-se, para tanto, o mesmo quórum de aprovação previsto na Cláusula 11.4.1 acima. 11.7. A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento a este Termo de Securitização e deverá ser comunicada à CVM, nos termos da Resolução CVM 17, no prazo de até 07 (sete) Dias Úteis, contados do registro de referido aditamento na B3.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Agente Fiduciário. 10.111.1. O EmissorA Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, que, neste ato, nomeia o Agente Xxxxxxxxxx, que formalmente aceita a sua nomeaçãonomeação para, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei Lei nº 9.514, da Lei nº 11.076, da Resolução CVM nº 17, da Instrução CVM 600 e deste do presente Termo de EmissãoSecuritização, descrita no Anexo II do presente instrumento (“Remuneração do Agente Fiduciário”)representar, perante a Emissora e que somente poderá ser substituído nos termos do artigo 62 quaisquer terceiros, os interesses da Resolução nº 4.598, por outro Agente Xxxxxxxxxx aprovado em Assembleia Geralcomunhão dos titulares de CRA. 10.1.1. Ao subscrever ou adquirir a LIG, seu titular consentirá com a nomeação do Agente Fiduciário. 10.211.2. O Agente Fiduciário, no âmbito de suas funções, deverá cumprir com o disposto no Art. 63 da Resolução nº 4.598, e demais regulamentações aplicáveis, monitorando o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pelo Emissor neste Termo de Emissão, bem como acompanhando a Carteira de Ativos, no que lhe couber, mediante o recebimento das informações necessárias, conforme atribuições constantes deste instrumento e aquelas estabelecidas na Lei nº 13.097/15 e na Resolução nº 4.598. 10.3. O Agente Fiduciário, em atendimento às atribuições a ele conferidas pela Lei nº 13.097/15 e pela Resolução nº 4.598, a fim de monitorar a Carteira de Ativos e abastecer o banco das informações, que virão a ser prestadas aos Titulares das LIG e aos órgãos reguladores, bem como diante da eventual ocorrência do artigo 47 da Resolução nº 4.598, realizará as seguintes providênciasXxxxxxxxxx declara que: (i) verificaçãoaceita a função para a qual foi nomeado, dentro dos critérios estabelecidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, dos ativos com potencial para compor a Carteira assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Ativos, comparando-se os dados fornecidos pelo Emissor com os dados dos documentos de cada potencial ativo, mediante o envio dos documentos comprobatórios dos ativos, a serem fornecidos pelo EmissorSecuritização; (ii) realização aceita integralmente este Termo de verificações semestrais in loco no EmissorSecuritização, a fim de se comparar todas as cópias digitais dos documentos comprobatórios dos ativos suas cláusulas e as informações constantes nos relatórios da Carteira de Ativos, com as respectivas vias originais, ao exclusivo critério do Agente Fiduciário, compatível com a pulverização e a complexidade da Carteira de Ativoscondições; (iii) realização está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e manutenção a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto; (iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário; (v) verificou a legalidade e a ausência de vícios da Operação de Securitização, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (vi) recebeu todos os documentos que possibilitaram o devido cumprimento das atividades inerentes à condição de agente fiduciário, conforme solicitados à Emissora e ao Coordenador Líder; (vii) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo 3º do monitoramento artigo 66 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução nº 17, conforme declaração descrita no Anexo VI; (ix) nos termos da vedação constante no artigo 18 da Instrução CVM 600, não atua, nem suas partes relacionadas atuam, como custodiante, ou presta(m) quaisquer outros serviços, para a Emissão; (x) nos termos da vedação constante no artigo 19 da Instrução CVM 600, não cedeu ou originou, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios do Agronegócio relacionados a esta Emissão; (xi) não possui qualquer relação com a Emissora ou com a Devedora que o impeça de exercer suas funções de forma diligente; (xii) assegura e Espelhamento assegurará, nos termos da Carteira regulamentação aplicável, o tratamento equitativo a todos os titulares dos certificados de Ativos, abaixo definida, recebíveis do agronegócio de eventuais emissões das quais seja contratado como agente fiduciário; (xiii) verificou a todo o momento até o vencimento de todas as LIGveracidade das declarações e informações prestadas pela Emissora e pela Devedora, com base nos arquivos que serão disponibilizados pelo Emissor ao Agente Fiduciárionas informações fornecidas por tais partes; e (ivxiv) emissão atua em outras emissões de relatórios atualizados sobre títulos e valores mobiliários da Emissora ou de sociedades integrantes do seu grupo econômico, conforme descrita e caracterizada no Anexo VII deste Termo de Securitização. 