APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Em aditamento a Cláusula 26ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis serão calculados, atendidas todas as disposições deste seguro, mediante aplicação da seguinte fórmula: IND = {PG x PP x AS x [(PG – PO) / PG]} – S – F Onde: IND = indenização Condições Contratuais – Sompo Agrícola Produtividade s/FESR - Subvencionável - Processo SUSEP nº 15414.900321/2018-59 - Versão 1.4 - 2022 59 SOMPO PRODUTIVIDADE PG = produtividade garantida (kg/ha) PO = produtividade obtida (kg/ha) PP = preço do produto no momento da contratação (R$/kg) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha) S = salvados, somente quando estes não ficarem de posse da Seguradora F = franquia
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 26.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, dos vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base, quando aplicáveis:
a) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 1. Para apuração dos prejuízos serão considerados os seguintes critérios:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Em aditamento a Cláusula 26ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS das condições gerais, fica ajustado que:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 6.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á dos registros con- tábeis dos terceiros prejudicados, dos vestígios físicos, da documen- tação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) o valor das reparações fixado por sentença judicial, transitada em julgado, e/ou por acordo entre o segurado e os terceiros prejudica- dos, nesta última hipótese, com sua expressa anuência;
b) a importância necessária para reconstrução, reparação ou reposi- ção dos bens atingidos pelo sinistro;
c) as despesas médicas, hospitalares, laboratoriais de hospedagem, transporte, traslado e de funeral, de vítimas;
d) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
e) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo se- xxxxxx, durante e/ou após o sinistro;
f) as custas judiciais, os honorários dos advogados de defesa do segurado, os honorários de sucumbência, e demais despesas re- lacionadas com o processo judicial;
g) o valor dos salvados, se houver, quando estes ficarem de posse do segurado ou dos terceiros reclamantes;
h) os custos incorridos com encargos de tradução referente ao reem- bolso de despesas efetuadas no exterior;
i) os valores referentes à franquia.
6.2. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequ- ência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
6.3. Se o sinistro ocorrer em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, pe- riódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que a data da ocorrência de um dano corporal será aque- la em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
6.4. Sem prejuízo as demais disposições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, ainda que os danos causados a ter- ceiros decorram de atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, sob-registro, ou, por pessoas, que embora
6.5. A Seguradora efetuará o pagamento das reparações e/ou despe- sas, devidas ou pagas, pelo segurado, respeitado o l...
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 20.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as disposições deste se- guro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, ou de quaisquer outros meios disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) os orçamentos apresentados para reparação ou reposição dos bens. Se a reparação for executada em oficina do próprio segurado, a Seguradora responderá somente pelo custo de material e mão-de-obra;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que:
a) em caso de incêndio, o segurado deverá registrar o fato junto ao corpo de bombeiros, local, sob pena de perda de direito à indenização;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 18.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomará por base:
a) o valor das reparações fixado por sentença judicial transitada em julgado, e/ou por acordo entre o segurado e os terceiros prejudicados, nesta última hipótese, com sua expressa anuência;