PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 18.1. Conforme o estabelecido no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
18.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
18.3. O Segurado também perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado com base no presente seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; e
b) agravamento intencional do risco objeto do seguro , conforme previsto no Código Civil Brasileiro;
18.4. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, deverá comunicar o fato imediatamente, por escrito à Seguradora, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar comprovado que silenciou de má-fé, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro:
18.5. A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.5.1. O cancelamento só será eficaz trinta dias ...
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 24.1. A OMINT Seguros não pagará qualquer indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante ou o Corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias na Proposta de Contratação, Proposta de Adesão ou Declaração Pessoal de Saúde que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, além de estar o Segurado, nos seguros contributários, ou o Estipulante, nos seguros não contributários, obrigados ao pagamento do prêmio vencido.
24.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a OMINT Seguros poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro: - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou - mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou - mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 28.1. Conforme o estabelecido no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
28.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
28.3. O Segurado também perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado com base no presente seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; e
b) agravamento intencional do risco objeto do contrato, conforme previsto no Código Civil Brasileiro;
28.4. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, através do Estipulante, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito à Seguradora, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar comprovado que silenciou de má-fé, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro:
28.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
28.5.1. O cancelamento ...
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 21.1 Fica prejudicado o direito à indenização se:
a) o segurado agravar intencionalmente o risco;
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. Além dos casos previstos em lei ou nas Condições deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação, no caso de:
a) inobservância por parte do Segurado de qualquer das obrigações convencionadas nas condições deste seguro;
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO a) O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco;
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto, o Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco e/ou se agir com dolo, fraude ou simulação em prejuízo da Seguradora. Se o Segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que influenciem na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, o direito à indenização ficará prejudicado, além de estar mantida a obrigação do pagamento do prêmio vencido. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar os riscos cobertos pelo Bilhete, sob pena de perder o direito à Xxxxxxxxx, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. Fica prejudicado o direito à indenização se:
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 26.1. Conforme o estabelecido no artigo 766 do Código Civil Brasileiro: “Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer colocações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa, perderá o direito à Garantia, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido.” “Parágrafo único. Se a exatidão ou omissão não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora terá direito de resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após Sinistro, a diferença do Prêmio.”
26.2. O Segurado também perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado com base no presente seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; e