11.3. O Agente Fiduciário exercerá suas funções a Carteira partir da data de Ativosassinatura deste Termo de Securitização ou de aditamento relativo à sua nomeação, com base devendo permanecer no Espelhamento da Carteira cargo até (i) a Data de AtivosVencimento dos CRA; (ii) até que todas as Obrigações tenham sido efetivamente liquidadas, mencionado no item incluindo a Destinação de Recursos conforme descrita na Cláusula 4.5 deste Termo de Securitização; ou (iii) acimasua efetiva substituição pela Assembleia Geral de Titulares de CRA, conforme aplicávelnos termos do artigo 7º da Resolução CVM nº 17. 10.411.4. Para fins do item (iii) desta Cláusula 10.2, entende-se por Espelhamento da Carteira de Ativos a cópia do banco de dados necessários à cobrança e à atualização do status de cobrança dos créditos dos ativos que compõem a Carteira de Ativos, essencial para que o Agente Fiduciário (i) monitore as informações da Carteira de Ativos enquanto administradas pelo Emissor, (ii) identifique eventual necessidade de reforço e/ou substituição de ativos, e (iii) tenha condições de, eventualmente, assumir o controle direto de tais informações, na hipótese do artigo 47 da Resolução nº 4.598 (“Investidura do Agente Fiduciário para Administrar a Carteira de Ativos”). Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.5. No exercício das funções ordinárias Constituem deveres do Agente Fiduciário, o monitoramento da Carteira de Ativo será realizado mediante a verificação de documentos fornecidos pelo Emissor, diretamente ou por intermédio de terceiros, não sendo exigível que o Agente Fiduciário dentre aqueles estabelecidos na Resolução CVM nº 17: (i) analiseexercer suas atividades com boa fé, ofereça ou contrate recursos humanos transparência e lealdade para análise técnica para a qual não tenha expertise necessária ou não tenha sido especificamente nomeado, com os titulares de CRA; (ii) realize pessoalmente proteger os direitos e interesses dos titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; (iii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado; (iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer inspeção presencialoutra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre sua substituição; (v) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções; (vi) verificar, exceto aquela no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os titulares de CRA, no relatório anual que trata o artigo 15 da Resolução CVM nº 17, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento; (viii) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto; (ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições dos CRA; (x) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Devedora e/ou da Emissora; (xi) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares de CRA, na forma da Cláusula 12 abaixo; (xii) comparecer às Assembleias Gerais dos CRA a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; (xiii) manter atualizada a relação dos titulares de CRA e de seus endereços; (xiv) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; (xv) nos termos do inciso XXI do artigo 11 da Resolução CVM nº 17, comunicar os titulares de CRA, no prazo máximo de 7 (sete) Dias Úteis, contados da ciência pelo Agente Fiduciário de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, inclusive as obrigações relativas a cláusulas destinadas a proteger o interesse dos titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado que, mesmo que não tenha ocorrido inadimplemento da Emissora, referida comunicação será aplicável se houver alteração na estrutura da Operação de Securitização, decorrente ou não de inadimplemento da Devedora ou no aumento no seu risco de crédito e que implique na (a) diminuição no reforço de crédito na Operação de Securitização ou (b) aumento no risco de crédito da Emissão; (xvi) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade das Debêntures, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade; (xvii) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar que os direitos incidentes sobre as Debêntures, inclusive se custodiados ou objeto de guarda por terceiros contratos para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros; (xviii) elaborar relatório destinado aos titulares de CRA, nos termos do artigo 68, § 1º, b da Lei das Sociedades por Ações, o qual deverá conter o mínimo estabelecido no Anexo 15 da Resolução CVM nº 17, bem como mantê-lo disponível para consulta pública na página na rede mundial de computadores do Agente Fiduciário pelo prazo de 3 (três) anos; (xix) adotar tempestivamente as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, vinculados ao Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça; (xx) exercer, na ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado e conforme disposto no presente Termo de Securitização, a administração do Patrimônio Separado; (xxi) promover, na forma prevista neste Termo de EmissãoSecuritização, a liquidação do Patrimônio Separado, conforme aprovado em Assembleia Geral de Titulares de CRA, se aplicável; (iiixxii) mantenha sob a sua custódia bens, valores manter os titulares de CRA informados acerca de toda e documentos de natureza executiva; ou (iv) tome qualquer providência informação que possa vir a ser considerada incoerente em de seu interesse, inclusive, sem limitação, com relação ao objeto deste Termo à ocorrência de Xxxxxxx, da Lei nº 13.097/15 um Evento de Vencimento Antecipado e/ou da Resolução nº 4.598.Evento de Liquidação do Patrimônio Separado; 10.6. Caso o Agente Fiduciário se depare com situação que não esteja prevista (xxiii) convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA nos casos previstos neste Termo de XxxxxxxSecuritização, não tomará qualquer medidaincluindo, exceto sem limitação, na hipótese de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável; (xxiv) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Emissão, o Termo de Securitização, e seus aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as que forem provenientes medidas eventualmente previstas em lei, de deliberação dos Titulares das LIGacordo com o disposto no inciso VI do artigo 11 da Resolução CVM nº 17. (xxv) calcular diariamente, em assembleia própriaconjunto com a Emissora, desde que observados o valor unitário dos CRA, disponibilizando-o aos Titulares de CRA, à Emissora e aos participantes do mercado, através de sua central de atendimento e/ou através de seu website (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); e (xxvi) fornecer, uma vez satisfeitos os termos previstos na Resolução nº 4.598créditos dos titulares de CRA e extinto o Regime Fiduciário, e não atuará como árbitro ou intérprete contratual em caso à Emissora o relatório de dúvida ou controvérsia sobre quaisquer situaçõesencerramento da emissão de suas obrigações de administração do Patrimônio Separado, no xxxxx xx 0 (xxxxx) Xxxx Xxxxx. 10.711.5. Os poderes do Agente Xxxxxxxxxx serão exercidos no interesse exclusivo e em benefício dos Titulares das LIG e, sempre que estiver em defesa dos interesses dos Titulares das LIG, o O Agente Fiduciário terá direito receberá da Emissora, com recursos do Patrimônio Separado à remuneração prevista no Anexo II. Tais poderes poderão ser revogadostítulo de honorários pela prestação dos serviços, a qualquer momentoserão devidas parcelas anuais de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) cada, por decisão dos Titulares das LIG, reunidos em Assembleia Geral, nas condições estabelecidas por este Termo de Emissão e pela Resolução 4.598. 10.8. O eventual inadimplemento do Emissor de qualquer valor devido ao Agente Fiduciário por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, incluindo as despesas reembolsáveis que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do acompanhamento padrão dos serviços de Agente Fiduciário, poderá ser considerado inadimplemento devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Data de obrigações vinculadas às LIG, podendo o Agente Fiduciário impedir Integralização e as demais parcelas a liberação de recursos financeiros do Regime Fiduciário de que trata o Artigo 45 da Resolução nº 4.598, nessa hipótese, os valores inadimplidos poderão ser suportados pela Carteira de Ativos. 10.9. Nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro motivo de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha de novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pelo Emissor ou por Titulares das LIG que representem 10% (dez por cento), serem pagas no mínimo, das LIG em circulação. 10.10. Na hipótese da convocação da Assembleia Geral não ocorrer em até dia 15 (quinze) dias antes do término do prazo referido na Cláusula 11.10, acima, caberá ao Emissor providenciá-lamesmo mês da emissão da primeira fatura nos anos subsequentes até o resgate total dos CRA. 10.1111.5.1. Na hipótese No caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou da Emissora, ou de reestruturação das condições dos CRA após a Emissão dos CRA, ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Emissão dos CRA, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o Agente Xxxxxxxxxx valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado, incluindo, mas não poder continuar se limitando, à (a) comentários aos documentos da Emissão durante a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes à data estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (b) execução de celebração deste Termo de Xxxxxxxgarantias, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares das LIG, solicitando sua substituição.se houver;

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Agente Fiduciário. 10.111.1. O EmissorA Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, que, neste ato, nomeia o Agente Xxxxxxxxxx, que formalmente aceita a sua nomeaçãonomeação para, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei Lei 14.430, da Lei 11.076, da Resolução CVM 17, da Resolução CVM 60 e deste do presente Termo de EmissãoSecuritização, descrita no Anexo II do presente instrumento (“Remuneração do Agente Fiduciário”)representar, perante a Emissora e que somente poderá ser substituído nos termos do artigo 62 quaisquer terceiros, os interesses da Resolução nº 4.598, por outro Agente Xxxxxxxxxx aprovado em Assembleia Geralcomunhão dos Titulares de CRA. 10.1.1. Ao subscrever ou adquirir a LIG, seu titular consentirá com a nomeação do Agente Fiduciário. 10.211.2. O Agente Fiduciário, no âmbito de suas funções, deverá cumprir com o disposto no Art. 63 da Resolução nº 4.598, e demais regulamentações aplicáveis, monitorando o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pelo Emissor neste Termo de Emissão, bem como acompanhando a Carteira de Ativos, no que lhe couber, mediante o recebimento das informações necessárias, conforme atribuições constantes deste instrumento e aquelas estabelecidas na Lei nº 13.097/15 e na Resolução nº 4.598. 10.3. O Agente Fiduciário, em atendimento às atribuições a ele conferidas pela Lei nº 13.097/15 e pela Resolução nº 4.598, a fim de monitorar a Carteira de Ativos e abastecer o banco das informações, que virão a ser prestadas aos Titulares das LIG e aos órgãos reguladores, bem como diante da eventual ocorrência do artigo 47 da Resolução nº 4.598, realizará as seguintes providênciasXxxxxxxxxx declara que: (i) verificaçãoaceita a função para a qual foi nomeado, dentro dos critérios estabelecidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, dos ativos com potencial para compor a Carteira assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Ativos, comparando-se os dados fornecidos pelo Emissor com os dados dos documentos de cada potencial ativo, mediante o envio dos documentos comprobatórios dos ativos, a serem fornecidos pelo EmissorSecuritização; (ii) realização aceita integralmente o presente Termo de verificações semestrais in loco no EmissorSecuritização, a fim de se comparar em todas as cópias digitais dos documentos comprobatórios dos ativos suas cláusulas e as informações constantes nos relatórios da Carteira de Ativos, com as respectivas vias originais, ao exclusivo critério do Agente Fiduciário, compatível com a pulverização e a complexidade da Carteira de Ativoscondições; (iii) realização está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e manutenção do monitoramento a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e Espelhamento da Carteira estatutários necessários para tanto; (iv) a celebração deste Termo de Ativos, abaixo definida, a todo Securitização e o momento até o vencimento cumprimento de todas as LIG, com base nos arquivos que serão disponibilizados suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Emissor ao Agente Fiduciário; (v) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 5º e 6º, inciso VII da Resolução CVM 17, conforme disposto na declaração descrita no Anexo VIII deste Termo de Securitização; (vi) sob as penas da lei, não tem qualquer impedimento legal para o exercício da função que lhe é atribuída, conforme o § 3º do artigo 66 da Lei nº 6.404/76 e o artigo 6º da Resolução CVM 17; (vii) não possui qualquer relação com a Emissora ou com o Devedor e/ou os Avalistas que o impeça de exercer suas funções de forma diligente; (viii) analisou diligentemente os Documentos da Operação, para verificação da legalidade e ausência de vícios da operação, bem como da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas pela Emissora no presente Termo de Securitização, bem como diligenciou no sentido de que tenham sido sanadas as omissões, falhas, defeitos de que teve