APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO Cláusulas Exemplificativas

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de Minas Gerais e seus respectivos empregados, inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo queo término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. A aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes se comprometem a fazer conjuntamente.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. A presente Convenção se aplica às categorias econômicas – comércio – e profissionais – comerciários – que, vinculadas ao plano da CNC e CNTC, respectivamente (quadro a que se refere o art. 577 da CLT), estejam inorganizadas em sindicatos.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. Aplica-se a toda atividade econômica do comércio, de acordo com o quadro anexo que se refere o art. 577 da CLT, respeitando a legislação específica das funções de motoristas, entregadores, motociclistas, operadores de empilhadeiras e ajudantes no comércio.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s econômica – empresas do comércio varejista e atacadista (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) – e profissional – comerciários que trabalham no comércio varejista e atacadista (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) –, com abrangência territorial nos municípios de Açucena, Aimorés, Alpercata, Capitão Andrade, Central de Minas, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Dom Cavati, Engenheiro Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Itabirinha, Itanhomi, Itueta, Mantena, Marilac, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Peçanha, Periquito, Resplendor, Santa Efigênia de Minas, Santa Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José da Safira, São José do Divino, Sardoá, Sobrália, Tarumirim, Tumiritinga e Virgolândia/MG.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de locadoras de automóveis, no Estado de MINAS GERAIS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de prestação de serviços, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. 1 — Para a efectiva aplicação da presente Convenção cada Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer e reforçar as suas infra-estruturas e instituições nacionais. Tais medidas podem incluir, con- forme seja necessário, a adopção, ou alterações, da legis- lação nacional ou a adopção de medidas administrativas e podem também incluir o seguinte: a) O estabelecimento de registos nacionais e bases de dados, incluindo informação de segurança sobre produtos químicos; b) O incentivo à adopção de medidas pela indústria para promover a segurança dos produtos quí- micos; e c) A promoção de acordos voluntários, tomando em consideração as disposições do artigo 16.o 2 — Cada Parte compromete-se a assegurar, na medida do possível, que o público tenha acesso ade- quado à informação sobre o manuseamento de produtos químicos, sobre a gestão de acidentes e sobre alterna- tivas mais seguras para a saúde humana e para o ambiente, aos produtos químicos incluídos no anexo III. 3 — As Partes acordam em cooperar, directamente ou, quando apropriado, através de organizações inter- nacionais competentes, na aplicação da presente Con- venção aos níveis sub-regional, regional e global.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. 1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. 2 - As infracções enunciadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção deverão ser incorporadas no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional ou da implicação de um grupo criminoso organizado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, salvo na medida em que o artigo 5.º da presente Convenção exija o envolvimento de um grupo criminoso organizado. 3 - Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retirar o termo Hospitais Filantrópicos no caput da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE