ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica facultada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da comunicação de férias.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O IPA antecipará a seus empregados o pagamento do décimo terceiro salário, em parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração, sempre que o empregado interessado formular requerimento, dirigido à Gerência de Recursos Humanos, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. A antecipação, prevista nesta cláusula, incidirá sobre a remuneração auferida pelo empregado no mês da protocolização do requerimento exigido no subitem anterior. Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de janeiro. Não farão jus a essa antecipação, aqueles empregados que já a tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Na vigência do presente Acordo, o décimo terceiro salário previsto no inciso VIII, do art. 7°, da Constituição Federal, disciplinado pelas Leis n°s 4.090/62 e 4.749/65, e Decreto n° 57.155/65, poderá ser antecipado mensalmente pelos empregadores.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2021, com base na remuneração percebida no mês de julho de 2021, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2021, dela descontados tão somente os valores nominais já antecipados.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica assegurado aos Auxiliares o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, entre os meses de fevereiro e novembro, sendo que os restantes 50% (cinquenta por cento) serão pagos até o dia 20 de dezembro.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A metade do décimo terceiro salário será paga aos Docentes entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. As empresas concederão aos seus empregados, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do mês de agosto junto com a folha de pagamento do mês de setembro e o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do mês de setembro, com a folha de pagamento do mês de outubro, ficando excluídos desse benefício os empregados que, à época, já tiverem recebido adiantamento da gratificação natalina (ou décimo terceiro salário) por ocasião de suas férias.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2018, com base na remuneração devida no mês de julho de 2018, independente de solicitação do trabalhador em administração escolar, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2018, dela descontados tão somente os valores nominais já antecipados.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A metade do décimo terceiro salário será paga aos docentes entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.