conhecimento; (ix) assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série; (x) conduz seus negócios em conformidade com as Leis Anticorrupção, às quais esteja sujeito, bem como se obriga a continuar a observar as Leis Anticorrupção. O Agente Xxxxxxxxxx deverá informar imediatamente, por escrito, à Emissora detalhes de qualquer violação relativa às Leis Anticorrupção que eventualmente venha a ocorrer pelo Agente Xxxxxxxxxx e/ou por qualquer sociedade do seu grupo econômico e/ou pelos seus respectivos representantes; e (ivxi) emissão na presente data verificou que atua como Agente Fiduciário em outras emissões de relatórios atualizados sobre títulos e valores mobiliários da Emissora, as quais seguem descritas e caracterizadas no Anexo X deste Termo. 11.3. O Agente Fiduciário exercerá suas funções a Carteira partir da data de Ativosassinatura deste Termo de Securitização ou de aditamento relativo à sua nomeação, com base devendo permanecer no Espelhamento cargo até (i) a Data de Vencimento dos CRA ou até que todas as obrigações da Carteira Emissora tenham sido sanadas; ou (ii) sua efetiva substituição pela assembleia geral de Ativos, mencionado no item (iii) acimaTitulares dos CRA, conforme aplicável. 10.411.4. Para fins Constituem deveres do item Agente Fiduciário, dentre aqueles estabelecidos na Resolução CVM 17: (i) exercer suas atividades com boafé, transparência e lealdade paracom os Titulares de CRA; (ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costumaempregar na administração dos seus próprios bens; (iii) desta zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Securitizadora na gestão do Patrimônio Separado; (iv) exercer, nas hipóteses previstas neste Termo de Securitização e na Resolução CVM 60, a administração do Patrimônio Separado; (v) promover, na forma prevista na Cláusula 10.213 abaixo, entendea liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, conforme aprovado em assembleia geral de Titulares dos CRA; (vi) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia geral de Titulares dos CRA para deliberar sobre sua substituição; (vii) conservar em boa guarda, toda documentação relativa ao exercício de suas funções; (viii) verificar a legalidade e a ausência de vícios da operação objeto do presente Termo de Securitização, bem como a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora e contidas neste Termo de Securitização, sendo certo que verificará a regularidade da constituição das Garantias e dos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes da CPR-Financeira; (ix) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e seu endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Securitizadora; (x) fiscalizar o cumprimento das Cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; (xi) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, vinculados ao Patrimônio Separado, caso a Securitizadora não o faça; (xii) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, da localidade onde se situe os bens dados em garantia, o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora, do Devedor e/ou dos Avalistas e, conforme o caso; (xiii) solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Espelhamento assembleia geral de Titulares dos CRA, auditoria externa na Emissora ou no Patrimônio Separado, a custo do Patrimônio Separado; (xiv) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições dos CRA; (xv) examinar proposta de substituição de bens dados em garantia, conforme o caso, manifestando sua opinião a respeito do assunto de forma justificada; (xvi) intimar, conforme o caso, o Devedor e/ou os Avalistas a reforçar a garantia dada, caso aplicável, na hipótese de sua deterioração ou depreciação; (xvii) disponibilizar diariamente o valor unitário de cada CRA aos Titulares de CRA, por meio eletrônico, através de comunicação direta de sua central de atendimento ou de seu website (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx); (xviii) fornecer à Emissora, uma vez satisfeitos os créditos dos Titulares de CRA e extinto o Regime Fiduciário, relatório de encerramento dos CRA, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis; (xix) elaborar relatório destinado aos Titulares de CRA, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Carteira Lei das Sociedades por Ações e da Resolução CVM 17, descrevendo os fatos relevantes relacionados à Emissão ocorridos durante o respectivo exercício, conforme o conteúdo mínimo previsto na Resolução CVM 17; (xx) comunicar os Titulares de Ativos CRA, por meio de aviso a cópia ser publicado no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da ciência da ocorrência, de eventual inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as obrigações relativas as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora ou pelo Devedor de, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do banco assunto. A comunicação sobre o inadimplemento acima deverá ser divulgada pelo Agente Xxxxxxxxxx em seu endereço eletrônico (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx); (xxi) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto; (xxii) acompanhar a prestação das informações periódicas por parte da Securitizadora e alertar, no relatório anual, os Titulares de dados CRA acerca de eventuais inconsistências ou omissões que tenha ciência; (xxiii) comparecer à assembleia geral de Titulares dos CRA, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; (xxiv) convocar, quando necessário, a assembleia geral de Titulares dos CRA, na forma prevista na Cláusula 13 abaixo, incluindo, sem limitação, na hipótese de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável; e (xxv) diligenciar junto a Emissora para que este Termo de Securitização seja registrado no Custodiante, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei. 11.5. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida conforme disposto no Anexo IX deste Termo de Securitização, com recursos do Patrimônio Separado, devendo ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil, contado da primeira Data de Integralização dos CRA ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste Termo de Securitização. 11.5.1. Os valores devidos ao Agente Fiduciário serão acrescidos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e de quaisquer outros tributos e despesas que venham a incidir sobre a remuneração ao Agente Fiduciário dos CRA, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento e na forma contratada; e 11.5.2. A remuneração do Agente Fiduciário dos CRA não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário dos CRA, em valores razoáveis de mercado e devidamente comprovadas, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pelo Devedor, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome do Devedor, após, sempre que possível, prévia aprovação quais sejam: publicações em geral; custos incorridos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares de CRA, as quais serão pagas pela Securitizadora (por conta e ordem do Devedor) com recursos do patrimônio separado dos CRA se houver recursos no patrimônio separado dos CRA para essas despesas, e reembolsados pelo Devedor ou, em caso de inadimplência do Devedor, pelos Titulares de CRA. 11.5.3. A remuneração definida na Cláusula 11.5 acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando em atividades inerentes à sua função, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário. Nos termos da Cláusula 11.5 acima, caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário , o Devedor arcará com a sua remuneração. 11.5.3.1. Não são consideradas Despesas quaisquer obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, decorrentes de qualquer ação dolosa ou culposa do Agente Fiduciário, seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado em decisão judicial proferida pelo juízo competente. 11.5.3.2. Caso o Patrimônio Separado não possua recursos disponíveis, em moeda corrente nacional, suficientes para a adoção e manutenção, direta ou indiretamente, dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança e à atualização excussão dos bens e direitos que integram o Patrimônio Separado e à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos Titulares de CRA ou da Securitizadora, os Titulares de CRA, reunidos em assembleia geral de Titulares dos CRA, deverão aprovar ou não o aporte de recursos no Patrimônio Separado, em moeda corrente nacional, para a Securitizadora, na proporção de seus créditos, para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. 11.5.4. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação positiva acumulada do status IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de cobrança sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos créditos dos ativos que compõem a Carteira de AtivosCRA, essencial para que caso o Agente Fiduciário (i) monitore as informações da Carteira de Ativos enquanto administradas pelo Emissor, (ii) identifique eventual necessidade de reforço e/ou substituição de ativos, e (iii) tenha condições de, eventualmente, assumir o controle direto de tais informações, na hipótese do artigo 47 da Resolução nº 4.598 (“Investidura do Agente Fiduciário para Administrar a Carteira de Ativos”). Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.5. No exercício das funções ordinárias do Agente Fiduciário, o monitoramento da Carteira de Ativo será realizado mediante a verificação de documentos fornecidos pelo Emissor, diretamente ou por intermédio de terceiros, não sendo exigível que o Agente Fiduciário (i) analise, ofereça ou contrate recursos humanos para análise técnica para a qual não tenha expertise necessária ou não tenha sido especificamente nomeado, (ii) realize pessoalmente qualquer inspeção presencial, exceto aquela prevista neste Termo de Emissão, (iii) mantenha sob ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua custódia bens, valores e documentos de natureza executiva; ou (iv) tome qualquer providência que possa ser considerada incoerente função em relação ao objeto deste Termo de Xxxxxxxà emissão, da Lei nº 13.097/15 e/ou da Resolução nº 4.598remuneração essa que será calculada pro rata die. 10.6. Caso o Agente Fiduciário se depare com situação que não esteja prevista neste Termo de Xxxxxxx, não tomará qualquer medida, exceto as que forem provenientes de deliberação dos Titulares das LIG, em assembleia própria, desde que observados os termos previstos na Resolução nº 4.598, e não atuará como árbitro ou intérprete contratual em caso de dúvida ou controvérsia sobre quaisquer situações. 10.7. Os poderes do Agente Xxxxxxxxxx serão exercidos no interesse exclusivo e em benefício dos Titulares das LIG e, sempre que estiver em defesa dos interesses dos Titulares das LIG, o Agente Fiduciário terá direito à remuneração prevista no Anexo II. Tais poderes poderão ser revogados, a qualquer momento, por decisão dos Titulares das LIG, reunidos em Assembleia Geral, nas condições estabelecidas por este Termo de Emissão e pela Resolução 4.598. 10.8. O eventual inadimplemento do Emissor de qualquer valor devido ao Agente Fiduciário por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, incluindo as despesas reembolsáveis que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Agente Fiduciário, poderá ser considerado inadimplemento de obrigações vinculadas às LIG, podendo o Agente Fiduciário impedir a liberação de recursos financeiros do Regime Fiduciário de que trata o Artigo 45 da Resolução nº 4.598, nessa hipótese, os valores inadimplidos poderão ser suportados pela Carteira de Ativos. 10.9. Nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro motivo de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha de novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pelo Emissor ou por Titulares das LIG que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das LIG em circulação. 10.10. Na hipótese da convocação da Assembleia Geral não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo referido na Cláusula 11.10, acima, caberá ao Emissor providenciá-la. 10.11. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes à data de celebração deste Termo de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares das LIG, solicitando sua substituição.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Agente Fiduciário. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.1. O Emissor, neste ato, nomeia o Agente XxxxxxxxxxFiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e deste Termo de Emissão, descrita no Anexo II do presente instrumento (“Remuneração do Agente Fiduciário”), e que somente poderá ser substituído nos termos do artigo 62 64 da Resolução nº 4.5985.001, por outro Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário aprovado em Assembleia Geral. 10.1.1. Ao subscrever ou adquirir a LIG, seu titular consentirá com a nomeação do Agente Fiduciário. 10.2. O Agente Fiduciário, no âmbito de suas funções, deverá cumprir com o disposto no Art. 63 65 da Resolução nº 4.5985.001, e demais regulamentações aplicáveis, monitorando o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pelo Emissor neste Termo de Emissão, bem como acompanhando a Carteira de Ativos, no que lhe couber, mediante o recebimento das informações necessárias, conforme atribuições constantes deste instrumento e aquelas estabelecidas na Lei nº 13.097/15 e na Resolução nº 4.5985.001. 10.3. O Agente Fiduciário, em atendimento às atribuições a ele conferidas pela Lei nº 13.097/15 e pela Resolução nº 4.5985.001, a fim de monitorar a Carteira de Ativos e abastecer o banco das informações, que virão a ser prestadas aos Titulares das LIG e aos órgãos reguladores, bem como diante da eventual ocorrência do artigo 47 da Resolução nº 4.5985.001, realizará as seguintes providências: (i) verificação, dentro dos critérios estabelecidos pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, dos ativos com potencial para compor a Carteira de Ativos, comparando-se os dados fornecidos pelo Emissor com os dados dos documentos de cada potencial ativo, mediante o envio dos documentos comprobatórios dos ativos, a serem fornecidos pelo Emissor; (ii) realização de verificações semestrais in loco no Emissor, a fim de se comparar as cópias digitais dos documentos comprobatórios dos ativos e as informações constantes nos relatórios da Carteira de Ativos, com as respectivas vias originais, ao exclusivo critério do Agente Fiduciário, compatível com a pulverização e a complexidade da Carteira de Ativos; (iii) realização e manutenção do monitoramento e Espelhamento da Carteira de Ativos, abaixo definida, a todo o momento até o vencimento de todas as LIG, com base nos arquivos que serão disponibilizados pelo Emissor ao Agente Fiduciário; e (iv) emissão de relatórios atualizados sobre a Carteira de Ativos, com base no Espelhamento da Carteira de Ativos, mencionado no item (iii) acima, conforme aplicável. 10.4. Para fins do item (iii) desta Cláusula 10.210.3, entende-se por Espelhamento da Carteira de Ativos a cópia do banco de dados necessários à cobrança e à atualização do status de cobrança dos créditos dos ativos que compõem a Carteira de Ativos, essencial para que o Agente Fiduciário (i) monitore as informações da Carteira de Ativos enquanto administradas pelo Emissor, (ii) identifique eventual necessidade de reforço e/ou substituição de ativos, e (iii) tenha condições de, eventualmente, assumir o controle direto de tais informações, na hipótese do artigo 47 da Resolução nº 4.598 5.001 (“Investidura do Agente Fiduciário para Administrar a Carteira de Ativos”). Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001. 10.5. No exercício das funções ordinárias do Agente Fiduciário, o monitoramento da Carteira de Ativo será realizado mediante a verificação de documentos fornecidos pelo Emissor, diretamente ou por intermédio de terceiros, não sendo exigível que o Agente Fiduciário (i) analise, ofereça ou contrate recursos humanos para análise técnica para a qual não tenha expertise necessária ou não tenha sido especificamente nomeado, (ii) realize pessoalmente qualquer inspeção presencial, exceto aquela prevista neste Termo de Emissão, (iii) mantenha sob a sua custódia bens, valores e documentos de natureza executiva; ou (iv) tome qualquer providência que possa ser considerada incoerente em relação ao objeto deste Termo de Xxxxxxx, da Lei nº 13.097/15 e/ou da Resolução nº 4.5985.001. 10.6. Caso o Agente Fiduciário se depare com situação que não esteja prevista neste Termo de Xxxxxxx, não tomará qualquer medida, exceto as que forem provenientes de deliberação dos Titulares das LIG, em assembleia própria, desde que observados os termos previstos na Resolução nº 4.5985.001, e não atuará como árbitro ou intérprete contratual em caso de dúvida ou controvérsia sobre quaisquer situações. 10.7. Os poderes do Agente Xxxxxxxxxx serão exercidos no interesse exclusivo e em benefício dos Titulares das LIG e, sempre que estiver em defesa dos interesses dos Titulares das LIG, o Agente Fiduciário terá direito à remuneração prevista no Anexo II. Tais poderes poderão ser revogados, a qualquer momento, por decisão dos Titulares das LIG, reunidos em Assembleia Geral, nas condições estabelecidas por este Termo de Emissão e pela Resolução 4.5985.001. 10.8. O eventual inadimplemento do Emissor de qualquer valor devido ao Agente Fiduciário por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, incluindo as despesas reembolsáveis que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Agente Fiduciário, poderá ser considerado inadimplemento de obrigações vinculadas às LIG, podendo o Agente Fiduciário impedir a liberação de recursos financeiros do Regime Fiduciário de que trata o Artigo 45 da Resolução nº 4.5985.001, nessa hipótese, os valores inadimplidos poderão ser suportados pela Carteira de Ativos. 10.9. Nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro motivo de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha de novo Agente Fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pelo Emissor ou por Titulares das LIG que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das LIG em circulação. 10.10. Na hipótese da convocação da Assembleia Geral não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo referido na Cláusula 11.1010.9, acima, caberá ao Emissor providenciá-la. 10.11. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes à data de celebração deste Termo de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares das LIG, solicitando sua substituição.

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Samples: Termo De Emissão De Letras Imobiliárias Garantidas